Espaço do Eleitor
1. Qual a diferença entre propaganda partidária e propaganda eleitoral?
A propaganda partidária é aquela veiculada nos três semestres que antecedem as eleições e tem por objetivo divulgar ideologia, proposta e posicionamento político-comunitário do partido. A propaganda eleitoral é veiculada após o dia 5 de julho do ano da eleição e visa à captação de votos por partidos, coligações e candidatos. Por meio dela, busca-se influenciar o eleitorado no processo decisório.
2. Candidatos podem fazer propaganda eleitoral por e-mail?
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 5 de julho. Segundo a Res.-TSE nº 23.404, em seu art. 25, § 1º, a propaganda eleitoral via mensagens eletrônicas, por qualquer meio, é permitida e deverá dispor de mecanismo de descadastramento, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas. O descumprimento dessa exigência sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00 por mensagem.
3. Os candidatos podem fazer propaganda nas redes sociais?
É permitida a propaganda eleitoral na Internet após o dia 5 de julho do ano da eleição, podendo ser realizada por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.