Do julgamento
O Tribunal Superior Eleitoral declarou, incidentalmente no processo de registro de candidatura (RCPR nº 31 de 09/11/89), extintos os efeitos do registro provisório do PMB, o que constituiu óbice à candidatura pretendida, dado que a caducidade do registro provisório acarretava a incapacidade jurídica eleitoral do partido para indicar candidatos.
O Tribunal levou em conta também o argumento invocado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, ao reconhecer que Silvio Santos era inelegível por ser, de fato, dirigente de uma rede televisiva de alcance nacional, conquanto não constasse formalmente como seu diretor, e por ser a empresa concessionária de serviço público.
Assim, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu, em 9 de novembro de 1989, por unanimidade, o pedido de registro dos candidatos do Partido Municipalista Brasileiro.