Processo Judicial Eletrônico (PJe)

Sobre o PJe

O PJe da Justiça Eleitoral tem como plataforma de produção e funcionamento o sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Criado para dar fim à tramitação de autos em papel no Poder Judiciário, o PJe permite que magistrados, servidores e advogados pratiquem atos processuais diretamente no sistema, sem a necessidade de utilização de outros programas de computador, como os editores de texto, por exemplo.

O trâmite em ambiente digital, além de tornar a operação mais célere, garante amplo acesso aos documentos do processo – ao mesmo tempo, por mais de um interessado –, independentemente de onde se encontrem os autos.

A integridade e a inviolabilidade dos atos realizados eletronicamente são asseguradas pela obrigatoriedade do uso da certificação digital, o que resulta em um processo judicial mais confiável.

Clique para saber mais sobre a história do PJe da Justiça Eleitoral.

Novidades da versão do PJe 1º Grau:

Ilustração de um robô cinza com a logo do PJE no peito

  • Flexibilidade na publicação de fluxos
  • Possibilidade do advogado manter a OAB/UF no momento da petição
  • Melhora na performance nas principais operações do sistema, como por exemplo, cadastro de novo processo, autos digitais, consulta de processos, entre outros
  • Remessa horizontal entre instâncias do mesmo grau (MNI)
  • Geração de nova numeração quando o processo for remetido entre instâncias de UFs diferentes
  • Autonomia da UF para gestão dos procuradores
  • Autonomia da UF para criação de avisos
  • Autonomia da UF para configuração de competências (a ser liberado pela ASPJE)
  • Base e documentos específicos para cada UF, possibilitando autonomia para os Regionais consultarem seus dados de forma independente
  • Na Consulta Pública Unificada, quando um processo tem outra numeração (por ter sido remetido a outra instância de Estado diferente) o sistema irá pesquisar tanto pelo número originário quanto pelo novo número do destino juntamente com a identificação da UF a qual o processo pertence

Escolha a instância do PJe que deseja acessar

Outros acessos:

Peticionamento avulso (sistema)
Permite que candidato, candidata, cidadão ou cidadã, em certas situações excepcionais, possa apresentar diretamente petições e documentos em processos em trâmite no PJe, sem a necessidade de certificado digital (token).
Clique para ler instruções sobre acesso ao Sistema de peticionamento avulso.
Clique para ingressar no Sistema de peticionamento avulso.

Consulta Pública de Processos (TSE, TREs e Zonas Eleitorais)
Sistema composto por uma interface única, capaz de consultar e buscar processos autuados em todas as 3 instâncias da Justiça Eleitoral (TSE, TREs e Zonas Eleitorais)

Autenticação de documentos do processo
Permite a autenticação de documentos.

Relatórios de indisponibilidade

Indisponibilidade do PJe da Justiça Eleitoral

Central de atendimento


No caso de dúvidas, entre em contato com a equipe da Central de atendimento.

Abertura de chamado (Suporte TI)

Horário de atendimento: das 8h às 19h

Nesta seção, estão relacionados, em ordem cronológica decrescente, os principais documentos e as normas referentes ao PJe.

Portaria-TSE nº 103 de 15 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a vedação ao recebimento e à distribuição de autos de processos judiciais e administrativos em meio físico no Tribunal Superior Eleitoral

Portaria-TSE n° 629 de 19 de agosto de 2019
Dispõe sobre a propositura e a tramitação de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Portaria-TSE nº 344 de 08 de maio de 2019 (formato PDF
Dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais.

Portaria-TSE nº 402 de 09 de maio de 2018 (formato PDF)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e relativamente aos feitos que tramitem no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), os procedimentos afetos à conclusão de processos novos que contenham pedidos de natureza urgente e o tratamento a ser dado às petições apresentadas fora do Sistema PJe e autoriza a efetivação, de ofício, das redistribuições iniciais pela Secretaria Judiciária.

Portaria-TSE nº 885 de 22 de novembro de 2017
Novas classes obrigatórias no PJe.

Portaria-TSE n° 164 de 1º de março de 2017
Dispõe sobre a apresentação das prestações de contas anuais dos diretórios nacionais dos partidos políticos relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Portaria-TSE nº 1.216 de 13 de dezembro de 2016
Organização. Documentos. PJe. 

Portaria-TSE nº 1.143 de 17 de novembro de 2016
Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais, a saber: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Ação Rescisória, Conflito de Competência, Consulta, Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento, Exceção, Instrução, Lista Tríplice, Petição, Prestação de Contas, Propaganda Partidária, Reclamação, Recurso Contra Expedição de Diploma, Registro de Partido Político, Representação, Suspensão de Segurança e Processo Administrativo.

Portaria-TSE nº 643 de 20 de junho de 2016 (formato PDF)
Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das solicitações de requisição de servidor e de requisição de força federal, ambas na classe processual processo administrativo.

Provimento nº7 - CGE, de 4 de abril de 2016

Portaria-TSE nº 396 de 20 de agosto de 2015 (formato PDF)
Dispõe sobre a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações originárias nas classes Ação Cautelar, Habeas DataHabeas Corpus, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança.

