Resolução nº 9.641, de 29 de agosto de 1974 – Brasília/DF

Instruções sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando da competência que lhe confere o artigo 27 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, resolve:

  • Lei nº 6.091/1974: dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais. O art. 11 dessa lei e o art. 302 do CE/1965 preveem hipóteses de crime eleitoral.

Art. 1º Para o efeito de fornecimento gratuito de transporte a eleitores residentes nas zonas rurais, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público, sediados na jurisdição da zona eleitoral, oficiarão ao juiz eleitoral, até cinquenta dias antes da data do pleito, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que disponham, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no § 1º deste artigo (Lei nº 6.091, art. 3º).

§ 1º Excetuam-se, além dos de uso militar, os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (Lei nº 6.091, art. 1º, § 1º).

§ 2º O juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091, art. 3º, § 2º).

Art. 2º Se não forem suficientes os veículos e embarcações do serviço público, o juiz eleitoral requisitará a particulares, de preferência aos que os possuam de aluguel, os serviços de transporte indispensáveis ao suprimento das carências existentes (Lei nº 6.091, art. 2º).

Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).

Art. 3º Verificada a inexistência ou insuficiência de veículos ou embarcações, poderão os partidos ou os candidatos indicar ao juiz eleitoral repartições, órgãos, unidades ou particulares que os tiverem disponíveis, para que seja feita a requisição (Lei nº 6.091, art. 6º, parágrafo único).

Art. 4º Quinze dias antes do pleito, o juiz eleitoral divulgará, por afixação em cartório e quaisquer meios disponíveis, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos (Lei nº 6.091, art. 4º).

§ 1º Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um município, haverá um quadro para cada um.

§ 2º Os partidos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro (Lei nº 6.091, art. 4º, § 2º).

§ 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei nº 6.091, art. 4º, § 3º).

§ 4º Decididas as reclamações, o juiz eleitoral divulgará amplamente, pelos meios disponíveis, inclusive através dos comunicados gratuitos a que estão obrigadas as estações de rádio e televisão (art. 250, § 4º, do Código Eleitoral), o quadro definitivo (Lei nº 6.091, art. 4º, § 4º).

  • O art. 250, CE/1965, foi revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997. Esse assunto está disciplinado, hoje, no art. 93 da Lei nº 9.504/1997. 

Art. 5º Os veículos ou embarcações requisitados pela Justiça Eleitoral deverão estar em condições de ser utilizados pelo menos vinte e quatro horas antes da eleição (Lei nº 6.091, art. 3º, § 1º).

§ 1º Quando necessária, o juiz eleitoral estabelecerá maior antecedência.

§ 2º Os responsáveis pelos veículos ou embarcações oficiais, ou os proprietários dos particulares, comunicarão ao juiz eleitoral que os mesmos estão em condições de ser utilizados (Lei nº 6.091, art. 3º, § 1º).

§ 3º Todos os veículos e embarcações requisitados deverão circular exibindo, de modo visível, dístico com a indicação: "A serviço da Justiça Eleitoral" (Lei nº 6.091, art. 3º, § 1º).

Art. 6º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município, e quando as zonas rurais distarem pelo menos dois quilômetros das mesas receptoras (Lei nº 6.091, art. 4º, § 1º).

Art. 7º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte não eximem o eleitor do dever de votar (Lei nº 6.091, art. 6º).

Art. 8º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o artigo 2º (Lei nº 6.091, art. 5º).

Parágrafo único. Não incidirá a proibição prevista neste artigo quando não houver propósito de aliciamento.

Art. 9º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo as despesas por conta do Fundo Partidário (Lei nº 6.091, art. 8º).

§ 1º Não será fornecida alimentação quando a distância entre a residência do eleitor e o local da votação permitir o seu comparecimento sem necessidade de transporte gratuito, ou quando puder ele votar e ser transportado de regresso em um único período, da manhã ou da tarde.

§ 2º O fornecimento de alimentação dependerá de representação fundamentada do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, que, se o aprovar e atendendo às peculiaridades locais, ministrará a orientação a ser cumprida.

