Lei do Terço

Decreto no 2.675, de 20 de outubro de 1875

Reforma a legislação eleitoral.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral:

Art. 1º As Juntas parochiaes serão eleitas pelos eleitores da parochia, e pelos immediatos na ordem da votação correspondente ao terço do numero dos eleitores, os quaes votarão em duas cedulas fechadas, contendo cada uma dous nomes com o rotulo – para mesarios – para supplentes –. Serão declarados membros das Juntas os quatro mais votados para mesarios, e seus substitutos os quatro mais votados para supplentes. Immediatamente depois, os eleitores sómente elegerão, por maioria de votos, o Presidente e tres substitutos, votando em duas cedulas fechadas, das quaes a primeira conterá um só nome com o rotulo – para Presidente, e a segunda tres nomes com o rotulo – para substitutos –. O Presidente, mesarios, e seus substitutos deverão ter os requisitos exigidos para eleitor.

Esta eleição, presidida pelo Juiz de Paz mais votado, se fará tres dias antes do designado para o começo dos trabalhos da qualificação, lavrando-se uma acta na conformidade do art. 15 da Lei de 19 de Agosto de 1846 e mais disposições em vigor. Convidados os eleitores e o primeiro terço dos immediatos em votos e constituida a Junta, o Juiz de Paz entregará ao Presidente desta o resultado dos trabalhos preparatorios acompanhado das listas parciaes de districtos, e dos demais documentos e esclarecimentos ordenados por lei.

Não havendo tres eleitores, pelo menos, ou immediatos em votos no primeiro terço no acto da convocação ou no acto da organização da Junta, por morte, ausencia fóra da provincia, mudança, ou não comparecimento, o Juiz de Paz completará aquelle numero convocando ou convidando os Juizes de Paz e seus immediatos em votos; na falta de uns e outros, cidadãos com as qualidades de eleitor; e todos promiscuamente farão a eleição. De igual modo se procederá nas parochias, cujo numero de eleitores fôr inferior a tres.

Nas parochias novamente creadas, os eleitores, que ahi residirem desde a data do provimento canonico, serão convocados até perfazerem o numero de tres. Na falta ou insufficiencia de eleitores, se procederá pelo modo já estabelecido neste artigo.

§ 1º Na falta de eleitores, por ter sido annullada a eleição dos da legislatura corrente, não se haver effectuado a eleição, ou não estar approvada pelo poder competente, serão convocados os da legislatura anterior.

Na falta absoluta dos ultimos, o Juiz de Paz recorrerá à lista dos votados para Juizes de Paz do quatriennio corrente, e, na falta destes, convidará tres cidadãos com as qualidades de eleitor.

§ 2º Para verificar e apurar os trabalhos das Juntas parochiaes, contituir-se-ha na séde de cada municipio uma Junta municipal composta do Juiz Municipal ou substituto do Juiz de Direito, como Presidente, e de dous membros eleitos pelos Vereadores da Camara, em cedulas contendo um só nome. No mesmo acto e do mesmo modo serão eleitos dous substitutos.

O Presidente da Junta municipal, nos municipios que não constituirem termos, será o suplente respectivo do Juiz Municipal. Nos municipios de que trata a segunda parte do art. 34 da Lei de 19 de Agosto de 1846, a Junta municipal será organizada como ahi se dispõe.

§ 3º No impedimento ou falta do Presidente da Junta parochial e dos seus substitutos, os mesarios elegerão d’entre si o Presidente. No impedimento ou falta de qualquer dos mesarios e seus substitutos, a mesa se completará na fórma do art. 17 do Decreto nº 1812 de 23 de Julho de 1856. Na falta ou impedimento de todos os mesarios e seus substitutos, se observará o disposto no art. 4º do Decreto nº 2621 de 22 de Agosto de 1860.

O mesmo se praticará para supprir a falta dos membros e substitutos eleitos das Juntas municipaes.

§ 4º As listas geraes, que as Juntas parochiaes devem organizar, conterão, além dos nomes dos cidadãos qualificados, a idade, o estado, a profissão, a declaração de saber ou não lêr e escrever, a filiação, o domicilio e a renda conhecida, provada ou presumida; devendo as Juntas, no ultimo caso, declarar os motivos de sua presumpção, e as fontes de informação a que tiverem recorrido.

I. Têm renda legal conhecida:

N. 1. Os officiaes do Exercito, da Armada, dos corpos policiaes, da guarda nacional e da extincta 2ª linha, comprehendidos os activos, da reserva, reformados e honorarios;

N. 2. Os cidadãos que pagarem annualmente 6$000 ou mais de imposições e taxas geraes, provinciais e municipaes;

N. 3. Os que pagarem o imposto pessoal estabelecido pela Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867;

N. 4. Em geral, os cidadãos que a titulo de subsidio, soldo, vencimento ou pensão, receberem dos cofres geraes, provinciaes ou municipaes 200$000 ou mais por anno;

N. 5. Os advogados e solicitadores, os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos, os que tiverem qualquer titulo conferido ou approvado pelas Faculdades, Academias, Escolas e Institutos, de ensino publico e secundario, superior e especial do Imperio;

N. 6. Os que exercerem o magisterio particular como directores e professores de collegios ou escolas, frequentadas por 10 ou mais alumnos;

N. 7. Os clerigos seculares de ordens sacras;

N. 8. Os Titulares do Imperio, os Officiaes e Fidalgos da Casa Imperial, e os criados desta que não forem de galão branco;

N. 9. Os negociantes matriculados, os corretores e os agentes de leilão;

N. 10. Os guarda-livros e primeiros caixeiros de casas commerciaes que tiverem 200$000 ou mais de ordenado, e cujos titulos estiverem registrados no registro do commercio;

N. 11. Os proprietarios e administradores de fazendas ruraes, de fabricas e de officinas;

N. 12. Os capitaes de navios mercantes e pilotos que tiverem carta de exame.

II. Admitte-se como prova de renda legal:

N. 1. Justificação judicial dada perante o Juiz Municipal ou substituto do Juiz de Direito, na qual se prove que o justificante tem, pelos seus bens de raiz, industria, commercio ou emprego, a renda liquida annual de 200$;

N. 2. Documento de estação publica, pelo qual o cidadão mostre receber dos cofres geraes, provinciaes ou municipaes vencimento, soldo ou pensão de 200$000 pelo menos, ou pagar o imposto pessoal ou outros na importancia de 6$000 annualmente;

N. 3. Exhibição de contracto transcripto no livro de notas, do qual conste que o cidadão é rendeiro ou locatario, por prazo não inferior a tres annos, de terrenos que cultiva, pagando 20$000 ou mais por anno;

N. 4. Titulo de propriedade immovel, cujo valor locativo não seja inferior a 200$000.

§ 5º Ficam elevados: a trinta dias o prazo do art. 20 e a dez dias o do art. 22 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

No ultimo prazo ouvirão as Juntas parochiaes as queixas, denuncias e reclamações que lhes forem feitas; e, reduzindo-as a termo assignado pelo queixoso, denunciante ou reclamante, emittirão sobre ellas sua opinião com todos os meios de esclarecimento; mas só poderão deliberar sobre a inclusão de nomes que tenham sido omittidos.

§ 6º As Juntas parochiaes trabalharão, desde as dez horas da manhã, durante seis horas consecutivas em cada dia; suas sessões serão publicas e as deliberações tomadas por maioria de votos. Todos os interessados poderão requerer verbalmente ou por escripto o que julgarem a bem de seu direito e da verdade da qualificação, dando-se-lhes um prazo razoavel, até cinco dias, para apresentarem as provas de suas allegações.

Das occorrencias de cada dia se lavrará uma acta, que será assignada pelos membros da Junta e pelos cidadãos presentes que o quizerem.

§ 7º Organizada no primeiro prazo de que trata o § 5º a lista geral dos votantes da parochia com todas as indicações do § 4º e com as observações convenientes para esclarecimento e decisão da Junta municipal, será publicada pela fórma determinada no art. 21 da Lei de 19 de Agosto de 1846 e tambem pela imprensa, se a houver no municipio.

Do mesmo modo se procederá com a lista supplementar, depois do segundo prazo.

§ 8º Concluidos os trabalhos da Junta parochial e remettidos immediatamente ao Juiz Municipal ou ao substituto do Juiz de Direito, este convocará, com antecedencia de dez dias, os Vereadores que tiverem de eleger os outros dous membros da Junta do municipio, para que no dia e hora designados compareçam no paço da Camara Municipal, ou em outro edificio que offereça mais commodidade.

Ahi presentes, se effectuará em acto publico a eleição com as formalidades que estão estabelecidas para a composição das Juntas de qualificação e mesas parochiaes, e lhe forem applicaveis. De tudo se lavrará uma acta circumstanciada, a qual será assignada pelas pessoas que intervierem no acto e pelos cidadãos presentes que o quizerem.

§ 9º Installada a Junta municipal, o Presidente distribuirá pelos membros della as listas parochiaes, para que as examinem, e mandará annunciar por editaes e pela imprensa, onde a houver, o dia e hora em que deverão principiar as sessões ordinarias para a verificação e apuração de cada uma das referidas listas, começando pelas das parochias mais distantes.

§ 10. Esta reunião da Junta municipal, que deverá principiar trinta dias depois de encerrados os trabalhos das Juntas parochiaes, ou antes, se fôr possivel, durará o tempo necessário, comtanto que não exceda de um mez; e poderá ser interrompida depois de quinze dias, se houver muita affluencia de trabalho, para recomeçar no vigesimo dia, que será annunciado pelos meios de publicidade já indicados.

§ 11. A’ Junta municipal compete:

1º Apurar e organizar definitivamente, por parochias, districtos de paz e quarteirões, a lista geral dos votantes do município, com a declaração dos que são elegiveis para eleitores, servindo-se para este fim dos trabalhos das Juntas parochiaes, das informações que devem prestar-lhe os agentes fiscaes das rendas geraes, provinciaes e municipaes, bem como todas as autoridades e chefes de repartições administrativas, judiciarias, policiaes, civis, militares e ecclesiasticas; finalmente, de todos os esclarecimentos e meios de prova necessarios para verificação da existencia dos cidadãos alistados e das qualidades com que o devem ser.

2º Incluir pelo conhecimento que a Junta tiver, ou pelas provas exhibidas de capacidade politica, os cidadãos cujos nomes houverem sido omittidos.

3º Excluir os que tiverem sido indevidamente qualificados pelas Juntas parochiaes, devendo neste caso notifical-os por editaes affixados nos lugares mais publicos, ou pela imprensa, para allegarem e sustentarem o seu direito.

4º Ouvir e decidir, com recurso necessario para o Juiz de Direito, todas as queixas, denuncias e reclamações que versarem sobre a regularidade dos trabalhos das Juntas parochiaes, assim como tomar conhecimento ex-officio e com o mesmo recurso, de quaesquer irregularidades, vicios, ou nullidades que descobrir no processo dos trabalhos das Juntas parochiaes.

§ 12. As sessões da Junta municipal serão publicas e durarão desde as dez horas da manhã até ás quatro da tarde; suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Todos os interessados poderão requerer verbalmente ou por escripto o que julgarem a bem de seu direito e da verdade da qualificação, e terão um prazo razoavel, até cinco dias, para apresentarem as provas de suas allegações.

Das occurrencias de cada dia se lavrará uma acta, a qual será assignada pelos membros da Junta e pelos cidadãos presentes que o quizerem.

§ 13. Revistas, alteradas ou confirmadas as listas enviadas pelas Juntas parochiaes, serão publicadas na séde do municipio, e devolvidas ás ditas Juntas, para que também as publiquem nas parochiaes. A publicação será feita durante dous mezes, por editaes, e quatro vezes com intervallos de quinze dias, pelos jornaes, se os houver no municipio. Ao mesmo tempo se enviará cópia de cada uma das ditas listas ao Juiz de Direito.

§ 14. Decorrido o prazo de dous mezes, marcado para a publicação das listas no paragrapho antecedente, as Juntas municipais reunir-se-hão segunda vez durante dez dias, a fim de receberem recursos de suas decisões para os Juizes de Direito das respectivas comarcas; o que será annunciado com oito dias, pelo menos, de antecedencia. Nas comarcas em que houver mais de um Juiz de Direito, é competente para conhecer dos recursos o da 1a vara civel. Perante a Junta municipal servirá de Escrivão o Secretario da Camara Municipal.

§ 15. Os recursos podem ser interpostos: pelos não alistados ou por seus especiaes procuradores, quando se tratar de sua inclusão; por qualquer cidadão da parochia, quando se tratar de exclusão de cidadãos alistados na mesma parochia, ou de nullidade.

Devem ser acompanhados de documentos que façam prova plena, ou de justificação processada com citação do Promotor Publico, no primeiro caso, e dos interessados no segundo.

§ 16. Presente os recursos á Junta municipal, esta, no mesmo dia ou no immediato, se as partes não requererem a dilação do § 12, os decidirá, proferindo despacho nos requerimentos dos recorrentes, e mandando transcrevel-o na acta do dia e publical-o pelos meios estabelecidos.

§ 17. O despacho favoravel da Junta, no 1º caso do § 15, será immediatamente executado, salvo o recurso com effeito devolutivo, que qualquer cidadão póde interpôr para o Juiz de Direito; quando, porém, houver indeferimento, seguirão os papeis no prazo de tres dias para o sobredito Juiz, podendo os interessados produzir novas allegações e documentos.

Tambem seguirão para o Juiz de Direito, qualquer que seja a decisão da Junta municipal, os recursos no segundo caso do § 15.

§ 18. Os recursos interpostos sobre a qualificação serão decididos pelo Juiz de Direito, em despachos fundamentados, no prazo improrogavel de trinta dias.

A decisão produzirá desde logo todos os seus effeitos.

Todavia, no caso de exclusão, poderão os cidadãos interessados interpor a todo tempo recurso para a Relação do districto, a qual o decidirá promptamente, na conformidade do art. 38 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

Se, porém, a decisão versar sobre irregularidades e vicios que importem nullidade da qualificação, haverá recurso necessario e com effeito suspensivo para o mesmo Tribunal, o qual o decidirá no prazo improrogavel de trinta dias, contados da data em que os papeis tiverem entrado na respectiva Secretaria, e, se o recurso não fôr provido dentro deste prazo, ter-se-ha por firme e irrevogavel a decisão do Juiz de Direito. No caso de annullação, o Presidente do Tribunal da Relação enviará immediatamente ao Presidente da respectiva Provincia cópia do acórdão, a fim que sejam dadas promptas providencias para a nova qualificação. Servirá perante o Juiz de Direito o Escrivão do Jury.

§ 19. Satisfeitas todas as formalidades prescriptas nos paragraphos antecedentes e lançadas pelas Juntas municipaes as listas geraes em livro especial, que ficará no archivo da Camara do municipio, está ultimada e encerrada a qualificação; e a todos os cidadãos irrevogavelmente inscriptos na lista se passarão titulos de qualificação, que deverão ser impressos e extrahidos de livros de talão.

Estes titulos serão remittidos, dentro de tres dias, pelas Juntas municipaes aos Juizes de Paz em exercício nas respectivas parochias.

§ 20. Por meio de editaes publicados na imprensa do lugar, e affixados na porta da Camara Municipal e da igreja matriz da parochia, convidará sem demora o Juiz de Paz respectivo os cidadãos qualificados para pessoalmente receberem seus titulos de qualificação no prazo de 30 dias. A entrega do titulo será feita ao próprio cidadão, o qual por si, ou por outrem, se não souber escrever, o assignará perante o Juiz de Paz, e passará recibo em livro especial. Decorrido aquelle prazo, os titulos não reclamados serão remettidos á Camara Municipal, e ahi guardados em um cofre.

No caso de recusar o Juiz de Paz a entrega do titulo de qualificação ao cidadão a quem pertencer, poderá este recorrer para o Juiz de Direito da comarca, por simples petição. O Juiz de Direito, ouvindo o de Paz, que responderá no prazo de tres dias, decidirá definitivamente.

O mesmo recurso terá lugar no caso de recusar a Camara Municipal a entrega do titulo de qualificação depositado em seu cofre.

§ 21. A qualificação feita em virtude desta lei é permanente para o effeito de não poder nenhum cidadão ser eliminado, sem provar-se que falleceu, ou que perdeu a capacidade politica para o exercicio do direito eleitoral por algum dos factos designados no art. 7º da Constituição do Imperio.

§ 22. A prova da perda da capacidade politica do cidadão, na conformidade do pragrapho antecedente, deve ser a mais completa e incumbe áquelle que requerer a eliminação. Perante a Junta municipal, quando reunida, será produzida essa prova por meio de certidão authentica de algum dos fatos de que resulta a perda de capacidade, ou por meio de sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca em processo regular instaurado com citação pessoal do eliminado, quando se acharem lugar conhecido, e em todo caso com citação edital de quaesquer terceiros interessados.

A eliminação por morte poderá ser feita ex-officio pela Junta municipal, com a exhibição da certidão de obito, que, á sua requisição, lhe deverá ministrar a repartição competente.

§ 23. Poderão ser tambem eliminados da lista de uma parochia, durante a reunião das Juntas municipaes a que se refere o § 14, os cidadãos que tiverem mudado de domicilio para municipio differente ou para paiz estrangeiro.

Se a mudança fôr de uma para outra parochia do mesmo municipio, ou de um para outro districto da mesma parochia, far-se-hão nas listas as alterações consequentes.

§ 24. A qualificação pelo processo ordinario estabelecido nos paragraphos antecedentes será feita de dous em dous anos.

§ 25. Nos termos do art. 21 da Lei de 19 e Agosto de 1846, as Juntas Municipaes enviarão ao Ministro do Imperio, no municipio da Côrte, e aos Presidentes, nas Provincias, cópia da lista geral, de que trata o § 19, e, em todos os annos, no mez de Janeiro, cópia da lista complementar, contendo os nomes dos cidadãos excluidos da lista geral, ou nella novamente incluidos durante o anno anterior.

§ 26. São nullos os trabalhos da Junta parochial de qualificação:

I. Tendo sido a organização da Junta presidida por Juiz incompetente ou não juramentado;

II. Tendo concorrido para eleição dos membros da Junta pessoas incompetentes em tal numero, que pudessem ter influido no resultado da eleição;

III. Não se tendo feito, nos termos do art. 4º da Lei de 19 de Agosto de 1846, a convocação dos eleitores e dos immediatos em votos, que deviam concorrer para a eleição dos membros da Junta, vício que, entretanto, se considerará sanado pelo comparecimento voluntario da maioria, não só dos eleitores, como dos immediatos em votos que deviam ser convocados conforme o art. 1º;

IV. Tendo a Junta deixado de funccionar no lugar designado para as suas reuniões, salvo o caso de força maior, devidamente comprovado;

V. Tendo por causas justificadas e attendiveis funccionado em lugar diverso do designado para suas reuniões, sem fazer constar por editaes o novo lugar destas;

VI. Tendo feito parte da Junta pessoas sem as qualidades de eleitor;

VII. Não se tendo reunido a Junta pelo tempo e nas occasiões que a lei marca;

VIII. Não tendo sido feita a qualificação por districtos, quarteirões, e com todas as declarações exigidas nesta lei.

§ 27. As irregularidades não especificadas no paragrapho antecedente não annullam o processo da qualificação, se este fôr em sua substância confirmado ou corrigido pela Junta municipal; e apenas dão lugar á responsabilidade dos que as motivaram, uma vez que se verifique ter havido culpa.

§ 28. São nullos os trabalhos da Junta municipal:

I. Nos casos marcados no § 26, ns. I, II, III, IV, V, VI, VII;

II. Não se tendo feito, nos termos do § 8º deste artigo, a convocação dos Vereadores que deveriam ter concorrido para a eleição dos dous membros da Junta; o que, comtudo, se considerará sanado pelo comparecimento voluntário da maioria dos ditos Vereadores;

III. Não tendo sido feita a qualificação por parochias, districtos, quarteirões e com todas as declarações exigidas nesta lei;

IV. Não se tendo feito a publicação da lista geral da qualificação pelo tempo e modo prescripto no § 13.

§ 29. E’ applicavel aos trabalhos da Junta municipal a disposição do § 27, se as irregularidades não forem das mencionadas no paragrapho antecedente, ou houverem sido suppridas em tempo.

Os recursos sobre nullidades e irregularidades serão interpostos perante o Secretario da Camara Municipal dentro de 30 dias depois de finda a qualificação.