Portaria-TSE nº 395 de 20 de agosto de 2015 (formato PDF)
Define os formatos e os limites de tamanho dos arquivos permitidos no Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral.

Portaria-TSE nº 394 de 20 de agosto de 2015 (formato PDF)
Define os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas, no sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Resolução-TSE nº 23.447, de 30 de junho de 2015
Atribui pesos, entre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes, visando uniformizar a carga de trabalho dos magistrados no Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral, e define os assuntos processuais que norteiam a autuação de processos na Justiça Eleitoral.

Portaria-TSE nº 134 de 18 de março de 2015 (formato PDF)
Institui o Grupo de Gerenciamento de Mudanças do Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução-TSE nº 23.417/2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico no âmbito desta Corte.

Resolução-TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014 (formato PDF)
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.

Portaria-TSE nº 451 de 15 de julho de 2014 (formato PDF)
Institui grupo de trabalho destinado a realizar estudos e propor alterações na Resolução-TSE nº 23.393/2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico no âmbito desta Corte.

Resolução-TSE nº 23.393, de 10 de setembro de 2013 (formato PDF)
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais na esfera da Justiça Eleitoral, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.

Portaria-TSE nº 225 de 21 de maio de 2013 (formato PDF)
Institui comissão para acompanhamento dos trabalhos de implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça Eleitoral, com a participação da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no PJe.

Ofício-GAB-DG nº 3.464 de 6 de agosto de 2012 (formato PDF)
Indica os representantes da Justiça Eleitoral, titulares e substitutos, para integrarem o Comitê Gestor Nacional do PJe.

Memorando-Secont/Comap/SAD nº 254 de 6 de agosto de 2012 (formato PDF)
Designa servidor como fiscal do Acordo de Cooperação nº 20/2012.

Ofício-SPR/TSE nº 94 de 2 de agosto de 2012 (formato PDF)
Consulta o Conselho Superior da Justiça do Trabalho sobre a troca de informações e união de esforços para o desenvolvimento contínuo do Processo Judicial Eletrônico.

Portaria-TSE nº 431 de 2 de agosto de 2012 (formato PDF)
Inclui servidores no Grupo de Apoio Técnico do PJe.

Ofício-Circular-GAB-DG nº 3.182 de 24 de julho de 2012 (formato PDF)
Encaminha aos TREs o cronograma de trabalho do Grupo de Apoio Técnico do PJe.

Portaria-TSE nº 402 de 13 de julho de 2012 (formato PDF)
Constitui o Grupo de Apoio Técnico para atuar na implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça Eleitoral.

Acordo de Cooperação Técnica nº 20, de 12 de julho de 2012 (formato PDF)
Trata do acordo celebrado entre o TSE e o CNJ para o aperfeiçoamento e a evolução do sistema PJe.

Ofício-Circular-GAB-DG/SPR nº 2.640 de 14 de junho de 2012 (formato PDF)
Solicita técnicos aos TREs para trabalharem no desenvolvimento do PJe.

Portaria-TSE nº 345 de 13 de junho de 2012 (formato PDF)
Constitui o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico (CGPJe) na Justiça Eleitoral.

Ofício-STI nº 2.598 de 12 de junho de 2012 (formato PDF)
Solicita suporte técnico ao CNJ para conferir a instalação do Processo Judicial Eletrônico no TSE.

Portaria-TSE nº 150 de 30 de março de 2011 (formato PDF)
Constitui grupo de trabalho para implementação do tratamento de processos e documentos eletrônicos com a utilização de assinatura digital; e revoga as portarias-TSE nos 235/2007 e 486/2010.

Portaria-TSE nº 486 de 13 de setembro de 2010 (formato PDF)
Altera a composição do grupo instituído pela Portaria-TSE nº 235/2007.

Portaria-TSE nº 670 de 23 de setembro de 2009 (formato PDF)
Altera a composição do grupo instituído pela Portaria-TSE nº 235/2007.

Portaria-TSE nº 218 de 16 de abril de 2008 (formato PDF)
Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE) como instrumento oficial de publicação de atos oficiais administrativos e de comunicações em geral.

Portaria-TSE nº 235 de 6 de junho de 2007 (formato PDF)
Constitui grupo de trabalho destinado a realizar estudos e propor a implementação do tratamento de processos e documentos eletrônicos com a utilização de assinatura digital.

Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (formato PDF)
Dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Educação a distância dirigida ao público interno - PJe versão 2.1


Materiais didáticos

Nesta página estão disponíveis alguns materiais didáticos utilizados nos cursos de capacitação para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Iniciamos o ano de 2020 com a tramitação eletrônica de processos em funcionamento nas 3 instâncias da Justiça Eleitoral (Juízos Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral). Entretanto, isto não quer dizer que a implantação da tramitação eletrônica de processos ocorreu simultaneamente nas instâncias supramencionadas. Muito pelo contrário, a implantação da tramitação eletrônica de processos foi lenta e gradual, conforme será demonstrado a seguir.

Até a publicação da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a tramitação das ações submetidas à Justiça Eleitoral dava-se em processos de papel, sendo certo que a publicação das decisões judiciais, fora do período eleitoral, também ocorria em papel, por meio do Diário da Justiça da Imprensa Nacional.

