Prestação de contas de campanha e quitação eleitoral

Calculadora e planilha com números sendo destacados.
Fonte: ASICS/TSE

Danielle Dantas de Lima1

 

O art. 29, incisos III e IV, da Lei nº 9.504/1997, dispõe que as contas dos candidatos e dos partidos políticos deverão ser apresentadas até o trigésimo dia posterior à realização das eleições e, havendo segundo turno, a prestação de contas dos dois turnos deverá ocorrer até o trigésimo dia após a sua ocorrência.

O conceito de quitação eleitoral abrange, entre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral, conforme dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/19972.

Até o pleito de 2006, o candidato que não apresentasse as contas de campanha até o trigésimo dia após as eleições era penalizado com o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu. Assim, não observado esse prazo, o candidato ficaria sem quitação eleitoral, a qual somente era restabelecida após a legislatura para a qual tinha concorrido.

Com a Res.-TSE nº 22.715/2008, essa sistemática foi alterada. Para as eleições de 2008, os candidatos que não prestassem contas no prazo teriam de ser notificados, no prazo máximo de 5 dias, para fazê-lo em até 72 horas, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas pela Justiça Eleitoral.

Tratou-se, em síntese, de uma segunda chance dada ao candidato a fim de que esse não fosse punido com a imediata restrição da quitação eleitoral. Assim, três situações poderiam ocorrer: a prestação no prazo de 72 horas da notificação, a prestação sem observância desse último prazo e a não apresentação de contas.

Cumprida a obrigação de prestar contas no prazo de 72 horas, o candidato estaria quite com a Justiça Eleitoral, pois a apresentação é considerada “tempestiva”. Trata-se, portanto, de uma extensão do prazo estabelecido pela Lei nº 9.504/97, considerando que os efeitos da observância dos prazos de até 30 dias após o pleito e de 72 horas após a notificação são equivalentes.

Na segunda hipótese, o candidato ficaria sem quitação eleitoral até o término da legislatura, uma vez que as contas foram apresentadas somente após o prazo, ou seja, “extemporaneamente”.

Se apesar de notificado não prestasse contas (terceira situação), a ausência de quitação eleitoral perduraria durante o mandato ao qual concorreu e até que as apresentasse, ou seja, o decurso do período da legislatura não ensejaria o restabelecimento automático da quitação, como ocorria antes da nova sistemática.

A partir da Res.-TSE nº 22.715/2008, o julgamento das contas poderia ser pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação e pela não prestação.

O julgamento pela não prestação ocorreria quando não apresentadas as contas após a notificação a que se refere o art. 27, § 4º, e implicava o impedimento de o candidato obter a certidão eleitoral até o final da legislatura ou até a efetiva apresentação.

As resoluções que regeram as eleições de 2010 (Res.-TSE nº 23.217) e 2012 (Res.-TSE nº 23.376) repetiram a sistemática adotada pela Res.-TSE nº 22.715/2008 no tocante aos prazos. Assim, para o pleito de 2012, os candidatos tiveram de prestar contas até 6.11.2012 (ou 27.11.2012 para os que concorreram ao segundo turno). Não observado esse prazo, deveriam ser notificados para prestarem em até 72 horas, sob pena de terem as contas julgadas não prestadas e ficarem sem quitação eleitoral.

A Res.-TSE nº 23.376/20123, que disciplinou a prestação de contas nas eleições de 2012, trouxe como principal inovação a “exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção de certidão e, consequentemente, do próprio registro de candidatura”, consoante ensinam Diana Câmara e Virgínia Pimentel4.

Entretanto, a Res.-TSE nº 23.382/2012 alterou a Res.-TSE nº 23.376/2012 com a exclusão do § 2º do art. 52, o qual disciplinava que o candidato que tivesse suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral estaria impedido de obter certidão de quitação eleitoral, e com a transformação do § 1º em parágrafo único.

Dessa forma, com essa decisão, a desaprovação de contas de campanha não impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral. Entretanto, ressalta-se que o entendimento não está sedimentado, podendo ser alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

1 Bacharel em Direito, servidora do Tribunal Superior Eleitoral, lotada na Corregedoria-Geral Eleitoral.

2 Art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504/1997: dispõe que a quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

3 Art. 52.  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).
§ 1º  Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.
§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.

4 CÂMARA, Diana; PIMENTEL, Virgínia. Direito Eleitoral. Eleições 2012. Recife: Carpe Diem, 2012, p. 264.