Resolução nº 21.875, de 5 de agosto de 2004 – Brasília/DF

Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,

Considerando o disposto nos arts. 40, 41 e 44 da Lei nº 9.096/1995,

RESOLVE:

Art. 1º Os partidos políticos, à medida que lhes forem creditadas as quotas do Fundo Partidário, deverão recolher o percentual pertinente à manutenção dos seus respectivos institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política, a que se refere o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995.

Art. 2º O percentual será o estabelecido no estatuto partidário, observado o mínimo de vinte por cento das importâncias recebidas do Fundo Partidário.

Art. 3º O recolhimento será feito no prazo de quinze dias da data em que forem recebidas as importâncias do Fundo Partidário, mediante crédito em conta-corrente do instituto ou fundação.

  • Ac.-TSE, de 30.3.2010, na Pet nº 1612: não comprometimento da regularidade das contas no caso de não observância desse prazo.

Art. 4º À falta de instituto ou fundação, o percentual correspondente será levado à conta especial do partido, que permanecerá bloqueada até que se verifique a criação respectiva.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de agosto de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro MARCO AURÉLIO – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – Ministro CAPUTO BASTOS

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Publicada no DJ de 8.9.2004.