Resolução nº 23.172, de 27 de outubro de 2009 – Brasília/DF

Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral, e considerando o que dispõe a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções.

Art. 2º As conclusões do Tribunal, em suas decisões colegiadas, constarão de acórdãos e resoluções, que serão lavrados exclusivamente por meio do Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções e obedecerão aos padrões de leiaute constantes do Manual de Acórdãos e Resoluções do TSE e às demais disposições desta resolução.

§ 1º As decisões de caráter jurisdicional, inclusive as que unicamente resolverem questões de ordem, administrativo e contencioso-administrativo serão lavradas como acórdão.

§ 2º As decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal, e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do relator, serão lavradas como resolução.

  • Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017.

§ 3º O Tribunal poderá dispensar a lavratura de acórdão ou resolução nos casos de conversão do julgamento em diligência e naqueles em que assim determinar.

Art. 3º Os acórdãos e as resoluções conterão:

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017.

I – ementa;

II – relatório;

III – fundamentação;

IV – dispositivo.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, são partes integrantes dos acórdãos e resoluções as notas de julgamento degravadas e o extrato da ata.

§ 2º O extrato da ata será formalizado a partir de síntese dos dados constantes da certidão de julgamento, que será lavrada pelo titular da unidade responsável pelo secretariado das sessões, por meio do Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções, tão logo proferida a decisão pelo Tribunal, e conterá:

I – a decisão proclamada pelo presidente;

II – os nomes do presidente, do relator ou, quando vencido, do redator designado, dos demais ministros que tiverem participado do julgamento e do representante da Procuradoria-Geral Eleitoral, quando presente;

III – os nomes dos ministros impedidos e ausentes;

IV – os nomes dos representantes processuais das partes que tiverem feito sustentação oral.

§ 3º Às resoluções normativas aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, podendo, a critério do Tribunal, conter relatório e fundamentação.

Art. 4º (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017).

Art. 5º A composição dos acórdãos e resoluções do TSE compete à Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções da Secretaria Judiciária (COARE/SJD), com a colaboração dos gabinetes dos ministros, observados os procedimentos definidos neste artigo.

§ 1º Os ministros, por intermédio dos respectivos gabinetes e da Assessoria Consultiva, no caso de membros substitutos, disponibilizarão, para a Coare/SJD, arquivo contendo o relatório, voto e ementa da decisão proferida em sessão, até 48 horas após proferido o voto.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017. 

§ 1º-A Durante o julgamento dos processos de outras relatorias, caso manifestem interesse de fazer juntar voto para integrar o acórdão, os ministros, por intermédio dos respectivos gabinetes e da Assessoria Consultiva, se membros substitutos, disponibilizarão o arquivo do voto para a Coare/SJD em até dois dias. 

§ 1º-B Não adotadas as providências previstas nos §§ 1º e 1º-A, a Secretaria Judiciária informará à Presidência, que oficiará o respectivo ministro com a solicitação de que seja disponibilizado o arquivo em até três dias. 

§ 1º-C Não atendida a solicitação do § 1º-B, a minuta do acórdão será lavrada pela Secretaria Judiciária, no prazo de três dias, a partir da transcrição do áudio do relatório e do voto proferidos em sessão, com o registro de que não foi realizada a revisão pelo ministro relator originário, e encaminhada ao presidente, juntamente com os autos, para elaboração das conclusões e da respectiva ementa, no prazo de três dias. 

§ 1º-D No caso previsto no § 1º-C, a Coare/SJD concluirá a composição da decisão, em até três dias, encaminhando ao presidente do Tribunal, que a assinará, em até cinco dias, determinando sua publicação com a ressalva de que o texto não foi revisado pelo ministro relator. 

§ 1º-E A autorização para a dispensa da leitura do relatório e voto durante a sessão de julgamento dependerá de sua prévia distribuição aos ministros.  

§ 1º-F O julgamento conjunto de processos em listas está condicionado à liberação dos relatórios e votos aos demais ministros até o início da respectiva sessão plenária.

  • Parágrafos 1º-A a 1º-F acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017.

§ 2º Encerrada a sessão de julgamento, a Coare/SJD procederá à transcrição do áudio do julgamento, em especial, dos debates, dos votos orais e das perguntas feitas aos advogados e respectivas respostas, e elaborará as notas de julgamento, registrando-as no sistema.

§ 3º Certificado o julgamento por meio do Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções, na forma prevista no § 2º do art. 3º, a Coare/SJD procederá à juntada do extrato da ata e finalizará a composição da decisão, encaminhando-a, no prazo de até oito dias, para assinatura.

  • Parágrafos 2º e 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017.

§ 4º Não constará dos acórdãos a transcrição de sustentações orais proferidas pelos representantes processuais das partes.

§ 5º As minutas das decisões que contenham notas orais de julgamento serão encaminhadas, por meio eletrônico, para revisão pelos ministros que participaram dos debates e, não sendo devolvidas no prazo comum de cinco dias, contados da data do recebimento pelo gabinete do ministro, serão trasladadas para os autos, com a observação de não terem sido revisadas.

  • Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017.