Art. 2º O Ministro do Imperio fixará o numero de eleitores de cada parochia sobre a base do recenseamento da população e na razão de um eleitor por 400 habitantes de qualquer sexo ou condição, com a única excepção dos subditos de outros Estados. Havendo sobre o multiplo de 400 numero excedente de 200, accrescerá mais um eleitor.

Em falta de dados estatisticos para a fixação de eleitores de alguma parochia, ser-lhe-ha marcado o mesmo numero de eleitores da ultima eleição approvada.

§ 1º Para todos os effeitos eleitoraes até o novo arrolamento geral da população do Imperio, subsistirão inalteraveis as circumscripções parochiaes contempladas no actual recenseamento, não obstante qualquer alteração feita com a creação de novas freguezias, ou com a subdivisão das existentes.

§ 2º Fixado o numero de eleitores de cada parochia, só por lei poderá ser alterado, para mais ou para mais, ou para menos, á vista das modificações que tiverem occorrido no novo arrolamento da população.

§ 3º A eleição de eleitores geraes começará em todo o Imperio no primeiro dia util do mez de Novembro do quarto anno de cada legislatura.

Exceptua-se o caso de dissolução da Camara dos Deputados, no qual o Governo marcará, dentro do prazo de quatro mezes contados da data do decreto de dissolução, um dia util para o começo dos trabalhos da nova eleição.

§ 4º As mesas das assembléas parochiaes serão constituidas do modo estabelecido nesta lei, art. 1º e seus §§ 1º e 3º.

§ 5º A organização, porém, das Juntas e Mesas parochiaes, para se proceder á primeira qualificação e eleição em virtude desta lei, será feita pelos eleitores e supplentes, sem prejuizo do modo estabelecido no art. 1º e §§ 1º e 3º.

§ 6º Não se admittirá questão sobre a elegibilidade de qualquer cidadão para membro da mesa, se o seu nome estiver na lista da qualificação como cidadão elegivel, e não houver decisão, que o mande eliminar, proferida tres mezes antes da eleição.

Exceptua-se o caso de exhibir-se prova de que o dito cidadão acha-se pronunciado por sentença, passada em julgado, a qual o sujeite á prisão e livramento.

§ 7º Compete á mesa da assembléa parochial:

I. Fazer as chamadas dos votantes pela lista geral da qualificação da parochia e pela complementar dos cidadãos qualificados até tres mezes antes da eleição;

II. Apurar as cedulas recebidas;

III. Discutir e decidir as questões de ordem que forem suscitadas por qualquer membro da mesa, ou cidadão votante da parochia;

IV. Verificar a identidade dos votantes, procedendo a tal respeito nos termos do § 16 deste artigo;

V. Expedir diplomas aos eleitores;

VI. Enviar ao collegio eleitoral a que pertencerem os eleitores uma cópia authentica das actas da eleição, uma igual ao Ministro do Imperio, na Côrte, e ao respectivo Presidente, em cada Provincia, e outra, por intermedio deste, ao 1º secretario da Camara dos Deputados ou do Senado, conforme fôr a eleição de eleitores geraes ou especiaes para Senador.

§ 8º Ao Presidente da mesa da assembléa parochial incumbe:

I. Dirigir os trabalhos da mesa;

II. Regular a discussão das questões que se suscitarem, dando ou negando a palavra e suspendendo ou prorogando os trabalhos;

III. Desempatar a votação dos assumptos discutidos pela mesa;

IV. Manter a ordem no interior do edificio, onde nenhuma autoridade poderá intervir sob qualquer pretexto, sem requisição sua, feita por escripto, ou verbalmente, se não fôr possivel por aquelle modo.

§ 9º Installada a mesa parochial, começará a chamada dos votantes, cada um dos quaes depositará na urna uma cedula fechada por todos os lados, contendo tantos nomes de cidadãos elegiveis, quantos corresponderem a dous terços dos eleitores que a parochia deve dar.

Se o numero de eleitores da parochia exceder o multiplo de tres, o votante addicionará aos dous terços um ou dous nomes, conforme fôr o excedente.

§ 10. Os trabalhos da assembléa parochial continuarão todos os dias, começando ás 10 horas da manhã e suspendendo-se ás quatro horas da tarde, salvo se a esta hora se estiver fazendo a chamada dos cidadãos qualificados de um quarteirão, a qual deverá ficar terminada.

§ 11. A’ hora em que cessarem os trabalhos de cada dia se lavrará uma acta, na qual se declare as occurrencias do dia e o estado do processo eleitoral, com expressa menção do numero das cedulas recebidas, dos nomes dos cidadãos que não acudiram á terceira chamada, e do numero das cedulas apuradas, dispensadas as actas especiaes de que tratam os arts. 49 e 55 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

§ 12. Servirá de diploma ao eleitor um resumo da votação, datado e assignado pelos membros da mesa, segundo o modelo que fôr estabelecido em regulamento pelo Governo. Recebel-o-ão os cidadãos elegiveis que tiverem reunido maioria de votos até ao numero de eleitores que deve eleger a parochia.

§ 13. E’ applicavel aos cidadãos elegiveis, que tiverem recebido votos para eleitores, a disposição do § 6º deste artigo.

§ 14. No acto da eleição não se admittirá protesto ou reclamação que não seja escripta e assignada por cidadão votante da parochia.

Admittem-se, porém, observações que, por bem da ordem e regularidade dos trabalhos, queira verbalmente fazer algum votante.

Admittidos o protesto, a reclamação ou as observações, só aos membros da mesa cabe descutil-os e decidir pelo voto da maioria.

§ 15. Os protestos demasiadamente extensos serão simplesmente mencionados, e não transcriptos nas actas, mas serão integralmente transcriptos no livro das actas, em seguida á ultima, e a transcripção será encerrada com a rubrica de todos os membros da mesa.

Quando extrahirem-se as cópias das actas para os fins declarados no art. 121 da Lei de 19 de Agosto de 1846, serão trancriptos nas mesmas cópias os sobreditos protestos, sob pena de responsabilidade de quem sem estes extrahil-as.

§ 16. A transcripção, erro de nome ou contestação de identidade não poderá servir de pretexto para que deixe de ser admittido a votar o cidadão que acudir á chamada, apresentar o seu titulo de qualificação, cujo numero de ordem coincida com o da lista geral, e, escrevendo seu nome perante a mesa, mostrar que a letra é igual á da assignatura do titulo, ou, não sabendo escrever, provar com o testemunho de pessoas fidedignas que é qualificado.

Nos casos de duvida, ex-officio , ou a requerimento de tres eleitores ou cidadãos elegiveis, deverá a mesa tomar o voto em separado com todas as declarações necessarias para justificar o seu procedimento.

§ 17. Para Deputados á Assembléa Geral, ou para membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, cada eleitor votará em tantos nomes quantos corresponderem aos dous terços do numero total marcado para a Provincia.

Se o numero marcado para deputado á Assembléa Geral e membros da Assembléa Legislativa Provincial fôr superior ao multiplo de tres, o eleitor addicionará aos dous terços um ou dous nomes de cidadãos, conforme fôr o excedente.

§ 18. Emquanto por lei especial não fôr alterado o numero de Deputados á Assembléa Geral, cada Provincia elegerá na mesma proporção ora marcada.

§ 19. Nas que tiverem de eleger Deputados em numero multiplo de tres, cada eleitor votará na razão de dous terços; nas que tiverem de eleger quatro Deputados, o eleitor votará em tres nomes, e nas que tiverem de eleger cinco Deputados, o eleitor votará em quatro.

Nas provincias que tiverem de eleger sómente dous Deputados, cada eleitor votará em dous nomes.

Para as eleições geraes de Deputados e Senadores, a Provincia do Rio de Janeiro e o Municipio da Côrte formam a mesma circumscripção eleitoral.

§ 20. No caso de vagas, durante a legislatura, o eleitor votará em um ou dous nomes, se as vagas forem só uma ou duas.

Para tres ou mais vagas, o eleitor votará como dispoem os §§ 17 e 19.

§ 21. Na eleição de Senador observar-se-ha o seguinte:

1º A organização das mesas parochiaes para a eleição dos eleitores especiaes, a ordem dos trabalhos, e o modo de proceder á eleição dos eleitores serão os mesmos estabelecidos no § 4º deste artigo;

2º A eleição primaria, ou a secundaria, se aquella estiver feita, proceder-se-ha dentro do prazo de tres mezes contados do dia em que os Presidentes de Provincia houverem recebido a communicação do Presidente do Senado ou do Governo, ou tiverem noticia certa da vaga. Uma e outra communicação serão registradas no Correio.

§ 22. O Ministro do Imperio, na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, crearão definitivamente tantos collegios eleitoraes quantas forem as cidades e villas, comtanto que nenhum delles tenha menos de vinte eleitores.

§ 23. As authenticas dos collegios eleitorais de cada Provincia serão apuradas pela Camara Municipal da capital, excepto as dos collegios da Provincia do Rio de Janeiro, nas eleições para Deputado á Assembléa Geral e senadores, as quaes serão apuradas pela Camara Municipal da Côrte.

§ 24. A eleição de Vereadores das Camaras Muncipaes e de Juizes de Paz se fará no 1º dia do mez de Julho do ultimo anno do quatriennio, observando-se na organização da mesa parochial e no recebimento e apuração das cedulas dos votantes tudo quanto nesta lei está determinado para a eleição de eleitores.

§ 25. Cada cidadão depositará na urna duas cedulas com os respectivos rotulos, contendo uma os nomes de seis cidadãos elegiveis para Vereadores, outra contendo os nomes de quatro cidadãos elegiveis para Juizes de Paz da parochia em que residir, ou do districto, se a parochia tiver mais de um.

§ 26. Só podem ser Vereadores os cidadãos com as qualidades de eleitor, residentes no municipio por mais de dous annos.

§ 27. Só podem ser Juizes de Paz de um districto os cidadãos que, além dos requisitos de eleitor, tiverem por mais de dous annos residencia nesse districto.

§ 28. Se o municipio fôr constituito por uma só parochia, a mesa parochial, finda a eleição, expedirá logo os diplomas aos Juizes de Paz e Vereadores eleitos, e, fazendo extrahir duas cópias authenticas das actas, remetterá uma á Camara Municipal, e outra ao Juiz de Direito da Comarca.

§ 29. Se o municipio comprehender mais de uma parochia, as respectivas mesas parochiaes expedirão os diplomas só aos juizes de paz, e ás duas cópias das actas darão o destino indicado no paragrapho antecedente.

A Camara Municipal, 30 dias depois daquelle em que tiver começado a eleição, procederá á apuração geral dos votos para Vereadores, e disto lavrará uma acta, da qual remetterá cópias ao Juiz de Direito da Comarca, além das que devem remetter como diplomas aos novos eleitos, na fórma do art. 105 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

§ 30. O Juiz de Direito é o funccionario competente para conhecer da validade ou nullidade da eleição de Juizes de Paz e Vereadores das Camaras Municipaes, mas não poderá fazel-o senão por via de reclamação, que deverá ser apresentada dentro do prazo de 30 dias, contados do dia da apuração.

Declarará nulla a eleição, se verificar algum dos casos applicaveis do art. 1º § 26 desta lei, ou que houve fraude plenamente provada, e que prejudique o resultado da eleição: e fará intimar o seu despacho por carta do Escrivão do Jury não só á Camara Municipal, como a cada um dos membros da mesa da assembléa parochial, e por edital aos interessados.

Do despacho que approvar a eleição só haverá o recurso voluntario de qualquer cidadão votante do municipio, que o deverá interpôr dentro de 30 dias, contados da publicação do edital do mesmo despacho; do que, porém, annullar a eleição, além do recurso que a qualquer cidadão é licito interpôr, haverá recurso necessário com effeito suspensivo para a Relação do districto.

§ 31. O Juiz de Direito deverá proferir o seu despacho no prazo improrogavel de 15 dias, contado da data em que receber as cópias anthenticas, e, no caso de recurso, deverá enviar as actas com o seu despacho motivado e com as allegações e documentos do recorrente, no prazo tambem de 15 dias, contado da data da interposição do recurso, á autoridade superior competente; a qual o decidirá definitiva e irrevogavelmente, nos termos da ultima parte do § 18 do art. 1º desta lei.

§ 32. O Presidente do Tribunal da Relação enviará ao Presidente da respectiva Provincia a cópia do acórdão, e immediatamente se procederá a nova eleição, no caso de annullação da primeira.

§ 33. Os Vereadores e Juizes de Paz do quatriennio anterior são obrigados a servir emquanto os novos eleitos não forem empossados.

Art. 3º Não poderão ser votados para Deputados á Assembléa Geral Legislativa os Bispos, nas suas dioceses; e para membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, Deputados á Assembléa Geral ou Senadores, nas Provincias em que exercerem jurisdicção:

I. Os Presidentes de Provincia e seu Secretarios;

II. Os Vigarios Capitulares, Governadores de Bispados, Vigareos Geraes, Provisores e Vigareos foraneos;

III. Os Commandantes de Armas, Generaes em Chefe de terra ou de mar, Chefes de estações navaes, Capitães de porto, Commandantes militares e dos corpos de policia;

IV. Os Inspectores das Thesourarias ou repartições de fazenda geral e provincial, os respectivos Procuradores Fiscaes ou dos Feitos, e os Inspectores das Alfandegas;

V. Os Desembargadores, Juizes de Direito, Juizes substitutos, Municipaes ou de Orphãos, os Chefes de Policia e seus Delegados e Subdelegados, os Promotores Publicos, e os Curadores geraes de Orphãos;

VI. Os Inspectores ou Directores Geraes da Instrucção publica.

§ 1º A incompatibilidade eleitoral prevalece:

I. Para os referidos funccionarios e seus substitutos legaes, que tiverem estado no exercicio dos respectivos empregos dentro de seis mezes anteriores á eleição secundaria;

II. Para os substitutos que exercerem os empregos dentro dos seis mezes, e para os que os precederem na ordem da substituição, e que deviam ou podiam assumir o exercicio;

III. Para os funccionarios effectivos desde a data da aceitação do emprego ou funcção publica até seis mezes depois de o terem deixado em virtude de remoção, accesso, renuncia ou demissão.

§ 2º O prazo de seis mezes, de que trata o paragrapho antecedente, é reduzido ao de três mezes, no caso de dissolução da Camara dos Deputados.

§ 3º Tambem não poderão ser votados para membros das Assembléas Provinciaes, Deputados e Senadores, os emprezarios, directores, contractadores, arrematantes ou interessados na arrematação de rendimentos, obras ou fornecimentos publicos naquellas Provincias em que os respectivos contractos e arrematações tenham execução e durante o tempo delles.

§ 4º Serão reputados nullos os votos que para membros das Assembléas Provinciaes, Deputados ou Senadores recahirem nos funccionarios e cidadãos especificados neste artigo; e disto se fará menção motivada nas actas dos collegios ou das Camaras apuradoras.

§ 5º Salva a disposição do art. 34 da Constituição do Imperio, durante a legislatura, e seis mezes depois, é incompativel com o cargo de Deputado a nomeação deste para empregos ou commissões retribuidas, geraes ou provinciaes, e bem assim a concessão de privilegios e a celebração de contractos, arrematações, rendas, obras ou fornecimentos publicos. Exceptuam-se: 1º os accessos por antiguidade; 2º o cargo de Conselheiro de Estado; 3º as Presidencias de Provincias, missões diplomaticas especiaes e commissões militares; 4º o cargo de Bispo.

A prohibição relativa a empregos (salvo accesso por antiguidade), commisões; privilegios, contractos e arrematações de rendas, obras ou fornecimentos publicos, é applicavel aos membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, com relação ao governo da Provincia.

Art. 4º O Governo fará colligir e publicará por decreto todas a disposições que ficam vigorando em relação ao processo eleitoral.

Promulgado o referido decreto, ficará sem vigor a disposição do art. 120 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846.

Art. 5º Fica o Governo autorizado a espaçar a reunião da Assembléa Geral Legislativa da seguinte legislatura, comtanto que se effectue dentro do primeiro anno.

Outrossim é autorizado a encurtar para a primeira eleição geral os prazos mencionados nos §§ 5º a 10, 13, 14 e 18 do art. 1º.

Art. 6º A eleição das Assembléas Provinciaes continuará a ser feita pelo processo da legislação vigente, em quanto se não eleger novo corpo eleitoral.

As incompatibilidades, porém, serão tambem observadas nessas eleições, desde que se promulgue a presente lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

O Doutor José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.
José Bento da Cunha e Figueiredo.

Chancellaria-mór do Imperio. – Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque .

Transitou em 25 de Outubro de 1875. – José Bento da Cunha Figueiredo. – Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 28 de Outubro de 1875. – Manoel Jesuino Ferreira.

Referência

BRASIL. Decreto nº 6097, de 12 de janeiro de 1876. Manda observar as instruções regulamentares para execução do Decreto nº 2675 de 20 de outubro de 1875. Coleção das Leis do Império do Brazil , Rio de Janeiro, v. 1, p. 69-135, 1876.

Lei do Terço

Decreto nº 6.097, de 12 de janeiro de 1876

Manda observar as Instrucções regulamentares para execução do Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875.

Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem que para execução do Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875 se observem as Instrucções regulamentares que com este baixam, assignadas pelo Dr. José Bento da Cunha e Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Janeiro de mil oitocentos e setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bento da Cunha e Figueiredo.

Instrucções regulamentares para execução do Decreto
nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875

TITULO I

Da qualificação dos votantes

CAPITULO I
Disposições Geraes deste Titulo

Art. 1º De dous em dous annos, a contar do de 1876, proceder-se-ha em todo o Imperio aos trabalhos de qualificação dos cidadãos aptos para votar nas eleições primarias, nas de Juizes de Paz e nas de Vereadores das Camaras Municipaes.

Estes trabalhos terão comêço, quanto á primeira qualificação, no dia que o Governo designar, e, quanto ás seguintes, na 3ª dominga do mez de Janeiro de cada biennio. No mencionado dia se reunirão para tal fim as Juntas parochiaes.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 24, e Lei nº 387 de 1846 art. 1º)

Art. 2º São encarregados os trabalhos de qualificação:

1º A's Juntas parochiaes, que organizarão as listas dos cidadãos aptos para ser votantes em cada parochia;

2º A's Juntas municipaes, que, verificando e apurando estas listas, organizarão a da qualificação dos cidadãos de cada municipio;

3º Aos Juizes de Direito e ás Relações, que decidirão os recursos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º §§ 4º, 11 e 18.)

Art. 3º A qualificação feita em virtude do Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875 é permanente para o effeito de não poder nem-um cidadão ser eliminado sem provar-se que falleceu ou que perdeu a capacidade politica para o exercicio do direito eleitoral por algum dos factos designados no art. 7º da Constituição do Imperio.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 21.)

CAPITULO II
Da Organização das Juntas Parochiaes

Art. 4º Tres dias antes do designado no art. 1º para a reunião das Juntas parochiaes, se procederá á eleição dos seus membros sob a presidencia do Juiz de Paz mais votado do districto da matriz, ainda que não se ache em exercício, embora esteja delle suspenso por acto do Governo, ou em virtude de pronuncia por crime de responsabilidade.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º parte 2ª, e Lei nº 387 de 1846 art. 2º)

§ 1º O Juiz de Paz a que se refere este artigo será sempre o eleito na ultima eleição geral, embora se tenha procedido a eleição posterior em consequencia de nova divisão ou incorporação de districtos.

(Lei nº 387 de 1846 art. 3º)

§ 2º Quanto a convocação, de que trata o art. 5º, para a eleição da Junta parochial fôr feita por Juiz de Paz de quatriennio a expirar, ao dito Juiz, e no seu impedimento ou falta aos outros Juizes de Paz, do mesmo districto e quatriennio, segundo a ordem da votação, compete em todo caso a presidencia da dita eleição, ainda quando ao tempo desta já se achem em exercicio os Juizes de Paz eleitos para o novo quatriennio.

No caso de não ter sido feita a dita convocação pelo Juiz de Paz mais votado, por estar impedido, todavia competir-lhe-ha aquella presidencia desde que cessar o impedimento.

Si, porém, não puder presidir á eleição o Juiz de Paz do quatriennio findo que tiver feito a convocação, nem algum dos seus substitutos do mesmo districto, assumirá a presidencia da eleição da Junta o Juiz de Paz mais votado do novo quatriennio, ou, na sua falta ou impedimento, o legitimo substituto, devendo ceder a presidencia a qualquer daquelles que se apresentar.

