Entrevista

Assista, na galeria ao lado, ao vídeo da entrevista.

Você acompanha, a partir de agora, mais uma entrevista para a Revista Eletrônica EJE. A nossa conversa de hoje é com o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, João Otávio de Noronha.

 

Ministro, muito obrigado por aceitar nosso convite para participar dessa entrevista. Inicialmente, qual a diferença entre a propaganda partidária e a propaganda eleitoral?

Primeiro, é um prazer estar aqui com vocês participando desse programa. Propaganda institucional é aquela em que o partido divulga o seu programa, a sua filosofia, a sua ideologia, ou seja, o partido mostra o propósito dele. Já a propaganda eleitoral, não; a propaganda eleitoral é uma propaganda em que têm proeminência os candidatos, e eles se utilizam da propaganda para convencer o eleitor a neles votar. Portanto, a propaganda eleitoral é um instrumento de captação de voto por parte dos candidatos.

 

Qual delas é permitida durante a campanha eleitoral?

Apenas a propaganda eleitoral. É expressamente vedada, proibida pela lei, a propaganda institucional no semestre em que se realizam as eleições. Portanto, neste semestre agora, só teremos propaganda eleitoral.

 

E a campanha ocorre em que período?

A campanha ocorre entre 5 de julho e a véspera do pleito eleitoral, das eleições. No caso, se tivermos segundo turno, será até a véspera do dia 29 de outubro; se não, se tudo encerrar no primeiro turno, até o começo de outubro.

 

Durante esse período, há mudanças significativas como, por exemplo, vedações a agentes públicos, restrições a gastos e horários de divulgação?

Temos sim. É preciso vedar o uso da máquina no processo eleitoral. E por quê? Para garantir o princípio de igualdade entre os candidatos. Com isso, fica vedada, durante o período eleitoral, a nomeação em cargo em comissão, o aumento de gasto com publicidade, a nomeação para cargos comissionados, ou seja, nesse período, o legislador procura evitar que quem está no poder o utilize para a prática de atos que o beneficiem no pleito eleitoral. São as chamadas condutas vedadas nesse período.

 

O princípio da anualidade impede a aplicação da chamada Minirreforma Eleitoral de 2013 nas eleições de 2014?

O Tribunal Superior Eleitoral, respondendo à Consulta nº 100.075 do DF, formulada pelo Senador Sérgio de Souza, entendeu, por maioria de votos, que há que se atender, em matéria de legislação eleitoral, o princípio da anualidade, ou seja, toda norma que modifica o processo eleitoral tem que ser publicada um ano antes das eleições. No caso, a Minirreforma Eleitoral foi aprovada em dezembro, então o Tribunal Superior Eleitoral entendeu de não utilizá-la. Mas ela traz algumas inovações bastante satisfatórias. Por exemplo, simplifica o processo de prestação de contas. Ao mesmo tempo, proíbe a convocação da cadeia de rádio e televisão pelo presidente da República, presidente do Senado, presidente da Câmara para divulgação de eventos governamentais nesse período, e essas modificações são muito salutares na medida em que, também na esteia do que eu já havia falado, mantêm o princípio da igualdade entre os candidatos, ou seja, o candidato que está no poder – seja governador, seja prefeito, seja presidente da República – não pode se valer da máquina como um meio de captar votos.

 

A utilização de adesivos é permitida? De que forma?

A nova lei para as próximas eleições também regulamenta isso e estabelece a medida desses adesivos, mas atualmente eles são permitidos.

 

E a utilização de carros de som, é permitida? De que forma?

Entre 8 e 22 horas, é permitida. Agora, a lei não permite showmício. A nova lei, ou seja, que não está em vigor ainda, mas estará para o próximo pleito eleitoral, já permite um minishowmício. A atual não. É expressamente vedado o showmício, mas você pode utilizar o carro de som, isto é, mantendo uma distância da prefeitura, da sede do governo, dos tribunais, dos órgãos públicos.

 

Para as eleições de 2016 haverá alguma mudança?

Sim. Ela, por exemplo, vai dispensar apresentação de documentos pelos candidatos com relação àqueles documentos que já estão em poder da Justiça Eleitoral – hoje, é um processo extremamente burocrático. Ela também simplifica em muito a prestação de contas, na medida em que as doações realizadas aos partidos não terão mais que ser comprovadas mediante recibo, mas mediante identificação do depósito da conta do partido. Então, a identificação será feita mediante a utilização do CPF ou do CGC1. Quem doa tem que se identificar. Toda doação será identificada.

 

Eu conversei aqui com o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, João Otávio de Noronha. Ministro, muito obrigado pelos esclarecimentos.

O prazer é nosso em conversar com vocês e esclarecer os eleitores que vão participar de uma missão cívica que é eleger o presidente da República, os senadores, os deputados federais e estaduais e os governadores dos estados.

 

E também obrigado a você, que nos acompanhou em mais essa entrevista da Revista Eletrônica EJE. Obrigado e até o próximo encontro.

 

*Entrevista gravada e produzida pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE.



1 Atual CNPJ, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.