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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 103, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre a vedação ao recebimento e à distribuição de autos de processos judiciais e administrativos em meio físico no Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas respectivas atribuições,

CONSIDERANDO a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Eleitoral, com utilização obrigatória inclusive pelas Zonas Eleitorais ( Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014; Portaria TSE nº 344 , de 08 de maio de 2019);

CONSIDERANDO a conclusão da digitalização dos processos físicos e sua migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), tratada no âmbito da Portaria TSE nº 247 , de 13 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o planejamento nacional de conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário ( Resolução CNJ nº 420 , de 29 de setembro de 2021); e

CONSIDERANDO a existência de condições técnicas que permitem o cadastramento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos processos físicos que ainda se encontram em tramitação na Justiça Eleitoral, bem como os princípios da celeridade e da economicidade como norteadores da atuação administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam vedados o recebimento e a distribuição de autos de processos judiciais e administrativos em meio físico no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Antes de efetuar a remessa de autos ao Tribunal Superior Eleitoral, caberá aos tribunais regionais proceder à digitalização dos autos físicos, à migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e à juntada dos arquivos digitalizados ao processo eletrônico.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao habeas corpus impetrado por pessoa física, não advogado, hipótese em que a Secretaria Judiciária providenciará a inserção no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º Em caso de indisponibilidade do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), os pedidos que exigirem solução urgente poderão ser protocolizados em meio físico e distribuídos manualmente, mediante sorteio, pelo responsável da unidade de distribuição.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária, de ofício, inserirá o pedido autuado nos termos do caput deste artigo no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), tão logo restabelecido seu funcionamento.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS ROBERTO BARROSO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 23, de 16.2.2022, p. 172-173.