PARTIDO CONSTITUCIONALISTA BRASILEIRO

Nome do Partido

Partido Constitucionalista Brasileiro

Sigla

PCB

Sede

Rio de Janeiro

Diretório

Luiz Carlos Prestes
João Amazonas
Maurício Grabois
Carlos Marighela
Arcelina Mochel
Osvaldo Pacheco
José Maria Crispim
Abílio Fernandes
Agostinho de Oliveira
Manoel Lopes Coelho Filho

Representantes junto ao TSE

Não consta no processo

Estatuto

Estatuto apresentado ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas:

Trecho:

"Art. 1º O Partido Constitucionalista Brasileiro, sociedade civil de duração ilimitada, fundada a 15 de maio de 1947 com sede e foro na Capital da República, constitui um Partido Político de âmbito nacional, regendo-se pela lei e pelos presentes estatutos.

Art. 2º - O Partido compõe-se de todos os cidadãos que, na posse dos direitos políticos, adotarem seu programa e se alistarem em suas fileiras, mediante o compromisso de defenderem o regime democrático baseado na pluralidade de Partidos e nos direitos fundamentais do homem assegurados na Constituição da República.

[...]"

Compromisso

Não consta no processo

Registro

Requerimento de desarquivamento

Data: 27.07.1951
Trecho: "O Partido Constitucionalista Brasileiro vem, por seu advogado infra-firmado, expor e requerer o seguinte:

1) O Partido Constitucionalista Brasileiro, cumprindo o que estabelecem 08 artigos 21 e 22 do decreto lei 9.258 de 14 de maio de 1948 e 128 do decreto 4.857 de 9 de novembro de 1939, requereu ao oficial de registro das pessoas jurídicas, o registro como sociedade Civil a fim de adquirir a necessária personalidade jurídica;

2) O Ministro da Justiça, ao tomar conhecimento do pedido, através do "Diário Oficial", oficiou, na forma do decreto 9.085 de 25 de março de 1946 ao oficial de registro, no sentido de que fosse sobrestada a inscrição e suscitada dúvida, de acordo com os artigos 215 e 219 do citado decreto de 9 de novembro de 1939;

3) Suscitada a dúvida, os autos foram ao doutor Juiz da Vara de Registros Públicos, falando o Partido, após o que, o doutor Promotor Público levantando a preliminar de que, em se tratando de Partido Político, cabia à Justiça Eleitoral - portanto a esse Egrégio Superior Tribunal única e exclusiva competência para julgar o pedido de registro, seja como personalidade civil, seja como personalidade eleitoral, opinou para que os autos fossem enviados à referida Justiça;

4) O doutor Juiz da Vara de Registros Públicos, depois de examinar minuciosamente os autos, deu-se por incompetente, porque, argumentava, a dúvida suscitada fundamentava-se em matéria constitucional, matéria de natureza política - e não civil, o que dava à Justiça Eleitoral competência para apreciá-la;

5) O doutor Promotor agravou dessa decisão, por considerá-la limitativa, restritiva, e o Tribunal de Justiça (7ª Câmara deu provimento ao agravo, fazendo subir os autos a esse Egrégio Tribunal;

6) Julgando-o, decidiu esse Egrégio Superior Tribunal, pelo voto de desempate do Ministro Presidente Lafaiette de Andrada, os Ministros Sá Filho, Machado Guimarães e Ribeiro da Costa votaram pelo provimento do agravo, contrariando o acórdão do Tribunal de Justiça, dar-se por incompetente, conforme resolução nº 3.386 de 18 de abril de 1950, estabelecendo conflito negativo de jurisdição;

7) Acontece que, posteriormente, foi promulgado o Código Eleitoral -- lei nº 1.164 de 24-7-950, cujo artigo 132, § 2, diz que "os partidos políticos são pessoas de direito público interno" e "adquirem personalidade jurídica com seu registro pelo Tribunal Superior" (Eleitoral).
Por conseguinte, criou-se uma nova situação. Com essa Lei ficou definida a competência exclusiva da Justiça Eleitoral em matéria de registro de partido político;

8) Daí resulta que o conflito de jurisdição negativo decorrente de interpretações diferentes dadas à lei eleitoral então vigente, pelo Tribunal de Justiça e esse Colendo Tribunal, já não se justifica. Suscitá-lo seria desatender-se inclusive aos princípios de economia e rapidez, que regem a lei processual brasileira. A apreciação, nesta altura, do incidente arguido pelo M. Público, por outra superior instância, não passaria, em verdade, de discussão bizantina prejudicial aos interesses das partes;

9) Eis porque, requer o Partido Constitucionalista Brasileiro, a esse Egrégio Superior Tribunal, o desarquivamento do processo nº 1.712, a fim de que seja reexaminada, com fundamento nos artigos 119, alínea 1, da Constituição Federal e 132, § 2, do Código Eleitoral, a matéria."

