Composição da Corte
| MINISTROS EFETIVOS | ORIGEM | INÍCIO | TÉRMINO | BIÊNIO |
|---|---|---|---|---|
| Cármen Lúcia Antunes Rocha (Presidente) | STF | 25.8.2024 | 25.8.2026 | 2º |
| Kassio Nunes Marques (Vice-Presidente) | STF | 25.5.2025 | 25.5.2027 | 2º |
| André Luiz de Almeida Mendonça | STF | 25.6.2024 | 25.6.2026 | 1º |
| Antonio Carlos Ferreira (Corregedor-Geral) | STJ | 19.9.2024 | 19.9.2026 | 1º |
| Ricardo Villas Bôas Cueva | STJ | 16.12.2025 | 16.12.2027 | 1º |
| Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto | JURI | 01.08.2025 | 01.08.2027 | 2º |
| Estela Aranha | JURI | 01.08.2025 | 01.08.2027 | 1º |
| MINISTROS SUBSTITUTOS | ORIGEM | INÍCIO | TÉRMINO | BIÊNIO |
|---|---|---|---|---|
| José Antonio Dias Toffoli | STF | 4.10.2024 | 4.10.2026 | 2º |
| STF | 13.6.2025 | 13.6.2027 | 2º | |
| Cristiano Zanin Martins | STF | 13.8.2024 | 13.8.2026 | 1º |
| Vago | STJ | |||
| Sebastião Alves dos Reis Júnior | STJ | 25.2.2025 | 25.2.2027 | 1º |
| Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo | JURI | 17.3.2026 | 17.3.2028 | 1º |
| Vago | JURI |
A Corte do Tribunal Superior Eleitoral, conforme determina o art. 119 da Constituição Federal de 1988, é composta de sete magistrados, escolhidos da seguinte maneira:
- três ministros são eleitos dentre os membros do Supremo Tribunal Federal (STF);
- dois ministros são eleitos dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
- dois ministros são nomeados pelo presidente da República, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
O TSE elege seu presidente e vice-presidente dentre os ministros do STF, e o corregedor eleitoral dentre os ministros do STJ (CF/88, art. 119, parágrafo único).
Para cada ministro efetivo, é eleito um substituto escolhido pelo mesmo processo (CF/88, art. 121, § 2º, in fine).
Cada ministro é eleito para um biênio, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos (CF/88, art. 121, 1ª parte).
A rotatividade dos juízes no âmbito da Justiça Eleitoral visa a manter o caráter apolítico dos tribunais eleitorais, de modo a garantir a isonomia nos processos eleitorais.
Atua perante a Corte, ainda, o procurador-geral eleitoral.

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