Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA-CGE Nº 1, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Res.-TSE nº 23.418 , de 16 de dezembro de 2014, e na Portaria TSE nº 913 , de 29 de agosto de 2016, resolve:

Art. 1º Ao juiz designado para o exercício de funções de auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral compete assessorar diretamente o Ministro Corregedor-Geral no desempenho de suas atribuições legais e realizar os atos que lhe forem delegados, em especial:

I - praticar atos de natureza instrutória em processos de competência da Corregedoria-Geral, como fixar e prorrogar prazos durante a instrução, determinar intimações e notificações, promover a oitiva de pessoas e decidir as questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;

II - proferir, na esfera administrativa, despachos e decisões nos processos pertinentes à regularização de situação eleitoral, duplicidade e pluralidade de inscrições, à matéria de caráter correcional e disciplinar, e nos demais processos de natureza administrativa submetidos à apreciação da unidade;

III - realizar sindicâncias, inspeções e correições, observadas as normas específicas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e o uso do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);

IV - requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;

V - exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro Corregedor-Geral.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados os atos praticados em período anterior à sua vigência vigência.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 18 de novembro de 2016.

Ministro HERMAN BENJAMIN
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 221, de 22.11.2016, p. 48.