(Lei nº 387 de 1846 art. 110, Decreto nº 503 de 1847 e Av. nº 35 de 1853.)

§ 3º Trasladada canonicamente de uma para outra Igreja a séde de parochia contemplada no actual recenseamento, pertence ao Juiz de Paz mais votado do districto da nova matriz presidir á organização da Junta parochial.

(Instrucções nº 565 de 1868 art. 7º)

§ 4º Os Juizes de Paz do quatriennio findo, emquanto conservarem a jurisdicção, por não ter havido eleição na época legal, ou ter sido annullada a ultima eleição, são competentes para presidir á organização das Juntas parochiaes.

(Instrucções nº 565 de 1868 art. 3º)

§ 5º Nos casos de ausencia, falta, ou impossibilidade physica ou moral do Juiz de Paz competente para presidir á organização da Junta parochial, será este substituido:

1º Pelos Juizes de Paz seus immediatos, segundo a ordem da votação, com tanto que estejam juramentados, ou logo que o sejam;

2º Na falta, ausencia ou impossibilidade destes, pelos Juizes de Paz de cada um dos outros districtos que a parochia tiver, segundo a ordem de sua votação, preferidos os dos districtos mais vizinhos á séde da parochia, e em ultimo lugar pelos dos districtos mais proximos de outras parochias, ainda que estas pertençam a municipio diverso.

(Instrucções nº 565 de 1868 art. 1º)

§ 6º Estas substituições se farão independentemente de convocação ou convite dos substitutos, ou de ordem prévia de autoridade superior, sempre que por qualquer modo constar áquelles a falta do Juiz de Paz a quem deverem substituir.

(Instrucções nº 565 de 1868 art. 2º)

§ 7º Logo que se apresentar, para tomar a presidencia, qualquer dos Juizes de Paz que tiverem precedencia ao que a estiver exercendo, ceder-lhe-ha este o lugar.

(Instrucções nº 565 de 1868 art. 2º)

Art. 5º Para fazer-se a eleição da Junta parochial, o Juiz de Paz que houver de presidir a este acto, deverá, 30 dias antes do marcado para a organização da mesma Junta, convocar nominalmente por editaes, que nos lugares publicos se affixarão e serão publicados pela imprensa, si a houver, e por notificação feita por Official de Justiça ou por Officio:

1º Os Eleitores existentes da parochia cuja eleição tiver sido approvada pela Camara dos Deputados, exceptuados sómente: 1º os que tiverem mudado o domicilio para fóra da mesma parochia, ainda que para esta voltem, caso em que se não comprehende a ausencia temporaria da parochia, provada por factos significativos que revelem não ter havido animo deliberado de effectiva mudança, a qual sempre se presumirá nos dous seguintes casos – achar-se o cidadão incluido em lista de qualificação de outra parochia sem ter reclamado, e haver nella exercido cargo para o qual a lei exija domicilio; 2º os que se acharem ausentes da Provincia;

2º O terço dos immediatos em votos aos Eleitores, contando-se este terço em relação ao numero dos Eleitores effectivamente convocados, de modo que a proporção seja sempre de um immediato para tres Eleitores, dous para seis, e assim por diante, embora o numero daquelles Eleitores exceda o multiplo de tres.

Não serão convocados os immediatos que estiverem comprehendidos nas duas excepções do numero antecedente.

Em nenhum caso porém poderão ser convocados immediatos que não se achem incluidos no primeiro terço da respectiva lista, contado em relação ao numero total dos Eleitores que a parochia dever dar.

Quando se apresentar, reclamando o seu direito de votar, o eleitor ou immediato que não tiver sido convocado por motivo de mudança de domicilio para fóra da parochia, será resolvida esta questão pela pluraridade dos votos dos Eleitores e mais cidadãos convocados para tomarem parte na eleição.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º, e Lei nº 387 de 1846 art. 4º)

§ 1º Quando o Juiz de Paz competente deixar de fazer por qualquer motivo a convocação de que trata este artigo, o primeiro dos seus substitutos legaes, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 4º, cumprirá este dever no prazo de 24 horas contadas das 10 horas da manhã do dia em que aquelle Juiz é obrigado a praticar esse acto. Expirado o prazo sem que a convocação tenha sido feita pelo dito substituto, cabe a qualquer dos outros desempenhar immediatamente o mesmo dever. O tempo que assim decorrer até realizar-se o acto da convocação, não será computado nos 30 dias marcados neste artigo. Si, porém, fôr excedido este tempo, designar-se-ha novo dia para a reunião da Junta nos termos do art. 23.

(Instruções nº 168 de 1849 arts. 7º e 8º)

§ 2º No edital da convocação se declarará expressamente que a reunião dos Eleitores e immediatos para o dito fim se fará ás 10 horas da manhã no consistorio, ou, si este não offerecer sufficiente espaço, no corpo da igreja matriz, ou finalmente, si nesta não fôr absolutamente possível, em outro edificio situado dentro da parochia e designado pelo Juiz de Paz de accôrdo com o Juiz de Direito, ou com o Juiz Municipal ou quem suas vezes fizer nos termos em que o primeiro não residir, expondo os motivos que exigirem a mudança.

Si depois da publicação do edital occorrer caso imprevisto que, não admittindo demora, obste absolutamente á reunião na matriz, o Juiz de Paz designará e annunciará logo em novo edital o edificio em que a reunião se fará, communicando o facto ao Juiz de Direito ou ao Juiz Municipal.

Si durante os trabalhos da Junta sobrevier motivo de força maior que obrigue á mudança de lugar, á mesma Junta competirá designar o edificio, para o qual se transferirão os trabalhos. Não se effectuará porém a mudança sem prévio annuncio por edital em que se especifique o motivo.

Na acta competente se mencionará circumstanciadamente a occorrencia em qualquer dos casos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 6º Lei nº 387 de 1846 art. 4º Aviso nº 229 de 1860 e Instrucções nº 565 de 1868 art. 96.)

§ 3º A falta dos Eleitores ou dos seus immediatos comprehendidos no primeiro terço, que tiverem morrido, mudado da parochia sua residência, ou se houverem ausentado para fóra da Provincia, não será supprida no acto da convocação, salvo no caso do § 4º deste artigo.

Si porem, annullados em virtude de acto da Camara dos Deputados os poderes de algum Eleitor, passar a occupar o seu lugar o respectivo supplente, será convocado este como Eleitor, e em seu lugar o immediato que se seguir em votação ao ultimo do primeiro terço.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º; Lei nº 387 de 1846, art. 5º, e Aviso nº 53 de 1854.)

§ 4º Na parochia cujo numero de Eleitores fôr inferior a tres, ou em que, por morte, ausencia da provincia, ou mudança da parochia, não puderem ser convocados tres pelo menos, o Juiz de Paz convocará, pelo mesmo modo já estabelecido neste artigo ácêrca da convocação dos Eleitores, e até completarem aquelle numero, os Juizes de Paz que a elle se seguirem, pela ordem da votação, e na falta destes, a cidadãos com as qualidades de Eleitor e residentes na parochia.

Do mesmo modo, si não puderem ser convocados, pelo menos, tres immediatos comprehendidos no primeiro terço, a falta destes será supprida ou preenchida, até ao dito numero, pela convocação dos immediatos em votos aos ditos Juizes de Paz, segundo a ordem de sua votação, e na falta destes, por cidadãos com as qualidades de Eleitor e residentes na parochia.

Esta ultima disposição não é applicavel ao caso em que seja inferior a tres o numero dos immediatos necessarios para perfazer o terço do dos Eleitores effectivamente convocados. Em tal caso o Juiz de Paz convocará sómente um ou dous immediatos aos Juizes de Paz, ou cidadãos, conforme o numero daquelles Eleitores.

Assim, si tiverem sido convocados de tres a cinco, ou de seis a oito Eleitores, e nenhum immediato puder sel-o, convocar-se-hão apenas dous substitutos deste no segundo caso e um no primeiro: a necessidade da convocação de tres substitutos dos immediatos, para perfazer-se este numero, refere-se pois ao caso, unicamente, de serem convocados 9 ou mais Eleitores.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º parte 3ª)

§ 5º Sempre que a convocação para a eleição da Junta fôr feita por Juiz de Paz de districto vizinho, a falta dos Eleitores, nos casos do paragrapho antecedente, não será supprida pelos Juizes de Paz segundo a regra estabelecida no mesmo paragrapho, e sim por cidadãos com os requisitos alli exigidos. A falta porém dos immediatos aos Eleitores será supprida pelos immediatos aos Juizes de Paz do districto da matriz, na conformidade do referido paragrapho.

(Decreto nº 1.812 de 1856 art. 2º)

§ 6º Quando ao acto da organização da Junta parochial não comparecer nenhum Eleitor ou comparecerem menos de 3 dos Eleitores ou dos seus substitutos convocados, o Juiz de Paz presidente preencherá, só até ao numero 3, a sua falta, convocando por officio, ou, si estiverem presentes, verbalmente, os Juizes de Paz seus immediatos, nos termos do art. 6º, e na falta delles, cidadãos com as qualidades de eleitor e residentes na parochia.

Si ao mesmo acto nenhum immediato comparecer, ou comparecerem menos de 3 dos immediatos ou de seus substitutos convocados, o dito presidente preencherá tambem as faltas, na proporção do terço dos Eleitores presentes, mas só até ao numero de 3, convidando pelo modo acima declarado quem os deva substituir.

Assim, si comparecerem de 3 a 5 Eleitores, e nenhum immediato, será convidado um só substituto; si comparecerem de 6 a 8 Eleitores, serão convidados 2 substitutos na falta absoluta de immediatos, ou 1 só, si estiver presente um immediato; finalmente, si comparecerem de 9 a 11 Eleitores e nenhum ou menos de 3 immediatos, serão convidados, no 1º caso, 3 substitutos, e no 2º, 1 ou 2 substitutos para perfazer-se o numero de 3.

O convite será feito:

1º Aos immediatos que se seguirem aos já convocados, e que, estando comprehendidos no 1º terço em relação ao numero total dos Eleitores que a Parochia dér, tenham todavia deixado de ser contemplados na convocação por não haver esta abrangido o numero completo dos Eleitores por motivo de morte, mudança da parochia, ou ausencia para fóra da Provincia: assim, si, sendo 30 o numero completo dos Eleitores que a parochia dér, só tiverem sido effectivamente convocados 27, e consequentemente, em vez de todos os 10 immediatos que constituirem o 1º terço, só o houverem sido 9, terço de 27, mas comparecerem unicamente 2 immediatos, convidar-se-ha em 1º lugar, para perfazer-se o numero de 3, o 10º immediato que não fôra convocado, e só na falta deste o primeiro immediato dos Juizes de Paz;

2º Aos immediatos dos Juizes de Paz;

3º A cidadãos com as qualidades de Eleitor e residentes na parochia.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º parte 3ª)

§ 7º No caso de presidir á eleição da Junta parochial Juiz de Paz de districto vizinho, a falta de Eleitores ou immediatos será preenchida pelo modo estatuido no § 5º

§ 8º Será esperado até ás 10 horas do dia seguinte o comparecimento dos novos convocados; mas, si estes não se acharem presentes até então, o Juiz de Paz presidente completará immediatamente o numero necessário, por convite feito a cidadãos presentes com as qualidades de Eleitor e residentes na parochia, preferindo para a substituição dos Juizes de Paz e dos immediatos destes os que se seguirem em votos e se acharem presentes.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º parte 3ª – Decreto nº 1.812 de 1856 arts. 8, 10 e 14.)

§ 9º Nas parochias novamente creadas, contempladas no actual recenseamento, serão convocados, até 3 e segundo a ordem de sua votação, os eleitores das parochias de que aquellas faziam parte, residentes em território das novas desde a data do provimento canonico, e um dos seus immediatos que ahi tambem residam desde a mesma data.

No caso de ter-se formado a nova parochia com territorios desmembrados de duas ou mais, serão convocados com preferencia os Eleitores de qualquer dellas e seus immediatos, cuja residencia na nova parochia fôr mais vizinha do lugar da igreja matriz.

Na falta de todos, ou de algum destes Eleitores e seus immediatos, será preenchido e completado o seu numero pelo modo estabelecido nos paragraphos anteriores.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º parte 4ª)

§ 10. Não havendo Eleitores em uma parochia, por ter sido annullada a eleição dos da legislatura corrente, ou não se haver ella effectuado, ou não estar ainda approvada pela Camara dos Deputados, serão convocados os Eleitores da legislatura precedente e seus immediatos, observadas as disposições dos paragraphos anteriores.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 1º)

§ 11. No caso de falta absoluta destes ultimos Eleitores e de seus immediatos do 1º terço, serão convocados, em lugar daquelles, até 3 dos Juizes de Paz do districto da matriz, e, em lugar dos ditos immediatos, outros tantos immediatos dos Juizes de Paz. E na falta dos Juizes de Paz e seus immediatos, serão convocados ou convidados, para supprirem a falta dos 1º, até 3 cidadãos com as qualidades de Eleitor e residentes na parochia, e a dos segundos até outros tres cidadãos com iguaes requisitos.

No caso de constar officialmente, depois da convocação, ter sido approvada a ultima eleição de Eleitores, ficará sem effeito aquelle acto e serão convocados os novos Eleitores e seus immediatos, ainda com reducção do prazo legal, fazendo-se em todo caso a nova convocação por officio do Juiz de Paz dirigido a cada um dos Eleitores e dos immediatos destes.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 1º parte 2ª – Instrucções nº 565 de 1868 art. 41.)

Art. 6º Os Juizes de Paz e seus supplentes que houverem de ser convocados ou convidados, nos casos especificados nas disposições anteriores, para supprirem as faltas dos Eleitores e immediatos destes, serão sempre os eleitos para o quatriennio dentro do qual se fizer a convocação ou o convite.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 1º parte 2ª)

Art. 7º No caso de se não ter feito, nos termos do art. 5º, a convocação dos Eleitores e de seus immediatos, considerar-se-ha comtudo sanado tal vicio pelo comparecimento voluntario da maioria, não só destes, como daquelles.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 26 nº 3.)

Art. 8º No dia aprazado para a eleição da Junta parochial, reunidos os Eleitores e seus immediatos, ou substitutos convocados, á hora e no lugar designados nos termos do art. 5º § 2º, tomarão assento: o dito Juiz de Paz, como presidente, no tôpo da mesa com o Escrivão do Juizo á sua esquerda, e em tôrno da mesma mesa os ditos Eleitores e seus immediatos ou substitutos. Feita pelo presidente a leitura do art. 1º §§ 1º e 3º do Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875 e do cap. 2º destas Instrucções, annunciará elle que se vai proceder á eleição da Junta parochial.

Na falta, ou impedimento do Escrivão, e no caso de ser este eleito membro da Junta, será substituido como se determina no art. 25.

Si lhe competir, como Eleitor ou immediato, votar na dita eleição, exercerá este direito sem interromper as funcções de Escrivão da mesma Junta.

(Lei nº 387 de 1846 arts. 8 e 30. – Decreto nº 1.812 de 1856 art. 4º – Decreto nº 2.621 de 1860 art. 3º)

Art. 9º Immediatamente o Juiz de Paz presidente fará a chamada dos Eleitores e seus immediatos, ou substitutos convocados, e o Escrivão irá lançando em uma lista os nomes de todos os que não responderem. Cada um dos presentes entregará, pela ordem da chamada, duas cedulas fechadas de todos os lados, e não assignadas, contendo cada uma dous nomes de cidadãos da parochia com as qualidades de Eleitor. Uma destas cedulas terá o rótulo – Para mesarios – e a outra – Para supplentes –; e serão recolhidas em uma urna á proporção que forem entregues.

Si algum dos convocados, não substituidos, comparecer depois da chamada, mas antes de dar-se comêço á apuração das cedulas, será admittido a votar.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º – Lei nº 387 de 1846 art. 8º – Decreto nº 1.812 de 1856 art. 5º)

Art. 10. Concluido o recebimento das cedulas, o Juiz de Paz presidente, depois de as separar segundo os seus rótulos, em dous massos distinctos, contará as de cada um destes e publicará o seu numero; do que tomará nota o Escrivão para ser lançado na acta.

Immediatamente o mesmo presidente dará principio á leitura das cedulas, começando pelas que tiverem o rótulo – Para mesarios –, e o Escrivão irá tomando os nomes dos cidadãos votados e o numero dos votos por algarismos successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, publicando em alta voz os numeros á proporção que os escrever.

(Decreto nº 1.812 de 1856 art. 6º)

Art. 11. As cedulas em que houver numero de nomes inferior ao determinado, serão não obstante apuradas; das que porém contiverem numero superior se desprezarão os excedentes, segundo a ordem em que os nomes se acharem escriptos.

Não se apurará a cedula que contiver nome riscado, alterado ou substituido, ou declaração contraria á do rótulo; também, quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam todas escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro, nenhuma se apurará.

(Lei nº 387 de 1846 art. 54 e Instrucções nº 565 de 1868 art. 83.)

Art. 12. No caso de se encontrarem cedulas em numero superior ao dos votantes, serão todavia apuradas; mas si, á vista da apuração, verificar-se que o excesso inflúe no resultado da eleição, ficará esta sem effeito e se procederá immediatamente a nova eleição da Junta, declarando o Juiz de Paz em alta voz a razão deste facto. Da occorrencia se fará na acta menção especificada.

(Instrucções nº 565 de 1868 art. 75. – Aviso nº 204 de 1861 e outros.)

Art. 13. Acabada a apuração das cedulas de cada um dos dous massos, o Juiz de Paz presidente publicará sem interrupção os nomes dos cidadãos votados e o numero dos votos de cada um, e declarará membros da Junta parochial os quatro cidadãos que obtiverem a pluralidade relativa de votos para mesarios, e seus substitutos os quatro que tambem a obtiverem para supplentes.

Em caso de igualdade de votação proceder-se-ha, em acto successivo, ao desempate pela sorte.

(Decreto nº 1.812 de 1856 art. 7º)

Art. 14. Seguir-se-ha logo a eleição do Presidente da Junta parochial e de tres substitutos deste, concorrendo para a eleição os Eleitores sómente, cada um dos quaes entregará pela ordem da chamada duas cedulas fechadas de todos os lados e não assignadas, contendo uma, que terá o rótulo – Para Presidente –, um só nome de cidadão da parochia com as qualidades de Eleitor, e a outra, que terá o rótulo – Para substitutos –, tres nomes de cidadãos com os mesmos requisitos. Recolhidas as cedulas na urna, serão apuradas, em 1º lugar, as da eleição do Presidente, e logo depois as da eleição dos seus substitutos, sendo declarados eleitos os que obtiverem a maioria de votos.

É applicavel ao processo desta eleição o que se acha disposto nos arts. 9 a 13 a respeito da dos membros das Juntas e seus substitutos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º)

Art. 15. Quando se acharem em branco todas as cedulas recebidas, ou quando todos os convocados recusarem votar, proceder-se-ha pelo modo estabelecido no § 6º do art. 5º para o caso de falta absoluta de Eleitores e de immediatos.

(Instrucções nº 565 de 1868 art. 27.)

§ 1º Si nenhuma das cedulas puder ser apurada nos casos da 2ª parte do art. 11, far-se-ha logo nova eleição, e si fôr indentico o resultado desta, proceder-se-ha segundo o disposto na parte acima citada do § 6º do art. 5º.

§ 2º Si, feita a apuração das cedulas, verificar-se que não se acha completo o numero dos cidadãos que deviam ser eleitos, a falta se preencherá por nova eleição, votando-se em cedulas que só contenham o numero necessario de nomes; e si o resultado ainda fôr o mesmo, proceder-se-ha pelo modo estabelecido na parte final do paragrapho antecedente.

Art. 16. Aos Eleitores e mais cidadãos convocados para fazerem a eleição da Junta é permittido inspeccionar ocularmente a leitura das cedulas e a sua apuração, e requerer que seja reparado qualquer engano.

(Decreto nº 1.812 de 1856 art. 6º)

Art. 17. Si o Juiz de Paz presidente fôr Eleitor, ou immediato comprehendido no 1º terço, votará na eleição da Junta, e poderá ser eleito presidente ou membro desta, ou substituto.

