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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 766, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre comissão responsável por definir e validar os requisitos para os sistemas relacionados ao registro de candidaturas, com ênfase na integração com o processamento judicial eletrônico.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno , de acordo com a Portaria-TSE nº 662 , de 23 de junho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Comissão Cand PJE, no âmbito da Justiça Eleitoral, com o objetivo de definir e validar os requisitos para os sistemas relacionados ao registro de candidaturas, com ênfase na integração com o processamento judicial eletrônico.

Art. 2º Compete à Comissão Cand PJE:

I - elaborar estudos, definir e validar os requisitos para os sistemas relacionados ao registro de candidaturas, visando a sua integração ao processo judicial eletrônico, a partir das eleições de 2018;

II - subsidiar a elaboração de conteúdo para a capacitação dos usuários dos sistemas na Justiça Eleitoral;

III - intermediar os tribunais regionais eleitorais e a equipe técnica do TSE, de forma a identificar e recomendar ações voltadas à garantia da melhor utilização do sistema e o aprimoramento de suas funcionalidades.

Art. 3º Compete ao Coordenador da Comissão Cand PJE:

I - entregar o cronograma de atividades por ocasião da 1ª reunião, assim como eventuais alterações ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

II - acompanhar as atividades programadas;

III - adotar providências relativas às questões que tenham relação com as atividades de outros grupos, comitês e comissões;

IV - acompanhar as questões que demandem providências de áreas específicas do TSE, dos TREs e de entidades externas;

V - alocar eventuais prestadores de serviço e recursos para a realização de atividades determinadas;

VI - solicitar a convocação de reuniões de todos os integrantes ou de parte da Comissão;

VII - dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos;

VIII - primar pela documentação que registra as atividades executadas e os encaminhamentos exigidos;

IX - comunicar o desligamento ou a necessidade de substituição de membro da Comissão;

X - reportar e justificar a necessidade de convocação de participante eventual para reunião ou encontro específico;

XI - entregar, ao Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, todos os documentos e solicitações gerados em razão das atividades desenvolvidas;

XII - atribuir tarefas aos componentes do grupo;

XIII - encerrado o período da vigência da Comissão, entregar ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral o relatório final, constando as atividades realizadas e os resultados alcançados.

Art. 4º O prazo de vigência da Comissão Cand PJE será dezembro de 2018.

Art. 5º A Comissão Cand PJE será composta por servidores do Tribunal Superior Eleitoral, a seguir nomeados:

I - Simone Holanda Batalha - SJD (Coordenadora);

II - Ana Karinne Siqueira de Andrade dos Santos - CSCOR/STI;

III - Andréa Faria da Silva - COARE/SJD;

IV - Beni dos Santos Mello - ASPJE/SJD;

V - Cristiano Moreira Andrade - COINF/STI;

VI - Daniel Vasconcelos Borges Netto - CPRO/SJD;

VII - José de Melo Cruz - CSELE/STI;

VIII - Marta Juvina de Medeiros - AGEL;

XIX - Marcos Carvalhedo de Moraes - CPADI/SJD;

X - Rodrigo da Silva Lima - SECINP/CSELE/STI;

XI - Sandra Maria Petri Damiani - AGEL.

Art. 6º Todos os documentos, comunicados, solicitações, propostas e consultas originárias dos trabalhos desenvolvidos deverão ser encaminhados por meio de processo específico no sistema informatizado de processos - SEI, utilizado no TSE.

Art. 7º O desligamento de integrante da Comissão deverá ser comunicado ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 11 da Portaria-TSE nº 662/2016.

Art. 8º Eventuais substituições ou impedimentos relativos aos integrantes da Comissão, assim como outras situações específicas não constantes desta Portaria, serão tratados nos moldes da Portaria-TSE nº 662/16 ou ainda a critério do Diretor- Geral do TSE.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CALDAS DE MELO

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 205, de 23.10.2017, p. 187-188.