Resolução nº 21.477, de 28 de agosto de 2003 – Belo Horizonte/MG

Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso especial.

  • CE/1965, arts. 279.
  • Lei nº 12.322/2010: transforma o agravo de instrumento interposto de decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos; Ac.-TSE, de 22.11.2011, no AgR-AI nº 839248: incidência da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
  • V. CPC/2015, art. 1.042.
  • V. Port.-TSE nº 1087/2016 e Port.-TSE nº 129/1996.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Na Justiça Eleitoral, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento de recurso especial observará o disposto no art. 279 do Código Eleitoral.

Art. 2º Incumbe às partes indicar para traslado as peças indispensáveis à perfeita compreensão da controvérsia, devendo estar, entre elas, necessariamente, o acórdão recorrido e a petição do recurso especial, bem como a comprovação da interposição tempestiva.

  • Súm.-STF nº 288: desprovimento do agravo quando faltar no traslado peça essencial à compreensão da controvérsia.

Art. 3º Na formação do instrumento de agravo, o traslado das peças obrigatórias – a decisão recorrida e a certidão de intimação –, bem como daquelas indicadas pelas partes, é de responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais, que se encarregarão de efetuar as cópias.

§ 1º As secretarias dos tribunais regionais eleitorais deverão certificar-se de que todas as peças foram devidamente trasladadas, cuidando para que também a autenticação do protocolo na petição de interposição do recurso esteja legível.

§ 2º As partes recolherão o valor referente às cópias das peças que indicarem, no prazo de dois dias da interposição do agravo ou da juntada das contra-razões, independentemente de intimação, juntando o comprovante aos autos, no mesmo prazo.

  • V. CE/1965, art. 279, § 7º.
  • Ac.-TSE, de 24.3.2011, no AgR-AI nº 11942: o não recolhimento do valor das cópias implica pena de deserção.

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, os tribunais manterão tabela de valores à disposição dos interessados, devendo as cópias ser cobradas pelo preço de custo.

§ 4º Os valores recebidos pelas cópias reprográficas, quando arrecadados no mesmo ano de exercício, retornarão ao orçamento do Tribunal e serão destinados ao pagamento dos equipamentos utilizados na reprografia; quando forem referentes ao exercício anterior, serão repassados ao Tesouro Nacional.

§ 5º As partes que desejarem poderão apresentar, no ato da interposição do agravo ou da resposta, as peças que deverão compor o instrumento, declarando o procurador a autenticidade delas.

§ 6º Não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 28 de agosto de 2003.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro FERNANDO NEVES, relator – Ministra ELLEN GRACIE – Ministro BARROS MONTEIRO – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

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Publicada no DJ de 5.9.2003.