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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a concessão de licença médica para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores do Tribunal.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno , e em face do disposto nos arts. 81 a 83 e 202 a 207 da Lei nº 8.112/90 , com as alterações promovidas pela Lei nº 11.907/2009 ,

RESOLVE:

Art. 1º A licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família serão concedidas aos servidores do Tribunal, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Seção I

Da Documentação

Art. 2º O documento de afastamento emitido por médicos ou cirurgiões-dentistas não pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral — TSE produzirá efeitos apenas com parecer favorável dos médicos ou cirurgiões-dentistas lotados na Coordenadoria de Atenção à Saúde — CATS do TSE.

§ 1º Entende-se por documento de afastamento o atestado, laudo ou relatório que sugira afastamento do servidor de suas atividades laborais.

§ 2º O documento de afastamento deve conter os seguintes dados, legíveis e sem rasura:

I — nome completo do servidor;

II — Código Internacional de Doença — CID;

III — período de afastamento;

IV — data de emissão; e

V — identificação do profissional emitente, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO).

Art. 3º O prazo para apresentação do documento de afastamento é de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de início do afastamento do servidor.

§ 1º Caso o último dia do prazo de que trata o caput recaia em sábado, domingo ou feriado, a entrega do documento de afastamento deve ser efetuada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º O servidor deve apresentar o documento de afastamento à CATS, podendo ser submetido à avaliação pericial imediata ou mediante convocação, desde que dentro do prazo sugerido de afastamento.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento do servidor ao Tribunal, o documento de afastamento poderá ser encaminhado por fax, e-mail (foto ou digitalização), ou entregue por pessoa da família, observado o prazo previsto no caput.

§ 4º O servidor ou pessoa da família deverá comunicar o afastamento à chefia imediata, sem prejuízo da comunicação da CATS.

§ 5º A emissão do parecer médico ou odontológico mencionado no art. 2º fica condicionada à apresentação do documento original à CATS.

§ 6° A não observância pelo servidor dos prazos fixados neste artigo importará o indeferimento da licença.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 4º Pode ser concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica ou odontológica.

Art. 5º Cabe à CATS a avaliação inicial do documento de afastamento que, de acordo com a especificidade do caso, a fim de subsidiar seu parecer, poderá solicitar:

I — exames complementares;

II — relatórios do profissional assistente;

III — pareceres de médicos ou dentistas especialistas;

IV — cópia do prontuário ao médico assistente.

§ 1º A perícia somente será realizada mediante apresentação do documento de afastamento original, salvo caso de força maior assim considerado pela equipe médica ou odontológica da CATS.

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento do servidor ao Tribunal, a avaliação pericial poderá ocorrer no domicílio ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado, a critério da CATS.

Art. 6º A licença com duração de até 5 (cinco) dias será dispensada de perícia médica ou odontológica, desde que não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses.

Art. 7º O período de afastamento inicia-se na data de emissão do documento de afastamento, salvo licença concedida depois de cumprida a jornada diária de trabalho do servidor, caso em que — desde que expressamente previsto no corpo do atestado — poderá ter início no dia subsequente.

Parágrafo único. Não há interrupção de afastamento em fins de semana e feriados.

Art. 8º O médico ou cirurgião dentista que realizar perícia em servidor cujo período de afastamento exceda o prazo de 30 (trinta) dias deverá informar se o retorno do servidor ao trabalho está condicionado à nova avaliação.

Art. 9º O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, solicitará à CATS avaliação da sua capacidade laboral.

Parágrafo único. Caso não se configure mais a incapacidade do servidor, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença, modificando a data de retorno ao trabalho.

Art. 10. Ressalvado o disposto no art. 6º, a licença de até 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será avaliada por perícia singular e, acima desse prazo, obrigatoriamente, por junta médica oficial.

§ 1º Considera-se junta médica oficial aquela designada formalmente pelo Diretor-Geral composta por, no mínimo, 2 (dois) médicos ou 2 (dois) cirurgiões-dentistas.

