Primeiros aspectos relevantes em um ano de eleições gerais

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 Claudio Dias Flores1

 

Neste artigo, trataremos de dois temas que, em ano de eleições gerais, chamam a nossa atenção, especialmente pela importância cada vez maior do Direito Eleitoral no cenário jurídico nacional.

O primeiro deles diz respeito a algo que acabou de acontecer no país, com as intermináveis filas para regularização do título de eleitor no último dia 7 de maio.

Mas que data é essa que sempre faz o cidadão brasileiro correr para um cartório eleitoral com a intenção de resolver suas pendências para poder votar tranquilamente no dia das eleições? Essa data decorre de comando legal contido na Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, a qual assevera que nenhum requerimento de inscrição ou de transferência poderá ser recebido dentro dos 150 dias que antecedem as eleições.

O art. 55 do Código Eleitoral previa um prazo de cem dias para o fechamento do cadastro eleitoral. Todavia, esse prazo foi alterado pela Lei das Eleições para 150 dias, conforme pudemos observar anteriormente. O legislador desejou, com a ampliação desse prazo, limitar cada vez mais as mudanças temporárias de domicílio eleitoral com fins tão somente eleitoreiros.

Assim sendo, os eleitores tiveram que comparecer às zonas eleitorais de interesse até esse prazo final, sob pena de não conseguirem transferir seus títulos para o município de atual residência ou mesmo se habilitarem para votar este ano.

Já o segundo ponto vem de uma recente alteração na legislação eleitoral promovida pela Lei nº 12.891/2013, ou Minirreforma Eleitoral, que trata de filiação partidária. A Lei nº 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos, considerava nulas todas as filiações partidárias existentes quando ocorria duplicidade ou pluralidade de filiações no caso de o filiado não comunicar sua desfiliação ao partido anterior e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral até o dia imediato ao da nova filiação. A partir da nova redação do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, existindo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente. Ou seja, após o processamento das duplicidades ou pluralidades de filiações partidárias, a Justiça Eleitoral passará a determinar o cancelamento das filiações partidárias anteriores com o devido processo e julgamento.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou recentemente a Resolução nº 23.421/2014, que prevê o cancelamento automático das filiações anteriores quando feito o processamento que ocorre nos meses de abril e outubro de cada ano. Se forem detectados registros com a mesma data de filiação, o TSE expedirá notificação ao filiado e aos partidos envolvidos sobre a duplicidade ou pluralidade de filiações partidárias, e o processo e julgamento das mencionadas filiações será de competência do juízo de inscrição do filiado.

Até aí, nenhum problema para a execução dessa norma se não fosse a existência de um princípio do Direito Eleitoral presente no art. 16 da nossa Constituição, qual seja, o da anualidade eleitoral. Por esse princípio, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas terá sua eficácia retardada em um ano contado de sua vigência.

Com efeito, a jurisprudência vem analisando se a alteração em exame modificou ou não o processo eleitoral, já que a lei que a promoveu entrou em vigor em 12 de dezembro do ano passado. Mas tal entendimento ainda não está pacificado. Assim, ficou a cargo de cada juízo eleitoral a aplicação ou não da novidade, isto é, para aqueles que não considerarem a nova redação do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos uma norma que alterou o processo eleitoral, o filiado terá mantida a sua filiação partidária mais recente e poderá concorrer, caso deseje, ao pleito deste ano se cumprir o tempo mínimo de filiação partidária de um ano regularmente filiado no partido, como determina a Lei das Eleições.

De outro lado, para os que considerarem a alteração uma mudança no processo eleitoral, respeitando dessa maneira o princípio da anualidade, as filiações partidárias envolvidas em duplicidade ou pluralidade serão declaradas nulas para todos os efeitos. Portanto, se algum filiado nessa situação desejar concorrer nas eleições deste ano, não cumprirá o requisito da filiação partidária exigido e ficará fora da disputa.

Em virtude dos assuntos brevemente analisados, constatamos que o Direito Eleitoral tem sido um ramo do Direito com destaque reconhecido, não só na mídia, mas também nos concursos jurídicos e no exercício da advocacia em nosso país.



1 Servidor público federal. Graduado em Ciências Navais pela Escola Naval e em Direito pelo Centro Universitário de Barra Mansa/RJ. Oficial da Marinha da reserva não remunerada. Chefe de cartório de zona eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e professor de cursos preparatórios para concursos públicos.