Subscritor: Augusto Freire Belém

Registro em cartório

Tentativa de Registro: Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Av. Presid. Franklin Roosevelt, nº 126. Rio de Janeiro

Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: Plínio de Freitas Travassos
Data: 06.11.1951
Trecho: "O Partido Constitucionalista Brasileiro requer a este Egrégio Tribunal Superior seja desarquivado o processo de seu registro, por isto que, ordenando o Código Eleitoral que os partidos políticos obtenham sua personalidade jurídica com a inscrição neste Egrégio Tribunal (parágrafo 2º do art. 132), tornar-se-ia desnecessário o suscitamento de conflito de jurisdição perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal onde declarasse qual a Justiça competente para ordenar o registro da personalidade jurídica do partido, se a Eleitoral, se a Comum.

Realmente, frente à regra explicita do citado artigo 132, parece-nos que se torna desnecessária a ida dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal a fim de que julgue o conflito de jurisdição, por isto que a personalidade jurídica do partido será automaticamente concedida com o registro por este Egrégio Tribunal Superior.

Passaremos, assim a examinar o Próprio pedido de registro.

Logo à primeira vista, ocorre a quem ler a relação dos membros fundadores e componentes da diretoria que se encontra às fls. 24, que o registro foi constituído com a finalidade de fraudar a decisão deste Egrégio Tribunal Superior que cancelou o registro do Partido Comunista do Brasil.

Com efeito, lá estão todos os corifeus desse extinto partido, todos os que abertamente o dirigiam e que por ele foram eleitos às assembléias representativas: Luis Carlos Prestes, João Amazonas, Mauricio Grabois, Carlos Marighella, Arcelina Mochel, José Maria Crispim,Agostinho de Oliveira e outros.

Ora, sendo fora de qualquer dúvida que o fato de pertencer alguém a um partido extinto não o inibe de pertencer a outro, é claro que o fato de virem exatamente aqueles que pertenciam ao partido extinto e unicamente eles, solicitar o registro de um novo partido com as mesmas iniciais do extinto - P.C.B. - é claro que sua única intenção é fraudar a já citada decisão deste Egrégio Tribunal, simulando a constituição de um novo partido,que não possuiria qualquer relação com o antigo PCB.

Essa intenção, porém, é tão clara, que ninguém irá duvidar da simulação dos requerentes.

Com efeito, iriam os antigos componentes do Partido Comunista fundar uma outra agremiação partidária, com as mesmíssimas iniciais, a não ser para frontalmente desafiarem este Egrégio Tribunal, que já entendeu ser inconstitucional sua doutrina? Evidentemente não.

Aliás, note-se que o registrando, apesar de haver junto aos autos três cópias de seus estatutos, não fez juntar uma só de seu programa. Naturalmente para evitar fossem observadas analogias com o programa do Partido Comunista...

Frente ao exposto, somos de parecer que o Egrégio Tribunal indefira o pedido de registro, por ser manifesta a simulação."

Resolução TSE nº 4.479

Data: 17.07.1952
Relator: Afrânio Costa
Trecho "Não subsistem mais as razões que levaram este egrégio Tribunal a declinar de sua competência em favor da Justiça comum com o acórdão de 18 de abril de 1950(fls.129), por entender indispensável a previa inscrição do Partido no Registro Civil e somente depois de adquirida a personalidade jurídica conforme a lei civil poder pleitear seu registro na Justiça Eleitoral.

A decisão foi tomada conforme a lei em vigor ao tempo que era o dec. 9.258 de 4 de maio de 1946. Considerando dois momentos distintos e sucessivos: a aquisição da personalidade pela formalização legal completada coma inserção no Registro Público e posteriormente obtenção do registro na Justiça Eleitoral, entendeu esta Corte, em conseqüência, que à Justiça ordinária cabia aperfeiçoar integralmente a primeira parte, para houvesse uma pessoa jurídica a pleitear o registro como Partido Político perante o Tribunal e este decidisse o petitório.

Entretanto, esta decisão, certíssima em 7 de março de 1950,foi arquivada,porque do assunto se desinteressou o requerente.

[...]

