Resolução nº 23.486, de 1º de julho de 2016 – Brasília/DF
Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso XVIII, do Código Eleitoral,
Considerando que o afastamento do cargo efetivo é medida de caráter extraordinário, que visa atender a necessidades temporárias e excepcionais do serviço eleitoral, que, na forma da legislação de regência, prefere a qualquer outro;
Considerando que a prioridade dos feitos eleitorais, no curso do processo eleitoral, para participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, não atinge os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94); e
Considerando que o ato discricionário de afastamento somente atenderá à sua finalidade legal se emanado sob circunstâncias fáticas de aumento significativo dos serviços eleitorais, apuradas em concreto, em cada zona ou Tribunal Eleitoral, cujo atendimento regular não se possa verificar sem o exercício, com exclusividade, das funções eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial e somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 1º O afastamento previsto no caput não se aplica aos juízes substitutos dos tribunais eleitorais, salvo se convocados nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 ou na forma da Resolução-TSE nº 23.481, de 7 de junho de 2016.
§ 2º Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre afastamento de juiz da classe de jurista de Tribunal Eleitoral na hipótese de ocupar eventual cargo público.
Art. 2º A proposta de afastamento será apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral com a demonstração de sua efetiva necessidade, indicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização.
§ 1º O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal Regional Eleitoral e deverá ser submetido, para aprovação, ao Tribunal Superior Eleitoral, onde o processo será distribuído ao ministro presidente.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23572/2018.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2022, no PA nº 060052640: possível reformulação legislativa deste parágrafo para fixar o prazo limite de 30 de abril, do ano em que se realizam as eleições, para a formulação dos pedidos de afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o Tribunal Regional Eleitoral encaminhará ao TSE o seguinte:
a) cópia da decisão do TRE que decidiu sobre o afastamento;
b) cópia do pedido apresentado ao TRE com as informações previstas no caput; e
c) indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução-TSE nº 21.842/2004.
Brasília, 1º de julho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES, Presidente e relator – Ministro LUIZ FUX – Ministra ROSA WEBER – Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 5.7.2016.