Resolução n. 23.735, de 27 de fevereiro de 2024 - Brasília/DF
Dispõe sobre os ilícitos eleitorais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os seguintes ilícitos eleitorais:
I - abuso de poder (Constituição Federal, art. 14, § 10; Lei Complementar n. 64/1990);
II - fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10);
III - corrupção (Constituição Federal, art. 14, § 10);
IV - arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha (Lei n. 9.504/1997, art. 30-A e Lei n. 4.737 /1965 - Código Eleitoral, art. 334);
- Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE n. 23744/2024.
V - captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A); e
VI - condutas vedadas às(aos) agentes públicas(os) em campanha (Lei n. 9.504/1997, arts. 73 a 76).
Art. 2º O controle da desinformação que compromete a integridade do processo eleitoral será feito nos termos da legislação de regência e de resolução deste Tribunal Superior.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A competência originária para a apuração dos ilícitos de que trata esta resolução é definida pela circunscrição do cargo em disputa pela(o) beneficiária(o) e será:
I - do Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições presidenciais;
II - dos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições estaduais, federais e distritais; e
III - dos juízos eleitorais, nas eleições municipais.
Parágrafo único. Cada órgão competente observará as regras relativas à competência funcional:
a) dos membros titulares dos Tribunais;
b) das Corregedorias Eleitorais;
c) das juízas e dos juízes designadas(os) pelos Tribunais, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei n. 9.504/1997; e
d) das zonas eleitorais designadas pelo Tribunal Regional, nos municípios em que houver mais de uma.
Art. 4º As ações eleitorais relativas às condutas ilícitas mencionadas no art. 1º desta resolução, quando versarem sobre o mesmo fato e forem propostas por partes diversas ou com capitulação jurídica distinta, poderão ser reunidas sob a mesma relatoria ou no mesmo juízo para julgamento conjunto (Lei n. 9.504/1997, art. 96-B).
§ 1º As ações não serão reunidas quando:
a) uma delas já tiver sido julgada (Código de Processo Civil, art. 55, § 1º; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 235); e
b) a celeridade, a duração razoável do processo, o bom andamento do trâmite processual, o contraditório, a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público buscado recomendarem a manutenção da separação (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 5.507/DF, DJe 3/10/2022).
§ 2º Nos Tribunais, caberá à Presidência a decisão sobre a necessidade da redistribuição de ações sobre os mesmos fatos, observado o disposto no respectivo regimento interno.
§ 3º Se for determinada, a reunião das ações será no juízo que tiver recebido a primeira delas, salvo se alguma for de competência de Corregedoria, hipótese na qual essa unidade receberá as ações (Código de Processo Civil, art. 58; Lei Complementar n. 64/1990, arts. 19, caput, e 24).
§ 4º A reunião de ações de que trata este artigo não prejudica a iniciativa probatória de cada parte e o exame das particularidades de cada caso, cabendo ao juízo competente, para maior eficiência da instrução, determinar os atos que serão praticados de forma conjunta e avaliar o compartilhamento de provas.
§ 5º A tramitação separada de ações sobre os mesmos fatos não é causa de nulidade, devendo o Tribunal zelar pela coerência de suas decisões.
§ 6º É válida a decisão fundamentada em provas que, mesmo não produzidas na primeira ação, instruam outra ação e permitam chegar a conclusão jurídica distinta sobre a matéria fática (Lei n. 9.504/1997, art. 96-B, § 3º).
§ 7º Nas ações em que aplicáveis as sanções de cassação do registro, do diploma ou do mandato, a unidade judiciária competente certificará, no momento da autuação:
I - o percentual de votos que poderá ser anulado em caso de procedência do pedido;
II - a pendência de outras ações que versarem sobre o mesmo fato e forem propostas por partes diversas ou com capitulação jurídica distinta.
§ 8º O percentual de votos mencionado no inciso I do § 7º deste artigo será calculado sobre todos os votos atribuídos a candidata, candidato ou legenda, ainda que estejam anulados ou anulados sub judice.
Art. 5º O juízo competente para a apuração do ilícito eleitoral poderá, em decisão liminar, antecipar a tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, ou a sua remoção, quando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano a bens jurídicos eleitorais (Código de Processo Civil, arts. 300 e 497, parágrafo único; Lei Complementar n. 64 /1990, art. 22, inciso I, b; Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 4º).
