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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 8.906, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1970.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 21.843, DE 22 DE JUNHO DE 2004.)

Instruções para requisição de força federal (art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral) e para execução do art. 2º do Decreto-lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

I

DA REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL

Art. 1º - O Tribunal Superior Eleitoral requisitará fôrça federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração (Cód. Eleit., art 23, XIV).

§ 1º - Os Tribunais Regionais deverão proceder a verificação das localidades em que ocorrer imperiosa necessidade de fôrça federal para os fins previstos neste artigo.

§ 2º - Onde houver garantia normal de ordem, pela polícia local, não se fará requisição de fôrça federal.

§ 3º - O pedido será acompanhado de justificativa, separadamente, para cada zona eleitoral, com indicação precisa dos locais.

§ 4º - Constarão do pedido os fatos que justifiquem receio da perturbação dos trabalhos eleitorais.

Art. 2º - Aprovada e feita a requisição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional entrará em entendimento com o Comando local da fôrça federal, para possibilitar o planejamento, por êsse Comando, do efetivo necessário.

 II

DA DISPOSIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL

Art. 3º - A polícia federal, à disposição da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º do Decreto-lei 1.064, de 24 de outubro da 1969, exercerá, dentre as funções que lhe são próprias, especialmente, as de polícia judiciária em matéria eleitoral, na conformidade das instruções especiais que forem dadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais, ou, nas zonas eleitorais, pelos respectivos juízes.

Parágrafo único - A requisição, para execução do disposto neste artigo, poderá ser feita pelos Tribunais Regionais ou pelos Juízes Eleitorais, diretamente, ao órgão local do departamento de Polícia Federal.

Art. 4º - Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Distrito Federal, 5 de novembro de 1970

 ELOY DA ROCHA, Presidente

HÉLIO PROENÇA DOYLE, Relator

DJACI FALCÃO

BARROS MONTEIRO

MÁRCIO RIBEIRO

ANTÔNIO NEDER

ANTÔNIO CARLOS OSÓRIO

XAVIER DE ALBUQUERQUE, Proc. Geral Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no BE, nº 232, Novembro/1970, p. 358-359.