Qualquer documento inexiste nos autos, demonstrando o programa do Partido, para que o Tribunal possa apreciar se a ação que vai desenvolver contraria o regime democrático ou a garantia aos direitos fundamentais do homem (art. 141, § 13 da Constituição). O Código Eleitoral é preciso e explícito as instruções para registro de Partido Político: Hão que ser apresentados estatutos e programa(art. 132 e § 3º, arts 133 e 134 do Código Eleitoral, arts, 3 e 8 das Instruções).

[...]

Resolvem, à unanimidade os juízes do Tribunal Superior Eleitoral, indeferir o pedido, negando registro ao Partido Constitucionalista Brasileiro."

Dúvida suscitada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Data: 24.03.1948
Trecho "Exmo Sr Dr. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos

[...] venho opor Dúvida perante V. Excia, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946, quanto ao registro do Partido Constitucionalista Brasileiro, protocolo sob nº 733 em 9 de Julho do corrente.

Por isso, tanto o seu Presidente, Luiz Carlos Prestes, como o Secretário, João Amazonas, aquele Senador e o último Deputado, foram membros dirigentes do Partido Comunista do Brasil, pelo qual, aliás, foram eleitos. Depreende-se daí que o novo Partido Constitucionalista Brasileiro, pois tais são as iniciais dos nomes integrantes da sociedade em formação, sucessor do extinto P.C.B. ou mais precisamente Partido Comunista do Brasil."

Subscritor: João Vieira de Sousa – Oficial Interino do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Sobrestamento do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Data: 05.08.1947
Trecho "[...], tenho a informar que a V. S., [...], o seguinte:

a) Que o referido registro está sobrestado, de acordo com o artigo 3º do Decreto Lei 9.085, de Março de 1946, em face da dúvida levantada por este ofício;

b) Que não sendo possível notificar o seu representante legal que é o Senador Luiz Carlos Prestes, por não ter sido encontrado, e, de acordo com o artigo 14, parágrafo único de seus Estatutos, deu ciência ao seu substituto, Deputado João Amazonas, por Ofício, da dúvida levantada ao Exmo Dr. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos;

c) [...]"

Representação do Partido ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Data: 28.08.1947
Trecho "O Partido Constitucional Brasileiro, [...], vem, por seus representantes legais, contestar o pedido de sobrestamento de seu Registro com a dúvida suscitada [...] Que é inconstitucional o ato do Sr. Oficial de Registros das Pessoas Jurídicas, sobrestando o pedido de inscrição da contestante e suscitando dúvida.

Inconstitucional, porque fere no âmago o espírito da atual Constituição da Republica que, pela sua natureza liberal, assegura o mais amplo direito de associação.

Inconstitucional, porque aplicou-se na espécie, um decreto cuja validade decorre, tão só, dos princípios totalitários e anti-democráticos comuns à Carta de 10 de Novembro, sob cuja vigência foram sufocadas as liberdades públicas. O Decreto-lei n2 9.085 de 23 de março de 1946,- fundamento legal do ato do Sr. Oficial do Registro das Pessoas Jurídicas - está bem, coaduna-se perfeitamente com o disposto no artigo 122 da referida Carta, que restringe,quanto possível, o direito de associação, condicionando seus fins á lei penal, limitando-o, enxovalhando-o, destruindo-o quase.

[...]"

Subscritor: Augusto Freire Belém

Parecer do Promotor Público da 18ª Promotoria Pública do Rio de Janeiro

Promotor Público: Clóvis Paulo da Rocha
Data: 31.10.1947
Trecho "[...] Nestas condições, tratando-se de dúvida que envolve matéria eleitoral, de competência exclusiva do Superior Tribunal Eleitoral, nosso parecer é no sentido de ser julgado incompetente este Juízo, para apreciar a matéria, remetendo-se o feito a aquele Egrégio Tribunal, que decidirá, como Sempre,de acordo coma Lei e a Justiça."

Representação do Partido ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Data: 20.12.1947
Trecho "O Partido Constitucionalista Brasileiro, [...] vem, por seus representantes legais, alegar o seguinte:

a) Que não cabe – data vênia - a preliminar de incompetência deste juízo arguida pelo doutor 18º Promotor Público;

b) Que o caso em espécie não é, como se pretende fazer crer, de natureza eleitoral, embora se trate de um Partido Político;

c) Que a matéria em discussão aqui é, se a sociedade – Partido Constitucionalista Brasileiro – está ou não em condições de obter sua personalidade jurídica;

d) Que não há como confundir o registro civil com o eleitoral, ambos necessários, porém, de conteúdos diversos.

e) [...]"

