Súmula-TSE n. 3
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:
No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
- Ac.-TSE, de 25/9/2014, no AgR-REspe n. 184028 e, de 4/9/2014, no REspe n. 38455: no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.
Referências:
Ac.-TSE n. 12493, de 10/9/1992, no Recurso n. 9857;
Ac.-TSE n. 12609, de 19/9/1992, no Recurso n. 10143.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral
__________
Publicada nos DJs de 28, 29 e 30/10/1992.
ENG
ESP