UNIÃO SOCIAL PELOS DIREITOS DO HOMEM

Nome do Partido

União Social pelos Direitos do Homem

Sigla

USDH

Sede

Rua José Bonifácio, 233, 3º andar – São Paulo

Diretório

Henrique d´Almeida Filho
Osmar Mesquita de Sousa
Ubirajara Camargo Naves
Abelardo Marcondes dos Santos
Antenor Cardoso

Representante junto ao TSE

Raul Pinto Monteiro

Estatuto

Trecho:

"[...]

Das finalidades Sociais

5º - As finalidades sociais são:

a) Promover por toda a população do Brasil, o congraçamento da opinião pública para que eleja, de preferência, pelos seus vários partidos, os representantes do povo que advoguem a causa da proclamação dos 5 novos direitos do homem, podendo posteriormente convertes-se em partido político, na forma do Dec. Lei 7.586 de 1945 – das Eleições.

[...]

§ 2º - Esses 5 novos direitos do homem são os seguintes:

1º Direito da criança á sua manutenção pelo Estado;
2º Direito ao trabalho, com o dever de trabalhar;
3º Direito à Educação e Saúde, conferido a todas durante o curso da existência humana;
4º Direito à Assistência social e aposentadoria integral a todos os homens e mulheres aos 56 anos de idade;
5º Direito ao ideal. Será reconhecido ao homem e à mulher o livre direito ao seu ideal, com o dever de respeitar o ideal dos outros. Será proclamado que a todos é facultado o direito da livre busca da felicidade, em prol de uma ida melhor, mais nove e mais justa para todos. Quando alguém quiser que os seus ideais sejam incorporados à Constituição, procurará persuadir seus concidadãos e apresentar seus ideais para votação dos eleitores, por ocasião das eleições, dentro dos princípios da verdadeira Democracia, que consiste em conceder todas as liberdades, menos uma: a de matar-se a própria Democracia, e dentro do sentimento de paz e fraternidade com todos os demais povos do mundo.

[...]"

Compromisso

"Compromisso de Respeito Integral aos Princípios Democráticos e aos Direitos Fundamentais do Homem, que assume a União Social pelos Direitos do Homem,

[...]

Respeito Integral aos Princípios Democráticos, e aos Direitos Fundamentais do Homem, definidos na Constituição, isso, não somente por todos os demais órgãos executivos que constituem a nossa administração, como também por todos os membros que admitirmos, como filiados ao nosso Partido."

Registro Provisório

Petição Inicial

Data: 25.07.1945
Trecho: "A União Social pelos Direitos do Homem, sociedade civil, com sede em São Paulo, por meio deste e pelo seu diretório central, abaixo assinado, e na forma do art. 44 do Regimento Interno e do art. 5º das Instruções sobre Partidos Políticos vem requerer o seu registro provisório...

[...]"

Subscritores: Henrique d Almeida Filho e outros

Registro em cartório

Registro de Títulos e Documentos – Cartório do Dr. Arruda – Rua 3 de Dezembro, 61 - São Paulo

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Hahnemann Guimarães
Data: 18.09.1945
Trecho: "[...]

Deve, pois, ser autorizado o registro provisório requerido."

Resolução TSE nº 198

Data: 18.09.1945
Relator: : A. de Sampaio Doria
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral:

[...]

Resolve, nos termos do art. 110 do decreto lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945 e Instruções aprovadas pelo Tribunal Superior, em sessão de 30.06.1945 – arts 2º e 5º autorizar o registro provisório com partido político da União Social pelos Direitos do Homem."

Registro Definitivo

Petição Inicial

Data: 08.08.1945
Trecho: "A União Social pelos Direitos do Homem, partido político de âmbito nacional, com registro provisório concedido pela resolução de nº 198, de 1945, desse Egrégio Tribunal Superior,

[...]

Vem por seu representante legal, e por este instrumento, e ainda, baseada em um dos dois Decretos Leis que adiante se mencionam, requerer, como de fato, requer seu registro definitivo como partido político de âmbito nacional, pelas razões que, em seguida, apresenta, justifica e comprova, e, como decorrência necessária de direitos, por leis, a ela assegurados.

Nessas condições, e, preliminarmente

a) Requerer esse registro definitivo, com fundamento no Decreto Lei 9.422, de 13 de julho de 1946, porque conta, como representantes seus, na Assembléia Nacional Constituinte, além de outros, eleitos sob a Legenda do Partido Social Democrático e do Partido Trabalhista Brasileiro, o Presidente Eurico Gaspar Dutra; o Senador Getúlio Dornelles Vargas, e o Deputado Edmundo Barreto Pinto, como prova com a necessária e farta documentação que, em separado, oferece. Entretanto, e afinal, se por aí, tamanha honra não puder esse Egrégio Tribunal Superior conferir, deferindo seu pedido, com fundamento no aludido Dec. Lei 9.422,

b) Requer, esse mesmo registro definitivo, com fundamento no art. 21, do Dec. Lei 9.258, conforme provas que se apressa em apresentar, como sejam as listas de eleitores, com mais de 50.000 assinaturas de associados, distribuídos pelas 5 circunscrições eleitorais, todas com número legal, protestando pelo seu direito de apresentar as que ainda se encontram em caminho, provindas de vários Estados, bem como pelo direito de apresentar todo e qualquer gênero de prova em lei permitido, que lhe permita assegurar seu registro definitivo, que com fundamento na letra (a), que na letra (b), deste requerimento, tendo em vista o prazo de 60 dias para apresentar 50.000 nomes, na forma da lei, veio tornar quase que praticamente impossível o registro de qualquer novo partido.

