Resolução nº 21.843, de 22 de junho de 2004 – Brasília/DF

  • V. Port.-TSE nº 643/2016 – utilização obrigatória, a partir de 1º de agosto de 2016, do PJe para a propositura e a tramitação das solicitações de requisição de força federal na classe processual Processo Administrativo.

Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea e do art. 8º do seu Regimento Interno; o art. 105 da Lei nº 9.504/97 e o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados.

  • Ac.-TSE, de 7.8.2018, no PA nº 060010513: recomendável a oitiva do chefe do Poder Executivo local; Ac.-TSE, de 29.9.2016, no PA nº 060002755: instado e não havendo manifestação do governador, defere-se o pedido; Ac.-TSE, de 25.9.2012, no PA nº 93602: assegurado, pelo Executivo, o transcurso normal do pleito com forças locais, indefere-se o pedido – v. também: Ac.-TSE, de 2.10.2012, no PA nº 103909: o deslocamento de forças federais para o estado só é cabível quando o chefe do Poder Executivo local se manifesta pela insuficiência das forças estaduais.
  • LC nº 97/1999, art. 15: do emprego das Forças Armadas na defesa da pátria e na garantia dos poderes constitucionais.
  • Lei nº 13.844/2019, art. 27, inciso XVI, alínea b: competência do Ministério da Defesa quando couber às Forças Armadas a garantia da votação e da apuração eleitoral.
  • Dec.-TSE s/nº, de 19.9.2002, no PA nº 18922: "Requisição de força federal. Competência do TSE. CE, art. 23, XIV. [...] É de se deferir a requisição de força federal visando a garantir a votação e a apuração, quando exigirem as circunstâncias apresentadas como justificativa do pleito (CE, art. 23, XIV)".
  • Ac.-TSE, de 30.9.2014, no PA nº 139011: a requisição de força federal constitui atuação decisiva do TSE, não se limitando à homologação de decisões dos TREs; Dec.-TSE s/nº, de 14.9.2004, no PA nº 19315 e, de 2.9.1996, no PA nº 15433: "A requisição de força federal para garantir a normalidade das eleições é da competência privativa da Justiça Eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007: insuficiência do pronunciamento do secretário de Segurança Pública para a requisição de forças federais.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação das localidades onde se faz necessária a presença de força federal para os fins previstos neste artigo, a qual será distribuída ao ministro presidente.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23565/2018.

§ 2º O pedido será acompanhado de justificativa – contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais –, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar.

Art. 2º Aprovada e feita a requisição pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral entrará em entendimento com o comando local da força federal para possibilitar o planejamento da ação do efetivo necessário.

Parágrafo único. O contingente da força federal, quando à disposição da Justiça Eleitoral, observará as instruções da autoridade judiciária eleitoral competente.

Art. 3º A Polícia Federal, à disposição da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064/1969, exercerá as funções que lhe são próprias, especialmente as de polícia judiciária em matéria eleitoral, e observará as instruções da autoridade judiciária eleitoral competente.

  • DL nº 1.064/1969, art. 2º: disponibilização da Polícia Federal em favor da Justiça Eleitoral por ocasião de eleições; Res.-TSE nº 14623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à disposição da Justiça Eleitoral.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução-TSE nº 8.906, de 5 de novembro de 1970.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de junho de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro FERNANDO NEVES, relator – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro MARCO AURÉLIO vencido em parte – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

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Publicada no DJ de 1º.7.2004.