(Decreto nº 1.812 de 1856 art. 11 parte 1ª)

Art. 18. As questões que se suscitarem ácêrca da elegibilidade de qualquer cidadão para membro da Junta ou presidente desta, e para substitutos, serão decididas pela pluraridade dos votos dos Eleitores e mais cidadãos que tiverem tomado parte na eleição respectiva, decidindo o Juiz de Paz presidente no caso de empate, só no qual poderá votar. A qualquer cidadão qualificado da parochia é permittido apresentar allegação áquelle respeito, logo que se publicar o resultado da eleição; mas só poderão intervir na discussão os competentes para decidir.

Não se admittirá porém questão sobre a elegibilidade de qualquer cidadão, si o seu nome estiver incluido na lista de qualificação como elegivel, e não houver decisão proferida tres mezes antes da eleição, e pela qual perdesse essa qualidade. Exceptúa-se o caso de exhibir-se prova de achar-se o dito cidadão pronunciado por sentença passada em julgado que o sujeite a prisão e livramento. Reconhecida a não-elegibilidade do eleito, proceder-se-ha immediatamente a nova eleição.

Constituida a Junta, não terá lugar allegação nem decisão alguma sobre a elegibilidade de qualquer de seus membros.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 6º, e Decreto nº 1.812 de 1856 art. 12.)

Art. 19. Todos os Eleitores, e mais cidadãos convocados, são obrigados a conserva-se no lugar da eleição até á assignatura da acta da organização da Junta. Os que não a assignarem incorrerão na multa estabelecida no art. 126 § 5º nº 2 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846.

(Lei nº 387 de 1846 arts. 15 e 126 § 5º nº 2, e Decreto nº 1.812 de 1856 art. 16.)

Art. 20. O Juiz de Paz presidente convidará immediatamente para tomarem assento os eleitos presidente e membros da Junta parochial, ou os seus substitutos; si nem um nem outros estiverem presentes em numero sufficiente para constituir-se a Junta, o Juiz de Paz convidará por officio os ausentes e esperará o seu comparecimento até ás 2 horas da tarde. Passado este prazo, proceder-se-ha a nova eleição para preencherem-se os lugares dos que não tiverem comparecido. Esta nova eleição será feita pelos Eleitores e seus immediatos presentes, observadas as disposições anteriormente estabelecidas, ou, si já não estiverem presentes, ou recusarem-se ao novo acto, por cidadãos convidados pelo Juiz de Paz. Do mesmo modo se procederá no caso de recusarem todos os eleitos, ou algum, tomar assento.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 3º, e Decreto nº 1.812 de 1856 arts. 15 e 17 parte 2ª).

Art. 21. O Juiz de Paz presidente mandará em seguida lavrar pelo Escrivão uma acta circumstanciada da organização da Junta, mencionando-se por extenso e expressamente os nomes de todos os cidadãos votados para presidente, membros da Junta e seus substitutos, e o numero de votos dados a cada um desde o maximo até ao minimo; os nomes dos Eleitores, dos immediatos destes e de outros cidadãos convocados para o acto da organização da Junta, que não comparecerem, e dos que os tiverem substituido nesse acto; os nomes dos que compareceram e votaram na eleição, e finalmente todas as ocorrencias e incidentes havidos durante esta.

A dita acta será lavrada em um livro especial e assignada: 1º pelo Juiz de Paz presidente da eleição da Junta, pelos cidadãos eleitos presidente e membros da mesma Junta, ou pelos substitutos que em sua falta tiverem tomado assento; 2º por todos os Eleitores, immediatos destes e mais cidadãos, que tiverem votado na eleição e se acharem presentes.

No final da mesma acta se fará expressa declaração dos nomes dos que deixaram de assignal-a e dos motivos.

(Decreto nº 1.812 de 1856 art. 16, e Instrucções nº 565 de 1868 art. 72.)

Art. 22. Assim constituida a Junta, o Juiz de Paz que tiver presidido á eleição, entregará ao Presidente eleito a acta da organização da mesma Junta, bem assim quaesquer documentos que tenham sido apresentados, e finalmente as listas dos Inspectores de quarteirão e as parciaes de districto, que são obrigados a enviar áquelle Juiz de Paz, até ao ultimo dia do mez de Dezembro do anno antecedente ao da reunião da Junta, os Juizes de Paz em exercício dos diversos districtos da parochia, as quaes devem ser organizadas pelo mesmo modo estabelecido no art. 27.

As listas parciaes de districto se basearão na ultima qualificação dos votentes e comprehenderão:

1º Uma relação dos cidadãos incluidos na ultima qualificação que houverem fallecido ou mudado da parochia a sua residencia, declarando-se em seguida ao nome de cada um a data do fallecimento (para o que poderá o Juiz de Paz requisitar da competente autoridade informação ou certidão), ou a da mudança de domicilio, e indicando-se ao mesmo tempo o numero sob qual se acharem relacionados na lista da ultima qualificação.

2º Uma relação dos cidadãos que, tendo sido qualificados como elegiveis para Eleitores, houverem perdido esta qualidade, declarando-se em seguida ao nome de cada um o motivo da perda e indicando-se ao mesmo tempo os numeros sob os quaes se acharem inscriptos na lista da ultima qualificação;

3º Uma relação dos cidadãos que estejam no caso de ser incluidos na qualificação por se haverem mudado para o districto ou adquirido as qualidades de votante depois da ultima qualificação, declarando-se, em seguida ao nome de cada um, a data da mudança para o districto, ou a razão pela qual adquiriu aquellas qualidades;

4º Uma relação dos cidadãos que, tendo sido incluidos como simples votantes na ultima qualificação, houverem adquirido a qualidade de elegiveis para Eleitores, declarando-se em seguida ao nome de cada um o motivo do reconhecimento dessa qualidade e indicando-se ao mesmo tempo os numeros sob os quaes se acharem inscriptos na lista da ultima qualificação.

Para a organização das listas e relações de que trata este artigo, poderá o Juiz de Paz requisitar das competentes autoridades as certidões, documentos ou esclarecimentos precisos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º parte 2ª e § 4º. – Decreto nº 2.865 de 1861 art. 1º – Lei nº 387 de 1846 art. 31.)

Art. 23.Quando por qualquer motivo não se puder constituir em alguma parochia a respectiva Junta no tempo proprio, salvo o caso do § 1º do art. 5º, o Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias designarão novo dia para esse fim e farão as necessarias communicações.

(Aviso nº 22 de 1847 § 1º, e outros Avisos.)

CAPITULO III
Das funcções das Juntas Parochiaes

Art. 24. Reunida a Junta parochial, no dia que o art. 1º designa, o seu Presidente, depois de ler o presente capitulo, annunciará que ella vai proceder aos seus trabalhos.

Art. 25. Servirá perante a Junta o Escrivão do Juizo de Paz, em sua falta o da Subdelegacia, e na deste um cidadão nomeado e juramentado pelo Presidente.

Quando a affluencia de trabalhos o exigir, o mesmo Presidente, á requisição do Escrivão, nomeará e juramentará cidadãos que a este auxiliem.

(Lei nº 387 de 1846 arts. 16 e 30. – Decreto nº 2.621 de 1860 art. 3º parte 2ª – Decreto nº 511 de 1847 art. 13.)

Art. 26. A' Junta parochial incumbe organizar a lista geral dos cidadãos da parochia aptos para votar, incluindo:

1º Os nomes de todos os cidadãos inscriptos na ultima qualificação concluida nos termos do Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875 e destas Instrucções, com declaração dos fallecidos e dos que houverem mudado o domicilio para fóra da parochia, indicando o lugar para onde, sempre que fôr possivel: em ambos os casos juntará os documentos ou informações em que se basear.

2º Os nomes de quaesquer outros cidadãos brazileiros que estiverem no gôzo de seus direitos politicos, ou estrangeiros naturalizados, comtanto que uns e outros tenham pelo menos um mez de residencia na parochia antes do dia da reunião.

§ 1º Os que tiverem menor tempo de residencia serão qualificados na parochia em que antes residiam.

Os que chegarem, vindos de fóra do Imperio ou de provincia diversa, qualquer que seja o tempo de sua residencia na época da reunião da Junta, serão incluidos na lista, si mostrarem animo de permanecer na parochia.

§ 2º Não serão incluidos na referida lista geral:

1º Os menores de 25 annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e officiaes militares, que forem maiores de 21 annos, os bachareis formados, e clerigos de ordens sacras.

2º Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo si servirem officios publicos.

3º Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de commercio, os criados da Casa Imperial que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes e fabricas.

4º Os religiosos e quaesquer que vivam em communidade claustral.

5º Os que não tiverem a renda conhecida, provada ou presumida, de que trata o art. 28 destas Instrucções.

6º As praças de pré do Exercito e Armada, e da força policial paga, e os marinheiros dos navios de guerra.

(Arts. 91 e 92 da Constituição. – Arts. 17 e 18 da Lei nº 387 de 1846.)

Art. 27. A dita lista geral se organizará por districtos e quarteirões, e os nomes dos votantes serão nella escriptos por ordem alphabetica em cada quarteirão, e numerados sucessivamente pela ordem natural da numeração, de modo que o ultimo numero mostre a totalidade dos mesmos votantes.

Em frente do nome de cada um destes se mencionarão a idade, o estado, a profissão, a circumstancia de saber ou não ler e escrever, a filiação, o domicilio e a renda conhecida, provada ou presumida, devendo a Junta, no ultimo caso, declarar os motivos de sua presumpção e as fontes de informação a que tiver recorrido.

Esta lista geral, que terá por base a da ultima qualificação, será acompanhada de quatro listas especiaes feitas do mesmo modo que as relações de que trata o art. 22.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 4º, e Lei nº 387 de 1846 art. 19.)

Art. 28. A renda liquida necessaria para ser votante é de 200$000 annuaes.

§ 1º Têm renda legal conhecida:

1º Os officiaes do exercito, da armada, dos corpos policiaes, da guarda nacional, e da extincta 2ª linha, comprehendidos os activos, da reserva, reformados e honorarios;

2º Os cidadãos que pagarem annualmente 6$000 ou mais de imposições e taxas geraes, provinciaes e municipaes;

3º Os que pagarem o imposto pessoal estabelecido pela Lei nº 1.507 de 26 de Setembro de 1867.

4º Em geral, os cidadãos que, a titulo de subsidio, soldo, vencimento ou pensão, receberem dos cofres geraes, provinciaes ou municipaes 200$000 ou mais por anno;

5º Os advogados e solicitadores, os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos, os que tiverem qualquer titulo conferido ou approvado pelas faculdades, academias, escolas e institutos de ensino publico secundario, superior e especial do Imperio;

6º Os que exercerem o magisterio particular como directores e professores de collegios ou escolas, frequentados por 10 ou mais alumnos;

7º Os clerigos seculares de ordens sacras;

8º Os titulares do Imperio, os officiaes e fidalgos da Casa Imperial, e os criados desta que não forem de galão branco;

9º Os negociantes matriculados, os correctores e os agentes de leilão;

10. Os guarda-livros e primeiros caixeiros de casas commerciaes que tiverem 200$000 ou mais de ordenado, e cujos titulos estiverem registrados no registro do commercio;

11. Os proprietarios e administradores de fazendas ruraes, de fabricas e de officinas;

12. Os capitaes de navios mercantes e pilotos que tiverem carta de exame.

§ 2º Admitte-se como prova de renda legal:

1º Justificação judicial dada perante o Juiz Municipal ou Substituto do Juiz de Direito, na qual se prove que o justificante tem, pelos seus bens de raiz, industria, commercio ou emprego, a renda liquida annual de 200$;

2º Documento de estação publica, pelo qual o cidadão mostre receber dos cofres geraes, proviciaes ou municipaes vencimento, soldo ou pensão de 200$000 pelo menos, ou pagar o imposto pessoal ou outros na importancia de 6$000 annualmente;

3º Exhibição de contracto transcripto em livro de notas, do qual conste que o cidadão é rendeiro ou locatario, por prazo não inferior a tres annos, de terrenos que cultiva, pagando 20$000 ou mais por anno;

4º Titulo de propriedade immovel, cujo valor locativo não seja inferior a 200$000.

§ 3º Quanto aos cidadãos mencionados nos differentes numeros do § 1º deste artigo, a Junta terá sempre por conhecida a renda necessaria para serem incluidos na lista dos votantes, e se limitará a verificar si aquelles cidadãos estão comprehendidos em qualquer dos casos especificados nos ditos numeros.

A respeito de quaesquer outros cidadãos, a renda legal será presumida pela Junta, ou provada perante ella pelos meios designados no § 2º

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 4º)

Art. 29. Os Parochos, Juizes de Paz, Delegados e Subdelegados de Policia, Inspectores de quarteirão, Collectores e Administradores de rendas e quaesquer outros empregados publicos são obrigados a prestar á Junta todos os esclarecimentos que esta requisitar para os trabalhos da organização da lista geral dos votantes, procedendo para este fim até a diligencias especiaes, si forem precisas.

(Lei nº 387 de 1846 art. 31.)

Art. 30. As sessões da Junta, que serão publicas, se celebrarão em dias sucessivos, tendo principio ás 10 horas da manhã e devendo durar 6 horas consecutivas.

Os trabalhos da Junta deverão concluir-se no prazo de 30 dias. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § § 5º e 6º)

Art. 31. Todos os interessados poderão requerer verbalmente ou por escripto, durante a 1a reunião da Junta, o que julgarem a bem de seu direito e da verdade da qualificação, e se lhes dará um prazo razoável até 5 dias para apresentarem as provas de suas allegações.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 6º)

Art. 32. No caso de impedimento ou falta do Presidente da Junta, e dos seus substitutos, os mesarios elegerão d'entre si quem a presida.

No de impedimento ou falta de qualquer dos membros da Junta, e dos seus substitutos, os presentes elegerão para substituil-o um cidadão que tenha as qualidades de Eleitor e seja residente na parochia, prevalecendo, si houver empate, o voto do Presidente.

Si o impedimento ou falta fôr de todos os membros da Junta e seus substitutos, o Presidente desta nomeará para compôl-a dous cidadãos com os requisitos acima ditos, e com elles elegerá os outros dous membros, votando os tres por escrutinio secreto.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 3º Decreto nº 1.812 de 1856 art. 17 parte 1ª Decreto nº 2.621 de 1860 art. 4º)

Art. 33. Em cada dia se lavrará no livro especial, de que trata o art. 21, uma acta circumstanciada, da qual constarão as deliberações tomadas pela Junta, com a exposição dos motivos e quaesquer ocorrencias havidas durante os trabalhos, e as multas que tenham sido impostas. A acta será assignada por todos os membros da Junta e pelos cidadãos da parochia presentes que o quizerem.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 6º parte 2ª)

Art. 34. Acabada a organização da lista geral, de que trata o art. 26, com todas as indicações mencionadas no art. 27 e com as observações convenientes para esclarecimento e decisão da Junta municipal, será transcripta essa lista em livro especial.

A mesma lista será publicada pela imprensa, si o municipio a tiver, e do livro em que estiver lançada se estrahirão tres cópias, que a Junta assignará, e das quaes será remettida uma ao Ministro do Imperio na Côrte, e nas Provincias ao Presidente, outra se affixará no interior da Igreja matriz no lugar mais conveniente e publico, e a terceira ficará em poder do Presidente da Junta. Cada folha destas cópias será assignada por toda a Junta.

Serão tambem extrahidas e assignadas pela Junta cópias parciaes da referida lista por districtos, para serem remettidas, dentro de oito dias contados daquelle em que ficar terminada a lista geral, aos respectivos Juizes de Paz em exercício, a fim de as fazerem publicar por editaes.

O Presidente da Junta é obrigado a inspeccionar, até a 2ª reunião desta, a conservação da dita lista affixada na matriz, e, no caso de desapparecer, a substituil-a por nova cópia extrahida do competente livro, o qual estará sob sua guarda.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 7º – Lei nº 387 de 1846 art. 21. – Decreto nº 583 de 1849.)

Art. 35. Os dous livros especiaes de que tratam os arts. 21, 33 e 34, serão fornecidos pela Camara do municipio, e abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente desta, ou pelo Vereador que elle designar.

(Lei nº 387 de 1846 art. 119.)

Art. 36. Passado o intervallo de 30 dias depois daquelle em que, como se determina no art. 34, fôr affixada na matriz a cópia da lista geral dos votantes da parochia, reunir-se-ha novamente a Junta parochial, e celebrará sessões durante 10 dias consecutivos, nas quaes receberá as queixas, reclamações, ou denuncias, que qualquer cidadão lhe apresentar sobre faltas ou illegalidades em seus trabalhos, em relação quér ao queixoso, reclamante ou denunciante, quér a outrem.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 5º, e Lei nº 387 de 1846 art. 22.)

Art. 37. Estas queixas, reclamações ou denuncias, serão reduzidas a termo, que será assignado pelo cidadão que as apresentar. Si as acompanharem documentos, o Presidente da Junta passará recibo destes, sendo pedido.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 5º parte 2ª, e Lei nº 387 de 1846 art. 23.)

Art. 38. Tomando logo conhecimento das ditas queixas, reclamações ou denuncias, a Junta só deliberará ácêrca da inclusão de nomes omittidos na lista geral; quanto ás que se referirem á exclusão de nomes inscriptos na mesma lista, a Junta, embora nada possa decidir a tal respeito, deverá comtudo dar a sua opinião fundamentada, prestando todos os esclarecimentos possiveis.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 5º parte 2ª)

Art. 39. Organizada, pelo mesmo modo estabelecido no art. 27, nova lista ou lista supplementar dos cidadãos, cujos nomes devam ser incluidos segundo as deliberações da Junta, em virtude das ditas queixas, reclamações ou denuncias, e transcripta no livro especial de que trata o art. 34, se fará a sua publicação, e a extracção das cópias determinadas no mesmo artigo para os fins nelle declarados.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 7º parte 2ª)

Art. 40. Nas actas das sessões, que serão lavradas pela mesma fórma estatuida no art. 33, se fará menção das queixas, reclamações, ou denuncias apresentadas, declarando-se: 1º, os nomes dos que as fizerem, e resumidamente o seu objecto; 2º, as deliberações tomadas pela Junta, quando se tratar da inclusão de novos nomes, ou a sua opinião, quando se pretender a exclusão.

Art. 41. Concluidos os trabalhos da Junta parochial, o Presidente desta remetterá immediatamente ao substituto do Juiz de Direito, ou ao Juiz Municipal, os livros da qualificação, e todos os mais papeis e documentos concernentes aos ditos trabalhos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 8º)

§ 1º A remessa dos ditos livros, papeis e documentos será feita pelo Correio sob registro ou por Official de Justiça, ou por pessoa da confiança do Presidente da Junta, de modo que, o mais tardar, até 10 dias, contados daquelle em que se tiverem encerrado os trabalhos da mesma Junta, sejam recebidos pelo substituto do Juiz de Direito ou pelo Juiz Municipal.

Só no caso de não haver no lugar agencia do Correio, ou no de não poder ser feita por este, no prazo indicado, a referida remessa, se recorrerá a qualquer dos outros dous meios.

O Substituto do Juiz de Direito ou o Juiz Municipal passará recibo dos ditos livros, papeis e documentos, com declaração do dia do recebimento.

(Lei nº 387 de 1846 art. 79.)

§ 2º Quando até ao ultimo dia do prazo estabelecido no paragrapho antecedente o Substituto do Juiz de Direito ou o Juiz Municipal não receber os livros, papeis e documentos de que trata o mesmo paragrapho, immediatamente os reclamará do Presidente da Junta parochial.

Si os ditos Substitutos ou Juiz não receberem todos os livros e papeis que lhes devam ser remettidos, reclamarão do mesmo modo os que faltarem.

§ 3º Si algum dos livros achar o mesmo Substituto ou Juiz falta ou substituição de folhas, ou qualquer vicio, immediatamente chamará duas testemunhas que verifiquem o facto, e procederá ao auto do corpo de delicto com peritos.

Do mesmo modo procederá si achar violados o involucro dos livros e dos papeis, ou suspeitar que o foram.

Art. 42. Reunir-se-hão novamente as Juntas parochiaes no dia que o seu Presidente marcar, e por convite deste, para o fim de receberem os respectivos livros de actas e as listas que lhes remetterem, as Juntas municipaes nos termos do § 1º do art. 62.

A Junta parochial remetterá os ditos livros, no prazo e pelo modo estabelecidos no art. 41 § 1º, á Camara do municipio para serem archivados; e publicará as mencionadas listas.

