Resolução nº 23.596, de 20 de agosto de 2019 – Brasília/DF

Dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral e diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve: 

Capítulo I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.

Parágrafo único.  Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido (Lei nº 9.096/1995, art. 17). 

Art. 2º  Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo prazo mínimo definido em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

§ 1º  O partido político pode estabelecer, em seu estatuto, para a candidatura a cargos eletivos, prazos de filiação partidária superiores aos definidos em lei, os quais não poderão ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput e parágrafo único).

§ 2º  Os militares, magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação. 

Art. 3º  A filiação partidária poderá ser requerida a qualquer órgão partidário, observadas as regras do estatuto do partido político.

§ 1º  Consideram-se órgãos partidários, para fins desta resolução, os constituídos nos âmbitos nacional, estadual ou regional e municipal ou zonal;

§ 2º  Os órgãos regionais e zonais a que se refere o § 1º deste artigo são constituídos apenas no Distrito Federal, em correspondência, respectivamente, aos órgãos de direção estaduais e municipais (Lei nº 9.096/1995, art. 54, c.c. o art. 1º da Lei nº 9.259/1996).

§ 3º  Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido (Lei nº 9.096/1995, art. 17, parágrafo único). 

Capítulo II

DO SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (FILIA)

Art. 4º  O Filia, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e integrado ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995.

§ 1º As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no Filia com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 2º  Observadas as disposições estatutárias, qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no Sistema Filia.

§ 3º  Os dados inseridos no Filia terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos, ressalvada a possibilidade de o sistema recusar pela ocorrência de eventual erro no registro de dados cadastrais do filiado, nos termos do art. 13 desta resolução.

§ 4º Além dos campos de preenchimento obrigatório, o Filia conterá campos para registro, a critério dos órgãos partidários, de endereço e telefone, os quais não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão dos registros oficiais.

§ 5º O Filia estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema, que serão programados e divulgados com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim e no portal do TSE; e preferencialmente realizada entre a zero hora do sábado e as vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.

  • Parágrafos 4º e 5º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 5º  O Filia é composto dos seguintes módulos: interno, externo e consulta pública.

I – o módulo interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva o gerenciamento das informações relativas a filiações partidárias, bem como o cadastramento de usuário e senha do representante nacional do partido político;

II o Módulo Externo, de uso dos partidos políticos, permite o cadastramento de usuários na forma do art. 8º desta resolução e a inserção dos dados dos filiados no sistema; e

III o Módulo Consulta, disponível na rede mundial de computadores, possibilita a emissão e validação de certidão de filiação pelos titulares dos dados.

  • Incisos II e III com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Capítulo III

DO ACESSO AO FILIA 

Art. 6º  O módulo externo do Filia possuirá os seguintes níveis de permissão:

I  administrador nacional;

II  administrador estadual/regional;

III  administrador municipal/zonal;

IV  operador;

V  consulta;

VI  Consulta Filiados.

  • Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 1º  O acesso ao perfil consulta limita-se à visualização dos dados dos filiados da sua esfera ou de qualquer órgão partidário a ele vinculado.

§ 2º  O perfil operador, além do previsto no § 1º deste artigo, possui permissão para cadastrar a filiação, realizar sua exclusão e editar dados de filiados da sua esfera ou de qualquer órgão partidário a ele vinculado.

§ 3º  Os perfis administrador, além do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão, na forma do art. 8º desta resolução, cadastrar ou descadastrar outros usuários, dos perfis administrador, operador ou consulta.

§ 4º O perfil Consulta Filiados é destinado exclusivamente aos presidentes estaduais/regionais que não estejam cadastrados no perfil Administrador e para os fins previstos no art. 28-A desta resolução.

  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 7º  O cadastramento de senha para acesso ao Filia será efetuado da seguinte forma:

I  a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE concede a permissão, via Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (Odin), aos servidores do TSE e dos tribunais regionais eleitorais;

II  as secretarias de tecnologia da informação dos tribunais regionais eleitorais concedem permissão, via Odin, aos servidores dos tribunais regionais eleitorais e dos cartórios eleitorais; e

III  os administradores de cada esfera partidária serão cadastrados e cadastrarão os respectivos usuários para acesso ao Filia na forma do art. 8º desta resolução. 

