Resolução n. 23.742, de 23 de maio de 2024 - Brasília/DF

Fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais.

 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 1º, 17, parágrafo único e 26, § 1º, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º As atribuições da Corregedoria-Geral e das Corregedorias Regionais da Justiça Eleitoral são fixadas em lei, nesta resolução e nos demais atos que lhes forem complementares.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais poderão editar normas de caráter supletivo ou complementar relativas à atuação de suas Corregedorias Regionais.

Art. 2º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam as Corregedorias Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Parágrafo único. Os provimentos a que se refere o caput deste artigo serão comunicados às Corregedorias Regionais, cabendo a estas avaliar os meios a serem empregados para compatibilizar sua execução com as particularidades regionais, bem como reportar à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral eventuais dificuldades, a fim de que sejam examinadas.

Art. 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam as juízas e os juízes eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Parágrafo único. Ao elaborar seus provimentos, as Corregedorias Regionais levarão em conta os meios disponibilizados às zonas eleitorais, pelo Tribunal Regional, para a execução das determinações, cabendo a juízas e juízes reportar eventuais dificuldades decorrentes de particularidades locais, a fim de que sejam examinadas. 

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL 

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral elegerá a corregedora-geral ou o corregedor-geral da Justiça Eleitoral dentre ministras e ministros do Superior Tribunal de Justiça que figurarem como membros efetivos do Tribunal.

Art. 5º Incumbe à corregedora-geral ou ao corregedor-geral da Justiça Eleitoral orientar e supervisionar os serviços eleitorais em todas as unidades da Federação e, no âmbito dessa atribuição:

I - realizar inspeções e correições nos Tribunais Regionais e nas zonas eleitorais;

II - conhecer da reclamação disciplinar e da representação por excesso de prazo formuladas contra integrantes de Tribunais Regionais, deliberando por seu processamento ou pela remessa à Presidência do Tribunal a que se vincula o magistrado ou a magistrada, quando não for caso de arquivamento sumário;

III - conhecer do pedido de providência que versar sobre melhorias da eficiência e da eficácia dos serviços da Justiça Eleitoral, determinando as medidas cabíveis;

IV - em caso de indícios de infração disciplinar praticada por membros de Tribunais Regionais ou juízes e juízas eleitorais, determinar a abertura de sindicância, ou propor ao Plenário do TSE a abertura de processo administrativo disciplinar, a cargo da instância competente;

V - acompanhar o desempenho das atribuições das Corregedorias Regionais Eleitorais, adotando as medidas que se fizerem necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais e da prestação jurisdicional;

VI - velar pela fiel execução das leis e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral e pela eficiência dos serviços eleitorais, expedindo provimentos e orientações convenientes à padronização de práticas e de procedimentos.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo à autonomia dos Tribunais Regionais para organizar os serviços eleitorais na unidade da Federação e à sua competência correcional e disciplinar concorrente.

Art. 6º Cabe à corregedora-geral ou ao corregedor-geral da Justiça Eleitoral zelar pela normalidade eleitoral, pela isonomia, pela legitimidade do pleito e pela liberdade do voto, competindo-lhe:

I - nas eleições presidenciais, relatar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

II - instaurar, no Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Superior Eleitoral (SEI/TSE), por determinação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício ou por provocação, procedimento administrativo destinado a elucidar fatos que possam representar risco à normalidade eleitoral no país, no qual poderão ser solicitados esclarecimentos preliminares, sem natureza de requisição;

III - por determinação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, instaurar Inquérito Administrativo no PJe, ou nele converter o procedimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando houver necessidade de inquirir pessoas ou de requisitar documentos;

IV - reportar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral irregularidades que possam afetar a preparação, a organização e a realização do pleito;

V - comunicar à Procuradoria-Geral Eleitoral os indícios de práticas abusivas ou de condutas tipificadas como crime.

§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo não se prestam ao exame do mérito das condutas ou à aplicação de sanções e outras medidas tipicamente jurisdicionais.

