Candidato

Na Grécia antiga, apenas os aristocratas podiam participar da vida política, porém, Péricles, que governou Atenas de 461 a 431 a.C., instituiu a mistoforia – remuneração pelo desempenho de cargos públicos –, concedendo maior espaço de ação política às camadas populares .

Em Roma antiga, os candidatos, quando postulavam votos, apresentavam-se com vestes brancas – as toga candidae .

No Brasil, hoje, respeitados os limites legais, qualquer cidadão, independentemente de seu sexo, religião, condição social e econômica, poderá concorrer a qualquer cargo político eletivo . Entretanto, desde 1945 (Decreto-Lei nº 7.586), somente podem concorrer candidatos registrados por partidos políticos. Não é permitido registro de candidato por mais de uma circunscrição, ainda que para cargos diferentes, ou para mais de um cargo numa mesma circunscrição.

O registro deverá se dar no Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de candidatura para presidente e vice-presidente da República; nos TREs quando de senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual e quando se tratar de vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz, nos juízos eleitorais.

Qualquer eleitor poderá impugnar o pedido de registro de candidato, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou incidência deste no art. 96 do Código Eleitoral, que trata da condição legal do partido desse candidato.

Referência

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . 6. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2004.

CANDIDATO. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 90-91.

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