Voto limitado

O voto limitado no Brasil foi, pela primeira vez, sugerido por José de Alencar em artigo publicado no Jornal do Comércio, em 1859. E foi introduzido, em nosso sistema eleitoral, pelo Decreto n. 2.675, de 20 de outubro de 1875, denominado de a “Lei do Terço”.

Revogada, em 1881, pela Lei n. 3.029, de 9 de janeiro de 1881, que trouxe a eleição direta e a volta dos distritos uninominais, retornaria com o Decreto n. 3.340, de 14 de outubro de 1887, que veio regular a escolha dos membros das assembléias legislativas provinciais e dos vereadores às câmaras municipais.

Com a República, voltou a ser limitado o voto para eleição dos deputados, pela Lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892. Retornaram os distritos de três deputados; os estados que dessem cinco deputados, ou menos, constituiriam um só distrito; quando o número de deputados não fosse perfeitamente divisível por três – o que sucedia em grande número de casos – juntar-se-ia, para a formação dos distritos, a fração ao distrito da capital. Cada eleitor votaria em dois terços do número de deputados do distrito; nos de quatro ou cinco nomes, votaria em três nomes.

Com a Lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, os distritos passaram a ser de cinco nomes. Cada eleitor votaria em três nos estados cuja representação constasse apenas quatro membros; em quatro nomes, nos distritos de cinco; em cinco, nos de seis; e em seis, nos distritos de sete deputados.

O voto limitado, ou incompleto, no Brasil, se extinguiu com a nova regulação trazida após a Revolução de 1930 e com a introdução da representação proporcional.

Referência

VOTO limitado. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 449-453.

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