O financiamento público exclusivo de campanhas e listas partidárias preordenadas – O projeto de lei do senado Nº 268/2011 E A PEC Nº 43/2011

Octavio Orzari*

Em 18 de maio de 2005, como conclusão dos trabalhos da Comissão de Reforma Política do Senado Federal, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 268/2011, que dispõe sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, de autoria dos senadores José Sarney e Francisco Dornelles.

Segundo a justificativa do projeto,

[...] a proposta do financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais inspira-se na necessidade de redução dos gastos nessas campanhas, que vêm crescendo exponencialmente no país, bem como na necessidade de pôr fim à utilização de recursos não contabilizados, oriundos do chamado “caixa 2”.

E prossegue:

Cabe, ainda, fazer referência ao princípio da igualdade, inscrito no art. 5º da nossa Lei Maior. Esse princípio, como ensina a doutrina, está voltado não só para o aplicador da lei, mas, também, para o legislador. E um dos objetivos que os regimes democráticos têm buscado em matéria de eleições é exatamente o tratamento igualitário dos concorrentes ao pleito, de forma a impedir que alguns alcancem a vitória eleitoral, não pelo convencimento das teses e do programa que propõem e sim em função da arregimentação e da pletora de propaganda eleitoral propiciadas pelo seu poder econômico.

Segue o texto proposto, in verbis:

Art. 1º Esta Lei estabelece o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais.

Art. 2º O art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38....................................................... ................................................................... § 3º Nos anos em que se realizarem eleições, serão ainda consignadas ao Tribunal Superior Eleitoral dotações orçamentárias correspondentes ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior, multiplicado por R$7,00 (sete reais), em valor de janeiro de 2011.

§ 4º Os recursos orçamentários calculados na forma do § 3º deste artigo serão aplicados exclusivamente pelos partidos políticos e respectivos candidatos nas campanhas eleitorais.” (NR)

Art. 3º Os recursos referidos no art. 2º serão distribuídos nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Art. 4º Em todos os casos de proporcionalidade partidária de que trata esta Lei, será considerada a legenda partidária pela qual o parlamentar foi eleito na última eleição.

Art. 5º Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados no Banco do Brasil S/A, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 20 de cada mês, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de maio, e não serão objeto de contingenciamento, sob pena de responsabilidade.

§ 1º Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal distribuirá os recursos aos partidos políticos.

§ 2º Os recursos recebidos para o financiamento das campanhas serão distribuídos entre as diversas eleições e candidatos segundo critérios definidos pelo partido político.

Art. 6º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais será feita em conformidade com a legislação vigente, em especial com os arts. 28 a 32 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 7º O § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39...................................................... § 5º Nos anos em que se realizarem eleições, é vedado o recebimento de doações de que trata este artigo.” (NR)

Art. 8º Os arts. 19, 20, 24 e 28, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Até 10 (dez) dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros. ........................................................” (NR)

“Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, na forma da lei.” (NR)

“Art. 24. É vedado aos partidos políticos e aos candidatos receberem doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro oriundas de pessoas físicas e jurídicas e destinadas às campanhas eleitorais. Parágrafo único. A infringência da vedação estabelecida no caput sujeita os partidos e candidatos às penalidades previstas em lei, inclusive ao indeferimento ou cassação do respectivo registro ou diploma.” (NR)

“Art. 28 ..................................................... ...................................................................

§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim.” (NR)

Art. 9º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o § 2º do art. 22-A, o art. 23, o art. 27, o art. 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e demais disposições em contrário.

Pelo texto do projeto de lei, o Tribunal Superior Eleitoral receberá recursos específicos para distribuir aos partidos políticos e candidatos, que deverão aplicá-los exclusivamente em campanhas eleitorais. Ficam proibidas doações de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas a campanhas eleitorais.

Quanto à tramitação, o projeto foi analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, em caráter terminativo (dispensada apreciação do Plenário), nos termos regimentais.1 Inicialmente, o projeto foi rejeitado. No entanto, após pedido de vista coletiva e acirrada discussão, a comissão aprovou, por dez votos a nove, o financiamento público de campanhas.

Embora aprovado na CCJ, o projeto não seguiu para a Câmara dos Deputados, uma vez que houve recurso para apreciação do projeto em plenário, portanto, ainda deverá ser discutido e votado.