A primeira iniciativa da Justiça Eleitoral na direção da tramitação eletrônica de processos foi extinguir a publicação das decisões judiciais no Diário da Justiça da Imprensa Nacional, já que o art. 4º, caput, e § 2º, da Lei nº 11.419/2006 atribuiu aos tribunais o poder para criar diários de justiça eletrônicos em substituição ao diário em papel.

Vencida a implantação do Diário de Justiça Eletrônico – DJe, as atenções dos técnicos do Tribunal Superior Eleitoral retornaram para a discussão e criação de um Sistema que proporcionaria a tramitação eletrônica de processos judiciais. Dos vários Sistemas já existentes no país, a Justiça Eleitoral resolveu adotar a solução criada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ para tramitar processos eletrônicos (o chamado Sistema PJe).

Concluídos os trabalhos de adaptação do Sistema às peculiaridades da Justiça Eleitoral, finalmente o Tribunal Superior Eleitoral pôde instituir formalmente o Sistema PJe como o único meio de tramitação de processos judiciais na Justiça Eleitoral. No dia 30 de março de 2015, foi publicada a Resolução – TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, cujos artigos 1º e 36 assim disciplinam a instituição e a efetiva implantação do Sistema PJe:

“Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e administrativos e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 11.419, de 2006, serão realizadas exclusivamente
por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral. Parágrafo único.A implantação do PJe ocorrerá em etapas, de acordo com o cronograma a ser definido, conforme disposto no art. 36 desta Resolução. (...)

Art. 36. Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, definir o cronograma e as respectivas classes contempladas em cada fase de implantação do PJe.”

A decisão da Alta Direção de implantar o PJe em etapas foi correta, pois permitiu às equipes técnica e negocial do TSE: 1º) fazer a transição do processo em papel para o processo eletrônico sem maiores transtornos para os usuários interno e externo da Justiça Eleitoral; e 2º) assegurar a estabilidade do Sistema e do banco de dados durante cada etapa da implantação.

Optou-se por implantar o PJe primeiramente no Tribunal Superior Eleitoral, seguido da implantação do Sistema em 5 (cinco) Tribunais Regionais Eleitorais (considerados tribunais pilotos). Amadurecido o PJe, a instalação do Sistema passaria para os 22 (vinte e dois) Tribunais Regionais Eleitorais restantes e, terminada esta terceira fase de implantação, as 2.644 (duas mil seiscentos e quarenta e quatro) Zonas Eleitorais receberiam a tramitação eletrônica de processos.

A implantação efetiva no Tribunal Superior Eleitoral começou bem devagar. A Portaria – TSE nº 396, de 20 de agosto de 2015, estabeleceu que no dia 24 de novembro de 2015, as primeiras 5 (cinco) classes processuais originárias começariam a tramitar obrigatoriamente em meio eletrônico, a saber: Ação Cautelar, Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança.

Durante o ano de 2016, paulatinamente as outras classes processuais deixaram de tramitar no papel em favor da tramitação eletrônica. O quadro a seguir mostra a expansão das classes processuais submetidas ao PJe, após a implantação das 5 (cinco) primeiras classes processuais:

Norma Classes Processuais Envolvidas Início da Tramitação Eletrônica
Provimento – CGE nº 7, de 4 de abril de 2016 Regularização de Situação Eleitoral
Direitos Políticos
Coincidência
4 de abril de 2016
Portaria – TSE nº 643, de 20 de junho de 2016 Processo Administrativo, relacionado à requisição de servidor e à requisição de força federal 1º de agosto de 2016
Portaria – TSE nº 1.143, de 17 de novembro de 2016 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Ação Rescisória
Conflito de Competência
Consulta
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento
Exceção
Instrução
Lista Tríplice
Petição
Prestação de Contas
Propaganda Partidária
Reclamação
Recurso Contra Expedição de Diploma
Registro de Partido Político
Representação
Suspensão de Segurança
Processo Administrativo
20 de dezembro de 2016

Os Tribunais Regionais Eleitorais escolhidos para receber o PJe antes dos demais foram os do Amazonas, Goiás, Paraíba, Rio Grande do Sul e Tocantins (chamados de tribunais pilotos). A partir do ano de 2017, duas frentes de trabalho foram abertas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Na primeira delas, o PJe começou a ser implantado em etapas nos 22 (vinte e dois) Tribunais Regionais Eleitorais restantes. O quadro a seguir mostra a data da implantação do PJe nos Regionais restantes:

Tribunal Regional Eleitoral Início da Tramitação Eletrônica
Acre 6 de novembro de 2017
Alagoas 27 de julho de 2017
Amapá 8 de novembro de 2017
Amazonas 28 de abril de 2016
Bahia 23 de agosto de 2017
Ceará 13 de fevereiro de 2017
Distrito Federal 20 de fevereiro de 2017
Espírito Santo 1º de março de 2018
Goiás 29 de maio de 2016
Maranhão 10 de outubro de 2017
Mato Grosso 29 de junho de 2017
Mato Grosso do Sul 3 de maio de 2017
Minas Gerais 31 de outubro de 2017
Pará 29 de setembro de 2017
Paraíba 30 de agosto de 2016
Paraná 31 de julho de 2017
Pernambuco 8 de maio de 2017
Piauí 12 de junho de 2017
Rio de Janeiro 28 de agosto de 2017
Rio Grande do Norte 26 de julho de 2017
Rio Grande do Sul 30 de maio de 2016
Rondônia 25 de setembro de 2017
Roraima 13 de junho de 2017
Santa Catarina 7 de julho de 2017
São Paulo 31 de julho de 2017
Sergipe 31 de maio de 2017
Tocantins 23 de agosto de 2016