[...]"

Subscritor: Henrique d´Almeida Filho

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Temístocles Cavalcante
Data: 24.08.1946
Trecho: "Diante das notícias publicadas pela imprensa, e que afetam a regularidade do processo e dos documentos que o instruem, requeiro seja o julgamento convertido em diligencia para que sejam solicitadas informações ao Senhor Chefe de Polícia, sobre o inquérito em andamento."

Requerimento do Partido
Data: 27.08.1945
Trecho: "A União Social pelos Direitos do Homem, partido político com registro provisório nesse E. Tribunal, por seu representante, o engenheiro Henrique D´Almeida Filho, nos autos do pedido de seu registro definitivo, vem expor a requerer o seguinte:

[...]

Ocorre, porém, que, como se vê das inclusas notícias publicadas em jornais desta Capital e de São Paulo, a polícia, tanto aqui, com lá, fechou arbitrariamente a sede da suplicante em São Paulo, à Rua José Bonifácio, nº 233, 3º andar e nesta Capital, à rua S. José nº 11, 2º andar, prendendo seu presidente e representantes autorizados.

É exato que, em São Paulo, a polícia já restituiu a sede da suplicante ao gozo de seus detentores e partidários, bem como já restituiu à liberdade seu presidente, infra-assinado, mas menos exato não é que, a vista do ocorrido, se impõe uma medida desse E. Tribunal que impeça a polícia de agir tão abusiva e desmoralizadoramente.

[...]

Cada partido procura uma mística ou um símbolo com os quais faz sua propaganda, na esperança de vencer os adversários. Além disso, não estão os partidos impedidos de angariar donativos para prover a realização de suas finalidades partidárias.

[...]

A suplicante, de sua parte, se empenha, no momento, em grande propaganda em prol da casa própria para todas as famílias, ricas ou pobres.

É seu "slogan" a afirmativa de que todos devem e podem ter sua casa. Daí a sua campanha:

"só dê seu voto em troca do financiamento da sua casa para morar"

[...]

Mas, a polícia esta dificultando a ação da suplicante, como tudo se vê das notícias aqui oferecidas.

Ora, está evidente que essa atuação da polícia não pode continuar, por ferir, abertamente, os direitos que a lei assegura à suplicante, no legítimo exercício de suas funções de partido político reconhecido por esse E. Tribunal e com registro definitivo em processamento.

[...]"

Comunicado do Chefe de Polícia

Trecho: "[...]

Não tem essa Chefia, até o momento, notícias de qualquer inquérito contra o Presidente daquele partido político, engenheiro Henrique de Almeida Filho ou qualquer outro membro partido."

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Temístocles Cavalcante
Data: 31/10/1946
Trecho: "Nenhuma prova foi feita nestes autos de que os candidatos mencionados a fls. 31, a saber:

Presidente – Eurico Gaspar Dutra-

Senador – Getúlio Dorneles Vargas –

Deputado – Edmundo Barreto Pinto, fossem candidatos do Partido requerente.

Que tivesse a mesma entidade sufragado aqueles nomes, também é possível, mas não está provado nestes autos, onde se nota a ausência principalmente da ata da Assembléia partidária e que estes nomes houvessem sido indicados, bem como qualquer aliança de partido ou outro meio que induza a admitir a pretensão do requerente.

[...]

Desde logo, porém, deve ser indeferido o pedido com fundamento no decreto – lei nº 9.422, de 13 de julho de 1946. "

Resolução TSE nº 1.241

Data: 16.11.1946
Relator: Lafayette de Andrada
Trecho: "[...]

Resolve, assim, O Tribunal Superior Eleitoral indeferir o pedido de registro definitivo da União Social pelos Direitos do Homem, como partido político, por não estar amparado pelo decreto lei 9.422 de 1946.

Atendendo, porém, ao art. 23, § 1º do decreto lei nº 9.258 deste ano, autoriza o requerente a fazer a prova do número de eleitores na forma do art. 21 do mesmo decreto, afim de oportunamente ser examinado esse outro aspecto do pedido."



Cancelamento de Registro Provisório

Parecer do Procurador-Geral Eleitoral
Procurador-Geral Eleitoral: Luiz Galotti
Data: 20.04.1948
Trecho: "O Procurador Geral Eleitoral, usando da atribuição que lhe confere o art. 41 do Decreto-Lei 9.258 de 14 de maio de 1946, vem pedir o cancelamento do registro provisório concedido à União Social pelos Direitos do Homem, por não se haver adaptado ao disposto na lei, dentro no prazo que esta marcou."

Resolução TSE nº 2.856

Data: 03.05.1948
Relator: Sá Filho
Trecho: "[...]

Resolve o Tribunal Superior Eleitoral deferir o pedido do Dr. Procurador Geral, para mandar cancelar, nos termos da lei, o registro provisório, como partido político, da “União Social pelos Direitos do Homem."

Manifesto/Programa


Não consta no processo