Art. 8º  O cadastramento de usuários do Filia observará o seguinte:

I  somente poderão ser cadastrados nos perfis de administrador, previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º desta resolução, os presidentes, vice-presidentes ou delegados credenciados das respectivas esferas partidárias;

II  o TSE cadastrará o presidente nacional como usuário administrador nacional do partido;

III  o perfil administrador nacional poderá, observado o disposto no inciso I deste artigo e de acordo com o regramento interno dos partidos, cadastrar outros perfis de administrador nacional, bem como de administrador estadual/regional e/ou municipal/zonal;

IV  o perfil administrador estadual/regional, uma vez cadastrado, poderá cadastrar outros perfis de administrador estadual/regional, bem como de municipal/zonal, observado o disposto no inciso I deste artigo e de acordo com o regramento interno dos partidos;

V  o perfil administrador municipal/zonal, uma vez cadastrado, poderá cadastrar outros perfis de administrador no âmbito da sua esfera partidária, observado o disposto no inciso I deste artigo e de acordo com o regramento interno dos partidos;

VI os administradores nacional, estadual/regional ou municipal/zonal cadastrados possuem permissão para cadastrar usuários operador e consulta no âmbito das suas respectivas esferas partidárias ou de qualquer órgão partidário a ele vinculado;

VII o acesso ao perfil Consulta Filiados, na forma do § 2º do art. 28-A desta resolução, será concedido pelos respectivos TREs mediante requerimento dos presidentes estaduais/regionais que não estejam cadastrados no perfil Administrador, tratando-se esse requerimento de ato personalíssimo.

  • Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Parágrafo único.  As senhas são pessoais e intransferíveis, respondendo o usuário, na forma da lei, em caso de irregularidade na sua utilização. 

Art. 9º  Ao usuário do Filia poderá ser concedido acesso a mais de um partido e/ou a órgãos partidários diversos de uma mesma agremiação.

Parágrafo único.  O acesso de que trata o caput deste artigo ficará a critério dos partidos e se dará de forma particularizada, de acordo com o cadastro de perfil na abrangência. 

Art. 10.  O Filia fará o controle do período de vigência da composição do órgão partidário, a partir do banco de dados do SGIP, na forma estabelecida em instruções específicas do TSE.

§ 1º  Expirada a vigência do órgão de direção partidária, será bloqueado automaticamente o acesso de todos os usuários da respectiva esfera partidária.

§ 2º  Também serão automaticamente bloqueados os acessos dos usuários vinculados a órgãos partidários estaduais/regionais ou municipais/zonais que tenham o registro ou anotação suspensos. 

Capítulo IV

DA ELABORAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS REGISTROS DE FILIAÇÃO

  • Título com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

§ 1º A inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame.

  • Caput e §§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo.

§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no Filia, sendo o partido intimado do lançamento.

§ 5º A classe processual a que se refere o § 3º deste artigo compreende os procedimentos administrativos que versam sobre questões relacionadas ao procedimento da filiação partidária e ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral.

  • Parágrafos 3º a 5º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 12. A inserção dos dados dos filiados deverá ser realizada pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do Filia, pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 1º Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-ão as seguintes nomenclaturas:

registro interno: conjunto de dados de filiados cadastrados pelo partido político Módulo Externo do Filia para fins de processamento pela Justiça Eleitoral;

II  registro oficial: conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do Filia, após a realização do processamento, e que servem para o atendimento das finalidades previstas no art. 11 desta resolução;

III  processamento: conversão das filiações cadastradas no registro interno dos partidos para o registro oficial da Justiça Eleitoral;

  • Parágrafo 1º e incisos I a III com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

IV  (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021);

(Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021);

VI  (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021);

VII  filiação regular: constante do registro oficial da Justiça Eleitoral e relativa a eleitor que esteja no pleno exercício dos direitos políticos;

VIII  filiação sub judice: com pendência em razão da existência de outro(s) registro(s) com idêntica data de filiação, consoante art. 23 desta resolução.

  • Incisos VII e VIII acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021. 

§ 2º O processamento dos registros de filiação partidária será automático e diário, devendo constar do registro oficial até o dia subsequente à inserção da informação no Filia.

  • Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 12-A. Nos processamentos diários, será verificada a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de filiações partidárias.

Parágrafo único. Desconsiderados os erros verificados, o sistema converterá as filiações para o registro oficial.

  • Art. 12-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 13. No momento do registro da filiação, será informada pelo sistema a ocorrência de eventual erro nos dados cadastrais do filiado, o que impedirá sua inclusão até que providenciada a correção pelo partido.

  • Art. 13 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 14. (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

Art. 14-A. O adequado registro da filiação partidária no sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário.

§ 1º Os riscos de defeito de transmissão ou de recepção correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção, ressalvada a hipótese de indisponibilidade do sistema.