A segunda frente de trabalho do TSE consistiu em dar continuidade à expansão das classes processuais a serem submetidas obrigatoriamente à tramitação eletrônica no PJe. O quadro a seguir trata da expansão das classes:

Norma

Classes Processuais Envolvidas

Início da Tramitação Eletrônica
Portaria – TSE nº 885, de 22 de novembro de 2017

Ação Penal

Apuração de Eleição

Cancelamento de Registro de Partido Político

Consulta

Correição

Embargos à Execução

Execução Fiscal

Inquérito

Pedido de Desaforamento

Recurso Criminal

Recurso Eleitoral

Recurso em Habeas Corpus

Recurso em Habeas Data

Recurso em Mandado de Injunção

Recurso em Mandado de Segurança

Registro de Candidatura

Registro de Comitê Financeiro

Revisão Criminal

Revisão do Eleitorado

Registro de Órgão de Partido Político em Formação
22 de dezembro de 2017
Provimento – CGE nº 18, de 18 de dezembro de 2017 Correição – Corregedoria
Inquérito Administrativo – Magistrado
Inspeção
Pedido de Providências
Petição Corregedoria
Reclamação Disciplinar
Representação por Excesso de Prazo
Sindicância
Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado
8 de janeiro de 2018
Provimento – CGE nº 5, de 11 de abril de 2019 Esta norma repete as classes processuais constantes do Provimento – CGE nº 18/2017, com as seguintes adições:
Correção Ordinária
Correição Extraordinária
Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
15 de abril de 2019

Terminada a implantação do PJe no Tribunal Superior Eleitoral e nos 27 (vinte e sete) Tribunais Regionais Eleitorais, as atenções se voltaram a como disponibilizar o Sistema nas 2.644 (duas mil seiscentos e quarenta e quatro) Zonas Eleitorais do país. Esta última etapa da implantação foi a mais complexa, não só pela quantidade e pela distância dos juízos envolvidos, mas também em razão da infraestrutura disponibilizada para cada um deles.

A instalação propriamente dita do PJe nas Zonas Eleitorais ficou a cargo dos 27 (vinte e sete) Tribunais Regionais Eleitorais, mas o Tribunal Superior Eleitoral ficou responsável por definir o critério que iria nortear a ordem de disponibilização do Sistema, já que a implantação simultânea do PJe em todas as Zonas mostrou-se inviável tecnicamente.

Dos vários critérios possíveis para a definição da ordem de implantação do PJe na 1ª instância (quantidade de processos em trâmite na Zona, quantidade de eleitores inscritos, etc), a Assessoria do Processo Judicial Eletrônico do TSE decidiu levar em conta a qualidade da conexão de internet disponibilizada para cada uma das Zonas Eleitorais.

Levantamento preliminar evidenciou que poucas Zonas Eleitorais dispunham de conexão banda larga de alta velocidade, ao passo que muitas delas ainda utilizavam conexão via satélite, cuja velocidade equivale à internet discada. Nesse contexto, a Alta Direção do TSE decidiu que a implantação do PJe em toda a 1ª instância ocorreria em 5 (cinco) etapas ao longo do ano de 2019.

A primeira etapa contemplaria as Zonas Eleitorais das capitais, seguida das Zonas do interior que dispusessem de conexão de internet superior a 4 megabits por segundo – Mbps. A terceira etapa contemplaria as Zonas Eleitorais do interior com velocidades de internet de 2 Mbps, ao passo que na quarta etapa ingressariam as Zonas do interior com conexão de 1 Mbps. Por fim, na última etapa as Zonas Eleitorais do interior com conexão via satélite e com internet inferior a 1 Mbps passariam a utilizar o PJe.

A Portaria – TSE nº 344, de 21 de maio de 2019, estabeleceu a implantação do Pje na 1º instância da Justiça Eleitoral, com base nos critérios supramencionados. O quadro a seguir mostra a data de implantação de cada etapa, bem como a quantidade das Zonas impactadas:

Etapa Data da implantação do PJe Zonas impactadas
1ª etapa 20 de agosto de 2019 299
2ª etapa 24 de setembro de 2019 592
3ª etapa 22 de outubro de 2019 1092
4ª etapa 26 de novembro de 2019 454
5ª etapa 17 de dezembro de 2019 207

Com a publicação do Provimento CGE nº 1/2023, algumas classes processuais de natureza disciplinar e correcional foram inativadas do PJe e passaram a tramitar exclusivamente no PJeCor. Este Sistema, embora muito parecido com o PJe, na realidade é manuseado exclusivamente pelos magistrados, magistradas, servidores e servidoras das Corregedorias Eleitorais.