Decisão do Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos

Data: 22.01.1948
Juiz: Thiago Ribeiro pontes
Trecho "[...]

O Parecer do ilustre Dr. Clovis Paulo da Rocha, juridicamente formulado, não convence a este Juízo, no tocante à sua declaração de incompetência para conhecer da dúvida suscitada fls. 2, e, isto porque, face ao art. 3º do dec. lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, compete ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o oficial, decidir a dúvida, concedendo ou negando o registro, nada tendo a ver, mesmo no caso dos autos, o previsto na alínea e do art. 9º do Decreto-lei nº7.586,que firmou a competência do E. Tribunal Superior Eleitoral, para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridades públicas ou partidos políticos registrados.

[...]

Face a estas considerações, atendendo, a princípios de economia processual, e tendo em mira o evitar decisões contraditórias sobre o mesmo caso, determino sejam estes autos enviados ao E. Superior Tribunal Eleitoral, que se dignará pronunciar sobre a matéria constante da dúvida de fls. 2,um vez que o registro duma associação, meramente política, como pessoa jurídica, tem como única finalidade, criar uma condição necessária para o registro eleitoral."

Agravo de Instrumento

Agravante: Ministério Público
Agravado: Partido Constitucionalista Brasileiro
Trecho "Como reconhece o Dr. Juiz, fls. 20, a dúvida levantada quanto ao registro do novo PCB (Partido Constitucionalista Brasileiro) não é mais que uma impugnação ao registro do mesmo PCB por se tratar de pedido de registro em fraude da dissolução do Partido Comunista do Brasil decretada em acórdão transitado em julgado do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral; os requerentes estariam pretendendo reconstituir o partido extinto, fato este que se prova por todos os meios admissíveis em direito, inclusive por indícios e presunções.

[...]

Ora, o que o Dr. Juiz tinha que fazer, a nosso sentir, é declarar-se incompetente para resolver a dúvida em apreço, e remeter sem mais ressalvas geradoras de dúvidas, os autos ao Tribunal Eleitoral.

[...]"

Acórdão da 7ª Câmara do Tribunal de Justiça

Data: 22.06.1948
Relator: Ary de Azevedo Franco
Trecho "Acórdão os juízes da 7ª Câmara do Tribunal de Justiça, e por unanimidade de, em dar provimento ao recurso para reconhecer a incompetência do Dr. Juiz de Registros Públicos. Custas ex-lege.

[...]

Consequentemente, o Dr. Juiz não podia reconhecer que lhe cabia dirimir a dúvida, e, embora remetesse o processo à Justiça Eleitoral, é de ser provido o agravo, como mostra o Dr. Procurador Geral, em seu parecer de fls. 28, e que se adota como fundamento de decidir, para reconhecer-se a incompetência do Dr. Juiz de Registros Públicos."

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Plínio de Freitas Travassos
Data: 07.03.1950
Trecho "A legislação aplicável ao caso "sub-judice" é o Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946. Trata esse diploma dos partidos políticos nos arts. 21 a 26 e faz nítida distinção entre a inscrição no Registro Civil e o registro neste Tribunal Superior.

Segundo os Arts. 21 e 23, só após ter o partido adquirido personalidade jurídica nos termos do Código Civil e que poderá pleitear junto à Justiça Eleitoral seu registro como Partido político. Vê-se assim, que esse registro não confere a personalidade à associação partido político; ele possibilita apenas que, após adquirida a personalidade, entre o partido no exercício dos direitos que, como entidade política, lhe são garantidos nas leis eleitorais.

Somos, assim, de parecer que este Tribunal Superior se declare incompetente nesta fase processual para apreciar a questão "sub-judice", enviando-se os autos ao Juízo da Vara de Registros Públicos, afim de que decida como for de direitos."

Resolução TSE nº 3.386

Data: 18.04.1950
Relator: Djalma da Cunha Mello
Trecho "Os autos encerram um pedido de registro de partido político, o “Partido Constitucionalista Brasileiro”. Vê-se, porém, do processo que os interessados não cumpriram o disposto na 1ª parte do § 2 do art. 22 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946, ou seja, não inscreveram ainda seus estatutos no registro civil das pessoas jurídicas. Por essa inobservância, de formalidade precípua, expressa no direito positivo, resolve o Tribunal Superior Eleitoral, por voto de desempate do Presidente, não conhecer do pedido. "

Manifesto/Programa


Não consta no processo