Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002 – Brasília/DF

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no exercício de suas atribuições e considerando a necessidade de regulamentar os critérios concernentes às designações de juízes eleitorais de primeiro grau, resolve:

Art. 1º A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32).

  • Res.-TSE nº 22314/2006: magistrado que já fez parte de TRE pode assumir a titularidade de zona eleitoral, devendo figurar no final da lista; juiz substituto de TRE não pode.
  • Res.-TSE nº 20505/1999: Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau; Prov.-CGE nº 5/2002: “Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral [...]”.
  • Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275: impossibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.

Art. 2º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.

  • Res.-TSE nº 21876/2004: "Vago cargo de juiz eleitoral, em decorrência de promoção, abre-se inscrição para a escolha de magistrado, que iniciará novo biênio".

§ 1º Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o da tabela do Judiciário Estadual.

  • Ac.-TSE nº 715/2005: a substituição temporária deve recair, preferencialmente, em juízes pertencentes à mesma circunscrição judiciária eleitoral.

§ 2º Nas capitais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

  • Res.-TSE nº 21227/2002: "É possível o exercício, em caráter excepcional e temporário, das funções eleitorais por juiz de direito que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, como auxiliar do juiz eleitoral, em comarca diversa da que sedia a respectiva zona eleitoral, porém da qual faz parte. Circunstâncias especiais relacionadas ao número de municípios, grandes distâncias e precariedade das vias de acesso".

§ 1º Na designação, será observada a antiguidade, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22197/2006.

§ 2º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior (§ 1º) por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelos tribunais regionais eleitorais e pelos tribunais de justiça dos respectivos estados.

§ 3º A designação do juiz eleitoral, salvo nas comarcas de uma só vara, dependerá de inscrição do interessado no respectivo Tribunal Regional.

  • V. nota ao art. 2º, caput, desta resolução sobre a Res.-TSE nº 21876/2004.

Art. 3º-A Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem as designações de magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas, contados da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada.

  • Art. 3º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE n. 23449/2015.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de preenchimento das referidas vagas no prazo mencionado no caput deste artigo, o respectivo tribunal poderá aprovar a prorrogação, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus integrantes.

Art. 4º O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins. E os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio.

Art. 5º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º).

Art. 6º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições.

Art. 7º Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de março de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, presidente – Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministra ELLEN GRACIE – Ministro GARCIA VIEIRA – Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA – Ministro CAPUTO BASTOS

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Publicada no DJ de 15.3.2002.