§ 1º A plausibilidade do direito será evidenciada por elementos que preencham o núcleo típico da conduta proibida pela legislação eleitoral, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único).
§ 2º Na análise do perigo de dano, será apontado o bem jurídico passível de ser afetado pela conduta, não se exigindo a demonstração da efetiva ocorrência de dano (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único).
§ 3º O exercício da competência de que trata este artigo será orientado pela mínima intervenção e pela preservação do equilíbrio da disputa eleitoral.
§ 4º A concessão da tutela inibitória no curso da ação não prejudica o exame da gravidade da conduta, no julgamento de mérito, para fins da condenação ou da dosimetria das sanções.
CAPÍTULO II
DO ABUSO DE PODER, DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
Art. 6º A apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas.
§ 1º O abuso do poder político evidenciado em ato que tenha expressão econômica pode ser examinado também como abuso do poder econômico.
§ 2º A fraude à lei pode ser examinada como abuso de poder, desde que subsumida a uma das modalidades do ilícito previstas no sistema.
§ 3º O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa, com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o) configura abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social (Tribunal Superior Eleitoral, AIJEs n. 0601968-80 e n. 0601771-28, julgadas em 28/10/2021).
§ 4º A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico.
§ 5º O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico.
§ 6º Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64 /1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal (Lei n. 9.504/1997, art. 74).
§ 7º A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on-line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 - Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes.
§ 8º O juiz eleitoral competente, no exercício regular do poder de polícia eleitoral, adotará as providências judiciais necessárias para fazer cumprir o disposto neste artigo.
- Parágrafos 7º e 8º acrescidos pelo art. 2º da Res.-TSE n. 23744/2024.
Art. 7º Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, inciso XVI).
Parágrafo único. Na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.
Art. 8º A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.
§ 1º Configura fraude à lei, para fins eleitorais, a prática de atos com aparência de legalidade, mas destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes.
§ 2º A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.
- V. Súm.-TSE n. 73/2024: fraude à cota de gênero.
- V. Lei n. 9.504/1997, art. 10, § 3º.
§ 3º Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.
- V. Súm.-TSE n. 73/2024: fraude à cota de gênero.
- V. Lei n. 9.504/1997, art. 10, § 3º.
§ 4º Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.
- V. Súm.-TSE n. 73/2024: fraude à cota de gênero.
- V. Lei n. 9.504/1997, art. 10, § 3º.
§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.
- V. Súm.-TSE n. 73/2024: fraude à cota de gênero.
- V. Lei n. 9.504/1997, art. 10, § 3º.
Art. 9º A prática de captação ilícita de sufrágio pode configurar corrupção para fins do § 10 do art. 14 da Constituição Federal, nos casos em que demonstrada a capacidade de a conduta comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições.
Art. 10. Configurada a prática de ilícito de que trata este capítulo, serão aplicadas as sanções legais compatíveis com a ação ajuizada, independente de pedido expresso, observando-se o seguinte:
I - na ação de investigação judicial eleitoral, a procedência do pedido acarreta:
a) a cassação do registro ou do diploma da candidata ou do candidato diretamente beneficiada(o) pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder político ou dos meios de comunicação, com a consequente anulação dos votos obtidos (Código Eleitoral, art. 222; Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, inciso XIV);
b) a inelegibilidade por 8 (oito) anos, a contar da data do primeiro turno da eleição em que se tenha comprovado o abuso, das pessoas que tenham contribuído para sua prática e que tenham figurado no polo passivo (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, inciso XIV; Supremo Tribunal Federal, ADI n. 7.197/DF, DJe 7/12/2023);
c) a comunicação ao Ministério Público Eleitoral (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, inciso XIV); e
d) a determinação de providência que a espécie imponha, inclusive para a recomposição do erário se comprovado desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos (Lei Complementar n. 64 /1990, art. 22, inciso XIV; Tribunal Superior Eleitoral, AIJE n. 0600814-85/DF, DJe 1º/8/2023).
II- na ação de impugnação de mandato eletivo, a procedência do pedido acarreta a cassação do mandato, com a consequente anulação dos votos obtidos (Código Eleitoral, art. 222; Constituição Federal, art. 14, § 10).
§ 1º As sanções previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput deste artigo serão aplicadas pelo juízo competente, nos termos do art. 3º desta resolução.