As classes processuais que agora tramitram no PJeCor são: Correição Ordinária (1307); b) Correição Extraordinária (1303); c) Inspeção (1304); d) Pedido de Providências (1199); e) Processo Administrativo em face de Magistrado (1264); f) Reclamação Disciplinar (1301); g) Representação por Excesso de Prazo (256); e h) Sindicância (1308).

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº. 12/2006, criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário com o objetivo de reunir e divulgar a todos os interessados, de forma mais completa e ampla possível, os sistemas de informação implantados ou em desenvolvimento que visam a melhoria da administração da Justiça ou da prestação jurisdicional, além de definir padrões de interoperabilidade, entre os quais a padronização das tabelas de classificação processuais, no âmbito do Poder Judiciário.

Com o advento da Resolução CNJ nº 46/2007, foram implementadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentação e documentos processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php).

O Conselho Nacional de Justiça e os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário atualizam e aperfeiçoam constantemente as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) através de sistema eletrônico de gestão que se encontra, por consulta pública, no endereço supracitado.

Regulamentação na Justiça Eleitoral:


- Portaria TSE n.º 555/2020: Institui comissão responsável pela coordenação e execução das ações inerentes às atualizações das Tabelas Processuais Unificadas (TPU) da Justiça Eleitoral e dos respectivos normativos internos.


- Resolução TSE n.º 23.660/2021: Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dá outras providências;

 

Classes

Tabela Processual Unificada de Classes - Zonas Eleitorais; TREs e TSE (versão atual do CNJ - SGT)

Assunto

Tabela Processual Unificada de Assuntos (versão atual do CNJ - SGT)

 
Movimentos

Tabela Processual Unificada de movimentos (versão atual do CNJ - SGT):

https://www.cnj.jus.br/sgt/versoes.php?tipo_tabela=M

TABELA DE ASSUNTOS (CONSOLIDADA - TODAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL):


TABELA DE CLASSES (CONSOLIDADA - TODAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL):

 

