Plenário adia julgamento de consulta sobre inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa

Plenário adia julgamento de consulta sobre inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa

Ministro Henrique Neves em 13.08.2015

Assista ao vídeo do julgamento.

Um pedido de vista do ministro Henrique Neves adiou o julgamento de uma consulta que questiona, entre outras coisas, se o prazo de suspensão dos direitos políticos será encerrado apenas quando houver também o pagamento da multa a qual o candidato tenha sido condenado com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010 – alínea “l”).

A consulta foi formulada pelo Partido Progressista (PP), que apresentou as seguintes indagações:

"a) Faz coisa julgada material o julgamento de AIRC pela Justiça Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não enquadramento do então candidato à Lei da Ficha Limpa?"

b) "A expressão "pena" (prevista ao final da alínea "I", inciso I, art. 1º, da LC 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de suspensão dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo pretenso candidato da pena de ressarcimento ao erário?"

c) "Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sentença penal condenatória, incide ao candidato o óbice da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90 com redação dada pela LC 135/10) consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea "e", inciso I, art. 1º?"

A relatora, ministra Luciana Lóssio, respondeu negativamente às três questões. Em relação à primeira questão, a ministra esclareceu “a nossa jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que o julgamento do registro não faz coisa julgada para a próxima eleição”.

O ministro Henrique Neves concordou que a primeira e a terceira pergunta estão superadas porque “já há jurisprudência sólida do Tribunal a respeito do tema”.

No entanto, a segunda questão suscitou o debate quanto ao momento em que um candidato condenado pela Lei da Ficha Limpa – com base na alínea “l” – teria cumprido sua pena na totalidade: se ao fim do prazo da suspensão dos direitos políticos ou apenas quando houver o pagamento integral da multa eventualmente aplicada.

A ministra Luciana Lóssio explicou, em seu voto, que a ação de improbidade traz algumas penalidades como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Para ela, todavia, a alínea “l” aponta que a suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado traz apenas uma dessas penalidades possíveis numa ação de improbidade. “Então eu entendo que o que faz incidir a inelegibilidade da alínea “l” é a apenas o cumprimento desta pena da suspensão dos direitos políticos e não o ressarcimento ao erário”, disse ela.

De acordo com a ministra, se o candidato foi condenado por improbidade e teve como uma das penas a suspensão dos direitos políticos e também o ressarcimento ao erário, mas não ressarciu e esgotou sua pena de suspensão de direitos políticos, ele não estaria enquadrado na inelegibilidade da alínea “l”. “Eu entendo que apenas o cumprimento desta pena da suspensão dos direitos políticos o isentaria desta inelegibilidade, de modo que estou respondendo também negativamente a esta pergunta”.

Já o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, interpretou a questão no sentido de que ficam suspensos os direitos políticos enquanto a multa não for paga. “Temos jurisprudência no sentido de que o cumprimento da pena imposta de suspensão de direitos políticos não está totalmente cumprida a não ser quando, inclusive, paga a pena de multa, que é executada pela Fazenda Pública”, destacou Toffoli.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Henrique Neves.

CM/JP

Processo relacionado: Cta 33673

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