Da sessão que para este fim fôr celebrada se lavrará uma acta no respectivo livro.

Si a Junta não se reunir até tres dias depois do designado, o seu Presidente mandará publicar as referidas listas.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 13.)

CAPITULO IV
Da Organização da Junta Municipal

Art. 43. A Junta Municipal se reunirá na séde do Municipio.

§ 1º Presidirá a esta Junta:

O Substituto do Juiz de Direito da 1a vara civil, ou o Juiz Municipal, no municipio em que residir;

O respectivo supplente, no municipio que estiver reunido ao da residencia do Juiz Municipal, formando um só Termo Judiciario;

O Presidente da Camara Municipal, no municipio que não tiver Tribunal de Jurados.

§ 2º Serão membros da mesma Junta:

No municipio em que residir o Substituto do Juiz de Direito ou o Juiz Municipal, e no que a esse estiver reunido formando um só Termo Judiciario, dois cidadãos com as qualidades de Eleitor e residentes no respectivo municipio, os quaes serão eleitos pelos Vereadores da Camara Municipal;

No municipio que não tiver Tribunal de Jurados o Vereador immediato em votos ao Presidente da Camara Municipal, e o Eleitor mais votado da parochia onde estiver a séde do municipio, que não se achar ausente ou impossibilitado.

§ 3º Não póde presidir á Junta Municipal ou fazer parte della quem tenha servido em Junta parochial do municipio.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 2º, e Lei nº 387 de 1846 arts. 33 e 34.)

Art. 44. A Junta municipal se reunirá para celebrar suas sessões ordinarias no dia que fôr designado dentro do prazo mais breve possivel, o qual não excederá a 30 dias, contados daquelle em que se houverem concluido e encerrado os trabalhos das Juntas parochiaes.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 10.)

Art. 45. A fim de elegerem os dous membros da Junta e dous substitutos destes, serão convocados para o dia que fôr designado, com antecedencia de 10, todos os Vereadores da Camara do Municipio, ainda os que não se acharem em exercicio, comtanto que não estejam privados desde por effeitos legaes. Não serão porém convocados os não juramentados e os que estiverem ausentes do municipio, e neste caso convocar-se-hão em lugar dos impedidos os respectivos supplentes, os quaes deverão ser juramentados, si já o não estiverem, até ao dia da eleição da Junta pelo Presidente desta.

§ 1º No municipio que não tiver Tribunal de Jurados, serão convocados os cidadãos mencionados no art. 43 para constituirem a Junta neste caso especial.

§ 2º E' applicavel a esta eleição o disposto no art. 7º

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 8º)

Art. 46. E' competente para fazer a convocação de que trata o artigo antecedente, em todos os casos do art. 43, o Substituto do Juiz de Direito ou o Juiz Municipal.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 8º)

Art. 47. Serão substituidos:

O Juiz Municipal, ou o Substituto do Juiz de Direito, pelo respectivo supplente, e na falta de supplentes pelo Presidente da Camara Municipal;

O Supplente do dito Juiz ou Substituto, no municipio reunido ao da residencia destes, pelos supplentes que se lhe seguirem, e, na falta de outros supplentes, pelo Presidente da Camara Municipal;

O Presidente da Camara Municipal, quando Presidente a mesma Junta no caso especial da ultima parte do § 2º do art. 43, pelo Vereador immediato que se achar desimpedido.

(Lei nº 387 de 1846 arts. 33 e 34.)

Art. 48. A convocação de que trata o art. 45 se fará por editaes, que serão publicados pela imprensa, si a houver, na séde do municipio, e por officios, marcando-se o dia em que, ás 10 horas da manhã, deverão os convocados comparecer na Casa da Camara Municipal, ou, caso seja absolutamente indispensavel, em outro edificio expressa e préviamente designado que offereça a necessaria commodidade.

Os referidos editaes e officios serão enviados por Official de Justiça ao Secretario da Camara Municipal para mandar affixar os primeiros e entregar os segundos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 8º parte 1ª)

Art. 49. O Juiz Municipal, ou Substituto do Juiz de Direito designará um Escrivão do Juizo para executar todos os trabalhos preparatorios concernentes á convocação.

Desde o dia, porém, em que se deve proceder á eleição da Junta, até á conclusão dos seus trabalhos, servirá perante ella, como Escrivão, o Secretario da Camara Municipal, e, na falta deste e de quem o substitúa, um cidadão nomeado e juramentado pelo Presidente da mesma Junta.

No municipio que não tiver Tribunal de Jurados, tambem servirá como Escrivão da Junta o Secretario da Camara Municipal.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 14 parte 2ª – Lei nº 387 de 1846 art. 30 – Aviso nº 114 de 1847 § 2º in fine .)

Art. 50. No dia designado para a eleição da Junta municipal, reunidos os funccionarios convocados, o Presidente, depois de lêr o presente capitulo annunciará que se vai proceder por escrutinio secreto á eleição dos membros da mesma Junta, e de dous substitutos destes.

Art. 51. A esta eleição se procederá segundo as disposições, que lhe forem applicaveis, do cap. 2º do tit. 1º destas Instrucções. Cada um dos funccionarios convocados entregará duas cedulas, tendo uma destas o rótulo – Para mesario – e a outra o rótulo – Para supplente –. Em cada uma dellas se escreverá um só nome de cidadão com as qualidades de Eleitor o residente no municipio.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º §§ 2º e 8º)

Art. 52. No caso de não comparecer nem-um dos Vereadores até ás 2 horas da tarde, ser-lhe-ha feito novo convite por officios para as 10 horas da manhã do dia seguinte; e si ainda nesse dia e á hora marcada nem-um se apresentar, o Presidente da Junta convocará immediatamente para novo dia, que designará com antecedencia de oito dias, os supplentes dos Vereadores, em número igual ao destes e segundo a ordem da votação, embora não estejam juramentados. Si tambem esses supplentes não comparecerem, serão convocados pelo mesmo modo os que se lhes seguirem em votos, e na sua falta, os Vereadores do quatriennio antecedente em 1º lugar, os supplentes destes em segundo logar, e finalmente os Vereadores, e seus supplentes, do municipio mais vizinho.

§ 1º Do mesmo modo procederá o Presidente da Junta, quando todos os convocados recusarem votar ou votarem em branco, ou quando, tendo votado em cidadão que careça dos requisitos declarados no fim do art. 51, recusarem fazer nova eleição, ou de novo votarem na mesma pessoa ou em outra que tambem careça daquelles requisitos.

(Intrucções nº 565 de 1868 art. 27.)

§ 2º Si até ás 2 horas da tarde não comparecer mais do que um Vereador, ficará adiada a eleição para o dia seguinte ás 10 horas da manhã, fazendo-se novo convite aos Vereadores, e si ainda então não comparecer mais do que um, serão convocados tantos supplentes quantos perfaçam, com o Vereador que tiver comparecido, numero igual ao dos Vereadores do municipio.

§ 3º Feita a nova convocação ou convite a que se referem este artigo e seus paragraphos, não será admittido a votar nem-um dos anteriormente convocados, que depois compareça.

§ 4º Si, feita a apuração das cedulas, não ficar completo o resultado da eleição, proceder-se-ha sem demora a nova eleição para preenchimento das vagas, e, si o resultado ainda fôr o mesmo, o Presidente da Junta e o cidadão ou os cidadãos eleitos, com os quaes se considerará constituida a mesma Junta, preencherão os lugares vagos pelo modo estabelecido no art. 32 parte 2ª

§ 5º Na Junta formada pelo modo especial estabelecido no § 2º do art. 43 por ser de municipio que não tenha Tribunal de Jurados, a falta de comparecimento do Vereador ou do Eleitor convocado para compôl-a será preenchida, por convite do Presidente, pelos cidadãos que a cada um daquelles se seguirem na ordem da votação. A falta do Presidente porém será supprida pelo Vereador, membro da mesma Junta.

(Lei nº 387 de 1846 arts. 33 e 34.)

§ 6º Das ocorrencias extraordinarias mencionadas neste artigo e seus paragraphos fará participação especial o Presidente da Junta ao Juiz de Direito, e tambem na Côrte ao Ministro do Imperio, e nas Provincias ao Presidente.

Art. 53. Si nem-um dos cidadãos eleitos comparecer para tomar assento, o Presidente da Junta procederá pelo modo estabelecido no artigo 20.

Si só um dos eleitos comparecer, se procederá também a nova eleição para se preencher a falta, e si não fôr possivel a nova eleição, se procederá como está estabelecido no art. 32 parte 2ª

Art. 54. Não podem ser eleitos membros da Junta municipal cidadãos que hajam feito parte das Juntas parochiaes.

(Lei nº 387 de 1864 art. 33.)

Art. 55. Si durante os trabalhos da Junta municipal deixarem de comparecer algum de seus membros e os substitutos, será preenchida a falta pelo modo estabelecido na 2ª parte do art. 32. Deverá ser residente no municipio o cidadão que para este fim se eleger.

Si a falta ou impedimento fôr do Presidente, será substituido pelo modo estabelecido no art. 47.

No caso de serem para este fim convidados Vereadores nos termos do dito art. 47, si estes não comparecerem, os dous membros da Junta nomearão para preencher a falta do Presidente um cidadão que tenha os requisitos legaes, decidindo a sorte em caso de empate.

No caso de ser formada a Junta municipal pelo modo especial a que se refere o § 5º do art. 52, proceder-se-ha nos mesmos termos deste paragrapho.

Art. 56. Nas questões que se suscitarem ácêrca da elegibilidade de qualquer cidadão para membros da Junta municipal, se observará, no que fôr applicavel, o disposto no art. 18 relativo ás Juntas parochiaes.

Art. 57. Constituida a Junta municipal, lavrar-se-ha logo a respectiva acta semelhante á de que trata o art. 21, a qual será assignada pelos membros da mesma Junta, pelos funccionarios e cidadãos que na eleição tiverem intervindo, e pelos mais cidadãos presentes que o quizerem. Em seguida o Presidente da Junta distribuirá pelos membros della as listas parochiaes, para que as examinem no proprio lugar da reunião, e nos termos do art. 44 marcará, annunciando por editaes e pela imprensa, onde a houver, o dia e hora em que deverão principiar as sessões ordinarias da mesma Junta para verificação e apuração de cada uma das referidas listas, começando-se pelas das parochias mais distantes.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º §§ 8º e 9º)

Art. 58. Lançar-se-hão as actas da Junta municipal em um livro especial, que será fornecido pela Camara do municipio, e aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente desta, ou pelo Vereador que elle designar.

(Lei nº 387 de 1846 art. 119.)

CAPITULO V
Das Funcções da Junta Municipal

Art. 59. No trigesimo dia depois daquelle em que se houverem concluido e encerrado os trabalhos de todas as Juntas parochiaes do municipio, ou antes do trigesimo dia, no que, segundo o art. 57, tiver sido designado pelo Presidente da Junta municipal, reunir-se-ha esta para celebrar a sua 1ª sessão ordinaria, a qual durará o tempo necessario, não excedendo este a 30 dias.

Quando fôr grande a affluencia de trabalhos, poderá a Junta, passados 15 dias, deliberar que, sem prejuizo do prazo maximo já estabelecido neste artigo, se interrompa a sessão até ao vigesimo dia; deste em diante proseguirão os trabalhos para serem concluidos sem mais interrupção. Por editaes, e si fôr possivel pela imprensa, mandará a Junta publicar esta deliberação.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 10º)

Art. 60. A' Junta municipal compete:

1º Apurar e organizar definitivamente, por parochias, districtos de paz e quarteirões, a lista geral dos votantes do municipio, com a declaração dos que são elegiveis para Eleitores, servindo-se para este fim dos trabalhos das Juntas parochiaes, das informações que devem prestar-lhe os agentes fiscaes das rendas geraes, provinciaes e municipaes, bem como todas as autoridades e chefes de repartições administrativas, judiciarias, policiaes, civis, militares e ecclesiasticas; finalmente, de todos os esclarecimentos e meios de prova necessárias para verificação da existencia dos cidadãos alistados e das qualidades com que o devem ser.

2º Incluir pelo conhecimento que a Junta tiver ou pelas provas exhibidas de capacidade politica, os cidadãos cujos nomes houverem sido omittidos.

3º Excluir os que tiverem sido indevidamente qualificados pelas Juntas parochiaes, devendo neste caso notifical-os por editaes affixados nos lugares mais publicos, ou pela imprensa, para allegarem e sustentarem o seu direito.

4º Ouvir e decidir, com recurso necessario para o Juiz de Direito, todas as queixas, denuncias e reclamações que versarem sobre a regularidade dos trabalhos das Juntas parochiaes, assim como tomar conhecimento ex officio, e com o mesmo recurso, de quaesquer irregularidades, vicios, ou nullidades que descobrir no processo dos trabalhos das Juntas parochiaes.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 11.)

Art. 61. No exercicio da funcção de que tratam os nos 1º, 3º e 4º do artigo antecedente, a Junta municipal observará as seguintes disposições:

§ 1º Das listas da qualificação definitivamente concluida nos termos do Decreto nº 2.675 de 28 de Outubro de 1875 e destas Instrucções não podem as Juntas municipaes eliminar cidadão algum sinão nos seguintes casos: perda da capacidade politica, morte, mudança de domicilio para municipio differente, ou para paiz estrangeiro.

No primeiro destes casos a eliminação não póde ter lugar sinão em virtude de requerimento de algum cidadão e de prova completa, por este produzida, de haver perdido o qualificado a capacidade politica por ter-se naturalizado em paiz estrangeiro, ou ter aceitado sem licença do Imperador emprego, pensão ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro, ou ter sido banido por sentença, nos termos do art. 7º da Constituição do Imperio. Esta prova consistirá em certidão authentica de qualquer dos ditos factos, ou sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca, em processo regular, instaurado com citação pessoal do cidadão, cuja eliminação se requerer, quando se achar em lugar conhecido, e em todo caso com citação edital de quaesquer terceiros interessados.

Nos outros dous casos referidos a eliminação poderá ser feita ex officio pela Junta municipal: no caso de morte, só á vista de certidão de obito, que lhe fôr apresentada, ou que ella houver requisitado da autoridade ou repartição competente, e no de mudança de domicilio, pelo conhecimento que a Junta tiver do facto, ou pelas informações que lhe forem dadas, ou ella requisitar.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º §§ 21, 22, e 23 parte 1ª)

§ 2º A respeito do cidadão comprehendido em qualificação definitivamente concluida, e que haja mudado seu domicilio de uma para outra parochia do mesmo municipio, ou de um para outro districto da mesma parochia, fará a Junta nas respectivas listas as consequentes alterações.

(Decreto nº 2.675 de 1875 § 3º parte 2ª)

§ 3º Na notificação que, no caso do citado nº 3º do artigo antecedente, a Junta fizer por editaes e pela imprensa, para allegarem, e sustentarem o seu direito, aos cidadãos comprehendidos nas listas geraes organizadas pelas Juntas parochiaes e que por aquella tiverem sido excluidos, serão declarados os motivos da esclusão. Na respectiva acta se fará identica declaração.

(Lei nº 387 de 1846 art. 23.)

§ 4º As queixas, denuncias e reclamações, a que se refere o citado nº 4º do artigo antecedente, e que qualquer cidadão poderá apresentar, serão reduzidas a termo, que este cidadão assignará e se transcreverá na acta. Si as acompanharem documentos, o Presidente da Junta passará recibo destes, sendo pedido.

Antes de as decidir poderá a Junta requisitar para seu esclarecimento os precisos documentos e informações, e receberá qualquer contestação, que será tambem reduzida a termo assignado pelo cidadão que a apresentar.

Proferidas as decisões, que na acta se transcreverão integralmente, serão ellas remettidas sem demora com os requerimentos e termos das queixas, denuncias e reclamações, e com todos os papeis e documentos que lhes forem concernentes, ao Juiz de Direito, para dellas conhecer em recurso necessario; o que será mencionado na acta da sessão.

Da entrega dos ditos papeis ao Juiz de Direito o Secretario da Camara Municipal, como Escrivão da Junta, haverá recibo.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 5º parte 2ª e § 11 nº 4, e Lei nº 387 de 1846 art. 31.)

§ 5º As decisões que, nos termos da segunda parte do referido nº 4º do artigo antecedente, a Junta tomar sobre as irregularidades, vicios ou nullidades que descobrir no processo dos trabalhos das Juntas parochiaes, e de que tomar conhecimento ex officio , serão, como no caso do paragrapho anterior e para o mesmo fim, remettidas tambem ao Juiz de Direito, e transcriptas na acta da sessão. Entretanto não se interromperão os trabalhos da Junta.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 11 nº 4.)

Art. 62. Revistas, alteradas ou confirmadas pela Junta municipal as listas geraes, organizadas pelas Juntas parochiaes, serão ellas lançadas nos livros especiaes da qualificação dos votantes de cada parochia, e assignadas pela Junta municipal.

§ 1º Nestas listas fará a Junta municipal a competente declaração dos cidadãos elegiveis para Eleitores, exigida no nº 1º do art. 60.

De cada uma destas listas será enviada, no prazo de cinco dias, uma cópia authentica segundo o art. 34, ao Juiz de Direito da comarca, e outra á Junta da respectiva parochia, acompanhando-a o livro das actas desta, do qual trata o art. 21.

§ 2º Serão sem demora publicadas as referidas listas, todas na séde do municipio, e cada uma, por ordem da respectiva Junta Parochial, na parochia a que pertencer, por meio de editaes affixados durante dous mezes e pela imprensa, si houver, quatro vezes com o intervallo de 15 dias.

O Secretario da Camara Municipal e em cada parochia o Escrivão do Juizo de Paz são obrigados a substituir immediatamente os editaes que inutilizarem ou forem tirados.

§ 3º Si fôr necessario e o Secretario da Camara requisitar, a Junta nomeará quem o auxilie nos seus trabalhos, especialmente na occasião de se extrahirem as cópias das listas de que tratam os dous paragraphos anteriores.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 13. – Decreto nº 511 de 1847 art. 13.)

Art. 63. Decorrido o prazo de dous mezes, contado do dia seguinte ao do encerramento da 1ª reunião das Juntas municipaes, estas se reunirão segunda vez durante dez dias consecutivos a fim de receberem recursos de suas decisões para os Juizes de Direito das respectivas comarcas.

Esta 2ª reunião será annunciada com antecedencia de oito dias, pelo menos, por edital e pela imprensa, si a houver no lugar.

Nas comarcas que tiverem mais de um Juiz de Direito, é competente para conhecer dos referidos recursos o da 1ª vara civil.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 14.)

Art. 64. Os recursos que tiverem por fim a inclusão de cidadãos na qualificação, serão interpostos por meio de requerimento pelos proprios a quem se referirem, ou por seus especiaes procuradores; os que porém tiverem por fim a exclusão poderão sel-o por qualquer cidadão da parochia.

Tambem poderão ser interpostos por qualquer cidadão da parochia os recursos que versarem sobre irregularidades, vicios ou nullidades dos trabalhos das Juntas e da organização destas.

Os ditos recursos serão tomados por termo, procedendo-se como está determinado no § 4º do art. 61.

No caso de recurso voluntario, será este instruido com certidão dos respectivos termos e das decisões sobre que versarem, além dos documentos que os recorrentes quizerem produzir.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 15 parte 1ª.)

Art. 65. Os recursos deverão ser acompanhados de documentos que façam prova plena, ou de justificações processadas com citação do Promotor Publico, no 1º caso do artigo anterior, e com citação dos interessados nos outros dous casos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 15 parte 2ª.)

Art. 66. A Junta, no mesmo dia em que lhe forem apresentados os recursos, ou no immediato, salvo o prazo de que trata o art. 72, os decidirá proferindo despacho nos requerimentos dos recorrentes, o qual será transcripto na acta e publicado por edital, e pela imprensa, si a houver.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 16.)

Art. 67. As decisões favoraveis aos recorrentes que requererem sua inclusão na qualificação, serão logo executadas incluindo-se seus nomes nas respectivas listas; mas dessas decisões poderá qualquer cidadão interpor, para o Juiz de Direito, recurso com effeito devolutivo. Si porém forem desfavoraveis as decisões no mesmo caso, a Junta remetterá, dentro de tres dias, os recursos com todos os papeis e documentos, que os acompanharem, ao dito Juiz de Direito, e com quaesquer novos documentos ou allegações que naquelle prazo os interessados quizerem produzir.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 17.)