Classe Código CNJ TSE TRE ZE Glossário Peso Processual
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
Autor x Réu ou Impugnante x Impugando
11526 X X X Art. 14, § 10 da Constituição Federal: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
5
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) 11527 X X X Art. 22 da Lei Complementar 64/1990
Natureza: Conhecimento.
Autor x Réu
5
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (AJDesCargEle) 12628 x X   Art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.
5
AÇÃO PENAL ELEITORAL (APEI) 11528 X X X Arts. 355 a 364 do Código Eleitoral.
4
AçãO RESCISÓRIA (AR) 47 X X   Art. 966 a 975 do CPC.
3
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (ARE) 12627 X X   Art. 22 do Código Eleitoral.
3
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) 202 X X   Art. 1.015 a 1.020 da CPC.
3
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (AREspE) 12626 X X   Art. 279 do Código
3
ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (AlienBAc) 1717 X X X Art. 144-A do Código de Processo Penal: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
3
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO (AE) 11530 X X X Resolução TSE n.º 23.611/2019
2
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL (ArrHipLeg) 330 X X X Arts. 134 a 138 (CPP) – 3
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
(antiga Auto de Prisão)
12121 X X X Arts. 289-A e 290 CPP 3
AVALIAÇÃO PARA ATESTAR DEPENDÊNCIA DE DROGAS (AvalDep) 1719 X X X Lei nº 11.343/2006 – Art. 56 § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
2
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL (CIE) 12549     X Arts. 71 a 81 do Código Eleitoral 1
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO (CRPP) 11535 X     Art. 28, §§ 1º e 2º da Lei 9.096/95.
3
CARTA DE ORDEM CÍVEL (CartOrdCiv) 258   X X Arts. 260 a 268 do CPC
2
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (CartOrdCrim) 335 X X X Arts. 260 a 268 do CPC
3
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (CartPrecCiv) 261   X X Arts. 260 a 268 do CPC
2
CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (CartPrecCrim) 355 X X X Arts. 222, 230, 289; 353 a 356 (CPP)
3
CARTA ROGATÓRIA CÍVEL (RogatoCiv) 264 X X X Art. 109, X da Constituição Federal
2
CARTA ROGATÓRIA CRIMINAL (RogatoCrim) 375 X X X Arts. 783 a 786 do CPP
3
CAUTELAR FISCAL (CauFis) 83 X X X Lei n.º 8397/92 – Art. 2º e 5º
3
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (CauInomCrim) 11955 X X X Arts. 319 e 320 do CPP
3
COMPOSIÇÃO DE MESA RECEPTORA (CMR) 12550     X Arts. 119 a 130 do Código Eleitoral e art. 63, caput, da Lei 9.504/97. 2
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (CCCiv) 221 X X X Art. 951 a 959 do CPC
2
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (ConfJurisd) 325 X X X Arts. 114 a 117 do CPP
2
CONSULTA (CtaEl) 11551 X X   Art. 23,XII e 30,VIII do Código Eleitoral.
3
CORREIÇÃO (Cor) 11542   X   Art. 71,§4° do Código Eleitoral.
2
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (CorExt) 1303 X X X Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.
PJeCor (2)
CORREIÇÃO ORDINÁRIA (CorOrd) 1307 X X X Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.
1
CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL OU REMANEJAMENTO (CZER) 11543 X X   Art. 23,VIII e 30,IX do Código Eleitoral.
2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen) 156 X X X Arts. 512, 523, 536, 538 do CPC
3
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (CumPrDec) 10980   X X Art. 519 do CPC
3
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (CumPrSe) 157   X X Art. 520 do CPC
3
DIREITO DE RESPOSTA (DR) 12625 X X X Art. 58 (Lei 9.504/1997) e Art. 2º, I (Resolução TSE nº 2.608/2019). 3
DIREITOS POLÍTICOS (DP) 12552 X X X Arts. 14, § 2º, e 15 (CF), Arts. 51 a 53 (Res 21.538/2003), LC Nº 64/1990. 1
DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES – COINCIDÊNCIAS (DPI) 12553 X X X Arts. 33 a 50 da Resolução TSE nº 21.538/2003. Natureza: Administrativa Interessado 1
EMBARGOS À EXECUÇÃO (EE) 172 X X X Arts. 914 a 920 do CPC
3
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (EEFis) 1118 X X X Art. 16 da Lei n.º 6830/80
3
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (ETCiv) 37 X X X Arts. 674 a 681 do CPC.
3
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (ETCrim) 327 X X X Art. 130, II e parágrafo único (CPP).
3
EMBARGOS DO ACUSADO (EmbAc) 1715 X X X Arts. 130, I e parágrafo único (CPP)
3
EXCEÇÃO (Exc) 12060 X X X Arts. 144 a 148 do CPC
2
EXCEÇÃO DA VERDADE (Verdad) 324 X X X Art. 523 (CPP)
3
EXECUÇÃO DA PENA (ExPe) 386 X X X Arts. 194 a 196 (Lei de Execuções Penais).
3
EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM*
(ExMedAltJC)
(*antiga Execução de Medidas Alternativas)
12729 X X X Art. 76, Lei 9.099/95. 3
EXECUÇÃO FISCAL (ExFis) 1116 X X X Art. 1º a 40 da Lei n.º 6.830/80
3
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (ExDoCoCiv) 228 X X X Arts. 396 a 404 do CPC.
2
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (ExDoCoCrim) 11788 X X X Arts. 396 a 404 do CPC.
3
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (FP) 12554     X Arts. 16 a 22-A (Lei 9.096), 3º, 4º, 7º, 13 e 13 (Res. 23.117). 2
HABEAS CORPUS CRIMINAL (HCCrim) 307 X X X Arts. 5º, LXVIII (CF); Arts. 647 a 667 (CPP)
3
HABEAS DATA CÍVEL (HD)*
(antiga Habeas Data)
110 X X X Arts. 1º a 21 da Lei 9.507/1997.
2
HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (HomoAcColPrem) 12077 X X X Art. 7º da Lei n.º 12.850/13.
3
IMPUGNAÇÃO À COMPOSIÇÃO DE JUNTA ELEITORAL (ICJE) 12555     X Arts. 36, §2º e 38 do Código Eleitoral. 2
IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS ELEITORAIS (IpJE) 12556     X Art. 169 do Código Eleitoral. 3
INCIDENTE DE FALSIDADE (IncFal) 332 X X X Art. 145 (CPP)
3
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (IA) 12466 X X   Resolução CGE.
1
INQUÉRITO POLICIAL (IP) 279 X X X Arts. 4º a 23 do CPP
3
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (InsanAc) 333 X X X Art. 153 (CPP)
2
INSPEÇÃO (Insp) 1304 X X X Provimento CGE n.º 5/2021.
PJeCor (1)
INSTRUÇÃO (Inst) 11544 X X   Art. 1°, parágrafo único do Código Eleitoral.
1
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO (InvMag) 1731 X X   Provimento CGE n.º 5/2021.
2
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (LibProv) 305 X X X Arts. 321 a 350 (CPP)
3
LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICOS (LAP) 12560     X Art. 13 da Resolução TSE nº 23.571/2018. 2
LISTA TRíPLICE (LT) 11545 X x   Art. 23, XI e 25 do Código Eleitoral.
2
MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) 118 X X X Arts. 5º, LXXI (CF) e 1 a 14 (Lei 13.300/2016)
Natureza: Conhecimento
Impetrante x Impetrado
3
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCiv) 120 X X X Arts. 5º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)
3
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (MSCrim) 1710 X X X Arts. 5º, LXIX (CF); 1º a 25 da Lei n.º 12.016/2009. 3
MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (MISOC) 311 X X X Arts. 3º a 17 da Lei 12.850/2013.
3
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL (NIP) 12561     X Arts. 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/1997. 2
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (PBACrim) 309 X X X Arts. 240 a 250 (CPP)