§ 2º No primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE disponibilizará, no sítio eletrônico do Tribunal, Relatório de Indisponibilidade do Sistema de Filiação Partidária.

§ 3º Verificada indisponibilidade do sistema que impossibilite o cumprimento do prazo do art. 11, § 1º, desta resolução pelo partido, poderá o juiz eleitoral, ao exame de petição autuada na classe Filiação Partidária (FP), determinar que o cartório eleitoral proceda nos termos do art. 11, § 2º.

  • Art. 14-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 15. (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

Art. 16. (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

Art. 17. (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

Art. 18. (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

Art. 19. (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do Filia.

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no Filia na forma do § 1º do art. 11 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13).

§ 2º Inexistindo registro no Filia que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE).

  • Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Capítulo V

DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

  • Título com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 21.  São hipóteses de cancelamento imediato da filiação (Lei nº 9.096/1995, art. 22, I a V):

I  morte;

II  perda dos direitos políticos;

III  expulsão;

IV  outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
V
filiação a outro partido, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta resolução.

  • Inciso V com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 1º  O cancelamento da filiação partidária será registrado no Filia pela Justiça Eleitoral nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo.

§ 2º  O partido político deverá inserir no Filia o cancelamento da filiação partidária nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, com comunicação ao respectivo juízo eleitoral, mantendo a documentação para comprovação do evento e da comunicação prévia ao filiado, se necessário.

§ 3º  Em caso de coexistência de filiações partidárias, deverão ser observadas as disposições do Capítulo VI desta resolução.

Art. 21-A. Em caso de suspensão de direitos políticos, a filiação partidária será:

I nula, se realizada durante o período de suspensão dos direitos políticos; ou

II suspensa, se for preexistente à suspensão de direitos políticos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a filiação voltará a produzir todos os seus efeitos, inclusive para fins de aferição da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos, ainda que a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral ocorra em momento posterior.

  • Art. 21-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Capítulo VI

DA COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, parágrafo único do art. 22).

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Parágrafo único. Em caso de múltiplos registros de filiações partidárias no mesmo partido, prevalecerá o mais antigo.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 23. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, o TSE deverá:

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

notificar o eleitor filiado, por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral, se se tratar de usuário cadastrado e desde que disponível a funcionalidade, ou por via postal, no endereço constante do cadastro eleitoral;

II  notificar os partidos envolvidos por meio de disponibilização de relatório específico no Módulo Externo do Filia.

  • Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 1º As notificações serão expedidas mensalmente no quinto dia útil do mês seguinte ao mês referência, considerado o calendário nacional.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 1º-A As notificações referentes aos processamentos realizados durante o mês de dezembro serão expedidas no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro do ano subsequente.

  • Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 2º  O processo para julgamento das situações descritas no caput deste artigo deverá ser autuado na classe Filiação Partidária (FP) e será de competência do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.

§ 3º As partes envolvidas terão o prazo de vinte dias para apresentar resposta, contados da data de expedição das notificações, na forma dos §§ 1º e 1º-A deste artigo.

  • Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 4º  Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por cinco dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.

§ 4º-A O juízo decidirá:

pela manutenção do vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram;

II  pela manutenção do vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; ou

III  pelo cancelamento de todos os vínculos, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram e o eleitor não indicar interesse na manutenção de qualquer dos vínculos partidários.

  • Parágrafo 4º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 5º  A situação das filiações a que se refere o caput deste artigo permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no Sistema de Filiação Partidária.

§ 5º-A O registro de que trata o § 5º deste artigo será feito em até 10 (dez) dias contados da data da decisão, devendo o eleitor e as agremiações envolvidas serem intimados em idêntico prazo.

  • Parágrafo 5º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 6º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, caberá aos partidos políticos orientar seus filiados a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral.

  • Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 7º  Verificados indícios de falsidade, abuso, fraude ou simulação na inclusão do registro de filiação ou na sua retificação, o juiz eleitoral dará ciência ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis e apuração de eventual responsabilidade pela prática de crimes eleitorais.

§ 8º Ressalvada a hipótese do inciso III do § 4º-A deste artigo, não será efetivado cancelamento de todas as filiações coexistentes ao final do procedimento.

§ 9º Comprovados os ilícitos de que trata o § 7º deste artigo em processo judicial, criminal ou não, no qual assegurado ampla defesa e contraditório, a filiação será anulada, devendo seu cancelamento ser efetivado após a decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.

  • Parágrafos 8º e 9º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Capítulo VII

DA DESFILIAÇÃO 

Art. 24.  Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.