Art. 68. As decisões proferidas pela Junta sobre os recursos interpostos para exclusão de cidadãos comprehendidos na qualificação, ou relativos a irregularidades, vicios ou nullidades dos trabalhos das Juntas e da organização destas, não terão effeito immediato, e os recursos serão remettidos pela Junta ao Juiz de Direito dentro do prazo e pelo modo estabelecidos na segunda parte do artigo antecedente, sob pena de responsabilidade.

§ 1º Os recursos necessarios nos termos deste artigo e do antecedente serão remettidos ao Juiz de Direito pelo Correio e sob registro. Tambem serão remettidos pelo mesmo modo os recursos voluntarios, quando os recorrentes o requererem.

§ 2º Si a Junta municipal deixar de remetter ao Juiz de Direito até o ultimo dia de sua sessão os recursos, nos termos deste artigo e do antecedente, terão os recorrentes o direito de interpôl-os directamente perante o Juiz de Direito no prazo de quinze dias.

Si o recurso não remettido versar sobre irregularidades, vicios e nullidades da qualificação, incumbe ao Promotor Publico fazel-o seguir para o Juiz de Direito, quando o facto lhe constar ou lhe fôr denunciado.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 17 parte 2ª.)

Art. 69. Na Segunda reunião a Junta municipal não póde tomar deliberação alguma sobre inclusão ou exclusão de cidadãos, sinão por virtude de recursos interpostos nos termos dos artigos anteriores.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 14.)

Art. 70. As sessões da Junta municipal serão publicadas, e durarão desde as dez horas da manhã até ás quatro da tarde.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 12.)

Art. 71. As deliberações da Junta serão sempre tomadas por maioria de votos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 12.)

Art. 72. Em qualquer sessão poderão os interessados requerer verbalmente ou por escripto o que julgarem a bem do seu direito e da verdade da qualificação, e se lhes concederá prazo razoável, até cinco dias, para apresentarem provas de suas allegações, comtanto que este se inclúa nos prazos dos arts. 59 e 63.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 12 parte 2ª.)

Art. 73. De cada sessão se lavrará uma acta circumstanciada semelhante á de que trata o art. 33, a qual será assignada pelos membros da Junta municipal e por todos os cidadãos presentes que o quizerem.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 12 parte 3ª.)

Art. 74. Findos os trabalhos da qualificação, será lançada em livro especial, fornecido pela Camara do municipio, e aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente desta, ou pelo Vereador que elle designar, a lista geral dos cidadãos do municipio por parochias, districtos e quarteirões, organizada de conformidade com as listas parochiaes feitas na 1ª reunião, como se acha estabelecido no art. 62.

Serão tambem lançadas no mesmo livro quatro listas supplementares da dita lista geral, organizadas, como esta, por parochias, districtos e quarteirões, contendo uma os nomes dos cidadãos incluidos, outra os dos excluidos, outra os dos deputados elegiveis e outra os dos declarados não elegiveis, á vista das decisões tomadas pela Junta na 2a reunião em virtude de recursos interpostos.

No livro especial de cada parochia se lançará a parte das ditas listas supplementares que lhe fôr concernente, escrevendo-se em seguida á respectiva lista geral.

Da lista geral da qualificação do municipio, bem como das listas supplementares de que se trata neste artigo, remetterá a Junta cópias authenticas ao Ministro do Imperio na Côrte, e ao Presidente nas Provincias, e destas ultimas listas remetterá tambem cópia authentica ao Juiz de Direito competente segundo o art. 63, e ao Juiz de Paz mais votado de cada parochia. Cada folha destas cópias será assignada por toda a Junta.

Por editaes e pela imprensa, se a houver, publicarão os Juizes Municipaes ou os Substitutos dos Juizes de Direito, na séde do municipio, as mesmas listas supplementares, e o dito Juiz de Paz, em cada parochia, a parte dellas que a esta fôr relativa.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 13 e 19.)

Art. 75. Concluidos estes trabalhos, passarão os títulos de qualificação, procedendo-se a este respeito segundo as disposições do cap. 8º destas Instrucções.

(Decreto nº 2.675 art. 1º § 19.)

Art. 76. O livro das actas da Junta municipal, e o da qualificação do municipio, concluidos todos os trabalhos da mesma Junta, serão recolhidos no archivo da Camara do municipio.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 19.)

Art. 77. No 1º dia util do mez de Janeiro de cada anno, por convocação feita pelos Presidentes das Juntas municipaes, estas se reunirão de novo, por prazo que não exceda a cinco dias, para organizarem duas listas complementares, nas quaes lançarão, em uma os nomes dos cidadãos incluidos na qualificação e na outra dos excluidos della, pelas decisões dos Juizes de Direito e Relações, proferidas em virtude dos recursos interpostos nos termos dos anteriores artigos. Para este fim os mesmos Juizes e Tribunaes remetterão aos Presidentes das Juntas relações nominaes dos incluidos ou excluidos por suas decisões, cujas datas serão declaradas naquellas listas.

Destas relações nominaes os Presidentes das Juntas enviarão, logo que as receberem, cópia aos Juizes de Paz mais votados das respectivas parochias para o fim indicado no § 4º do art. 107.

Quanto á organização destas listas complementares e ao procedimento que a respeito dellas se deve seguir, se observarão as disposições, que lhe forem applicaveis, do art. 74 relativo ás listas supplementares.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 25.)

Art. 78. Qualquer omissão commettida na organização das ditas listas complementares, quanto aos nomes dos cidadãos que deverem ser incluídos na qualificação, ou desta excluidos em virtude das decisões dos Juizes de Direito e Relações não privará os primeiros daquelles cidadãos do direito de votar nas eleições, nem importará este direito quanto aos segundos. A omissão ficará supprida com a exibhição, perante a Mesa paroquial, em occasião, competente, de certidão das referidas decisões.

(Instrucções nº 168 de 1849 art. 13.)

Art. 79. Da dita reunião da Junta municipal se lavrará uma acta no livro especial das actas desta Junta, e se remetterão cópias authenticas della ao Ministro do Imperio na Côrte, e ao Presidente nas Provincias.

CAPITULO VI
Dos Recursos

Art. 80. Os recursos necessarios e os interpostos pelos interessados perante as Juntas municipaes, nos termos dos arts. 64 e 65, das deliberações das mesmas Juntas, serão decididos pelo Juiz de Direito da comarca em despachos fundamentados no prazo improrogavel de 30 dias contados daquelle em que receberem os mesmos recursos, sob pena de responsabilidade.

Si o Juiz de Direito não julgar o recurso dentro do prazo marcado, terá o recorrente o direito de renovar o mesmo recurso para a Relação do districto, interpondo-o perante o dito Juiz de Direito.

Si não fôr interposto este novo recurso, ficará subsistindo com todos os seus effeitos a decisão recorrida.

Si o recurso não decidido pelo Juiz de Direito versar sobre irregularidades, vicios, ou nullidades da qualificação, incumbe ao Promotor Publico fazel-o seguir para a Relação do districto, quando o facto lhe constar, ou lhe fôr denunciado.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 18 parte 1ª.)

Art. 81. Concluida a qualificação pela Junta municipal, serão interpostos perante o Secretario da Camara Municipal, dentro de 30 dias contados daquelle em que se finalizar o lançamento das listas no livro competente, os recursos sobre irregularidades e nullidades da mesma qualificação, os quaes serão decididos pelo Juiz de Direito no prazo e pelo modo estabelecidos no artigo antecedente. E' applicavel a este caso a disposição da 2ª e da 3ª parte do dito artigo.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 29 parte 2ª.)

Art. 82. O recorrente ou qualquer interessado podera, nos casos do artigo antecedente, apresentar ao Juiz de Direito as allegações e documentos que julgar convenientes a bem de seu direito, ou da verdade e legalidade da qualificação.

Art. 83. Nos processos dos recursos servirá perante o Juiz de Direito o Escrivão do Jury ou quem o deva substituir.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 18 in fine. )

Art. 84. As decisões do Juiz de Direito em recursos sobre a qualificação produzirão desde logo todos os seus effeitos.

§ 1º No caso porém de exclusão, poderão os cidadãos interessados interpôr a todo tempo recurso para a Relação do districto.

Os recursos interpostos serão tomados por termo lavrado pelo Escrivão do Jury, independentemente de despacho, em livro especial, no qual posteriormente serão transcriptas as decisões que sobre elles forem proferidas.

§ 2º Si a decisão versar sobre irregularidades e vicios que importem a nullidade da qualificação, haverá della recurso necessario para a Relação com effeito suspensivo.

O recurso será remettido pelo Correio, sob registro, para este Tribunal no prazo de tres dias contados da data da decisão do Juiz de Direito. Acompanharão o mesmo recurso os papeis sobre que tiver sido dada a decisão recorrida.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 18, partes 2ª e 3ª)

Art. 85. As Relações decidirão, no prazo improrrogavel de 30 dias contados da data do recebimento dos respectivos papeis na Secretaria, os recursos concernentes a irregularidades e vicios que importem a nulidade da qualificação; e promptamente, conforme a disposição do art. 38 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, os outros recursos.

Si o recurso não fôr provido dentro do referido prazo, ter-se-ha por firme e irrevogavel a decisão do Juiz de Direito.

No caso de ser annullada a qualificação, ou no de não ter sido decidido o recurso no prazo estabelecido, o Presidente da Relação, no 1º caso, enviará immediatamente ao Ministro do Imperio na Côrte, e ao Presidente nas Provincias, cópia do respectivo acórdão, a fim de proceder-se promptamente a nova qualificação, e, no 2º caso, communicará a occorrencia, a fim de providenciar-se convenientemente.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 18, partes 2ª e 3ª)

CAPITULO VII
Das Nullidades da Qualificação

Art. 86. Importam necessariamente nullidade da qualificação os seguintes motivos:

§ 1º Quanto aos trabalhos da Junta parochial:

1º Ter sido a organização da Junta presidida por Juiz incompetente ou não juramentado;

2º Terem concorrido para a eleição dos membros da Junta pessoas incompetentes em tal numero, que pudessem ter influido no resultado da eleição;

3º Não se ter feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, a convocação dos Eleitores e dos immediatos em votos, que deviam concorrer para a eleição dos membros da Junta; vicio que, entretanto, se considerará sanado pelo comparecimento voluntario da maioria, não só dos Eleitores, como dos immediatos em votos que deviam ser convocados conforme o art. 5º destas Instrucções.

4º Ter a Junta deixado de funccionar no lugar designado para suas reuniões, salvo o caso de força maior, devidamente comprovado;

5º Ter, por causas justificadas e attendiveis, funccionado em lugar diverso do designado para suas reuniões, sem fazer constar por editaes o novo lugar destas;

6º Terem feito parte da Junta pessoas sem as qualidades de Eleitor;

7º Não se ter reunido a Junta pelo tempo e nas occasiões que o Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875 estas Instrucções determinam;

8º Não ter sido feita a qualificação por districtos e quarteirões, e com todas as declarações exigidas no mesmo Decreto e nestas Instrucções.

§ 2º Quanto aos trabalhos da Junta municipal:

1º Ter occorrido qualquer dos casos especificados nos nos 1, 2 e 4 a 7 do paragrapho antecedente;

2º Não se ter feito, nos termos do art. 45 destas Instrucções, a convocação dos Vereadores que deveriam ter concorrido para a eleição dos dous membros da Junta; o que, comtudo, se considerará sanado pelo comparecimento voluntario da maioria dos ditos Vereadores;

3º Não ter sido feita a qualificação por parochias, districtos e quarteirões, e com todas as declarações exigidas no referido Decreto e nestas Instrucções;

4º Não se ter feito a publicação da lista geral da qualificação pelo tempo e modo prescriptos no art. 62 destas Instrucções.

(Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875 art. 1º §§ 26 e 28.)

Art. 87. Qualquer irregularidade não especificada no artigo antecedente, embora pudesse por sua natureza influir na substancia do processo da qualificação, não o annullará nos dous seguintes casos, e apenas dará lugar á responsabilidade de quem a motivar, uma vez que se verifique ter havido culpa:

1º Si, tendo occorrido durante os trabalhos das Juntas parochiaes, fôr aquelle processo em sua substancia confirmado ou corrigido pelas Juntas municipaes;

2º Si, tendo occorrido durante os trabalhos das Juntas municipaes, fôr por estas supprida em tempo.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º §§ 27 e 29.)

Art. 88. Em nem-um caso se julgará nulla a qualificação por irregularidades que não influirem directa e substancialmente no seu processo ou no seu resultado.

CAPITULO VIII
Dos Titulos de Qualificação

Art. 89. Até 10 dias depois daquelle em que se concluir o lançamento das listas geraes da qualificação no competente livro, nos termos do art. 74, cada Junta municipal passará, segundo o modelo junto nº 1, os titulos de qualificação de todos os cidadãos inscriptos nas ditas listas.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 19).

Art. 90. Estes titulos, extrahidos de livros de talão impressos, serão assignados pelo Presidente da Junta e pelo Secretario da Camara Municipal, ou quem suas vezes fizer, e deverão conter, além da indicação da provincia, municipio, parochia, districto e quarteirão, o nome, idade, estado, profissão, filiação, domicilio e renda do cidadão; a circumstancia de saber este, ou não, ler e escrever; o numero sob o qual se achar qualificado na respectiva lista; a data da sua qualificação, ou da decisão em virtude da qual tiver sido posteriormente incluido; finalmente a declaração de ser simples votante ou elegivel para Eleitor.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 19.)

Art. 91. Em cada talão, que será rubricado pelo Presidente da Junta, se escreverá o numero do titulo de qualificação, o nome do cidadão e o numero da lista em que se achar incluido, e se designará a parochia a que pertencer.

Art. 92. Dos titulos de qualificação, passados na conformidade do art. 89, os que pertencerem aos cidadãos a respeito de cuja inclusão nas listas geraes não tenha havido recurso, serão remettidos pela Junta, no prazo de tres dias, aos Juizes de Paz, em exercicio, das parochias em que residirem os ditos cidadãos para o fim declarado no art. 93.

Os que porém forem relativos aos cidadãos a respeito dos quaes tenha sido interposto recurso, não serão expedidos e se recolherão no archivo da Camara Municipal até serem decididos os recursos, ou ficarem estes sem effeitos nos casos dos arts. 80 e 85.

Proferidas as decisões que negarem provimento a estes recursos, ou nos casos dos mencionados arts. 80 e 85, o Presidente da Junta remetterá aos competentes Juizes de Paz, no prazo de tres dias contados daquelle em que tiverem disto conhecimento, os titulos de qualificação pendentes a que se refere a parte 2ª deste artigo.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 19.)

§ 1º Quanto aos cidadãos não inscriptos nas mencionadas listas geraes, que, em virtude de recurso, forem nellas posteriormente incluidos, o Presidente da Junta mandará passar pelo Secretario da Camara Municipal e com elle assignará os competentes titulos, que remetterá aos respectivos Juizes de Paz no prazo de tres dias contados daquelle em que tiver conhecimento official do provimento do recurso.

§ 2º Serão recolhidos no archivo da Camara Municipal os livros de talão, á vista dos quaes o Secretario desta prestará os esclarecimentos que lhe forem requisitados e passará as certidões que forem requeridas.

Art. 93. Os Juizes de Paz, logo que receberem os titulos de qualificação, mandarão affixar editaes nas portas da Casa da Camara Municipal e das Igrejas matrizes, e, si, houver imprensa, publical-os por esta, convidando os cidadãos qualificados para pessoalmente procurarem os respectivos titulos no prazo de trinta dias.

O proprio cidadão, ou si não souber escrever, outrem por elle, assinará o seu titulo perante o Juiz de Paz na occasião de ser-lhe por este entregue, e passará recibo em livro para tal fim especialmente destinado.

Os titulos que, decorrido o prazo marcado, não forem recebidos, serão remettidos pelo Juiz de Paz á Camara Municipal, que os mandará recolher e guardar em um cofre.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 20.)

Art. 94. Quando o Juiz de Paz duvidar ou recusar entregar o titulo ao cidadão que para recebel-o se apresentar, poderá este recorrer para o Juiz de Direito, que decidirá, ouvindo aquelle Juiz, cuja resposta deve ser dada no prazo de tres dias.

O mesmo recurso terá lugar no caso de recusar a Camara Municipal a entrega do titulo de qualificação depositado em seu cofre.

(Decreto nº 2.675 art. 1º § 20 parte 2ª.)

Art. 95. No caso de perda do titulo de qualificação, poderá o cidadão, justificada a perda com citação do Presidente da Junta, requerer novo titulo, tendo recurso para o Juiz de Direito, si fôr indeferido.

No novo titulo e no respectivo talão se declarará a circumstancia de ser segunda via, e o motivo pelo qual foi passado.

Passar-se-ha tambem e do mesmo modo novo titulo no caso de ter havido erro no primeiro.

TITULO II
Das eleições

CAPITULO I
Disposições geraes deste titulo

Art. 96. Nas primeiras eleições de Eleitores, Vereadores da Camara Municipal, e Juizes de Paz se observarão as disposições transitorias do tit. 4º destas Instrucções.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 5º)

Art. 97. As subsequentes eleições começarão em todo o Imperio:

No 1º dia util do mez de Novembro do 4º anno da legislatura as dos Eleitores geraes, exceptuado o caso de dissolução da Camara dos Deputados, no qual o Governo marcará dentro do prazo de 4 mezes, contado da data do Decreto de dissolução, um dia util para o começo dos trabalhos da nova eleição;

No 1º dia do mez de Julho do ultimo anno do quatriennio as dos Vereadores das Camaras Municipaes e de Juizes de Paz.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º §§ 3º e 24.)

Art. 98. Para todos os effeitos eleitoraes até ao novo arrolamento geral da população do Imperio subsistirão inalteraveis as circumscripções parochiaes contempladas no actual recenseamento, não obstante qualquer alteração feita pela creação de novas parochias, extincção ou subdivisão das existentes.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 1º)

CAPITULO II
Da organização da Mesa Parochial

Art. 99. Tres dias antes do designado para a eleição proceder-se-ha á organização da Mesa parochial pelo modo estabelecido para a organização das Juntas parochiaes no cap. 2º do tit. 1º destas Instrucções, com as seguintes alterações nas disposições do § 2º do art. 4º, e do § 4º do art. 5º:

1ª Embora, no caso do dito § 2º, tenha sido feita por Juiz de Paz de quatriennio a expirar a convocação para a eleição da Mesa parochial, é competente para presidir a esta eleição o Juiz de Paz do novo quatriennio, si tiver entrado em exercicio;

2ª Embora, no caso do citado § 4º, tenham sido convidados por Juiz de Paz do quatriennio a expirar os Juizes de Paz seus immediatos e os immediatos destes, do mesmo quatriennio, far-se-ha nova convocação dos Juizes de Paz do novo quatriennio.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 4º – Aviso nº 160 de 1849, e Instrucções nº 565 de 1868 art. 8º n os 6 e 8.)

Art. 100. No edital de convocação das pessoas competentes para elegerem a Mesa parochial, o Juiz de Paz convidará os cidadãos qualificados a fim de darem seus votos na eleição a que se tiver de proceder, declarando qual o numero dos Eleitores que á parochia competir dar em virtude da designação feita pelo Governo, e quantos nomes deverá conter a cédula do votante nos termos do art. 106.

(Lei nº 387 de 1846 art. 41. – Decreto nº 2.621 de 1860 art. 16.)

Art. 101. Ainda que não tenha o Juiz de Paz recebido as competentes ordens, cumpre-lhe no tempo marcado fazer a convocação para organização da Mesa parochial, e requisitar depois da Camara Municipal as necessarias providencias. Na falta destas o Juiz de Paz recorrerá aos meios estabelecidos no § 1º do art. 107.

(Instrucções nº 168 de 1849 art. 6º)

Art. 102. Quando não tenha sido feita na occasião propria a convocação para a eleição da Mesa parochial, o Juiz de Paz a fará, embora seja necessario reduzir o prazo que deve mediar entre a dita convocação e a eleição, com tanto que a eleição primaria não deixe de realizar-se a tempo de poderem os Eleitores concorrer á reunião do collegio eleitoral.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 1º § 26 nº 3. – Instrucções nº 168 de 1849 art. 9º)

Art. 103. O Juiz de Paz presidente, antes de proceder á organização da Mesa parochial, fará a leitura deste capitulo e dos artigos do tit. 1º cap. 2º concernentes á organização das Juntas parochiaes.