§ 2º Autuado o procedimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o corregedor ou a corregedora-geral eleitoral intimará a Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestar-se e dará ciência à Presidência do Tribunal dos fatos e das providências que determinar.

§ 3º O corregedor ou a corregedora-geral eleitoral encaminhará à Presidência do Tribunal proposta de conversão do procedimento administrativo em inquérito administrativo se constatar a necessidade de realizar as diligências mencionadas na parte final do inciso III do caput deste artigo.

§ 4º Serão submetidas a referendo do Plenário, na primeira sessão de julgamento subsequente, as decisões em inquérito administrativo que possam resultar em restrição a direitos ou que concluam por seu arquivamento.

Art. 7º Na gestão do Cadastro Eleitoral, é atribuição da Corregedora-Geral ou do Corregedor-Geral:

I - expedir instruções para coleta e atualização dos dados que compõem o Cadastro Eleitoral, inclusive no que diz respeito ao atendimento a eleitoras e eleitores, e para a utilização dos códigos de Atualização da Situação Eleitoral (ASE);

II - indicar objetivos prioritários para o desenvolvimento de melhorias técnicas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), com vistas à maior eficiência e ao caráter inclusivo dos serviços eleitorais, e determinar o planejamento de ações e seu acompanhamento pela Secretaria da Corregedoria;

III - zelar pelo adequado tratamento das informações constantes do Cadastro Eleitoral, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das normas exaradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV - apreciar os requerimentos de compartilhamento de dados do Cadastro Eleitoral dirigidos à Corregedoria-Geral, ficando dispensada a prolação de decisão firmada pela corregedora-geral ou pelo corregedor-geral:

a) nos casos em que seria possível à pessoa ou entidade requerente obter a informação diretamente pelo Sistema de Informações Eleitorais (SIEL);

b) nas hipóteses em que, por provimento, delegar à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o tratamento direto de situações específicas.

Art. 8º No desempenho de suas atribuições, a corregedora-geral ou o corregedor-geral poderá:

I - locomover-se para realizar inspeções, correições, audiências e diligências, para participar de encontros e missões e para atender a solicitações dos Tribunais Regionais, mediante comunicação à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral ou, quando cabível, autorização desta;

II - convocar à sua presença a corregedora ou o corregedor regional eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à instrução de procedimento correcional ou disciplinar, quando, pelas particularidades do caso, não for recomendável o uso ferramenta de videoconferência;

III - requisitar diretamente aos Tribunais Regionais Eleitorais apoio logístico e força de trabalho para a realização de inspeções, correições, audiências e diligências nas respectivas unidades da Federação;

IV - solicitar a colaboração de órgãos públicos, quando necessária para a instrução de procedimentos ou para a realização de diligências;

V - solicitar à procuradora-geral eleitoral ou ao procurador-geral eleitoral, pessoalmente ou representada(o) por membro do Ministério Público Eleitoral que indicar, que a(o) acompanhe em diligências que indicar.

CAPÍTULO III

DAS CORREGEDORIAS REGIONAIS 

Art. 9º Em cada Tribunal Regional Eleitoral, a desembargadora ou o desembargador que ocupar a Vice-Presidência exercerá, cumulativamente, a função de corregedora ou corregedor regional.

Art. 10. Incumbe à corregedora ou ao corregedor regional orientar e supervisionar os serviços eleitorais em todas as zonas da respectiva unidade da Federação e, no âmbito dessa atribuição:

I - realizar inspeções e correições nas zonas eleitorais;

II - conhecer da reclamação disciplinar e da representação por excesso de prazo formuladas contra juízas e juízes eleitorais vinculados ao Tribunal;

III - conhecer do pedido de providência que versar sobre melhorias da eficiência e da eficácia dos serviços eleitorais na unidade da Federação, determinando as medidas cabíveis;

IV - em caso de indícios de infração disciplinar por juízes e juízas eleitorais, instaurar sindicância ou propor ao Plenário do Tribunal Regional a abertura de processo administrativo disciplinar;

V - velar, na respectiva unidade da Federação, pela fiel execução das leis, das instruções do Tribunal Superior Eleitoral e dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pela eficiência dos serviços eleitorais, expedindo provimentos e orientações convenientes à padronização de práticas e de procedimentos.