§ 1º  (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

§ 1º-A O representante do órgão partidário municipal ou zonal deve lançar recibo na comunicação realizada pelo eleitor.

§ 1º-B O eleitor comunicará a desfiliação ao juízo eleitoral por meio de requerimento acompanhado da comunicação com recibo direcionada ao órgão partidário.

§ 1º-C Comunicada a desfiliação ao juízo eleitoral, o cartório eleitoral providenciará o imediato registro no sistema Filia.

  • Parágrafos 1º-A a 1º-C acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

§ 2º  Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.

§ 3º  Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações.

§ 4º (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

§ 5º  Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.

Art. 25. A funcionalidade de reversão de cancelamento de registro de filiação estará disponível no Módulo Interno do Filia, exclusivamente, para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-la, a identificação do processo em que determinada a providência.

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 25-A. O Filia deve permitir ao usuário externo o cancelamento da filiação, salvo a constante do registro oficial, cujo cancelamento se dará nas hipóteses e forma previstas nesta resolução.

  • Art. 25-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 25-B. Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis (Lei nº 9.096/1995, § 1º do art. 19).

§ 1º A intimação a que se refere o caput deste artigo será dirigida ao presidente nacional do partido e será realizada por meio de mensagem disponível quando do login ao Filia.

§ 2º O Filia somente deve viabilizar a realização de operações pelos respectivos presidentes após a anotação da ciência pelo intimado.

§ 3º A ciência referida no caput deste artigo deverá ser registrada em até 5 (cinco) dias corridos contados da data da disponibilização da intimação, sob pena de considerar-se realizada automaticamente na data do término desse prazo.

§ 4º O Filia disponibilizará, no Módulo Interno, relatório semanal fazendo constar: nome e título eleitoral dos filiados eleitos que tenham se desfiliado; data da disponibilização da intimação; e data da ciência pelo intimado.

§ 5º O Filia deve, no momento da disponibilização da mensagem a que se refere o § 1º deste artigo, encaminhar e-mail para o presidente nacional, no endereço cadastrado no SGIP, para avisar da existência de intimação pendente de aceite.

  • Art. 25-B acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Capítulo VIII

DA DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 26. A publicação das relações oficiais de que trata o parágrafo único do art. 19 desta resolução será feita no sítio eletrônico do TSE, entre a data do início das convenções partidárias e o fim do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura nas eleições ordinárias, mantendo-se disponível em caráter permanente serviço de emissão de certidão de filiação partidária.

§ 1º O serviço de que trata a parte final do caput deste artigo estará disponível no sítio eletrônico do TSE para utilização restrita ao titular do dado pessoal, ficando autorizada a criação de link de acesso nas páginas dos tribunais regionais eleitorais.

§ 2º Os dados divulgados na relação a que se refere a primeira parte do caput deste artigo serão restritos às filiações regulares, informando-se os nomes do partido político e do filiado, a data da filiação, o número da inscrição eleitoral, e a unidade da federação, município, zona eleitoral e seção eleitoral em que está inscrito o eleitor, vedada a divulgação de outras informações constantes do Filia, inclusive histórico de filiações canceladas. 

§ 3º No caso de renovação de eleições estaduais, federais ou municipais, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral competente para sua realização publicar em seu sítio eletrônico as relações oficiais de filiados do estado ou município, conforme o caso, durante o período definido no caput deste artigo. 

§ 4º A pedido do partido político pelo qual se elegeu o parlamentar, do Ministério Público Eleitoral ou de suplentes dos eleitos, os tribunais regionais fornecerão relação informando as desfiliações e migrações partidárias efetuadas pelos titulares de mandatos eletivos proporcionais e de suplentes ocorridas nos últimos 60 (sessenta) dias, a fim de subsidiar eventuais ações de perda de mandato.

  • Art. 26, caput e §§ 1° ao 4°com redação dada pelo art. 1° da Res.-TSE n° 23655/2021.

Art. 27.  A validação da certidão de filiação partidária emitida na forma art. 26 desta resolução será feita com emprego de código de assinatura digital, baseada em rotina de autenticação desenvolvida pela Justiça Eleitoral. 

Art. 28.  No ato da conferência de validade, deverão ser informados o número de inscrição, a data e o horário de emissão e o código alfanumérico constantes da certidão emitida.

Parágrafo único.  O sistema de validação efetuará o cotejo entre as informações fornecidas pelo usuário e as constantes da assinatura digital gerada pela página e arquivada na base de dados da Justiça Eleitoral.

