Informativo TSE - nº 5/2022
SESSÃO VIRTUAL
Resolução-TSE nº 23.691, de 26/4/2022 – Dispõe sobre a designação de zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento das infrações penais comuns (STF – Inq nº 4.435-AgR-quarto, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21/8/2019).
Trata-se de resolução que especifica o rol de crimes comuns que podem ser conexos aos crimes eleitorais e, em decorrência, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inquérito nº 4.435/DF, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, matéria regulamentada por meio da Res.-TSE nº 23.618, de 7 de maio de 2020, em cujo art. 1º estava previsto:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução
1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no Inq nº 4.435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
§ 1º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 2º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado.
O relator da minuta de resolução, o então presidente do TSE, Ministro Luís Roberto Barroso, consignou em seu voto que,
ao dar cumprimento à citada Resolução [Res.-TSE nº 23.618/2020] e tendo em vista não ter o STF explicitado os crimes comuns passíveis de conexão com os crimes eleitorais, instituiu-se grupo de trabalho, no âmbito deste Tribunal Superior, com a finalidade de, por meio de alteração da resolução principal, suplantar qualquer dúvida que poderia dar ensejo a regulamentações contraditórias no âmbito dos Tribunais Regionais.
Assim, foi proposta a alteração do referido art. 1º, no intuito de fixar um rol taxativo de crimes comuns conexos aos crimes eleitorais e definir a competência material das zonas eleitorais criminais especializadas para processar e julgar tais delitos.
Dessa forma, foi proposta a seguinte redação ao art. 1º da Res.-TSE nº 23.618/2020:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução
1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre
que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4.435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
§ 1º Também serão de competência das Zonas Especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.
§ 2º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado.
(Destacou-se)
Assim a nova redação do art. 1º do normativo de regência especificou os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais, que serão processados e julgados por zonas eleitorais específicas, previamente designadas por resolução pelos tribunais regionais eleitorais.
Registra-se, por fim, que caberá ao juiz eleitoral da zona da condenação a execução das sentenças penais, excetuadas aquelas em que impostas penas privativas de liberdade, cuja execução permanecerá a cargo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça estadual.
Na sessão virtual de 11 a 17/2/2022, pediu vista o Ministro Alexandre de Moraes e, na sessão virtual de 18 a 24/3/2022, em voto-vista, acompanhou o relator.
Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução, nos termos do voto do relator.
Processo Administrativo nº 0600201-02.2021.6.0000, Brasília/DF, relator originárioMin. Luís Roberto Barroso; rel. Min. Edson Fachin; redator para a resolução Min.Alexandre de Moraes. Julgado na sessão virtual de 18 a 24/3/2022.
PUBLICADOS DJe
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO Nº 23.689
INSTRUÇÃO Nº 0600020-98.2021.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Edson Fachin Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Altera a Res.-TSE nº 23.637, de 21 de janeiro de 2021, para prever que se dará por prazo indeterminado a suspensão dos efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral no caso de eleitores
que, não tendo comparecido às urnas nas Eleições 2020, não apresentaram justificativa eleitoral e não pagaram a respectiva multa.
DJe de 28/3/2022
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO Nº 23.693
INSTRUÇÃO Nº 0600747-28.2019.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Edson Fachin Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Altera a Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
DJe de 31/3/2022