§ 2º A sanção prevista na alínea b do inciso I deste artigo se aplica a candidatas e candidatos que disputem eleição em circunscrição diversa e que sejam apontadas(os) como responsáveis pela prática abusiva, mas a cassação de seu registro, diploma ou mandato será determinada em ação própria, ajuizada no prazo legal no juízo competente, nos termos do art. 3º desta resolução.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E DO GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA
Art. 11. É grave a violação de normas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos que, ultrapassando a mera falha contábil, revela conduta com relevância jurídica ou ilegalidade qualificada.
§ 1º A desaprovação das contas de campanha não caracteriza, de forma automática, o ilícito previsto no caput deste artigo e a aprovação das contas não constitui óbice à apuração daquele ilícito.
§ 2º A gravidade do desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas femininas independe do montante desviado, bastando, para a configuração do ilícito, a demonstração de que os valores não foram empregados em benefício de candidata registrada.
§ 3º A ilegalidade qualificada, configurada pela má-fé da candidata ou do candidato, pode ser inferida pelo emprego de ardis destinados a ocultar a origem dos recursos de campanha, ainda que não demonstrada a utilização de fonte vedada.
Art. 12. Comprovados captações ou gastos ilícitos de campanha, será negado o diploma à(ao) candidata(o) ou cancelado, se já tiver sido outorgado.
§ 1º A sanção prevista no caput deste artigo poderá recair sobre diploma de candidata(o) eleita(o) ou de suplente.
§ 2º Não há interesse processual na apuração da conduta de que trata o caput deste artigo se praticada por candidata ou candidato a cargo majoritário que não tenha sido eleita(o).
§ 3º O término do mandato eletivo majoritário ou proporcional acarreta a perda do interesse jurídico na apuração da conduta mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Art. 13. Constitui captação ilegal de sufrágio a candidata ou o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar a eleitora ou eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A).
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).
§ 2º A conduta descrita no caput pode ser praticada diretamente pela candidata ou pelo candidato, ou por interposta pessoa, com sua anuência ou ciência.
Art. 14. Configurada a captação ilícita de sufrágio, a candidata ou o candidato será condenada(o), cumulativamente, à multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e à cassação do registro ou do diploma.
§ 1º Na dosimetria da multa, o juízo competente considerará a gravidade qualitativa e quantitativa da conduta.
§ 2º A impossibilidade de cassação do registro ou do diploma, em caso de candidata ou candidato não eleita(o), com registro indeferido ou de término do mandato, não afasta o interesse jurídico no prosseguimento da ação para fins de aplicação da multa.
§ 3º As sanções previstas no caput aplicam-se àquela(e) que praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS VEDADAS ÀS(AOS) AGENTES PÚBLICAS(OS)
Art. 15. São proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais (Lei n. 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):
I - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvado para a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou órgãos legislativos, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas de regência;
III - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver em licença;
IV - fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de natureza social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V - nomear, contratar ou, por qualquer forma, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse das(os) eleitas(os), sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) chefe do Poder Executivo; e
e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciárias(os).
VI - nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse das pessoas eleitas; e
IX - no ano em que se realizar eleição, distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 10).
§ 1º Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o inciso IX deste artigo não poderão ser executados por entidade vinculada a candidata(o) ou por essa(e) mantida.
§ 2º A publicidade institucional vedada pela alínea c do inciso VI deste artigo é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.
§ 3º Três meses antes do pleito, as(os) agentes públicos devem adotar as providências necessárias para adequar o conteúdo dos sítios, canais e demais meios de informação oficial ao disposto no § 2º deste artigo, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.
§ 4º Se observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não configura publicidade institucional vedada a manutenção de sítios e páginas de internet para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar n. 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei n. 12.527/2011 e no § 2º do art. 29 da Lei n. 14.129/2021.
Art. 16. Considera-se agente pública(o), para os efeitos deste capítulo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 1º).
Parágrafo único. As vedações postas nas alíneas b e c do inciso VI do art. 15 desta resolução aplicam-se apenas às(aos) agentes públicas(os) dos entes federados cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 3º).
Art. 17. A vedação do inciso I do art. 15 desta resolução não se aplica ao uso, em campanha:
I - de transporte oficial pela(o) presidente da República, obedecido o disposto no art. 18 desta resolução; e
II - pelas candidatas e pelos candidatos à reeleição aos cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador e prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços necessários à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões relativas exclusivamente à sua campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 2º).
