A economicidade na utilização do Fundo Partidário

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Alexandre Velloso de Araujo1

Os partidos políticos, para financiar seus gastos com as eleições e com a manutenção de seus serviços, lançam mão de duas fontes de recursos: uma privada, oriunda de doações e contribuições; e outra pública, do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), composto por recursos do orçamento da União, além de outros, como multas eleitorais.

A Constituição Federal, nos termos do parágrafo único do art. 70, obriga a prestação de contas a todos que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assumam obrigações de natureza pecuniária. No caso dos partidos políticos, a CF/1988 preceitua que a prestação de contas será feita à Justiça Eleitoral, que, em virtude dessa incumbência constitucional, funciona como um controle externo.

Visando à proteção da coisa pública, a CF/1988, no caput do art. 70, elencou diretrizes que devem ser buscadas na aplicação dos recursos públicos, devendo ser comprovadas nas respectivas prestações de contas, em atenção à fiscalização pelos controles externos. Entre elas estão a legalidade, a legitimidade e a economicidade.

A economicidade, que tem estreita relação com o princípio constitucional da eficiência, representa a melhor relação custo-benefício a ser observada na utilização dos recursos públicos, impondo a seleção da opção mais vantajosa para a administração. Essa diretriz foi prevista constitucionalmente com o intuito de se evitar o desperdício desses recursos.

Essa economicidade obriga os partidos políticos a buscarem, nos gastos financiados com recursos do Fundo Partidário, a melhor opção que represente, naquele momento, uma vantagem para o Estado, de forma a evitar o desperdício dos recursos do Fundo Partidário nas relações contratuais.

A economicidade nessas relações pode se apresentar de diversas maneiras: contratação a preço de mercado, economia na contratação em relação ao custo de oportunidade, pesquisa de mercado, entre outras.

Um exemplo é o fretamento de aeronaves. A economicidade nesse tipo de serviço é conseguida quando o partido político demonstra que o montante contratado é menos oneroso que a aquisição de passagens aéreas para os respectivos passageiros, em relação à mesma viagem.

É verdade que a própria CF/1988, no § 1º do art. 17, atribuiu aos partidos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Contudo, essa autonomia não significa utilização de recursos públicos sem critérios e sem controle. Há de se esclarecer também que esse controle não se limita à legalidade, mas, conforme previsão constitucional, também à economicidade. Nas palavras de Martonio Barreto Lima2, “o controle sobre as finanças partidárias e campanhas eleitorais não tem preocupação somente com a legalidade da Contabilidade Financeira”.

Uma crítica a esse entendimento poderia advir de argumentações quanto ao fato de o art. 70 tratar de controle exercido pelo Congresso Nacional. Contudo, o cerne do referido artigo é o controle externo sobre a gestão e utilização de recursos públicos. Em razão disso, a interpretação harmônica das normas constitucionais, tendo como corolário o fim público, atribuiu competência peculiar à Justiça Eleitoral para exercer o controle externo especificamente sobre os recursos públicos geridos e utilizados pelos partidos políticos, legitimando a observância da economicidade na utilização dos recursos do Fundo Partidário.

Dessa forma, ainda que o partido tenha autonomia constitucional para definir sua organização e funcionamento, quanto aos recursos públicos que utiliza e administra, encontra-se vinculado ao art. 70 da CF/1988, para fins de prestação de contas, o que torna imperativa a comprovação da economicidade nos gastos de manutenção e de campanhas eleitorais financiados com recursos do Fundo Partidário.

1 Servidor da Justiça Eleitoral. Analista judiciário lotado na Coepa/Secep do Tribunal Superior Eleitoral.

2 BONAVIDES, P.; MIRANDA, J.; AGRA, W. de M. (Coord.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009.