3
PEDIDO DE DESAFORAMENTO (PDEl) 11552 X X   Art. 22,I,h e 29,I,g do Código Eleitoral.
3
PEDIDO DE NOVAS ELEIÇÕES (PNE) 12629 X X   Art. 224 do Código Eleitoral. 3
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (PePrPr) 313 X X X Arts. 311 a 316 (CPP)
3
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (PePrTe) 314 X X X Arts. 1º a 3º da Lei 7.960/1989.
3
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP) 1199 X X   Provimento CGE n.º 5/2021.
PJeCor (1)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (QuebSig) 310 X X X Arts. 1º a 9ª da Lei 9296/1996.
3
PETIÇÃO CÍVEL (PetCív) 241 X X X Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.
Regimentos Internos.
2
PETIÇÃO CRIMINAL (PetCrim) 1727 X X X Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.
Regimentos Internos.
3
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PC-PP) 12377 X X X Arts. 30 a 37-A da Lei 9.096/1995.
5 para o TSE; e 3 para as Zonas e para os Regionais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PCE) 12193 X X X Arts. 28 a 32 da Lei 9.504/1997.
3
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) 1733 X X X Art. 19 da Res. CNMP nº 183/2018.
1
PROCESSO ADMINISTRATIVO (PA) 1298 X X X Arts. 1º a 70 da Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.
1
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO (PADMag) 1264 X X   Provimento CGE n.º 5/2021.
PJeCor (3)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (PADServ) 1262   X   Provimento CGE n.º 5/2021.
PJeCor (3)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (PAP) 193 X X X Art. 381 do CPC
3
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (PAPCrim) 11793 X X X Art. 381, § 5º do CPC e art. 3º-B, VII e art. 156, I, ambos do CPP.
3
PROPAGANDA PARTIDÁRIA (PropPart) 11536 X X Art. 1º da Lei nº 14.291/2022. 2
REABILITAÇÃO (Reabil) 1291 X X X Arts. 93 a 95 (CP)
2
RECLAMAÇÃO (Rcl) 12375 X X   Art. 988 a 993 da CPC.
3
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ELEITORAL (RAEL)
15323 X X   A RAEL constitui ação específica, prevista na Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 29 e 30, e na Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-F, § 4º, destinada a resguardar a lisura e o bom andamento do processo eleitoral.
Desse modo, será cabível a RAEL quando juízas ou juízes eleitorais, ou integrantes de tribunal regional eleitoral descumprirem disposições legais ou regulamentares que lhes imponham a prática de atos e a observância de procedimentos para a preparação, organização e realização das eleições e das fases seguintes até a diplomação.
Caberá também na hipótese em que o juízo eleitoral ou a pessoa integrante de TRE pratique ato de poder de polícia que contrarie ou exorbite decisões do TSE sobre a remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral. A competência para o julgamento da RAEL é do Tribunal Regional Eleitoral, quando ajuizada em face da juíza ou do juiz eleitoral a ele vinculado(a), ou do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese em que a reclamação seja contra órgão ou integrante de TRE.
3
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (RD) 1301 x x   Provimento CGE n.º 5/2021.
PJeCor (1)
RECURSO ADMINISTRATIVO (RecAdm) 1299 X X   Art. art, 105 a 109 (Lei 8112/1990 e normas dos tribunais)
2
RECURSO CONTRA EXPEDIçãO DE DIPLOMA (RCED) 11533 X X   Art. 262 do Código Eleitoral..
5
RECURSO CRIMINAL (RC) 1343 X X   Art. 102, II, b (CF); 55, XXI; 56, III; 263; 307 a 309 (RISTF).
4
RECURSO CRIMINAL ELEITORAL (RecCrimEleit)
14209 x x   Art. 102, II, b (CF); 55, XXI; 56, III; 263; 307 a 309 (RISTF). 4
RECURSO ELEITORAL (REl) 11548   X   Art. 262 a 274 (CE); 96,§8° (Lei 9.504/1997) 3
RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC) 1344 X X   Art. 102, II, a (CF); 310 a 312 (RISTF).
3
RECURSO EM HABEAS DATA (RHD) 1345 X X   Art. 102, II, a (CF); 1.027, I, §2º; 1.028, §§2º e 3º (CPC); 55 (RISTF).
2
RECURSO EM MANDADO DE INJUNÇÃO (RMI) 1346 X X   Art. 102, II, a (CF); 1.027, I, §2º; 1.028, §§2º e 3º (CPP); 55 (RISTF).
3
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA (RMS) 1347 X X   Art. 102, II, a (CF); 1.027, I, § 2º; 1.028, §§ 2º e 3º (CPC);15; 17; 18; 20 (Lei 12.016/2009); 55 (RISTF).
3
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (REspEl) 11549 X     Art. 276,I, §§ 1º e 2º e 278 do Código Eleitoral.
3
RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (RO-El) 11550 X     Art. 276,II, §§1º e 2º e 277 do Código Eleitoral.
5
RECURSO/IMPUGNAÇÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL (RIAE)
12557     X Arts. 45 (Código Eleitoral), 17 (Res. 21.538/2003) 1
REGISTRO DE CANDIDATURA (RCand) 11532 X X X Arts. 87 a 102 (CE); Arts. 10 a 16-B (Lei 9.504/1997)
2
REGISTRO DE FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA (RFP) 15011 X Art. 11-A. da Lei nº 9.096/95: Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
IV - a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
2
REGISTRO DE ÓRGÃO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO (ROPPF) 11537   X   Art. 8º da Lei 9.096/1995.
2
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO (RPP) 11539 X     Art. 7º, 9° e 10 da Lei 9.096/95.
3
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DO ELEITOR (RSE) 12559 X X X Resolução TSE nº 21.538/2003, Provimento CGE nº 8/2019, Provimento CGE nº 3/2007. 1
RELAXAMENTO DE PRISÃO (RelPri) 306 X X X Art. 310, I (CPP)
3
REPRESENTAÇÃO (Rp) 11541 X X X Art. 96 da Lei 9.504/1997.
3
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (RpCrNotCrim) 272 X X X Art. 39 (CPP), art. 356 do CE e arts. 3º a 7º da Resolução TSE nº 23.396/2013.
3
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (RepEsp) 12630 X X X Art. 22 da Lei Complementar 64/1990 e Resolução de Representações.
5
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (REP) 256 X X   Art. 235 do CPC.
PJeCor (1)
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (RROPCO) 12631 X X X Resoluções de Prestação de Contas Partidárias.
2
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RROPCE) 12633 X X X Resoluções de Prestação de Contas Eleitorais.
2
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (ReCoAp) 326 X X X Arts. 118 a 124 (CPP)
3
REVISÃO CRIMINAL (RevCrim) 12394 X X   Art. 621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM).
3
REVISÃO DO ELEITORADO (RvE) 11546 X X X Art. 71, §4° do Código Eleitoral
2
SEQUESTRO (Seques) 329 X X X Arts. 125 a 132 (CPP)
3
SINDICÂNCIA (Sind) 1308 X X X Arts. 143 e ss. (Lei 8.6112/1990), leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.
Provimento CGE n.ª 5/2021 (nos TREs e TSE = PJeCor).
2
SUSPENSÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO (SuspOP) 14208 X X X Art. 42 da Resolução – TSE nº 23.571/2018: Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas ate que seja regularizada a situação. 2
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - ELEITORAL (SS-El) 12059 X X   Art. 15 da Lei 12.016/2009.
3
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CíVEL (SSCiv) 11556 X X   Art. 15 da Lei 12.016/2009.
3
TERMO CIRCUNSTANCIADO (TCO) 278 X X X Art. 69 da Lei 9.099/1995
3
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TutAntAnt) 12135 X X X Arts. 303 e 304 do CPC
3
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TutCautAnt) 12134 X X X Arts. 305 a 310 do CPC
3