Art. 28-A. Será disponibilizado exclusivamente aos presidentes dos órgãos partidários nacionais e estaduais/regionais, conforme sua circunscrição eleitoral, o acesso a todas as informações biográficas de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, gênero, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, endereço e telefones, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada a disponibilização de dados biométricos de eleitor (Lei nº 9.096/1995, art. 19, §§ 3º e 4º).

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão viabilizadas por meio de relatório disponibilizado no Filia aos presidentes cadastrados nos perfis Administrador Nacional e Estadual/Regional, respeitadas as abrangências.

§ 2º Caso o presidente Estadual/Regional não esteja cadastrado no perfil Administrador, seu acesso será garantido mediante requerimento de senha para o perfil Consulta Filiados, nos termos do inciso VII do art. 8º desta resolução.

  • Art. 28-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.  Os dados do Filiaweb serão migrados para o Filia.

Parágrafo único.  A última relação oficial constante do Filiaweb e a relação interna de cada partido serão migradas para o Filia, considerando-se a relação interna existente na ocasião da migração dos dados.

Art. 29-A. A adequação do Filia aos termos desta resolução será implementada em etapas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.

Parágrafo único. Ao término de cada etapa, o TSE, por meio de informativo disponível no Filia, informará aos partidos políticos e aos tribunais regionais eleitorais as melhorias, novas funcionalidades e a data de disponibilização, em ambiente de produção, da nova versão.

  • Art. 29-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 30.  Em caso de fusão ou incorporação, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE providenciará a conversão, no Filia, de todas as anotações de filiação dos partidos políticos envolvidos.

§ 1º A Presidência do TSE comunicará às presidências dos tribunais regionais eleitorais a providência de que trata o caput deste artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais.

§ 2º No procedimento de conversão das anotações deverá ser respeitada a data da filiação partidária originária ao partido incorporado ou que se fundir com outro.

  • Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 31.  A transferência de domicílio eleitoral do eleitor filiado será informada pelo Filia aos administradores nacionais, estaduais/regionais e municipais/zonais de origem e de destino cadastrados no sistema.

Parágrafo único. O nome do filiado comporá, automaticamente, o registro oficial de filiados do partido no novo município/zona.

  • Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 32.  Ocorrendo movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de desmembramento de zona, o sistema promoverá as atualizações necessárias nas relações dos partidos envolvidos, dando-lhes ciência via e-mail sobre as alterações realizadas. 

Art. 33.  A disponibilização aos partidos da relação de todos os devedores de multa eleitoral na respectiva circunscrição será realizada por meio do Sistema Filia (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

Parágrafo único.  A comunicação de que trata o caput deste artigo será visualizada, de acordo com a respectiva abrangência, por todos os usuários cadastrados na forma do art. 8º desta resolução. 

Art. 34.  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, nos termos da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 (art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).

  • Res.-TSE nº 21538/2003 revogada pelo art. 140 da Res.-TSE nº 23659/2021.

Art. 35.  Caberá à Presidência do TSE o gerenciamento do Filia, com o apoio da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. Não se insere no âmbito de competência da Presidência do TSE dirimir controvérsias e reparar equívocos decorrentes de registros de filiação realizados ou omitidos pelos partidos políticos, devendo tais questões serem submetidas diretamente ao órgão partidário responsável pelo lançamento ou, nas hipóteses de que trata esta resolução, ao juízo da zona eleitoral em que é inscrito o eleitor.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23668/2021.

Art. 36.  O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento dos usuários, além das sanções cabíveis. 

Art. 37.  A Presidência do TSE e as presidências dos tribunais regionais eleitorais, com o apoio das respectivas secretarias judiciárias, exercerão a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução, sem prejuízo do exercício da fiscalização pelas corregedorias eleitorais, conforme previsto na Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965. 

Art. 38.  A Presidência do TSE expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta resolução.

Parágrafo único.  Compete às secretarias judiciárias a gestão das atividades relacionadas ao bom funcionamento do Filia, inclusive mediante proposta de edição dos respectivos atos à Presidência e, sempre que necessário, apresentação de sugestões destinadas à modernização dos serviços.

Art. 39. (Revogado pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23668/2021).

Art. 40.  Ficam revogadas a Resolução-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, e demais disposições em contrário. 

Art. 41.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de agosto de 2019. 

Ministra ROSA WEBER, Presidente e relatora – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Ministro EDSON FACHIN – Ministro JORGE MUSSI – Ministro OG FERNANDES – Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – Ministro SÉRGIO BANHOS 

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Publicada no DJE de 28.8.2019.