Minirreforma eleitoral – principais alterações

Foto da fachada do Congresso Nacional, retirada do site da Câmara dos Deputados. Fotógrafo Rodol...
Foto de Rodolfo Stuckert/Câmara dos Deputados

Roselha Gondim dos Santos Pardo1

 

 O Projeto de Lei do Senado nº 441, de 2012 (nº 6.397, de 2013, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre alterações da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) foi aprovado em 20.11.2013.

Conhecido como minirreforma eleitoral, o texto foi aprovado sob a justificativa de que tem por objetivo diminuir os custos das campanhas e garantir mais condições de igualdade na disputa eleitoral entre os candidatos.

O projeto foi enviado para sanção da Presidência da República, que tem o prazo de até 15 dias úteis, segundo o art. 66, § 1º, da Constituição Federal, para analisar e decidir se haverá sanção, veto integral ou veto parcial. Na data de 11 de dezembro de 2013, a presidente Dilma Rousseff sancionou parcialmente o projeto, que foi publicado como Lei nº 12.891/2013 em edição extra do Diário Oficial da União de 12 de dezembro passado.

As principais mudanças estão a seguir elencadas, iniciando-se pelas alterações procedidas na Lei dos Partidos Políticos:

Dupla filiação – A alteração proposta no art. 22 determina que a filiação a  outro partido será causa de cancelamento da filiação anterior e, no caso de filiação a dois ou mais partidos, prevalecerá a filiação mais recente. Antes para se filiar a um novo partido, o filiado deveria se desfiliar do partido atual sob pena de cancelamento de ambas as filiações.

Fiscalização – O art. 34, que trata da fiscalização que a Justiça Eleitoral exerce sobre a escrituração contábil, a prestação de contas e as despesas de campanha eleitoral, passou a contar com um parágrafo primeiro que limita a ação da Justiça ao exame formal dos documentos apresentados.

Propaganda – O projeto alterou o art. 46 no sentido de proibir a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, bem como a transmissão em sequência para o mesmo partido. Prevê, ainda, que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão têm de ser entregues às emissoras com antecedência mínima de 12 horas do horário previsto para o início do programa e que as inserções de rádio podem ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.

Passemos a conferir as principais alterações realizadas na Lei das Eleições:

Convenções partidárias – Alterando o art. 8º, a reforma reduziu o tempo das convenções partidárias, que ficaram fixadas no período de 12 a 30 de junho do ano das eleições, em vez do período de 10 a 30 de junho.

Multas eleitorais – Alteração no art. 11, § 8º, inciso III, limitou o parcelamento de multas eleitorais a 10% da renda da pessoa. O parcelamento pode ser feito em até 60 meses.

Substituição de candidatos – O projeto alterou o § 3º do art. 13, para limitar a substituição de candidatos. Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito. Atualmente, o prazo é de 60 dias para as eleições proporcionais e não há prazo para as eleições majoritárias. Há previsão de exceção apenas em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

Gastos com alimentação e aluguel – O projeto incluiu um parágrafo único ao art. 26 para estabelecer o limite de 10% da receita obtida para gastos com alimentação e 20% para gastos com aluguel de veículos.

Contas de campanha – Foi alterado o art. 28 para estabelecer que os gastos com passagens aéreas serão comprovados apenas com a apresentação da fatura emitida por agência de viagem, tal qual o disposto na Lei dos Partidos Políticos; e que a cessão de bens móveis, de valor até R$4.000,00 por pessoa cedente, e as doações entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas.

Entrevistas, programas, encontros e debates – O art. 36-A, que permite a participação de filiados ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, teve o seu texto alterado para excluir a expressão “desde que não haja pedido de votos”, constante atualmente.

Também será permitida a divulgação de atos de parlamentares e a menção a possível candidatura, bem como a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. A alteração trouxe também a possibilidade de que os encontros e eventos possam ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.

Convocação de redes de radiodifusão – O texto traz o art. 36-B para estabelecer que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de radiodifusão, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

Propaganda em vias públicas – O art. 37 foi alterado no sentido de incluir a proibição do uso de cavaletes e bonecos nas ruas. Nas vias públicas, será permitido o uso apenas de bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis e não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.

Adesivos – O art. 38 trouxe a possibilidade de distribuição de adesivos no tamanho máximo de 50 cm x 40 cm.

Propaganda em veículos – Segundo o § 4º do art. 38, nos veículos, a propaganda poderá ser feita apenas com adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, poderá ser utilizado o adesivo com a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.

Comícios – A proposta trouxe, no art. 39, a previsão de que os comícios de encerramento da campanha durem até as 2 horas da manhã. Os comícios que se realizavam no dia anterior ao dia da eleição deviam terminar à meia-noite.

Entrega de material às emissoras de comunicação – A alteração do art. 47 trouxe previsão de que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão deverão ser entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima de seis horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; e de 12 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.

Gravações das propagandas – Alteração no inciso IV do art. 51 faz desaparecer da lei a proibição do uso de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais nas inserções de propaganda eleitoral gratuita.

Uso de redes sociais – O projeto libera a campanha nas redes sociais, mas cria um tipo criminal no art. 57-H. Considera crime a contratação de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. O crime é punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 a R$50.000,00. Também incorrerão em crime as pessoas contratadas que podem ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa de R$5.000,00 a R$30.000,00.

Promoção da igualdade de gênero – O texto contempla o art. 93-A, que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a requisitar até dez minutos diários, no período de 1º de março e 30 de junho dos anos eleitorais, para realizar propaganda, em rádio e televisão, visando ao incentivo à igualdade de gênero e à participação feminina.

Cabos eleitorais – O texto traz o art. 100-A, que regulamenta a contratação de pessoas para prestação de serviços de militância e mobilização de rua, trazendo limites escalonados conforme o eleitorado do município. Inicialmente, nos municípios com até 30.000 eleitores, o número de cabos eleitorais pagos não poderá passar de 1% do eleitorado. Nos demais municípios, deverá ser acrescentada uma pessoa para cada 1.000 eleitores que excederem o número de 30.000. O texto traz, ainda, uma série de regras para cada cargo que devem ser estudadas detidamente.

Analisando as regras destacadas, nota-se que o projeto trouxe uma série de pequenas alterações nas leis mencionadas, mas, ao final, observa-se que a maioria não traz realmente inovação e não contribui para a redução dos custos de campanha.

Além disso, outra questão que está sendo debatida é a validade das medidas para as eleições de 2014. Não há consenso dentro do Congresso, contudo, a legislação é clara: segundo o art. 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”.

Diante disso, a minirreforma eleitoral só deve ter validade para as eleições de 2016.


1 Bacharel em Direito, servidora da Justiça Eleitoral lotada na Escola Judiciária Eleitoral do TSE.