O formulário Peticionamento Avulso é uma ferramenta que foi construída para que seja possível a partidos políticos, candidatos e cidadãos apresentarem petições e documentos nos processos de Registro de Candidaturas da 1ª instância, já autuados no PJe, sem a necessidade de utilização de certificado digital (token).

Essa funcionalidade somente deve ser usada nas situações em que é possível a atuação sem representação por advogado, como o atendimento a diligências em caso de registro de candidatura não impugnado e a notícia de inelegibilidade. Não sendo este o caso, o interessado deverá constituir advogado, para peticionamento diretamente no PJe, por meio de certificado digital (token).

Regulamentação:

A utilização do sistema está regulamentada na Resolução TSE nº 23.630/2020:

Art. 8º A partir do dia 21 de setembro de 2020, o atendimento a diligências pelo candidato, partido ou coligação que não esteja representado por advogado, bem como a apresentação de notícia de inelegibilidade por cidadão na mesma condição, serão feitos no PJe, por meio de aplicação a ser disponibilizada no portal do TSE, ficando o atendimento presencial reservado a situações excepcionais.

  • 1º A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo ao peticionante indicar o número do processo respectivo.
  • 2º Para acessar a aplicação, o peticionante deverá estar cadastrado no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento.
  • 3º O peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no site do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos.

§ 4º Ao realizar a juntada, o servidor do cartório eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade.

Instruções:

  1. O usuário deverá dispor de conta no aplicativo eTitulo. Caso não possua, baixe o aplicativo nas lojas GooglePlay ou AppleStore.

       2. No sistema de  peticionamento, preencha o campo “Nome de usuário” com o CPF ou o título de eleitor

       3. Informe a senha no campo “Senha”

       4. Após realização do login, o sistema apresentará os dados do requerente para que sejam confirmados. Caso a informação do CPF não seja recuperada, o requerente poderá preenchê-la.

       5. Após a confirmação dos dados, o sistema apresentará a página de juntada contendo os seguintes campos:

  • Processo: o requerente deve preencher o campo com o número do processo para o qual será realizada a juntada.
    • Dica: ao lado deste campo, há o link para a página do “Consulta Pública”, no qual o requerente poderá realizar pesquisa por processos.
  • Documentos: apresenta uma lista de opções de documentos. O requerente deve escolher o tipo de documento que irá anexar, e, após, escolher o arquivo em seu computador por meio da opção “Escolher arquivo”.
    • Atenção! São permitidos arquivos do tipo .pdf e .jpg de no máximo 10Mb. Cada juntada permite no máximo 10 arquivos.
    • Caso deseje excluir algum documento anexado, o requerente deve clicar no ícone de lixeira apresentado à esquerda do nome de cada documento.

      6. Após anexar todos os documentos desejados, o requerente deve clicar na opção “Juntar no PJe”. Para confirmar, basta clicar em “Sim”.

      7. O sistema apresentará a mensagem de juntada realizada com sucesso.

  • Dica: Recomenda-se que o requerente clique na opção “Acessar o comprovante de juntada” para visualizar o comprovante salve-o em seu computador para consultas futuras.

 

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Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

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Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

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