Informativo TSE - nº 7/2022

SESSÃO VIRTUAL
Plenário reconhece a aplicação da anistia prevista na Emenda Constitucional nº 117/2022
Trata-se de segundos embargos de declaração apresentados pelo Podemos (PODE) contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, havia acolhido, em parte, embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos sobre as alterações promovidas no art. 37 da Lei nº 9.096/1995 pela Lei nº 13.165/2015, mantendo desaprovadas as contas do diretório nacional do partido relativas ao exercício financeiro de 2015.
Nos segundos embargos, a agremiação pretendia obter esclarecimentos quanto aos efeitos da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2022, promulgada em 5/4/2022, a qual anistiou os partidos políticos que não observaram o percentual mínimo de 5% para promover e difundir a participação de mulheres na política.
Em seu voto, o relator pontuou que as contas do PODE (na época, Partido Trabalhista Nacional – PTN) foram desaprovadas, tendo em vista que “o partido está há oito anos sem repassar verbas às esferas inferiores, inviabilizando por completo a representação nos estados e municípios”.
Sendo assim, foram mantidas as sanções de devolução de valores e a suspensão de cotas do Fundo Partidário, eis que aplicadas em decorrência de o ajuste contábil ter sido desaprovado, e não de o percentual mínimo de 5%, previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, ter sido descumprido.
Além disso, no que se refere ao exercício de 2015, a legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar partes dos gastos (R$ 54.557,43), em descompasso com a previsão do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995.
No entanto, por unanimidade, o Plenário reconheceu que a EC nº 117/2022 anistiou os partidos políticos que “não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres”. Assim, o valor irregular não aplicado em 2015 na ação afirmativa não ensejaria condenação no julgamento das presentes contas, devendo a legenda utilizá-lo nas eleições seguintes ao trânsito em julgado do presente julgamento. Como precedente, foi citado o recentíssimo julgado desta Corte na PC nº 0601765-55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de 7/4/2022.
Sendo assim, o Plenário, por unanimidade, acolheu em parte os segundos embargos de declaração com efeitos modificativos apenas para determinar que o valor de R$ 54.557,43 seja aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do referido decisum, nos termos do voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves.
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Prestação de Contas nº 0000175-29, rel. Min. Benedito Gonçalves. Sessão virtual de 13 a 19/5/2022.
PUBLICADOS DJe
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0000268-26.2015.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022 ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior, por unanimidade, manteve aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) relativas ao exercício de 2014 e a incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política, reduzindo, porém, o recolhimento ao erário de R$ 384.869,00 para R$ 364.631,52.
2. Consignou-se de forma expressa que restaram insuficientes elementos aptos a demonstrar a economicidade do gasto com locação anual de veículo e o efetivo liame com a atividade partidária, destacando-se que mero contrato que discrimine como dever da empresa contratada a manutenção do bem não faz prova a esse respeito. Ademais, o fato de despesa semelhante ter sido admitida em 2013 em nada repercute no exercício financeiro sob exame.
3. Frisou-se, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Superior, ser incapaz de atestar o vínculo com a atividade partidária nota fiscal que contém apenas a seguinte descrição genérica: “referente a almoço servido dia 27/06/2014 no Restaurante do Anexo III da Câmara dos Deputados para atender a 600 convidados de 11h00 às 15h00”.
4. A tese do embargante de que este Tribunal, ao concluir pela irregularidade das despesas, foi omisso quanto ao teor do princípio da segurança jurídica e do dever da grei de prestar contas, constitui indevida inovação recursal em sede de embargos, insuscetível de conhecimento à luz da preclusão.
5.De outra parte, no exercício financeiro de 2014, a legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar partes dos gastos (R$ 773.117,49; art. 44, V, da Lei 9.096/95).
6. Contudo, a Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que “[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]”. Assim, o valor irregular não aplicado em 2014 na ação afirmativa não ensejará qualquer condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido, recentíssimo julgado desta Corte na PC 0601765-55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de 7/4/2022.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos apenas para determinar que o valor de R$ 773.117,49 seja aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração com efeitos modificativos apenas para determinar que o valor de R$ 773.117,49 seja aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do voto do relator.
Brasília, 5 de maio de 2022
DJe de 17/5/2022