Informativo TSE - nº 8/2022

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SESSÃO VIRTUAL

 

Ausência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, o julgamento das contas como não prestadas

 

Há possibilidade de afastamento do julgamento das contas como não prestadas pela ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, quando o candidato tenha regularizado sua representação processual por ocasião da interposição do recurso eleitoral, ou seja, posteriormente à publicação da sentença zonal.

 

Trata-se de recurso especial interposto por candidato ao cargo de vereador contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que manteve a sentença que julgou as suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2020, como não prestadas em face da ausência de instrumento de procuração.

O processo teve seu julgamento iniciado na sessão virtual, realizada no período de 22 a 28 de abril de 2022, da qual foi retirado em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

O Ministro Carlos Horbach, relator, afastou o julgamento das contas como não prestadas aos seguintes fundamentos: (i) o CPC/2015 ampliou as faculdades de saneamento de eventuais vícios formais mesmo nas instâncias superiores, priorizando o exame de mérito; (ii) a regularização tardia da representação processual, embora indesejável, não pode substituir o exame das contas, sendo necessária a apuração pela Justiça Eleitoral da escorreita destinação dos recursos empregados, sobretudo porque pode haver repasses de natureza pública; (iii) o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas; (iv) o TSE aplica os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação das irregularidades apuradas em sede de prestação de contas; com mais razão, devem incidir os aludidos princípios no caso em que for verificada falha meramente formal, cujo saneamento independe de análise técnica especializada.

Também ressaltou que, no recente julgamento da Instrução nº 0600749-95/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, que alterou a Res.-TSE nº 23.607/2019, a qual dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos e candidatos e sobre prestação de contas nas eleições, o TSE entendeu por revogar, para as próximas eleições de 2022, o § 3º do art. 74 da aludida norma – o qual impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese em que não há representação processual –, prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas por se tratar de irregularidade sanável, consideradas, ainda, as graves consequências na esfera jurídica do candidato.

Por fim, segundo ele, embora o referido julgamento seja posterior ao regramento aprovado para as Eleições 2020, idêntica  razão de decidir  deve ser aplicada no caso em análise, pois houve a evolução do pensamento do TSE e o recorrente efetivamente regularizou sua representação processual nos autos da prestação de contas, ainda nas instâncias ordinárias.

Desse modo, o TSE, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do recorrente, nos termos do voto do relator.

PUBLICADOS DJe

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0607078-37.2018.6.26.0000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO

Relator: Ministro Alexandre de Moraes

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PROVA DE ORIGEM NACIONAL INEXISTENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO

1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.

2. O art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.-TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.-TSE 23.607/2019.

3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta ao princípio da igualdade.

4. No caso, o candidato teve suas contas aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal Regional, com determinação de recolhimento do valor de R$ 10.246,14 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) ao Tesouro Nacional, correspondentes i) ao recebimento de doações realizadas por estrangeiros, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) gastos não declarados de R$ 246,14 (duzentos e quarenta e seis reais e catorze centavos).

5. O Tribunal de origem deixou evidente que “os argumentos declinados pelo candidato, no sentido de que o doador possui CPF válido e reside no Brasil, bem como link da rede LINKEDIN, na qual o senhor Claudio consta como fundador e administrador da empresa Jus Capital, são insuficientes para elidir as apontadas irregularidades, porquanto não demonstram, de forma satisfatória e com a segurança necessária, que a mencionada doação é proveniente de origem nacional. Compreensão diversa demandaria o reexame da prova dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 24 do TSE.

6. O contexto examinado não se limitou, de forma isolada, a aferir a nacionalidade do donatário, mas sim, verificar se ficou comprovada a capacidade financeiro do estrangeiro em território nacional para a realização da doação. Tal providência portanto, está alinhada à jurisprudência do TSE, porque houve a apuração da origem do montante doado (Súmula 30).

7. Agravo Regimental desprovido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Brasília, 26 de maio de 2022.

DJe de 1º/6/2022

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