Resolução n. 21.975, de 16 de dezembro de 2004 – Brasília/ DF

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

    • Res.-TSE n. 23659/2021, art. 133: base de cálculo para aplicação de multas nela previstas.
    • Res.-TSE n. 21823/2004: possibilidade de pagamento de sanções pecuniárias, com base no Código Eleitoral e na Lei n. 9.504/1997, perante qualquer juízo eleitoral.
    • Port.-TSE n. 440/2014: disciplina, no âmbito do TSE, o procedimento para recolhimento das multas a que se refere o art. 275, § 4º, do CE/1965 (§ 4º citado em sua redação original, cujo correspondente se encontra nos §§ 6º e 7º do mesmo dispositivo, acrescidos pelo art. 1.067 da Lei n. 13.105/2015).
    • Port.-TSE n. 288/2005: "Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)".
    • V. Prov.-CGE n. 4/2025: “Disciplina o registro da prescrição de multas administrativo-eleitorais no cadastro”.
    • V. inciso XI do art. 833 do CPC/2015.

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das competências que lhe conferem o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, e o art. 61 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei n. 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto n. 4.950, de 9 de janeiro de 2004,

    RESOLVE:

    Art. 1º (Revogado pelo art. 58 da Res.-TSE n. 23709/2022).

    Art. 2º (Revogado pelo art. 58 da Res.-TSE n. 23709/2022).

    Art. 3º (Revogado pelo art. 58 da Res.-TSE n. 23709/2022).

    Art. 4º (Revogado pelo art. 58 da Res.-TSE n. 23709/2022).

    Art. 5º O Fundo Partidário, a que se refere o caput do art. 1º desta resolução, é constituído por:

    • Art. 1º desta resolução revogado pelo art. 58 da Res.-TSE n. 23709/2022.

    I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III – doações de pessoas física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995 (Lei n. 9.096/1995, art. 38, IV);

    V – recursos oriundos de fontes não identificadas (art. 6º, caput, da Res.-TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004).

    • Res.-TSE n. 21841/2004 revogada pela Res.-TSE n. 23432/2014, que foi revogada pela Res.-TSE n. 23464/2015, também revogada pela Res.-TSE n. 23546/2017, revogada pela Res.-TSE n. 23604/2019.
    • Res.-TSE n. 23126/2009: os recursos recebidos pelos partidos políticos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e devem ser recolhidos por meio de GRU, nos termos desta resolução e da Port.-TSE n. 288/2005.

    § 1º Os recursos do Fundo Partidário, arrecadados pelo Banco do Brasil S.A. ou por agência participante do sistema de compensação, serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Siafi (Lei n. 10.707/2003, art. 98, e Decreto n. 4.950/2004, art. 1º).

    § 2º Os recursos previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão depositados na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, até o segundo dia útil posterior ao efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S.A., e repassados pela SOF/TSE à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (Ceof/SA) no 3º dia útil do mês subsequente à arrecadação (Lei n. 9.096/1995, art. 40, § 2º, e Instrução Normativa-STN n. 3/2004, art. 2º, § 1º).

    • IN-STN n. 3/2004 revogada pela IN-STN n. 2/2009, que foi revogada pela IN-STN/MF n. 8/2024.

    § 3º Os créditos orçamentários previstos no inciso IV deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão transferidos mensalmente à Conta Única do órgão setorial do TSE e repassados pela SOF/TSE à Ceof/SA, para os fins previstos no art. 7º desta resolução (Lei n. 9.096/1995, art. 40, § 1º).

    Art. 6º A dotação orçamentária a que se refere o inciso IV do art. 5º desta resolução deverá ser consignada no Anexo da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 40).

    Parágrafo único. Compete à SOF/TSE a elaboração do documento constante do caput deste artigo.

    Art. 7º A Secretaria de Administração, por intermédio da Ceof/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do repasse a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 5º desta resolução, fará a distribuição das quantias arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:

    • Ac.-STF, de 7/12/2006, nas ADI n. 1351 e 1354: declara inconstitucionais o art. 13 e os incisos I e II do art. 41 da Lei n. 9.096/1995, assim como a expressão "obedecendo aos seguintes critérios" contida no caput deste último, cujo teor é semelhante ao deste artigo e incisos.
    • Lei n. 9.096/1995, art. 41-A, caput e inciso I com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 13.165/2015 e inciso II acrescido pelo art. 1º da Lei n. 12.875/2013: estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário.

    I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

    II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 29 da Lei n. 9.096/1995 (Lei n. 9.096/1995, arts. 13 e 41, I e II).

    § 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, no início de cada legislatura, solicitará à Mesa da Câmara dos Deputados a relação dos partidos em funcionamento.

    § 2º Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos.

    § 3º Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a cota que a este caberia.

    § 4º Compete à Secretaria Judiciária do TSE informar, mensalmente, à Secretaria de Administração do TSE os partidos políticos com registro definitivo na Justiça Eleitoral.

    Art. 8º No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da eleição geral subsequente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta resolução somente será aplicado após o destaque do percentual de vinte e nove por cento do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei n. 9.096/1995, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    • Ac.-STF, de 7/12/2006, nas ADI n. 1351 e 1354: declara inconstitucional o art. 13.
    • Art. 57 da Lei n. 9.096/1995 revogado pelo art. 15 da Lei n. 13.165/2015.

    Art. 9º Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser feitos, pelos partidos políticos, em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal e estadual e, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (Lei n. 9.096/1995, art. 43).

    Art. 10. A Diretoria-Geral, a Corregedoria-Geral Eleitoral, a Secretaria Judiciária, a Secretaria de Orçamento e Finanças, a Secretaria de Administração e a Secretaria de Informática, observadas as competências constantes do Regulamento Interno da Secretaria do TSE e de instruções específicas, implementarão as normas definidas nesta resolução e os procedimentos complementares.

    Art. 11. A Presidência do TSE expedirá normas complementares à execução desta resolução, especialmente no tocante à implementação da GRU.

    Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13. Fica revogada a Res.-TSE n. 20.405, de 1º de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

    Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

    Brasília, 16 de dezembro de 2004.

    Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Presidente – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA – Ministro GERARDO GROSSI

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    Publicada no DJ de 30/12/2004.

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