Art. 11. Cabe à corregedora ou ao corregedor regional zelar, na respectiva unidade da Federação, pela normalidade eleitoral, pela isonomia, pela legitimidade do pleito e pela liberdade do voto, competindo-lhe:

I - nas eleições para os cargos de governador, senador e deputados federais, estaduais e distritais, relatar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

II - reportar à Presidência do respectivo Tribunal Regional e, quando considerar que os fatos possuem relevância que ultrapassa os limites da unidade da Federação, à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, irregularidades que possam afetar a preparação, a organização e a realização do pleito;

III - comunicar à Procuradoria Regional Eleitoral os indícios de práticas abusivas ou de condutas tipificadas crime.

Art. 12. Na gestão do Cadastro Eleitoral, é atribuição da corregedora ou do corregedor regional zelar pelo adequado tratamento das informações constantes do Cadastro Eleitoral, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das normas exaradas pelo Tribunal Superior Eleitoral e as orientações expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 13. No desempenho de suas atribuições, a corregedora ou o corregedor regional poderá:

I - locomover-se para realizar inspeções, correições, audiências e em outras hipóteses previstas pelas normas internas do Tribunal Regional, mediante comunicação à sua Presidência ou, quando cabível, autorização desta;

II - convocar à sua presença a juíza ou o juiz eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à instrução de procedimento correcional ou disciplinar, quando, pelas particularidades do caso, não for recomendável o uso de ferramenta de videoconferência;

III - solicitar a colaboração de órgãos públicos, quando necessária para a instrução de procedimentos ou para a realização de diligências. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14. O exercício das funções de corregedor-geral da Justiça Eleitoral e de corregedor regional se dará sem prejuízo da jurisdição eleitoral comum da magistrada ou do magistrado como membro do colegiado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que os Tribunais Regionais, considerando as particularidades de sua estrutura, insiram em seus regimentos internos regras específicas quanto à distribuição de processos à corregedora ou ao corregedor.

Art. 15. Resoluções específicas, de relatoria da corregedora ou do corregedor-geral da Justiça Eleitoral, disporão sobre:

I - a organização dos serviços da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;

II - o exercício da função disciplinar e correcional no âmbito da Justiça Eleitoral; e

III - a gestão do Cadastro Eleitoral e os serviços correlatos.

§ 1º Os cargos em comissão e as funções comissionadas da Corregedoria-Geral observam os padrões vigentes, aplicáveis ao Poder Judiciário da União, e serão previstos na estrutura do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º A critério da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício ou por proposta da Corregedoria-Geral, a corregedora ou o corregedor poderá atuar como relatora ou relator de propostas de resolução em temas que impactem sobre a prestação de serviços eleitorais.

Art. 16. Até o encerramento do ano judiciário, a corregedora-geral ou o corregedor-geral da Justiça Eleitoral e as corregedoras e os corregedores regionais apresentarão, à Presidência do Tribunal respectivo, seu relatório anual de atividades, contemplando ações, projetos, dados estatísticos e outras informações relevantes a respeito do desempenho das atribuições da Corregedoria.

Parágrafo único. Cada Corregedoria adotará as medidas necessárias, com o apoio do Tribunal respectivo e considerados os meios disponíveis, para dar adequada divulgação ao relatório anual de atividades.

Art. 17. Revoga-se a Res.-TSE n. 7.651, de 24 de agosto de 1965.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de maio de 2024.

 

Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Presidente – Ministra CÁRMEN LÚCIA, redatora para a resolução – Ministro NUNES MARQUES – Ministro RAUL ARAÚJO – Ministro FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES – Ministro ANDRÉ RAMOS TAVARES

 

_________

Publicada no DJe de 3/6/2024