Voto distrital

Adriano Alves de Sena1

 

O Brasil vem passando por significativo debate quanto à reforma política. Os cidadãos, por meio das redes sociais, se atualizam cada vez mais a respeito dos temas políticos em debate. Um desses temas recorrentes é o sentimento dos eleitores de que os parlamentares não os representam como deveriam. Nesse contexto, uma das propostas que surgem na reforma política para aproximar o eleito do eleitor é a substituição do sistema proporcional vigente pelo sistema distrital.

Antes de sugerir um sistema alternativo, é necessário entender qual é o sistema eleitoral atual e quais são as suas dificuldades para cumprir as diretrizes da democracia.

Cada país, normalmente, define na constituição quais serão os sistemas pelos quais serão escolhidos os representantes populares. Esses sistemas eleitorais nada mais são do que a escolha da forma como se transformam votos em mandatos, ou seja, como será feita a contagem de votos para definir os candidatos que exercerão os mandatos para representação política dos cidadãos.

No Brasil, utilizamos o sistema majoritário e o sistema proporcional para realizarmos as eleições.

O sistema majoritário é aplicado nas eleições para senadores e chefes do Poder Executivo. Por meio desse sistema, em municípios de até 200 mil eleitores, o candidato a prefeito e seu vice serão eleitos pela maioria simples do total de votos válidos. Para a eleição para presidente e vice-presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e para prefeito de município com mais de 200 mil eleitores, exige-se a maioria absoluta dos votos válidos. Não ocorrendo, haverá segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

O sistema proporcional é utilizado nas eleições para as câmaras de vereadores municipais, as assembleias legislativas estaduais, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e para a Câmara dos Deputados.

No sistema proporcional, utiliza-se o quociente eleitoral, que é o número de votos válidos apurados dividido pelo número de vagas no parlamento. Esse resultado significa o número de votos que cada partido político ou coligação de partidos deverá alcançar para ter direito a uma vaga para vereador ou deputado.

Tais sistemas estão previstos na Constituição Federal de 1988 e foram as opções encontradas para a representação mais ampla da nossa sociedade.

Retomando o tema do sistema distrital, é em relação à representação realizada pelo sistema proporcional que o debate da reforma política ganha força. Parte da sociedade alega que o sistema distrital seria o mais adequado à realidade política do país.

Para esses defensores, a aplicação do sistema distrital retomaria a ligação entre representante e representado, pois o sistema consiste em dividir a circunscrição eleitoral de um estado ou de um município em um número de distritos que corresponda ao número de vagas em disputa a serem preenchidas. Cada distrito teria os seus candidatos, que disputariam a eleição para representá-lo no Poder Legislativo.

Os distritos podem ser divididos para representar um número de eleitores ou um determinado território. Dessa forma, os partidos políticos poderiam indicar um candidato para concorrer em cada um deles. Assim, disputados os votos, eleger-se-ia um representante de cada distrito para o parlamento.

Tomando como exemplo, caso no estado A esteja ocorrendo a eleição para a Câmara dos Deputados e estejam em disputa dez vagas para deputados federais, ele seria dividido (apenas para efeito de cálculos) em dez distritos. Os candidatos deveriam se candidatar por distrito e somente poderiam receber votos dos eleitores do distrito pelo qual são candidatos. Assim, cada distrito elegeria um deputado federal pelo estado A até atingir o número de dez deputados federais aos quais o estado tem direito.

Mas que vantagens e desvantagens traria a mudança do sistema proporcional para o sistema distrital?

Os defensores do sistema distrital, ou voto distrital, alegam que o sistema proporcional não se adéqua à representação política dos eleitores, pois ocorre uma distorção na manifestação de vontade do eleitor, visto que, ao votar, é possível efetivamente acabar elegendo outro candidato para o parlamento.

Segundo Gomes (2014), citando Comparato, isso ocorre quando da implementação do sistema proporcional em 1932 por Getúlio Vargas, foi possibilitada a ampla criação de partidos políticos e a votação em nomes de candidatos, o que enfraqueceu os partidos. O objetivo era enfraquecer e desarticular as oligarquias estaduais de São Paulo e de Minas Gerais, que dominavam o cenário político nacional da época. Dessa forma, segundo Gomes (2014)2, isso levou a um individualismo, pois o eleitor escolhe votar em candidatos e não em partidos, o que enfraquece essas instituições.

Assim, o sistema proporcional, que foi criado pelo Código Eleitoral de 1932 e que vem sendo aplicado até os dias de hoje, gera distorções na representação de forma que o eleitor, ao votar em determinado candidato, tem o seu voto contabilizado no total de votos do partido ou da coligação para se apurar a quantidade vagas no parlamento a que o partido ou a coligação terá direito. As vagas obtidas pelo partido político ou pela coligação serão, portanto, preenchidas pelos mais votados.

Esse sistema de representação proporcional, segundo os defensores do voto distrital, leva a uma crise de representação, já que o deputado ou o vereador não tem ligação com quem o elegeu, e isso prejudica a fiscalização efetiva do eleitor sobre as atividades parlamentares.

Argumentam também que, no sistema de voto distrital, o parlamentar teria uma relação muito mais próxima com a sua base política, diferentemente do que ocorre hoje.

No sistema proporcional, para a eleição de um deputado estadual, promove-se campanha por todo o estado, visando ampliar ao máximo a visibilidade da sua candidatura, a fim de conseguir o maior número de votos possível para garantir que o seu partido atinja o quociente eleitoral e, consequentemente, tenha direito a vaga na Assembleia Legislativa. Nesse mesmo exemplo, utilizando o sistema distrital, o candidato disputaria a eleição por um distrito, delimitando o número de eleitores em uma região menor, o que, em razão disso, baratearia a campanha eleitoral, diminuiria sua abrangência e aproximaria o representante dos eleitores.

Apesar das aparentes vantagens do sistema distrital, as críticas destacam que o sistema proporcional traz justiça ao ampliar a representação da sociedade no parlamento. Os partidos que representam pequenos segmentos na sociedade, por meio do sistema proporcional, conseguem representação dessa minoria no parlamento por meio do somatório de votos em todo um estado ou município, que atinge o quociente eleitoral e permite a obtenção de representantes no parlamento. Pelo sistema distrital, dificilmente conseguiriam votos suficientes em um distrito para obter uma vaga no parlamento.

Outra crítica seria a de que um parlamento eleito pelo sistema distrital estaria dominado por parlamentares tendenciosos por interesses locais, em detrimento das questões de interesses regionais e nacionais.

Como alternativa às críticas, os defensores do voto distrital defendem que a sociedade brasileira poderia aderir ao sistema misto, no qual a metade das vagas seria preenchida pelo sistema proporcional e a outra metade pelo sistema distrital, privilegiando tanto o fortalecimento dos partidos pelo sistema proporcional quanto a aproximação do eleitorado ao seu representante por meio do sistema distrital.

Nesse contexto, quando se fala em reforma política, em especial quanto a sistemas eleitorais, é preciso ampliar o debate para que, se entender necessária a mudança, a sociedade tenha conhecimento de todos os aspectos positivos e negativos. Assim, assegura-se que, em caso de troca do sistema eleitoral, seja refletida a maturidade política da nossa sociedade e não apenas uma mera substituição do antigo pelo novo.



1 Bacharel em Direito, servidor do Tribunal Superior Eleitoral lotado na Escola Judiciária Eleitoral.

2 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2014.