§ 6º A transcrição do áudio dos debates havidos no julgamento dos processos decididos conjuntamente será trasladada para os autos do processo chamado em primeiro lugar e anexada aos demais por cópia.

§ 7º Prevalecerão as notas de julgamento se com estas não coincidir o teor da decisão.

§ 8º Serão gerados pelo Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções relatórios periódicos de pendências, listados por ministro, que serão automaticamente encaminhados aos gabinetes dos ministros efetivos e, no caso dos ministros substitutos, aos gabinetes dos ministros que tiverem sido substituídos por ocasião do julgamento.

§ 9º Os prazos previstos no art. 5º e respectivos parágrafos apenas serão suspensos em virtude de licenças ou em razão de missão oficial do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 10. Os prazos previstos neste artigo observarão a prioridade dos feitos de registro de candidatura durante o período eleitoral e dos processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 11. Ressalvados os casos de publicação em sessão previstos na Lei Complementar nº 64/1990, os acórdãos e resoluções do Tribunal serão publicados em até trinta dias contados da conclusão do julgamento, devendo ser divulgados no site do TSE os dados estatísticos relativos ao tempo decorrido para a publicação.

  • Parágrafos 9º a 11 acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017.

Art. 6º Os acórdãos e resoluções serão assinados eletronicamente e serão impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

  • Res.-TSE nº 23536/2017, art. 2º: "A Secretaria Judiciária providenciará relatório quinzenal apontando os processos com acórdãos ou resoluções pendentes de publicação, o qual será encaminhado ao respectivo ministro relator e à Presidência, para providências de liberação de voto ou assinatura, no prazo de dez dias. Parágrafo único. Não observados os prazos previstos neste artigo, os acórdãos serão lavrados ou assinados pelo ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator".

§ 1º Os acórdãos e as resoluções serão assinados, em até cinco dias, pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão de julgamento.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017.

§ 2º (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017).

§ 3º O presidente poderá autorizar, antes da publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor da decisão, mediante o requerimento do interessado e certificação nos autos.

§ 4º No caso de falecimento, os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga serão lavrados ou assinados pelo ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator.

§ 5º Na hipótese de término do biênio, aposentadoria ou renúncia, e havendo acórdãos pendentes de lavratura, o respectivo ministro será oficiado para liberação de voto no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do previsto no § 4º.

§ 6º Na hipótese de término do biênio, aposentadoria ou renúncia, e havendo acórdãos pendentes de assinatura, o respectivo ministro será oficiado para assinatura, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do previsto no § 1º-D do art. 5º.

  • Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23536/2017.

Art. 7º Colhidas as assinaturas digitais do acórdão ou resolução, na forma do artigo anterior, o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções gerará arquivo eletrônico da decisão e o enviará automaticamente para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8ºNo caso de acórdãos publicados em sessão, em cujos julgamentos tenham ocorrido debates ou votos proferidos oralmente, o acesso ao conteúdo do áudio do julgamento, para fim de interposição de recurso, dar-se-á por meio de consulta pelo interessado ao acervo sonoro das sessões plenárias, disponível na página eletrônica do TSE na Internet, no endereço http://www.tse.jus.br.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a transcrição do áudio do julgamento será realizada posteriormente, para fim de registro documental no Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções e nos autos respectivos.

Art. 9º Os acórdãos e resoluções proferidos pelo TSE serão registrados em arquivos eletrônicos invioláveis, assinados digitalmente e armazenados em meio digital no acervo eletrônico de decisões do Tribunal.

§ 1º Os acórdãos e resoluções serão disponibilizados em inteiro teor na página eletrônica do TSE na Internet, nos formatos PDF (Portable Document Format), HTML (Hyper Text Markup Language) e texto editável.

§ 2º Os acórdãos e resoluções disponibilizados nos formatos HTML e texto editável deverão guardar estrita correspondência com os mesmos documentos no formato PDF, e estes com os originais assinados.

§ 3º Os acórdãos ou resoluções extraídos da página do TSE na Internet somente terão comprovadas a sua origem, autenticidade e valor jurídico quando gerados no formato PDF.

Art. 10. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) adotar as providências necessárias para garantir a preservação e a integridade dos acervos eletrônicos de decisões e de áudio das sessões.

Art. 11. O Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções deverá ser implementado pela STI até o dia 31 de março de 2010.

Art. 12. A alínea c do art. 9º da Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 – Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Alteração incorporada ao texto da Res.-TSE nº 4510/1952.

Art. 13. A alínea a do artigo 13 da Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 – Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Alteração incorporada ao texto da Res.-TSE nº 4510/1952.

Art. 14. O § 1º do artigo 25 da Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 – Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Alteração incorporada ao texto da Res.-TSE nº 4510/1952.

Art. 15. Ficam revogados os artigos 50 e 69 da Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 – Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

  • Alterações incorporadas ao texto da Res.-TSE nº 4510/1952.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO, presidente – Ministro FERNANDO GONÇALVES, relator – Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Ministra CÁRMEN LÚCIA – Ministro FELIX FISCHER – Ministro HENRIQUE NEVES

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Publicada no DJE de 6.11.2009.