Art. 18. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial por ocupante do cargo de presidente da República e por sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político, da federação ou da coligação a que esteja vinculada (Lei n. 9.504/1997, art. 76, caput).
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de 1 (uma) aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei n. 9.504/1997, art. 76, § 1º).
§ 2º Consideram-se integrantes da comitiva de campanha eleitoral todas(os) as(os) acompanhantes que não estiverem em serviço oficial.
§ 3º No transporte da(o) presidente em campanha ou evento eleitoral, excluem-se da obrigação de ressarcimento:
a) as despesas com o transporte das servidoras e dos servidores indispensáveis à sua segurança e ao seu atendimento pessoal, às(aos) quais é vedado desempenhar atividades relacionadas à campanha; e
b) a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários às atividades de segurança e a seu atendimento pessoal, vedado seu emprego para outra finalidade.
§ 4º No prazo de 10 (dez) dias úteis da data de realização da eleição em primeiro ou em segundo turno, se houver, o órgão competente de controle interno procederá, de ofício, à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo (Lei n. 9.504/1997, art. 76, § 2º).
§ 5º A falta de ressarcimento no prazo estipulado importa em imediata comunicação do fato ao Ministério Público pelo órgão de controle interno (Lei n. 9.504/1997, art. 76, § 3º).
§ 6º As pessoas ocupantes dos cargos de vice-presidente da República, governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito não poderão utilizar transporte oficial em campanha eleitoral.
Art. 19. Somente é lícito a ocupante de cargo de presidente da República, governador ou prefeito fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar live, podcast ou outro formato de transmissão eleitoral se, cumulativamente:
I - tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo ocupado;
II - a participação for restrita à pessoa detentora do cargo;
III- o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura;
IV- não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da administração pública direta ou indireta; e
V - houver o devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e doações estimáveis relativas à live, ao podcast ou à transmissão eleitoral, inclusive referentes a recursos e serviços de acessibilidade.
Art. 20. A configuração da conduta vedada prevista neste capítulo acarreta, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, cível, penal, administrativo ou disciplinar fixadas pela legislação vigente:
I - a suspensão do ato e de seus efeitos ou a confirmação da decisão liminar que tiver antecipado essa medida;
II - a aplicação de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) à(ao) agente pública(o) responsável e à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação beneficiária(o) da conduta (Lei n. 9.504/1997, art. 73, §§ 4º e 8º);
III - a cassação do registro ou diploma da candidata ou do candidato beneficiária(o) (Lei n. 9.504 /1997, art. 73, § 5º); e
IV - a determinação de outras providências próprias à espécie, inclusive para a recomposição do erário se houver desvio de finalidade dos recursos públicos.
§ 1º As condutas de que trata o art. 15 desta resolução são de configuração objetiva e consumam-se pela prática dos atos descritos, que, por presunção legal, tendem a afetar a isonomia entre as(os) candidatas(os), sendo desnecessário comprovar sua potencialidade lesiva.
§ 2º A multa prevista no inciso II será aplicada de forma proporcional e será duplicada a cada reincidência (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 6º).
§ 3º Para a caracterização da reincidência de que trata o § 2º deste artigo, é suficiente demonstrar a reiteração da conduta depois da ciência da decisão condenatória, dispensando-se a certificação do trânsito em julgado.
§ 4º Na ação proposta para apurar mais de uma conduta vedada, a multa será calculada em relação a cada qual das condutas que forem comprovadas.
§ 5º A cassação do registro ou diploma depende da comprovação de conduta dotada de gravidade qualitativa e quantitativa.
Art. 21. Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações de obras públicas, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n. 9.504 /1997, art. 75).
Parágrafo único. Sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, à cassação do registro ou do diploma (Lei n. 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
Art. 22. É proibido a candidata ou candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/1997, art. 77, caput).
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei n. 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
§ 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração de obra pública será apurada na forma do art. 6º desta resolução.
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Presidente – Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora – Ministro NUNES MARQUES – Ministro RAUL ARAÚJO – Ministra ISABEL GALLOTTI – Ministro FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES – Ministro ANDRÉ RAMOS TAVARES
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Publicada no DJe de 4/3/2024.