Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 10 - CGE, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

Altera a redação dos arts. 1º e 2º do Provimento 6-CGE, de 25 de setembro de 2006.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) inciso(s) V, VI e IX da Res.-TSE 7.651 , de 24de agosto de 1965,

Considerando o teor do disposto nos arts. 19, § 3º, da Lei 9.096 , de 19 de setembro de 1995, e 17-B da Lei 9.613 , de 3 de março de 1998, acrescentados, respectivamente, pelas Leis 12.034 , de 29 de setembro de 2009, e 12.683 , de 9 de julho de 2012, resolve:

Art. 1° Os arts. 1º e 2º do Provimento 6-CGE , de 25 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A obtenção de informações do cadastro eleitoral, nas hipóteses autorizadas pelos arts. 29 da Res.-TSE 21.538 , de 14 de outubro de 2003, 19,§ 3º, da Lei 9.096 , de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pela Lei 12.034 , de 29 de setembro de 2009, e 17-B da Lei 9.613 , de 3 de março de 1998, acrescentado pela Lei 12.683 , de 9 de julho de 2012 , se fará de conformidade com o estabelecido neste provimento.

Parágrafo único. Caberão aos juízos eleitorais, no primeiro grau, às corregedorias regionais, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, e à Corregedoria-Geral, no Tribunal Superior Eleitoral, o recebimento, a análise, a consulta ao cadastro e o atendimento, quando for o caso, dos pedidos formulados com base nas normas mencionadas no caput.

Art. 2º Recebida solicitação proveniente de autoridade judiciária, do Ministério Público, de órgão de direção nacional de partido político ou de autoridade policial, o órgão da Justiça Eleitoral, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º, providenciará a pesquisa ao cadastro eleitoral, objetivando identificar eleitor inscrito com os parâmetros informados no pedido.

§ 1º Identificada mais de uma inscrição atribuída a um mesmo eleitor, serão fornecidos os dados pertinentes às inscrições localizadas no cadastro,fazendo-se referência à situação da inscrição e, na hipótese de suspensão ou cancelamento, da data de ocorrência da respectiva causa.

§ 2º Localizada apenas inscrição que não guarde absoluta identidade com os parâmetros informados, serão fornecidos os dados correspondentes, com destaque às divergências verificadas.

§ 3º Quando os parâmetros fornecidos na solicitação não forem suficientes para a individualização do eleitor, será oficiada a autoridade solicitante, para complementação das informações.

§ 4º As solicitações de dados cadastrais formuladas por autoridades policiais com fundamento no art. 17-B da Lei 9.613 , de 3 de março de 1998, acrescentado pela Lei 12.683 , de 9 de julho de 2012 , somente serão atendidas mediante informação do número do inquérito policial no qual estejam curso Investigação relativa a crime de lavagem de dinheiro.

§ 5º Os dados cadastrais a que se refere o § 4º deste artigo não incluem os dados biométricos do eleitor, cujo fornecimento observará o que estabelecemos arts. 29 da Res.-TSE 21.538 , de 14 de outubro de 2003, e 9º da Res-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, ou as disposições que os modificarem ou revogarem.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2012.

Ministra NANCY ANDRIGH

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 186, de 26.9.2012, p. 2-3.