NÚCLEO ELEITORAL PRÓ-EMANCIPAÇÃO CARIOCA

Nome do Partido

Núcleo Eleitoral Pró-Emancipação Carioca

Sigla

NEPEC

Sede

Rua Mairink Veiga, nº 26 – Rio de Janeiro

Diretório nacional

Rizo Zeth Baptista – Presidente
José Gomes Ribeiro Filho – Secretário-Geral
João Gaspar – Tesoureiro
Paulo José de Bastos Gama – 1º Secretário
Paschoal Imparato – 1º Procurador
Cássio Jalles – 2º Procurador
Odemar Viana da Silva – 3º Procurador

Representantes junto ao TSE

Conforme Petição Inicial: Paulo José de Basto Gama e João Gaspar

Estatutos

Trecho:

"[...] o partido tem por objeto a defesa ampla e real de todas as liberdades democráticas e muito especialmente dos [...] direitos individuais."

Compromisso

Não consta no processo.

Registro provisório

Petição inicial

Data: 30.7.1945
Trecho: "O Núcleo Eleitoral Pró-Emancipação Carioca, por seu presidente abaixo assinado, vem dizer que, tendo sido constituído em partido político de âmbito nacional, por despacho do então Superior Tribunal de Justiça Eleitoral, no Processo nº 1.768, conforme foi publicado no Diário de Justiça nº 17, de 8 de fevereiro de 1936 (doc. junto), reiniciou as suas atividades em virtude de ter sido revogado o Decreto nº 37, de 1937, que extinguira os partidos políticos, ex-vi do artigo nº 142, do Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, que regula em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º, da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945 [...]"
Subscritor: Rizo Zeth Baptista – Presidente

Parecer do procurado-geral eleitoral

Procurador-geral eleitoral: Hahnemann Guimarães
Data: 8.8.1945
Trechos: "II – O referido Núcleo não pede registro, embora nomeie representantes junto a este Tribunal.

III – O art. 142 do Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, não restabeleceu os partidos dissolvidos pelo Decreto-Lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, nem revigorou os registros feitos no antigo Tribunal Superior.

[...]

V – Releva notar, porém, que a declaração do nome do partido é requisito do pedido de registro, e, por certo, não é denominação adequada a uma agremiação de âmbito nacional a de mero Núcleo Eleitoral Pró-Emancipação Carioca.

VI – Em meu parecer, o Tribunal Superior não deve conhecer da mencionada comunicação, nem da nomeação dos representantes."

Resolução-TSE nº 111

Data: 9.8.1945
Relator: Edgard Costa
Trechos:"O Tribunal Superior Eleitoral – vistos e examinados estes autos de pedido de registro provisório como partido político formulado [...] pelo Núcleo Eleitoral Pró Emancipação Carioca –, resolve, por unanimidade de votos, em indeferir àquele pedido, atendendo a que:

1º – como bem parece ao Dr. Procurador-Geral, 'o art. 142 do Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio do corrente ano (Lei Eleitoral), não estabeleceu os partidos dissolvidos pelo Decreto-Lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, nem revigorou os registros feitos no antigo Tribunal Superior'; em consequência,

2º – não fez o Núcleo requerente a prova de ter adquirido personalidade jurídica; demais

3º – não consta de seus estatutos a indicação clara e precisa do programa que se propõe realizar, redigido, como se acha, em termos vagos o artigo II dos referidos estatutos; acresce que

4º – a sua própria denominação afasta a idéia de se tratar de uma agremiação de âmbito nacional. Em conclusão:

5º – não satisfaz o requerente os requisitos dos arts. 109 e 110 da Lei Eleitoral, desenvolvidos nos arts. 44 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal e regulamentação correspondente."

Programa


Não consta no registro do partido.