Voto secreto

Já na designação dos deputados às cortes portuguesas, em 1821, na primeira eleição geral realizada entre nós, algumas das escolhas se fizeram secretamente. Para a designação dos compromissários, na primeira etapa do processo, o votante escrevia os nomes à vista dos componentes da mesa. (Art. 51 das instruções que acompanhavam o Decreto de 7 de março de 1821.)

Mas, na fase seguinte, na escolha do eleitor ou eleitores de comarca, o escrutínio era secreto. (Art. 73.)

Nas eleições para a Assembléia Constituinte, em 1822, a designação dos eleitores era feita a partir de listas assinadas pelos votantes (cap. II, art. 5º, da Decisão nº 57, de 19 de junho de 1822), mas a escolha, por eles, dos deputados, far-se-ia por escrutínio secreto. (Cap. V, 3.)

Por listas assinadas era também procedida a escolha dos eleitores paroquiais na eleição dos deputados e senadores. E também por escrutínio secreto seria a designação final, pelos eleitores. (Cap. IV, 7º, do Decreto de 26 de março de 1824.)

A assinatura do eleitor nas cédulas voltou a ser exigida pela Lei nº 387, de 19 de agosto de 1846. O Decreto nº 3.029, de 9 de janeiro de 1881, a chamada Lei Saraiva, trazia maior proteção ao sigilo do voto, que seria “escrito em papel branco ou anilado, não devendo ser transparente, nem ter marca, sinal ou numeração”. A cédula seria “fechada por todos os lados, tendo rótulo conforme a eleição a que se proceder”. (Art. 15, § 19.)

Com a República, dispôs-se, pelas leis federais nºs 35, de 26 de janeiro de 1892, e 1.269, de 15 de novembro de 1904, a chamada Lei Rosa e Silva, que o escrutínio seria secreto, mas este último diploma legal permitiu, no entanto, ao eleitor, votar a descoberto. (Art. 57.) Muitos deploraram essa possibilidade. Moniz Freire, deputado pelo Espírito Santo à Constituinte de 1890, depois governador, por duas vezes de seu estado, e senador, a partir de 1904, apresentou projeto alterando a Lei Rosa e Silva e procurando estabelecer “o voto absolutamente secreto”. Todas as leis decretadas até então – argumentava ele – “têm consignado o princípio do voto secreto, mas não é menos certo que nenhuma delas procura tornar efetivo esse segredo.” (FREIRE, Moniz. O voto secreto. Rio: Gráfica Laemmert, 1961. p. 15.)

E insistia: “Com as chapas de feitios singulares, distribuídas à boca da urna, como se diz na gíria corrente, mal termina a chamada, cada partido sabe com quantos votos conta e quais os eleitores que o acompanharam. O segredo desse ato é, pois, uma burla; mais do que isso, uma ridícula hipocrisia.” (FREIRE, Moniz. ob. cit. p. 40.) Seu projeto não foi acolhido.

Somente com o Código Eleitoral de 1932 se trouxe efetiva ênfase ao voto secreto. Um dos responsáveis pelo projeto do código, João Cabral, escreveu: “Todo sistema eleitoral moderno, mantendo o sufrágio universal como o elemento essencialmente político, procura cercá-lo de garantias, que evitem sua deturpação e extravasamento desordenado, o que se consegue, por um lado, pela combinação dessas três molas reais – o voto absolutamente secreto, a distribuição dos lugares em proporção da votação (...) e a mais perfeita garantia dos direitos eleitorais (...)” (CABRAL, João G. da Rocha. Código Eleitoral da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio: Freitas Bastos, 1934. p. 20).

O Código Eleitoral de 1950 procurou proteger o sigilo do voto com: a) o uso de sobrecartas oficiais uniformes, opacas e rubricadas pelo presidente da Mesa receptora, à medida que fossem entregues aos eleitores; b) o isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fechá-la; c) a verificação da autenticidade da sobrecarta à vista da rubrica; d) o emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas. (Art. 54.)

Mas essas providências – comentaria Edgard Costa – “se mostravam deficientes com o uso da cédula individual de votação. O voto, notadamente nas cidades do interior, era controlado pelos cabos eleitorais através dos chamados viveiros ou currais.

Para ele, o primeiro grande passo para a restituição e segurança do sigilo do voto viria com a cédula única, mandada adotar pela Lei nº 2.582, de 1955, para as eleições presidenciais.

A cédula foi estendida a todas as eleições, com o caráter de oficial, isto é, com sua confecção e distribuição entregues à Justiça Eleitoral. (COSTA, Edgard. A legislação eleitoral brasileira. Rio: Depto de Imprensa Nacional, 1964. p. 324)

Referência

VOTO secreto. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 463-465.

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