§ 3º Os casos em que o Tribunal Regional Eleitoral aprovar o fornecimento de refeições serão por ele submetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, com pedido de destaque dos recursos indispensáveis às respectivas despesas (art. 15, § 3º).

Art. 10. É facultado aos partidos fiscalizar o transporte de eleitores e os locais onde houver fornecimento de refeições (Lei nº 6.091, art. 9º).

Art. 11. É vedado aos partidos e candidatos, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeição a eleitor da zona urbana (Lei nº 6.091, art. 10).

Art. 12. Até quinze dias antes das eleições, o juiz eleitoral requisitará, dos órgãos da administração direta ou indireta, os funcionários e as instalações de que necessitar para a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, e nestas instruções (Lei nº 6.091, art. 1º, § 2º).

Parágrafo único. As requisições vigorarão, no máximo, desde quinze dias anteriores ao pleito, até três dias após a sua realização.

Art. 13. O juiz eleitoral instalará, na sede de cada município, até trinta dias antes do pleito, Comissão Especial de Transporte e Alimentação composta de eleitores indicados pelos diretórios regionais dos partidos, com a finalidade de colaborar na execução da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 e destas instruções (Lei nº 6.091, art. 14).

§ 1º Para compor a comissão, cada partido indicará três eleitores que não disputem cargo eletivo (Lei nº 6.091, art. 14, § 1º).

§ 2º É facultado a candidato, em município de sua notória influência política, indicar ao diretório do seu partido, eleitor de sua confiança para integrar a comissão (Lei nº 6.091, art. 14, § 2º).

§ 3º Os diretórios regionais, até quarenta dias antes do pleito, farão as indicações de que trata este artigo (Lei nº 6.091, art. 15).

§ 4º No caso de omissão do diretório regional, o diretório municipal fará as indicações, nas quarenta e oito horas subsequentes.

§ 5º Nos municípios em que não houver indicação dos partidos, ou em que apenas um deles tiver diretório municipal, o juiz eleitoral designará ou completará a comissão especial com eleitores de sua confiança, que não pertençam a nenhum dos partidos.

§ 6º O poder de decisão compete ao juiz eleitoral.

Art. 14. Onde houver mais de uma zona eleitoral em um mesmo município, cada uma delas equivalerá a município para o efeito da execução da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, e destas instruções.

Parágrafo único. Os juízes de zonas situadas no mesmo município deverão manter entendimentos diretos entre si, para que as carências de transporte existentes em certas zonas sejam supridas pelas disponibilidades de outras.

Art. 15. Cada Tribunal Regional Eleitoral estimará os gastos necessários ao custeio do serviço de transporte de eleitores e pedirá ao Tribunal Superior Eleitoral, até dez dias após a publicação destas instruções, o destaque dos recursos previstos.

§ 1º Os destaques serão concedidos total ou parcialmente, mediante critério de proporcionalidade que ajuste a soma das solicitações ao montante do crédito especial de que trata o art. 26 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974.

§ 2º Conhecendo o valor do destaque deferido, cada Tribunal Regional Eleitoral promoverá sua divisão proporcional entre as zonas eleitorais e comunicará ao juiz de cada qual a parcela que lhe será destinada.

§ 3º Os recursos necessários ao fornecimento de alimentação (art. 9º, § 3º) serão objeto de pedido de destaque específico.

§ 4º Nenhum juiz eleitoral comprometerá a Justiça Eleitoral por despesas excedentes dos recursos destinados à respectiva zona.

Art. 16. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 62 e seus parágrafos da Resolução nº 9.612, de 20 de junho de 1974 (instruções para as eleições de 15 de novembro de 1974).

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 29 de agosto de 1974.

Ministro CARLOS THOMPSON FLORES, presidente – Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, relator – Ministro ANTONIO NEDER – Ministro MÁRCIO RIBEIRO – Ministro MOACIR CATUNDA – Ministro C. E. DE BARROS BARRETO – Ministro JOSÉ BOSELLI – J. C. MOREIRA ALVES, procurador-geral eleitoral

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Publicada no DJ de 2.9.1974.