(Lei nº 387 de 1846 art. 43.)

CAPITULO III
Da Eleição dos Eleitores

Art. 104. No dia designado para a eleição o Parocho celebrará Missa do Espirito Santo, e ás 10 horas se reunirá a Mesa parochial no lugar determinado no art. 5º § 2º para a reunião das Juntas parochiaes, e dará começo aos trabalhos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 10. – Lei nº 387 de 1846 art. 42.)

Art. 105. Compete:

§ 1º A' Mesa da Assembléa parochial:

1º Fazer as chamadas dos votantes pela lista geral da qualificação da parochia e pela complementar dos cidadãos qualificados até treze mezes antes da eleição;

2º Apurar as cedulas recebidas;

3º Discutir e decidir as questões de ordem que forem suscitadas por qualquer membro da Mesa, ou cidadão votante da parochia;

4º Verificar a identidade dos votantes, procedendo a tal respeito nos termos do § 6º do artigo 107 destas Instrucções;

5º Expedir diplomas aos Eleitores;

6º Enviar ao collegio eleitoral a que pertencerem os Eleitores uma cópia authentica das actas da eleição, uma igual ao Ministro do Imperio, na Côrte, e ao respectivo Presidente, em cada Provincia, e outra, por intermedio destes, ao 1º Secretario da Camara dos Deputados ou do Senado, conforme fôr a eleição de Eleitores geraes ou de especiaes para Senador.

§ 2º Ao Presidente da mesma Mesa:

1º Dirigir os trabalhos desta;

2º Regular a discussão das questões que se suscitarem, dando ou negando a palavra e suspendendo ou prorogando os trabalhos;

3º Desempatar a votação dos assumptos discutidos pela Mesa;

4º Manter a ordem no interior do edificio, onde nenhuma autoridade poderá intervir sob qualquer pretexto sem requisição sua, feita por escripto, ou verbalmente, si não fôr possivel por aquelle modo.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º §§ 7º e 8º)

Art. 106. Installada a Mesa parochial, o Presidente desta designará um dos mesarios para servir como secretario e outro para fazer as chamadas, e poderá incumbir esta funcção aos tres mesarios successivamente, exceputado o Secretario, si as listas forem demasiadamente extensas.

Em seguida se começará a chamada dos votantes, cada um dos quaes depositará na urna uma cedula fechada por todos os lados, contendo tantos nomes de cidadãos elegiveis quantos corresponderem a dous terços dos Eleitores que a parochia dever dar. Será declarada a profissão do cidadão votado.

Si o numero dos Eleitores da parochia exceder a tres ou ao multiplo de tres, o votante addicionará aos dous terços um ou dous nomes conforme fôr o excedente. Conseguintemente, si tiverem de ser eleitos quatro ou cinco Eleitores, cada cedula conterá conterá tres nomes no 1º caso e quatro no 2º, e assim por diante.

Nas parochias que derem menos de tres Eleitores, cada cedula conterá o nome do único Eleitor ou dos dous que houverem de ser eleitos.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 7º nº 1 e § 9º – Lei nº 387 de 1846 art. 47 § 2º in fine e art. 51.)

Art. 107. Serão feitas tres chamadas dos votantes. As duas primeiras poderão ter logar no mesmo dia; a 3ª se fará sempre ás dez horas do dia seguinte ao do encerramento da 2ª O Presidente da Mesa annunciará este dia e hora, em alta voz, logo que fôr encerrada a 2ª chamada.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 10. – Lei nº 387 de 1846 art. 48.)

§ 1º A 1ª chamada dos votantes se fará pelas listas geral, supplementar e complementar, segundo a ordem dos districtos e dos quarteirões, a sua numeração e a ordem em que os nomes se acharem inscriptos nas ditas listas.

Faltando estas ou estando viciadas, serão suppridas pelo edital da convocação, ou por cópia authentica, extrahida quer do livro da qualificação recolhido na Camara Municipal, quer das listas que tiverem sido remettidas ao Governo na Côrte, e ao Presidente nas provincias.

A 2ª e a 3ª chamada se farão pela relação dos nomes dos votantes que houverem deixado de comparecer á antecedente.

(Lei nº 387 de 1846 art. 48. – Instrucções nº 565 de 1868 art. 60.)

§ 2º Na 3ª chamada o nome do votante, que não comparecer logo, será repetido em alta voz.

(Aviso nº 369 de 1860.)

§ 3º O cidadão que, em qualquer das tres chamadas, não estiver presente quando seu nome for pronunciado, será não obstante admittido a votar, si comparecer antes de estar terminada a chamada.

§ 4º Até concluir-se a 3ª chamada, será admittido a votar o cidadão que, embora não esteja incluido na respectiva lista complementar, ou não se ache esta ainda organizada ou não tenha sido remettida, provar ter a isso direito, apresentando certidão de provimento de recurso para inclusão na lista, proferido tres mezes antes da eleição.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 7º nº 1. – Instrucções nº 565 de 1868 art. 65.)

§ 5º Não será admittido a votar em qualquer das chamadas o cidadão contra o qual se provar, exhibindo-se certidão, ter sido excluido da respectiva lista por decisão proferida, em virtude de recurso, tres mezes antes da eleição.

(Instrucções nº 168 de 1849 art. 13.)

§ 6º Nem a transposição ou erro de nome, nem a contestação de identidade poderá servir de pretexto para que deixe de ser admittido a votar o cidadão que acudir á chamada, apresentar o seu titulo de qualificação, cujo o numero de ordem coincida com o da lista geral, e, escrevendo seu nome perante a Mesa, mostrar que a letra é igual á da assignatura do titulo, ou, não sabendo escrever, provar, com o testemunho e a letra de quem por elle tiver assignado o titulo, ou com o testemunho de pessoa fidedignas, que é o qualificado.

Nos casos de duvida a Mesa deverá, ex officio, ou a requerimento de tres Eleitores ou cidadãos elegíveis, receber em separado a cedula, mandando fazer nella e na acta as declarações necessarias para justificar o seu procedimento.

Para verificação da identidade dos votantes a Mesa terá presente o livro de talão de que tratam os arts. 90 e 91, e que para este fim lhe será remettido conjunctamente com o livro das actas pela Camara Municipal, em cujo archivo deve estar guardado na fórma do § 2º do art. 92.

(Decreto nº 2.675de 1875 art. 2º § 16.)

§ 7º Será tambem recebida em separado, nos casos e do modo indicado na 2ª parte do paragrapho antecedente, a cedula que for entregue por cidadão que se allegue estar privado, por motivo legal, do direito de votar.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 16.)

Art. 108. As cedulas poderão ser assignadas, ou não, e escriptas no proprio involucro ou em papel separado; mas devem ser fechadas por todos os lados. A cedula em que esta circumstancia se não dér, não será admittida, e o Presidente da Mesa advertirá da falta o votante, para que immediatamente a preencha, e só depois de ser recebida se chamará outro votante.

As cedulas serão introduzidas, na urna em que se recolherem, por uma simples abertura, pela qual só uma cedula possa passar; e até concluir-se o recebimento estará fechada a mesma urna.

Esta urna será, depois de lacrada, recolhida com o livro das actas em um cofre de tres chaves, das quaes o Presidente terá uma, o mesario mais votado outra e o menos votado a terceira. A sorte decidirá no caso de igualdade de votação.

O mesmo cofre permanecerá na parte mais ostensiva e central da igreja ou do edificio onde se estiver fazendo a eleição, e será guardado pelas sentinellas que a Mesa julgar precisas, não se pondo impedimento a quaesquer cidadãos que tambem o queiram guardar.

(Lei nº 387 de 1846 arts. 51 e 61. – Instrucções de 27 de Setembro de 1856 arts. 2º e 3º – Decreto nº 2.621 de 1860 art. 11.)

Art. 109. Podem ser Eleitores todos os cidadãos aptos para votar nas Assembléas parochiaes, si estiverem incluidos na qualificação, ou si, tendo interposto recurso, este houver sido provido tres mezes antes da eleição.

Exceptúam-se:

1º Os que não tiverem a renda liquida annual de 400$;

2º Os libertos;

3º Os pronunciados por queixa, denuncia ou summario, tendo a sentença passado em julgado.

(Lei nº 387 de 1846 art. 53. – Decreto nº 484 de 25 de Novembro de 1846.)

Art. 110. Concluido o recebimento das cedulas, serão estas contadas e emmassadas, e se mencionarão expressamente, na acta do dia em que terminar a 3ª chamada, o numero total das recebidas durante as tres chamadas e os nomes dos cidadãos que não houverem comparecido á 3ª

Immediatamente o Presidente da Mesa designará um dos mesarios para ler em sua presença cada uma das cedulas recebidas, e annunciará que se vai proceder á apuração destas.

Repartirá as letras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo, em sua relação, os nomes dos votados e o numero dos votos por algarismo successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando em voz alta os numeros á proporção que os fôr escrevendo.

(Lei nº 387 arts. 49 e 54.)

Art. 111. As cedulas serão contadas tirando-se da urna cada uma por sua vez, e se apurarão abrindo-se tambem e examinando-se cada uma por sua vez.

(Instrucções de 27 de Setembro de 1856 art. 4º)

§ 1º As cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deverem conter em conformidade da regra estabelecida no art. 106, serão não obstante apuradas. Das que contiverem numero superior, serão desprezados os nomes excedentes, e segundo a ordem em que os mesmos se acharem escriptos.

(Lei nº 387 de 1846 art. 54.)

§ 2º Embora se não ache fechada por todos os lados alguma cedula, será não obstante apurada.

(Aviso nº 540 de 1860.)

§ 3º Não se apurará a cedula que contiver nome riscado, alterado ou substituido, ou declaração contraria á do rotulo; quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quér sejam todas escriptas em papeis separados, quér uma dellas no proprio involucro, nenhuma se apurará.

(Decreto nº 2.261 de 1860 art. 12 – Instrucções nº 565 de 1868 art. 83.)

§ 4º Serão apuradas em separado as cedulas que, nos casos dos §§ 6º e 7º do art. 107, tiverem sido recebidas em separado.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 16.)

§ 5º Apurar-se-ha em separado o voto dado a cidadão cujo nome se achar na cedula alterado por troca, augmento ou suppressão do sobrenome ou appellido, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.

(Instrucções nº 565 de 1867 art. 77.)

Art. 112. Finda a apuração dos votos, a Mesa parochial procederá, por sorteio conforme dispõe o art. 115 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, ao desempate dos cidadãos que tiverem obtido igual numero de voto, e em seguida formará o Secretario e lerá em alta voz duas relações, uma geral, na qual se comprehenderão todos os votados, e outra especial que comprehenderá sómente os que para Eleitores tiverem obtido a pluraridade relativa dos votos e os immediatos a elles até ao terço da totalidade dos Eleitores que a parochia dever dar.

Tanto em uma como em outra destas relações os nomes serão escriptos segundo a ordem dos votos, que tambem se escreverão com letras alphabeticas, começando-se pelo numero maximo; e ambas serão assignadas pela Mesa e transcriptas na acta.

O Presidente da Mesa, concluida a leitura das relações, declarará os nomes dos Eleitores da parochia e os dos seus immediatos até ao terço da totalidade dos Eleitores, e mandará publicar por edital na porta do edificio, e pela imprensa, si a houver, o resultado da votação.

Assignada a acta do dia na conformidade do art. 114, o Secretario da Mesa remetterá com officio ao Presidente da Camara Municipal o livro das actas, e inutilizadas as cédulas, se haverá por dissolvida a Assembléa parochial.

(Lei nº 387 de 1846 art. 55, 59 e 109 – Decreto nº 2.621 de 1860 art. 18.)

Art. 113. Os trabalhos da Mesa parochial começarão ás 10 horas da manhã e continuarão todos os dias até ás 4 da tarde, em que suspenderão, salvos si a esta hora se estiver fazendo a chamada dos cidadãos qualificados de um quarteirão, a qual deverá ficar terminada.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 10.)

Art. 114. A' hora em que cessarem os trabalhos de cada dia se lavrará, no mesmo livro em que estiver escripta a acta da organização da Mesa, uma acta, na qual se declarem as occorrencias do dia e o estado do processo eleitoral, fazendo-se expressa menção, nas occasiões competentes, do numero das cedulas recebidas, dos nomes dos cidadãos que não tiverem comparecido á 3ª chamada, das horas em que esta foi começada e concluida, do numero das cedulas apuradas, dispensadas as actas especiaes de que tratam os arts. 49 e 55 da Lei 387 de 19 de Agosto de 1846, e finalmente das multas que tiverem sido impostas.

Todas as actas serão assignadas pelo Presidente e mais membros da Mesa. Si algum ou alguns não quizerem assignal-as, declarar-se-ha esta occorrencia no final da acta, e se chamará para supprir a falta o legitimo substituto. No caso de recusarem a assignatura todos os membros da Mesa e seus substitutos, esta será novamente organizada.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 11 – Lei nº 387 de 1846 art. 43 – Instrucções nº 168 de 1849 art. 23.)

Art. 115. No acto da eleição não se admittirá reclamação ou protesto que não seja escripto e assignado por cidadão votante da parochia. Serão aceitas porém as observações que por bem da ordem e regularidade dos trabalhos queira verbalmente fazer algum votante.

Admittido o protesto ou reclamação, ou aceitas as observações, caberá só aos membros da Mesa discutil-os e decidir pelo voto da maioria.

Os protestos demasiadamente extensos serão simplesmente mencionados, e não transcriptos nas actas, mas transcrever-se-hão integralmente no livro das actas em seguida á ultima, sendo a transcripção encerrada com a rubrica de todos os membros da Mesa.

Quando se extrahirem as cópias das actas para os fins declarados no nº 6 do § 1º do art. 105 destas Instrucções, serão transcriptos nas mesmas cópias os sobreditos protestos sob pena de responsabilidade de quem as extrahir sem elles.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º §§ 14 e 15.)

Art. 116. A Mesa parochial expedirá aos Eleitores os seus diplomas.

Estes diplomas constarão do resumo da votação dos Eleitores, datado e assignado pelos membros da Mesa, e feito segundo o modelo nº 2.

No logar competente do diploma se farão as observações que a Mesa parochial julgar convenientes, e uma exposição resumida das duvidas que tiverem occorrido ácêrca da elegibilidade do cidadão, indicando-se a acta em que se acharem mencionadas.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 12.)

Art. 117. No caso de serem annullados pelo Poder competente os votos dados a algum Eleitor, será pela Camara Municipal, na falta da Mesa parochial, cassado o diploma desse Eleitor, e conferido novo diploma ao immediato em votos aos Eleitores, que fôr occupar o seu lugar.

A vaga que em consequencia se der na lista dos immediatos do 1º terço, será preenchida pelo cidadão que se seguir em votos ao ultimo destes.

(Aviso nº 53 de 1854.)

CAPITULO IV
Da Eleição Secundaria

Art. 118. O Ministro do Imperio na Côrte e os Presidentes nas Provincias crearão definitivamente tantos collegios eleitoraes quantas forem as cidades e villas, comtanto que nem-um desses tenha menos de 20 Eleitores. Nos municipios porém em que se não verificar este numero, os respectivos Eleitores formarão collegio com os da cidade ou villa mais proxima, excepto quando distarem entre si mais de 30 léguas, caso em que poderá haver collegio de menos de 20 Eleitores.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 22, e Decreto nº 1.082 de 1860, art. 1º § 3º)

§ 1º As authenticas dos collegios eleitoraes serão apuradas pela Camara Municipal da Capital da Provincia, excepto as dos collegios da Côrte e da Provincia do Rio de Janeiro, nas eleições de Senadores e Deputados á Assembléa Geral, que serão apuradas pela Camara Municipal da Côrte.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 23.)

§ 2º A apuração geral dos votos se fará logo que a competente Camara Municipal tiver recebido as authenticas de todos os collegios da provincia, annunciando-se por edital, publicado pela imprensa, o dia e a hora em que houver de começar o acto.

A Camara Municipal procederá á apuração geral dentro do periodo que decorrer do 30º ao 40º dia, contados do dia marcado para a reunião dos collegios. Este prazo porém poderá ser prorogado até 60 dias, contados igualmente da dita reunião, no caso de não terem sido recebidas todas as authenticas.

O processo e as formalidades que na dita apuração se devem observar, serão os mesmos estabelecidos na legislação anterior ao Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875.

§ 3º Além das authenticas que devem ser remettidas nos termos dos arts. 79 e 84 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, os collegios eleitoraes enviarão, por intermedio do Governo na Côrte e dos Presidentes nas provincias, no prazo e pelo modo estabelecido nos ditos artigos e no § 11 do art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855, uma ao 1º Secretario do Senado ou ao da Camara dos Deputados, conforme fôr a eleição.

Art. 119. Organizadas as Mesas dos collegios eleitoraes na conformidade do § 2º do art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855, do capitulo 2º das instrucções annexas ao Decreto nº 1.812 de 23 de Agosto de 1856, e mais legislação em vigor, o Presidente interino do collegio fará a leitura do presente capitulo, além da do capitulo 1º do titulo 3º da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846 e do cap. 2º das ditas instrucções.

Art. 120. Os trabalhos dos collegios eleitoraes nas eleições, quér de Senadores, quér de Deputados á Assembléa Geral, quér dos Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, continuarão a ser regulados pelas disposições da legislação em vigor com as alterações que constam deste capitulo e de suas secções.

Art. 121. As actas dos collegios eleitoraes lavradas e assignadas nos termos do art. 78 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, serão transcriptas no livro de notas do Tabelião do lugar, por elle ou por quem suas vezes fizer, como se acha determinado no § 10 do art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e nos arts. 24 e 26 das Instrucções annexas ao Decreto nº 1.812 de 23 de Agosto de 1856.

SECÇÃO 1ª
Da Eleição de Deputados á Assembléa Geral e de Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes.

Art. 122. A eleição de Deputados á Assembléa Geral e a dos Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes serão feitas por Provincias.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º §§ 17, 18 e 19.)

Art. 123. Para Deputados á Assembléa Geral, cujo numero continúa a ser o que se acha actualmente fixado para cada Provincia, emquanto não fôr alterado por lei especial, e para Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, cujo numero tambem continúa a ser o actualmente estabelecido para cada Provincia, votará o eleitor em tantos nomes quantos corresponderem aos dous terços do numero total dos Deputados ou dos Membros da Assembléa Provincial que a Provincia dér.

Na circumscripção formada pela reunião da provincia do Rio de Janeiro e do Municipio da Côrte para a eleição dos Deputados á Assembléa Geral, os dous terços referem-se ao numero total dos Deputados que actualmente dão a Provincia e o Municipio.

Quando o numero total dos Deputados á Assembléa Geral, ou dos Membros da Assembléa Legislativa Provincial, fôr superior a tres ou ao multiplo de tres, o Eleitor addicionará aos dous terços um ou dous nomes conforme o excedente. Assim, si o numero total dos Deputados fôr quatro ou cinco, o Eleitor votará em tres nomes no primeiro caso e em quatro no segundo.

Nas Provincias que elegerem só dous Deputados, o Eleitor votará em dous nomes.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 19.)

Art. 124. No caso de vagas durante a legislatura, o Eleitor votará em um nome si houver uma só vaga, e em dous si as vagas forem duas.

Sendo tres ou mais as vagas, o Eleitor votará segundo as regras estabelecidas no artigo antecedente.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 20.)

SECÇÃO 2ª
Da Eleição de Senadores

Art. 125. Na eleição de Eleitores especiaes que devem votar para Senadores se observarão, quanto á organização das Mesas parochiaes, á ordem dos trabalhos e ao processo da eleição, as disposições estabelecidas para a eleição dos Eleitores geraes.

Cada votante porém incluirá em sua cedula tantos nomes quantos forem os Eleitores que a parochia der.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 21 nº 1.)

Art. 126. A' eleição primaria, ou, si esta estiver feita, á secundaria, se procederá dentro do prazo de tres mezes contados do dia em que o Presidente da Provincia houver recebido do Presidente do Senado, ou do Governo, communicação da vaga no Senado, ou desta tiverem noticia certa. Uma e outra communicação serão registradas no Correio.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 21 nº 2.)

Art. 127. Cada Eleitor votará em tres nomes si houver de preencher-se uma vaga de Senador, em seis si forem duas as vagas, e assim por diante, na fórma do art. 81 da Lei de nº 387 de 19 de Agosto de 1846.

