Tema complementar

Algumas considerações acerca da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


Adriana Morales Alencar¹

 

Em 25 de agosto de 2009, foram publicados no Diário Oficial da União a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. A publicação do tratado internacional no diário oficial é a quarta, e última, fase de conclusão dos tratados , isto é, a partir daí, o acordo internacional passa a fazer parte do ordenamento jurídico interno.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência poderia ser considerada apenas como mais um tratado internacional que o Brasil assinou, não fossem as últimas modificações na Constituição Federal, as quais acabaram por alterar o entendimento acerca da posição hierárquica dos tratados internacionais em âmbito interno.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos entram no ordenamento pátrio com caráter de supralegalidade, ou seja, encontram-se situados numa escala hierárquica imediatamente abaixo da Constituição Federal, mas acima das demais leis do país.

Tal posicionamento provocou várias alterações na interpretação que antes se tinha por certa. Quando prevalecia o entendimento de que os tratados internacionais tinham o status de lei ordinária, qualquer que fosse a matéria neles abordada, os direitos e garantias neles assegurados não surtiam efeito prático em âmbito interno se houvesse colisão com uma norma que lhe era hierarquicamente superior.

No entanto, em meio a tantas novidades no mundo jurídico, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ganha um destaque especial. De fato, estamos diante do primeiro (e único, até agora) tratado internacional aprovado com quórum qualificado, sendo, portanto, equivalente a uma emenda constitucional.

A primeira e mais significativa consequência disso é que uma lei que estiver em desconformidade com os preceitos inscritos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência será tida por inconstitucional. Temos, então, uma norma constitucional esparsa, fora do conjunto de 250 artigos, hoje presentes na atual Constituição do Brasil,  e destinada a, exclusivamente, tratar dos direitos das pessoas com deficiência e a orientar toda a legislação infraconstitucional, de âmbito federal, estadual e municipal. As normas sobre acessibilidade, não discriminação, conscientização, dentre outras, fixadas na referida Convenção Internacional, têm de ser observadas por todos os entes políticos quando forem desenvolver suas prerrogativas legiferantes.

Em análise ao texto de tal tratado internacional, nota-se a predominância de normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, isto é, normas que prescrevem direitos e prerrogativas inerentes à cidadania e veiculam programas a serem implementados pelo Estado. Por não estarem “prontas” para surtir efeitos no mundo jurídico, a maioria das normas ali fixadas não poderá ser imediatamente aplicada. Caberá, na maioria dos casos, ao Estado-Parte regulamentar o que fora ali preceituado, ainda que seja pela mera adequação de sua legislação já vigente.

Em decorrência disso, abre-se a possibilidade do manejo de certas ações judiciais, tanto para a tutela de direitos subjetivos (mandado de injunção) quanto para o controle em abstrato da omissão (ação direta de inconstitucionalidade por omissão).

De toda sorte, ainda que a maioria das normas presentes na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência seja programática, isso não desnatura o dever de os estados-partes adequarem seu arcabouço legislativo interno, de forma a se adaptarem e implementarem todos os direitos e garantias por ela assegurados.

Com a assinatura do Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil se compromete a aceitar a jurisdição internacional e a ela se submeter caso alguma pessoa, ou grupo de pessoas, alegue ser vítima de violação das disposições da referida convenção. Caberá, nessa hipótese, ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência receber e considerar as comunicações submetidas por quem se considerar prejudicado por uma violação dessa natureza.

Porém, é preciso que se atente para as condições fixadas no próprio protocolo para a viabilidade das reclamações ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Entre elas está a obrigatoriedade de os fatos que motivarem a comunicação terem ocorrido após a entrada em vigor do protocolo para o Estado-Parte, salvo se os fatos continuarem ocorrendo após essa data, e de esgotamento dos recursos internos disponíveis para sanar a lesão, salvo se a tramitação desses recursos se prolongar injustificadamente ou ser improvável que se obtenha, com eles, solução efetiva para o problema.

Assim sendo, a par das considerações feitas, vê-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência veio para ser um poderoso instrumento a favor de todos aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, assegurando-lhes que o poder público não poderá continuar omisso diante das grandes dificuldades impostas no dia a dia, seja por barreiras físicas, legais ou sociais. A própria assinatura dessa convenção pelo Brasil, e sua aprovação com o quórum qualificado que lhe garante ser equivalente a uma emenda constitucional, parece ser o primeiro passo para que a matéria seja tratada com destaque, respeito e seriedade que merece.

 

1 Graduada em Direito pela UFMS e pós-graduada em Direito Constitucional pela Uniderp. Analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.

2 Na lição de Valério de Oliveira Mazzuoli, exposta em sua obra Curso de Direito Internacional Público, 4ª edição, 2010, p. 179-180, os tratados e convenções internacionais são atos solenes, cuja conclusão requer a observância de uma série de formalidades rigorosamente distintas e sucessivas. “Eles somente se completam após a realização de sucessivos atos jurídicos que vão se encadeando e se entrelaçando desde a sua celebração até a sua entrada em vigor. São quatro as fases pelas quais têm de passar os tratados solenes até a sua conclusão: a) a das negociações preliminares e assinatura; b) a da aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado; c) a da ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca ou depósito dos instrumentos que a consubstanciam; e d) a da promulgação e publicação do texto convencional na imprensa oficial do Estado. Esta última fase é apenas complementar às demais e visa dar aplicabilidade interna ao compromisso internacionalmente firmado.”

3 Tal observação nos leva a refletir sobre a classificação, hoje consagrada, da Constituição Federal ser tida como absolutamente escrita. Sabe-se que, em tal critério, considera-se escrita a Constituição que concentra todas as suas regras e princípios em um único documento; já as costumeiras aceitam textos fora da Constituição, mas com status constitucional. Embora as classificações adotadas pela doutrina rotulem as constituições por suas características predominantes, parece-nos que, com o alargamento das normas tidas por constitucionais a partir da aprovação de tratados internacionais de direitos humanos com quórum qualificado, possamos, no futuro, ter uma alteração desse entendimento.