Plebiscito

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A primeira Constituição a mencionar o plebiscito foi a de 1937, ao dispor que o referido texto constitucional deveria ser, ele próprio, submetido ao plebiscito, o que jamais aconteceu. A Constituição de 1946 também previa o plebiscito, para os casos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados, anexação ou formação de novos estados, mas foi a Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, instituindo o parlamentarismo, que, em seu art. 25, cogitou sobre a realização de um plebiscito que decidisse pela manutenção do sistema parlamentar ou volta ao sistema presidencial.

A consulta que deveria ocorrer em 1965 foi antecipada pela Lei Complementar nº 2, de 16 de setembro de 1962, para 6 de janeiro de 1963, chamando-a de referendo - único na história do país. Já a Constituição de 1967, se não utilizou expressamente o plebiscito, previu a "consulta prévia às populações locais, para a criação de novos municípios" (art. 14).

A atual Constituição prevê a realização de plebiscito e, em 21 de abril de 1993, realizou-se um para definição da forma (monarquia ou república) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo). Dos 90.256.552 eleitores à época, compareceram 67.010.409 e o resultado foi a aprovação da república como forma de governo (44.266.608 votos) e do presidencialismo como sistema de governo (37.156.884 votos).

Para evitar casuísmos, a Emenda Constitucional nº 4/93 estabeleceu que a lei que alterasse o processo eleitoral somente seria aplicada um ano após sua vigência.

A Emenda Constitucional de Revisão nº 5/94 reduziu para quatro anos o mandato presidencial e a Emenda Constitucional nº 16/97 permitiu a reeleição dos chefes do Executivo para um único período subseqüente. Com a aprovação da Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições, pretendeu-se dar início a uma fase em que as normas das eleições fossem duradouras, evitando-se a necessidade de criação de leis específicas para reger cada eleição.