O tema do financiamento público de campanhas é central no debate da reforma política e relaciona-se com diversas outras propostas de alteração do sistema vigente. Entre os temas relacionados, devem ser destacadas as propostas de listas fechadas ou preordenadas. No sistema de listas para as eleições dos membros de casas legislativas, com exceção do Senado Federal, o eleitor vota em um partido político, que previamente escolhe e publica a lista dos seus concorrentes.

Tanto existe a vinculação temática entre financiamento público e listas partidárias que foi dito o seguinte na justificativa do PLS nº 268/2011:

Cabe ressaltar que o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais está diretamente vinculado com a proposta de adoção do sistema de lista fechada nas eleições para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores e Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Sobre listas fechadas, foi feita uma proposta de emenda à Constituição – PEC nº 43/2011 –, também resultante da Comissão de Reforma Política do Senado Federal. Nessa PEC, propõe-se alteração no art. 45 da CR e que seja feito referendo sobre a matéria nos seguintes termos:

Art. 1º O caput do art. 45 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em listas partidárias preordenadas, respeitada a alternância de um nome de cada sexo, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, na foram da lei.

................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor após sua aprovação em referendo concomitante às eleições de 2012, convocado para essa finalidade.

Primeiramente, houve aprovação de requerimento para que a PEC nº 43/2011 tramitasse em conjunto com a PEC nº 23/2011, que prevê a realização de eleições internas nos partidos para a escolha de candidatos aos cargos eletivos.

O parecer submetido à CCJ do Senado transformou a PEC nº 43/2011 em uma proposta de adoção do sistema majoritário por distritos – equivalentes aos estados – nas eleições para a Câmara dos Deputados, apelidado de “distritão”. Tal parecer foi rejeitado e a PEC deveria ser arquivada. Aliás, vale observar que o argumento de alguns senadores para votarem contra o financiamento público de campanhas foi justamente a rejeição da PEC das listas fechadas.

Contudo, a PEC não foi arquivada porque houve recurso fundamentado no art. 254 do Regimento do Senado, que permite que um décimo dos senadores interponha recurso com o objetivo de dar continuidade à tramitação de uma proposta legislativa rejeitada no mérito. Em seguida, houve aprovação de requerimento pelo desapensamento das PECs nºs 23/2011 e 43/2011. Com isso, a PEC nº 43/2011 retornou à CCJ, onde aguarda parecer.

Como se vê, tem-se o cenário da tramitação de duas matérias correlatas, uma veiculada por projeto de lei ordinária, outra por PEC, ambas resultantes das deliberações da Comissão de Reforma Política do Senado, instituída em 2011. A primeira, que diz respeito ao financiamento público exclusivo, está no plenário do Senado. A segunda, que versa sobre as listas partidárias preordenadas, está na CCJ do Senado.

De fato, é mais coerente que o financiamento público exclusivo de campanhas seja instituído em um sistema de listas fechadas, pois não é simples, tampouco facilmente controlável, a distribuição “no varejo” de recursos públicos aos milhares de candidatos a deputados e vereadores.2 No entanto, como alguns entendem que a previsão de listas fechadas depende de PEC, pois o art. 60, § 4º, II, da Constituição de 1988, estabelece a cláusula pétrea do voto direto, os temas não observam o mesmo rito no processo legislativo.

Há inúmeros projetos de lei sobre os temas em debate, inclusive de iniciativa do Poder Executivo (PLs nºs 4.634/2009 e 4.636/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados). Como se sabe, as matérias no Congresso Nacional dependem da busca de um consenso e, no tocante à reforma política, cada item é muito complexo, como demonstram os detalhes das discussões e da tramitação de cada proposta de alteração. Apesar dos esforços no sentido de obtenção de consenso, cada parlamentar, considerando suas singulares experiências políticas, tem ideias muito específicas a respeito.

Sobre financiamento público exclusivo de campanhas e listas partidárias preordenadas, no Senado Federal, aguardemos as deliberações do PLS nº 268/2011 e da PEC nº 43/2011.

 

 

* Assessor-chefe da Assessoria de Articulação Parlamentar do TSE. Advogado do Senado Federal. Ex-coordenador de análise legislativa do Ministério da Justiça.

1 Art. 91, I, do Regimento Interno do Senado Federal.

2 Em 23.8.2012, mais de 407 mil candidatos a vereadores já tinham seus registros deferidos, número que pode atingir mais de 448 mil candidatos. Fonte: TSE.