Súmula-TSE n. 49
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC n. 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
- Ac.-TSE, de 10/5/2016, no PA n. 32345.
Referências:
Ac.-TSE, de 15/5/2014, no REspe n. 48423;
Ac.-TSE, de 20/8/2013, no AgR-REspe n. 50622;
Ac.-TSE, de 17/9/2002, no REspe n. 20178;
Ac.-TSE, de 1º/9/1998, no RO n. 123.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28/6/2016.
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