Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • Alterações incorporadas ao texto da Lei n. 9.096/1995.

Art. 2º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D:

  • Alterações incorporadas ao texto da Lei n. 9.096/1995.
  • Art. 55-D: veto presidencial a esse dispositivo rejeitado pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 21.6.2019.

Art. 3º As disposições desta lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.

Parágrafo único.  Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei nº 9.096, de 19 de setembro 1995.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.877/2019; veto presidencial a esse dispositivo rejeitado pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 13.12.2019.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

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Publicada no DOU de 20.5.2019.