Resolução nº 23.481, de 7 de junho de 2016 – Brasília/DF

Dispõe sobre a convocação de juízes substitutos nos tribunais regionais eleitorais no período eleitoral.

 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

Considerando que até 20 dias antes da data das eleições todos os pedidos de registro de candidaturas, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias com as decisões a eles relativas publicadas (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º); e

Considerando que os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias ao cumprimento do prazo previsto para julgamento dos pedidos, por meio da realização de sessões extraordinárias e da convocação de juízes suplentes (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º);

RESOLVE expedir a seguinte resolução:

Art. 1º  Esta resolução regula a convocação de juízes substitutos, nomeados na forma do art. 121, § 2º, da Constituição Federal e do art. 15 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), para atuação como juízes suplentes de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 9.504/1997, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 2º  Os tribunais regionais eleitorais poderão convocar juízes substitutos, em número que considerarem suficiente, e determinar que também lhes sejam distribuídos os processos relativos aos pedidos de registro de candidaturas e os respectivos recursos eleitorais.

§ 1º  A distribuição de que trata este artigo poderá ser efetivada desde a data final para o registro de candidaturas até a diplomação dos eleitos.

§ 2º  O Tribunal deliberará sobre a distribuição do acervo processual ao juiz substituto, observando critérios de compensação entre os membros efetivos, aleatoriedade e regras de conexão entre os recursos que versarem sobre o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e respectivos registros de candidaturas.

§ 3º  A distribuição de processos sobre registro de candidaturas ao juiz substituto não o desobriga de atuar, em substituição ao juiz efetivo da respectiva classe, nas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência temporária.

§ 4º  O juiz substituto tomará assento no Plenário do Tribunal, no lugar de juiz efetivo, observando-se sua respectiva classe, para fins específicos de julgamento dos processos que lhe foram distribuídos.

§ 5º  Nas hipóteses em que juiz substituto tomar assento no Plenário do Tribunal, o juiz efetivo mais recente de mesma classe deverá ceder o lugar.

§ 6º  Ressalvada a hipótese de que cuida o § 3º, os julgamentos colegiados não se poderão realizar com a participação de mais de um juiz substituto, independentemente da classe de origem.

§ 7º  Diplomados os eleitos ou cessada a atuação do juiz substituto, por qualquer causa legal ou por deliberação do Plenário, os processos que estiverem sob sua responsabilidade serão livremente redistribuídos aos membros efetivos do Tribunal e aos substitutos que estiverem exercendo o cargo em razão de vacância.

§ 8º  Os processos distribuídos aos juízes substitutos serão apreciados de acordo com as regras e os prazos previstos na Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 3º  A presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral disporá sobre os serviços auxiliares e de assessoria aos juízes substitutos.

Art. 4º  O juiz substituto será remunerado na forma do art. 2º da Resolução-TSE nº 20.593, de 4 de abril de 2000.

  • Res.-TSE n. 20593/2000 revogada pelo art. 5º da Res.-TSE n. 23578/2018.

Art. 5º  A convocação de juiz substituto na forma desta resolução não implicará repasse adicional de recursos orçamentários por parte do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º  Serão adotadas, nos casos omissos, as regras previstas no regimento interno do respectivo Tribunal Regional Eleitoral e no do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2016. 

Ministro GILMAR MENDES, Presidente e relator – Ministra ROSA WEBER – Ministro TEORI ZAVASCKI – Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO 

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Publicada no DJE de 24.6.2016.