Proteção ao sigilo do voto

Adriano Alves de Sena1

 

Você sabia que, no dia da eleição, ao votar, é proibido o ingresso na cabine de votação portando aparelho celular ou qualquer outro equipamento que possa registrar o voto?

Essa proibição foi incluída na Lei das Eleições2 em 2009 e se encontra em vigor desde então, conforme consta no parágrafo único do art. 91-A: “Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.”

Tal medida objetivou proteger o livre exercício do direito ao voto. Como se sabe, o voto é secreto, portanto, não se admite a possibilidade de que o cidadão seja fiscalizado em sua orientação política ao exercer a escolha dos representantes. O sigilo do voto é a base para a liberdade de escolha.

O fato de o voto ser sigiloso não impede o uso da liberdade de expressão. No dia da votação, o cidadão pode manifestar seu apoio a propostas dos partidos ou dos candidatos silenciosamente, indicando sua preferência política. Contudo, relembra-se que o voto é um direito de cada pessoa e deve ser exercido de forma secreta para a escolha dos representantes políticos.

Admitir o registro visual do exercício do voto poderia expor parte dos eleitores ao aliciamento por candidatos que não respeitam as regras para as eleições. Esses candidatos estariam diante de uma forma para captação ilícita de votos e, consequentemente, para corrupção, ante a possibilidade de obterem comprovação, por meio de imagens e vídeos, de que determinado eleitor lhe atribuiu o voto.

No momento em que está na cabine de votação, o eleitor exerce um ato formal que consolida a democracia, não sendo permitido que outra pessoa o exerça em seu lugar.

O legislador não poderia deixar vulnerável a liberdade do cidadão de decidir por meio do voto o futuro da nossa sociedade. Sem essa alteração da lei, o registro do voto com a imagem que indique em quem o eleitor votou poderia ser usado na troca por promessa de emprego, cestas básicas, materiais de construção, dentre várias possibilidades, haja vista que o voto assumiria a conotação de moeda de troca nas eleições. Além disso, poderia haver retaliação política do candidato eleito contra determinada localidade em que obtivesse poucos votos, atrasando-lhes as políticas públicas.

A violação do sigilo do voto é crime previsto no Código Eleitoral que compromete a lisura das eleições e pode ser praticado pelo próprio eleitor, ou por qualquer outra pessoa. Para evitar que tais registros de votos possam ocorrer, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou3 que tais aparelhos ficarão retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando, sendo-lhe devolvido imediatamente após o voto.

Como se percebe, a proibição de outros equipamentos, além da urna eletrônica, que possam registrar ou gravar o voto na cabine de votação protege o eleitor de investidas de quem quer substituí-lo na sua vontade política. Essa inovação da lei assegurará ao cidadão a participação nas eleições com a convicção de que sua escolha reflita o melhor para o país, seu estado ou seu município. A Justiça Eleitoral estará atenta para que o eleitor exerça sua cidadania sem ser coagido em sua vontade.



1 Bacharel em Direito. Técnico judiciário da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral.

2 A Lei nº 12.034, de 2009, inseriu o art. 91-A na Lei n° 9.504, de 1997, Lei das Eleições.

3  Resolução-TSE n° 23.399 – Dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2014.
Art. 88. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único) (grifo nosso).