Quanto ao mais o processo desta eleição será o mesmo estabelecido para a dos Deputados á Assembléa Geral.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 17.)

SECÇÃO 3ª
Das Incompatibilidades Eleitoraes

Art. 128. Não poderão ser votados para Deputados á Assembléa Geral os Bispos, na suas dioceses; e para Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, Deputados á Assembléa Geral ou Senadores, nas Provincias em que exercerem jurisdicção:

1º Os Presidentes de Provincia e seus Secretarios;

2º Os Vigarios Capitulares, Governadores de bispados, Vigarios geraes, Provisores e Vigarios foraneos;

3º Os Commandantes d'Armas, Generaes em chefe de terra ou de mar, Chefes de estações navaes, Capitaes de porto, Commandantes militares e dos corpos de Policia;

4º Os Inspectores das Thesourarias ou Repartições de Fazenda geral e provincial, os respectivos Procuradores Fiscaes ou dos Feitos, e os Inspectores das Alfandegas;

5º Os Desembargadores, Juizes de Direito, Juizes substitutos, Municipaes ou de Orphãos, os Chefes de Policia e seus Delegados e Subdelegados, os Promotores publicos, e os Curadores geraes de órphãos;

6º Os Inspectores ou Diretores geraes da Instrucção publica.

§ 1º A incompatibilidade eleitoral prevalece:

1º Para os referidos funccionarios e seus substitutos legaes que tiverem estado no exercicio dos respectivos empregos dentro dos seis mezes anteriores á eleição secundaria;

2º Para os substitutos que exercerem os empregos dentro dos seis mezes, e para os que os precederem na ordem da substituição, e que deviam ou podiam assumir o exercicio;

3º Para os funccionarios effectivos desde a data da acceitação do emprego ou funcção publica até seis mezes depois de o terem deixado em virtude de remoção, accesso, renuncia ou demissão.

§ 2º O prazo de seis mezes, de que trata o paragrapho antecedente, é reduzido ao de tres mezes no caso de dissolução da Camara dos Deputados.

§ 3º Tambem não poderão ser votados para Membros das Assembléas Provinciaes, Deputados e Senadores, os emprezarios, directores, contractadores, arrematantes ou interessados na arrematação de rendimentos, obras ou fornecimentos publicos, naquellas provincias em que os respectivos contractos e arrematações tenham execução durante o tempo delles.

(Art. 3º do Decr. nº 2.675 de 1875.)

Art. 129. Serão reputados nullos os votos que para Senadores, Deputados á Assembléa Geral e Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes recahirem nos funccionarios e cidadãos especificados no artigo antecedente, e disto se fará menção motivada nas actas dos collegios e das Camaras apuradoras.

Neste caso o diploma de Deputado á Assembléa Geral ou de Membro de Assembléa Legislativa Provincial será expedido ao immediato em votos.

(Art. 3º § 4º do Decr. nº 2.675 de 1875.)

CAPITULO V
Da Eleição das Camaras Municipaes e dos Juizes de Paz.

Art. 130. A eleição dos vereadores das Camaras Municipaes e a dos Juizes de Paz se farão em todas as parochias do Imperio, de quatro em quatro annos, no 1º dia do mez de Julho do ultimo anno do quatriennio.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 24.)

Art. 131. Quanto á organização da Mesa parochial e ao processo do recebimento e apuração das cedulas nesta eleição, se seguirá o que está estabelecido para a eleição de Eleitores geraes.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 24.)

Art. 132. Qualquer que seja o numero de districtos de paz da parochia, e embora nella se contenham capellas curadas, a eleição será uma só, no mesmo lugar e perante uma só Mesa parochial, que apurará todos os votos da parochia, não só para Vereadores, como para Juizes de Paz dos diversos districtos, e capellas curadas que nella se comprehenderem.

(Lei nº 387 de 1846 art. 92.)

Art. 133. Constituida a Mesa, o Presidente lerá, além do presente capitulo, o 2º do tit. 2º destas Instrucções.

(Lei nº 387 de 1846 art. 95.)

Art. 134. Cada cidadão votante depositará na urna duas cedulas sem assignatura e fechadas por todos os lados.

Em uma destas, que terá o rotulo – Para Vereadores da Camara Municipal da cidade ou da villa de... –, se conterão seis nomes de cidadãos elegiveis si fôr nove o numero dos Vereadores do municipio, ou cinco nomes si fôr sete o numero dos Vereadores.

Na outra cedula, que terá o rotulo – Para Juizes de Paz da parochia de..... ou do districto n..... da parochia de....., ou da capella de..... –, se conterão quatro nomes de cidadãos elegiveis.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 25 e Lei nº 387 de 1846 art. 100.)

Art. 135. Terminado o recebimento das cedulas, o Presidente mandará separar as que forem relativas á eleição de Vereadores, e as pertencentes a cada um dos districtos ou capellas para a eleição de Juizes de Paz, e contar, publicar e escrever na acta, com a devida distincção, o numero de cedulas pertencentes a cada eleição.

Começará a apuração pelas cedulas de Vereadores, e passará successivamente ás cedulas pertencentes á eleição de Juiz de Paz de cada um dos districtos.

Na acta se fará de tudo circumstanciada menção com a precisa clareza, e se indicará o numero de votos, desde o maximo até ao minimo, obtidos pelos votados em cada uma das eleições, procedendo-se, no que fôr applicavel, pelo modo estabelecido no art. 112.

(Lei nº 387 de 1846 art. 101.)

Art. 136. A Mesa parochial remetterá á Camara Municipal o livro das actas acompanhado de officio do Secretario; e, inutilizadas as cedulas, se haverá por dissolvida a mesma Mesa.

(Lei nº 387 de 1846 art. 103 e tambem art. 59.)

Art. 137. Só póde ser eleito:

Vereador, o cidadão que, tendo as qualidades de Eleitor, seja residente no municipio por mais de dous annos;

Juiz de Paz, o cidadão que, além das qualidades de Eleitor, tenha residencia por mais de dous annos no districto para que fôr eleito.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º §§ 26 e 27.)

Art. 138. Si no municipio houver uma só parochia, a Mesa parochial, finda a eleição, expedirá logo os diplomas aos Juizes de Paz e aos Vereadores eleitos, e fazendo extrahir das actas duas cópias authenticas, remetterá uma á Camara Municipal, e outra ao Juiz de Direito da comarca.

Si, porem, o municipio comprehender mais de uma parochia, a Mesa expedirá os diplomas só aos Juizes de Paz, dando ás duas cópias das actas o referido destino.

E neste caso a Camara Municipal, 30 dias depois daquelle em que tiver começado a eleição, procederá, em dia annunciado por editaes, á apuração geral dos votos para Vereadores pelo modo estabelecido para semelhantes actos. Terminada a apuração, serão declarados Vereadores os cidadãos que tiverem obtido maioria de votos; os immediatos serão supplentes. Disto se lavrará uma acta, da qual se remetterá cópia authentica ao Juiz de Direito da comarca.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º §§ 28 e 29.)

Art. 139. Os diplomas que devem ser expedidos aos Vereadores e aos Juizes de Paz constarão de uma cópia authentica da acta da apuração dos votos. Esta cópia será tirada pelo Secretario da Mesa parochial e assignada pelos membros desta nos casos em que, nos termos do artigo antecedente, compete á mesma Mesa a expedição dos diplomas; e será tirada pelo Secretario da Camara Municipal e assignada pelos membros desta, no caso da parte final do dito artigo, em que pertence á referida Camara expedir os diplomas aos Vereadores.

Estes diplomas serão acompanhados de officios pelos quaes se convidarão os cidadãos eleitos Vereadores e Juizes de Paz para prestarem juramento e tomarem posse no dia 7 de Janeiro perante a Camara Municipal.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º §§ 28 e 29)

Art. 140. Logo que se concluir a apuração final dos votos, a Camara Municipal participará o resultado da eleição de Vereadores e Juizes de Paz ao Ministro do Imperio na Côrte, e ao Presidente nas Provincias.

(Lei nº 387 de 1846 art. 106.)

Art. 141. Os Vereadores e Juizes de Paz do quatriennio anterior são obrigados a servir emquanto os novos eleitos não forem empossados.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 33.)

Art. 142. No caso de se não ter procedido, em algumas parochias do municipio, á eleição para Vereadores no dia para tal fim designado, poderá esta ser feita nos dias immediatamente seguintes, comtanto que o seja em acto successivo sem que se torne necessaria nova convocação, e em tempo em que não possa ser ainda conhecido naquella ou naquellas parochias o resultado da votação dos outros do municipio.

§ 1º Si não puder ser feita a eleição nos dias immediatamente seguintes ao designado, por se não verificarem as circumstancias referidas neste artigo, e o numero dos votantes da parochia ou das parochias fôr inferior á metade do numero total dos votantes do municipio, prevalecerá a eleição que tiver sido feita pelas outras parochias do mesmo municipio, sem embargo da falta de votação daquelles, salvo a disposição do § 3º

§ 2º Na hypothese de ser superior á metade do numero total dos votantes do municipio o numero dos votantes da parochia, ou das parochias em que se tiver deixado de fazer a eleição, proceder-se-ha a nova eleição geral no municipio, ficando sem effeito as eleições parciais effectuadas.

§ 3º Tambem se procederá a nova eleição geral no municipio, ainda no caso de ser superior á metade do numero total dos votantes delle o numero dos da parochia ou das parochias em que se tiver feito a eleição, si o numero de votos, com que ás outras caberia concorrer, puder influir no resultado da eleição quanto á maioria dos Vereadores.

§ 4º Nos casos dos antecedentes §§ 2º e 3º o Ministro do Imperio na Côrte, ou o Presidente nas Provincias, mandará proceder a nova eleição geral no municipio.

§ 5º As disposições dos paragraphos anteriores applicam-se ao caso de annullação parcial da eleição.

(Lei nº 387 de 1846 arts. 60 e 104, e Aviso nº 62 de 1853 parte final.)

Art. 143. Nos districtos em que não se tiver feito no tempo competente a eleição de Juizes de Paz, far-se-ha posteriormente em dia designado pelo Ministro do Imperio na Côrte, e pelo Presidente nas Provincias, ainda que o districto pertença a alguma parochia que não tenha concorrido na época legal, nem possa mais concorrer para a eleição de Vereadores do quatriennio.

(Aviso nº 8 de 1849, nº 3.)

Art. 144. Sem embargo de ficar prejudicada, nos casos dos §§ 2º e 3º do art. 142, a eleição realizada para Vereadores em alguma parochia, subsistirão todavia as eleições feitas para Juizes de Paz dos districtos da mesma parochia.

(Aviso nº 8 de 1849, nº 3.)

Art. 145. O Juiz de Direito é o funccionario competente para conhecer da validade ou nullidade das eleições de Juizes de Paz e de Vereadores das Camaras Municipaes.

Compete-lhe porém exercer esta atribuição só em virtude de reclamação que lhe fôr apresentada dentro do prazo de trinta dias contados do dia da final da apuração dos votos.

Nas comarcas que tiverem mais de um Juiz de Direito, pertence a dita attribuição ao da 1ª Vara civil.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 30.)

Art. 146. Será declarada nulla a eleição de Vereadores, ou de Juizes de Paz nos seguintes casos:

1º Quando se verificar algum dos motivos expressamente mencionados no art. 86 § 1º destas Instrucções, que tenha applicação a essa eleição;

2º Quando houver prova plena de fraude que prejudique o resultado da eleição.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 30 parte 2ª)

Art. 147. O Juiz de Direito deverá proferir o seu despacho no prazo improrogavel de 15 dias contados da data em que lhe fôr apresentada a reclamação, si já em seu poder se acharem as cópias authenticas das actas de que trata o art. 138, ou, no caso contrario, do dia em que receber estas cópias.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 31.)

Art. 148. O despacho pelo qual fôr anullada a eleição será, por ordem do Juiz de Direito, intimado por carta do Escrivão do Jury á Camara Municipal e tambem a cada um dos membros da Mesa parochial, e por edital aos interessados.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 30 parte 2ª)

Art. 149. Do despacho pelo qual fôr approvada a eleição só haverá recurso voluntario interposto, dentro do prazo de 30 dias contados da publicação do edital do mesmo despacho, por qualquer cidadão votante do municipio.

Do despacho porém, pelo qual fôr annullada a eleição, haverá recurso necessario com effeito suspensivo para a Relação do districto, além do recurso que a qualquer cidadão é licito interpôr.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 30 parte 3ª)

Art. 150. No caso de recurso, o Juiz de Direito, no prazo de 15 dias contados da data de sua interposição, deverá enviar á Relação do districto as actas com o seu despacho motivado e com as allegações e documentos do recorrente.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 31.)

Art. 151. A Relação do districto decidirá o recurso definitiva e irrevogavelmente nos termos do art. 85 destas Instrucções.

O Presidente do Tribunal enviará ao Ministro do Imperio na Côrte, e ao Presidente nas Provincias, cópia do acórdão.

E, no caso de annullação da eleição, serão expedidas immediatamente as necessarias ordens para se proceder a outra eleição.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º §§ 31 e 32.)

Art. 152. Logo que ao Juiz de Direito fôr apresentado o recurso para elle interposto, ou logo que recorrer da decisão que proferir, mandará o mesmo Juiz de Direito publicar o facto por edital e pela imprensa, si a houver no lugar.

TITULO III
Disposições Geraes destas Instrucções

Art. 153. Continúa em vigor, com as modificações que resultam das disposições do Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875 e destas Instrucções, o art. 126 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, relativo á imposição de multas por omissão ou transgressão dos preceitos da legislação eleitoral.

Art. 154. As Camaras Municipaes fornecerão os livros necessarios para os trabalhos da qualificação e das eleições, os quaes serão numerados, rubricados, abertos e encerrados pelos Presidentes das mesmas Camaras ou pelos Vereadores que elles designarem, bem assim os livros de talão, contendo impressos os titulos de qualificação de que trata o art. 90, e finalmente as urnas e os cofres destinados á guarda das cedulas.

O Governo pagará a importancia de todos esses livros e mais objectos quando as Camaras não puderem, por falta de meios, satisfazer a despeza.

No caso de não serem fornecidos pelas Camaras Municipaes os primeiros dos ditos livros, supprir-se-ha a falta por outros, que serão numerados, rubricados, abertos e encerrados pelos Presidentes das Juntas ou das Mesas.

(Lei nº 387 de 1846 art. 119, e Instrucções nº 168 de 1849 art. 16.)

Art. 155. Subsistem as disposições legislativas e regulamentares anteriores ao Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875, não revogadas ou alteradas por este, as quaes, nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, serão colligidas e publicadas por Decreto do Poder Executivo.

TITULO IV
Disposições Transitorias

Art. 156. A eleição dos Eleitores que devem eleger os Deputados á Assembléa Geral para 16ª legislatura, bem assim a dos Vereadores das Camaras Municipaes e a dos Juizes de Paz para o quatriennio que deve começar em Janeiro de 1877, se realizarão nos dias que o Governo designar dentro do anno de 1876.

Será tambem designado pelo Governo o dia em que se reunirão, no anno de 1876, as Juntas parochiaes para darem comêço aos trabalhos da primeira qualificação dos votantes a que se deve proceder em virtude do Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875.

Art. 157. A organização das Juntas e Mesas parochiaes será feita segundo o processo estabelecido no tit. 1º cap. 2º destas Instrucções, com as seguintes alterações sómente:

§ 1º Serão eleitas estas Juntas e Mesas, tres dias antes do designado para a sua reunião, pelos Eleitores e supplentes da legislatura actual, approvados pela Camara dos Deputados.

§ 2º Para esse fim o Juiz de Paz competente convocará com o prazo e pelo modo determinados no art. 5º destas Instrucções:

1º Os Eleitores da parochia que se não acharem comprehendidos nas excepções especificadas na 1ª parte do § 3º do dito art. 5º. Os que por este motivo não puderem ser convocados, e os que tiverem morrido, não serão substituidos por supplentes.

2º Os supplentes desses Eleitores em numero igual ao dos Eleitores effectivamente convocados, e segundo a ordem de sua votação, não entrando naquelle numero os que estiverem comprehendidos nas excepções a que se refere o nº 1º deste paragrapho.

Só podem ser convocados os supplentes que se seguirem immediatamente aos Eleitores, e que se acharem incluidos na respectiva lista até ao numero marcado dos Eleitores da parochia. Em nem-um caso serão substituidos pelos que se lhes seguirem, salva a disposição da ultima parte do § 3º do art. 5º.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 5º)

Art. 158. Os Eleitores e supplentes convocados farão promiscuamente a eleição dos quatro membros da Junta ou da Mesa parochial e de seus substitutos, pelo modo determinado nos arts. 9º e seguintes destas Instrucções.

Concluida esta eleição, immediatamente se procederá á do Presidente da mesma Junta ou Mesa e de seus substitutos, votando só os Eleitores pelo modo disposto no art. 14 das mesmas Instrucções.

As Juntas municipaes serão entretanto organizadas pela maneira estatuida no tit. 1º cap. 4º.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 2º § 5º)

Art. 159. Os prazos fixados nos arts. 30, 36, 44, 59, 63 e 80 destas Instrucções ficam reduzidos para a primeira qualificação:

A 20 dias, no maximo, o prazo da 1ª reunião das Juntas parochiaes;

A 5 dias o da 2ª reunião das mesmas Juntas;

A 15 dias o que deve decorrer entre a 1ª e a 2ª reunião;

A 15 dias o que deve decorrer entre o dia do encerramento da 2ª reunião das Juntas parochiaes, e o da 1ª reunião das Juntas municipaes;

A 30 dias o que deve decorrer entre a 1ª e a 2ª reunião das Juntas municipaes, fazendo-se de sete em sete dias, pela imprensa, si a houver no lugar, as quatro publicações das listas de que trata o art. 62 § 2º destas Instrucções.

A 6 dias o da 2a reunião das Juntas municipaes;

A 20 dias o prazo dentro do qual devem os Juizes de Direito decidir os recursos que para elles se interpuzerem.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 5º parte 2ª)

Art. 160. As ultimas qualificações, definitivamente concluidas nos termos da legislação anterior ao Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875, servirão de base á primeira que se fizer em virtude do mesmo Decreto.

As Juntas municipaes poderão eliminar daquellas qualificações, sobre informação das respectivas Juntas parochiaes, os cidadãos que forem fallecidos, estiverem mudado da parochia, ou tiverem perdido as qualidades de votante, independentemente das provas e formalidades exigidas no art. 61 § 1º destas Instrucções.

Art. 161. Nas parochias onde, na ocasião em que se tiver de proceder á primeira eleição de Eleitores geraes ou especiaes e de Vereadores e Juizes de Paz, em virtude do Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875, não estiver ainda concluida a nova qualificação, não se fará eleição alguma até que essa qualificação esteja devidamente ultimada.

Esta disposição não se applicará ás eleições posteriores: nellas se observará a legislação anterior áquelle Decreto, segundo a qual tem lugar recorrer-se, no caso mencionado, á ultima qualificação regularmente concluida, comtanto que esta tenha sido feita nos termos do mesmo Decreto.

(Instrucções nº 565 de 1868 art. 54.)

Art. 162. Na eleição de Deputados á Assembléa Geral para a 16ª legislatura o prazo para a apuração geral dos votos não excederá a 40 dias contados do dia marcado para a reunião dos collegios eleitoraes.

Art. 163. Emquanto se não eleger novo corpo eleitoral, a eleição dos Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes continuará a ser feita pelo processo da legislação anterior ao Decreto nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875.

Serão porém observadas, ainda neste caso, as disposiçoes do § 5º do art. 3º do dito Decreto, que determina os motivos de incompatibilidade, entendendo-se sempre que estes se referem a toda a Provincia.

Si, depois de eleito o novo corpo eleitoral, occorrer vaga em alguma Assembléa Legislativa Provincial cujos Membros hajam sido anteriormente eleitos, será feita por todos os eleitores da Provincia a eleição, para preenchimento do lugar ou dos lugares vagos, conforme a disposição do art. 124 destas Instrucções.

(Decreto nº 2.675 de 1875 art. 6º)

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Janeiro de 1876. – José Bento da Cunha e Figueiredo.

Referência

BRASIL. Decreto nº 6097, de 12 de janeiro de 1876. Manda observar as instruções regulamentares para execução do Decreto nº 2675 de 20 de outubro de 1875. Coleção das Leis do Império do Brazil , Rio de Janeiro, v. 1, p. 69-135, 1876.

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