§ 2º A critério da CATS, poderá haver junta médica oficial para avaliar licença cujo período de duração seja inferior ao previsto no caput.

§ 3º Sempre que julgar necessário, a junta médica pode requisitar a participação de médicos ou profissionais especializados de outros órgãos.

Art. 11. O parecer da junta médica não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 .

Art. 12. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, acometido de doença que o impossibilite de exercer atividade laboral, será periciado pela CATS, limitada a licença aos primeiros 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se concedido novo afastamento ao servidor sem vínculo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da concessão anterior, o TSE fica desobrigado de remunerar o servidor no novo período de afastamento, em virtude da prorrogação do benefício previdenciário.

Seção III

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 13. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica ou odontológica oficial.

§ 1º O familiar ou dependente do servidor poderá ser submetido à avaliação pericial, a critério da CATS.

§ 2º A licença com duração de até 3 (três) dias será dispensada de perícia médica ou odontológica, desde que não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses.

§ 3º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida observando-se as seguintes condições:

I — por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

II — após os 60 dias, por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 5º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data de início da primeira licença concedida no período.

§ 6º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 7º Além dos dados a que se refere o § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, deverão constar no documento de afastamento o grau de parentesco do paciente com o servidor, exceto na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor, e o CID do paciente.

§ 8º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou, se comprovado que a assistência ao enfermo se tornou dispensável, de ofício.

Art. 14. Na impossibilidade de comparecimento do familiar do servidor ao Tribunal, a avaliação pericial poderá ocorrer no domicílio ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado, a critério da CATS.

Art. 15. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional não fará jus à licença por motivo de doença em pessoa da família.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 16. Na hipótese de o servidor ou pessoa da família encontrar-se fora do Distrito Federal e municípios circunvizinhos, a concessão ou a prorrogação da licença médica está condicionada à análise pericial que, a critério da CATS, poderá ser feita por perito(s) de outro órgão público.

Art. 17. O comparecimento a consultas e tratamentos ou a realização de exames do servidor ou de dependente legal ou econômico que constem em seus assentamentos funcionais fica dispensado de compensação, para fins de complementação da carga horária diária, e de perícia oficial, desde que comprovado por atestado do profissional da área de saúde, a critério da chefia imediata.

Parágrafo único. A declaração ou atestado de comparecimento a consultas para tratamento de saúde e exames complementares não são documentos passíveis de perícia e de homologação pela CATS.

Art. 18. A chefia imediata deverá encaminhar, de ofício, à CATS, o servidor com sinais ou sintomas que indiquem lesões orgânicas, funcionais ou de qualquer outra moléstia, observados no desempenho de suas atividades.

Art. 19. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 20. A licença à gestante, em regra, será requerida à SGP.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de atestado motivado por intercorrência clínica relacionada ao estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação (idade superior a 36 semanas), não será concedida licença para tratamento de saúde pela CATS, mas a antecipação da licença à gestante.

§ 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 21. O servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez, bem assim o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez, poderá ser convocado a qualquer momento, a critério da Administração, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento, a aposentadoria ou a pensão.

Art. 22. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão sobre a licença, caberá pedido de reconsideração a quem proferiu a decisão.

Parágrafo único. Mantida a decisão, caberá recurso a ser encaminhado à junta médica oficial, composta por no mínimo 2 (dois) peritos, excluindo-se quem analisou o pedido de reconsideração.

Art. 23. Os servidores removidos, cedidos ou em exercício provisório submetem-se às regras estabelecidas no órgão de destino.

Art. 24. Está sujeito à responsabilização administrativa e ao indeferimento da licença, o servidor que:

I — utilizar da licença para fins diversos dos previstos em lei, simular doença, lesão ou grau de incapacidade, causar demora ou demonstrar negligência no tratamento da saúde;

II — exercer atividade remunerada durante o período da licença;

III — recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente.

Art. 25. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as Portarias TSE nº s 694/2009 e 404/2010.

MAURICIO CALDAS DE MELO

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 121, de 23.6.2017, p.101-104.