Resolução nº 23.571, de 29 de maio de 2018 – Brasília/DF

Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:

Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, não se equipara às entidades paraestatais e destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/1995, art. 1º, parágrafo único).

Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 2º).

Art. 3º É assegurada ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/1995, art. 3º).

Parágrafo único. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios (Lei nº 9.096/1995, art. 3º, § 2º).

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.
  • Ac.-STF, de 8.8.2022, na ADI nº 6.230: interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do  art. 3º da Lei nº 9.096/1995 para assentar que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas.

Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei nº 9.096/1995, art. 4º).

Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/1995, art. 5º).

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nº 9.096/1995, art. 6º). 

Título II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Capítulo I

DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Seção I

DA CRIAÇÃO

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, caput).

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º).

§ 2º O apoiamento mínimo de que trata o § 1º deste artigo é calculado de acordo com os votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, de acordo com os registros da Justiça Eleitoral constantes no último dia previsto para a diplomação dos candidatos eleitos no respectivo pleito.

§ 3º O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.

Art. 8º Somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da Lei (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 2º).

§ 1º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 3º).

§ 2º O partido será considerado registrado no Tribunal Superior Eleitoral a partir do deferimento do pedido de registro do partido político, independentemente da publicação do acórdão.

§ 3º Pode participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tiver registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tiver, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Código Eleitoral, art. 90).

  • A Res.-TSE nº 23709/2022 acrescentou o atual § 2º e renumerou o antigo § 2º como § 3º.

Art. 9º  Os fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um) eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaboram o programa e o estatuto do partido político em formação e elegem, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregam das providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório do Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 8º).

§  1º Devem ser publicados no Diário Oficial da União o inteiro teor do programa e do estatuto aprovados na reunião de fundadores do partido político.

§  2º Antes da apresentação para anotação perante a Justiça Eleitoral, as alterações programáticas e estatutárias devem ser publicadas no Diário Oficial da União e, em seguida, registradas no cartório civil. 

Seção II

DO REGISTRO CIVIL

Art. 10. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, e será acompanhado de (Lei nº 9.096/1995, art. 8º):

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.

I  –  cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido político;

II  –  exemplares do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; e

III  –  relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.

§ 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional (Lei nº 9.096/1995, art. 8º, § 1º).

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do registro civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

§ 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:

I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III – cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e

IV  o endereço, telefone e endereço eletrônico (e-mail) de sua sede e das pessoas que ocupam cargo de direção nacional em caráter provisório.

  • Inciso IV com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23654/2021.

§ 4º As informações prestadas ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do § 3º deste artigo não acarretam a autuação do processo administrativo de que trata o art. 26 desta resolução, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nesta fase e podem ser divulgadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral para efeito de consulta dos interessados. 

§ 5º Atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo, a Secretaria Judiciária concederá acesso à pessoa representante do partido em formação a um sistema específico, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, para gerenciar o apoiamento mínimo de eleitoras e eleitores e submetê-lo para validação nos cartórios eleitorais.

  • Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23654/2021.

§ 6º Será indeferido o pedido de acesso formulado pelo partido político após já esgotado o prazo de dois anos da obtenção da personalidade jurídica na forma da lei civil.

  • Parágrafo 6º acrescido pelo art. 2º da Res.-TSE n° 23654/2021.

§ 7º Compete à Presidência do TSE dirimir dúvidas ou questionamentos relativos ao disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

  • Parágrafo 7º acrescido pelo art. 2º da Res.-TSE n° 23654/2021.

Art. 11. (Revogado pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23647/2021).

Seção III

DA COLETA DE ASSINATURAS PARA APOIAMENTO À CRIAÇÃO DE PARTIDOS

  • Seção III acrescida pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 12. Adquirida a personalidade jurídica na forma do art. 10 desta resolução, o partido político em formação promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores nos termos estabelecidos no art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto (Lei nº 9.096/1995, art. 8º, § 3º).

  • Caput com redação dada pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23647/2021.

§ 1º (Revogado pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23647/2021).

§ 2º (Revogado pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23647/2021).

§ 3º (Revogado pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23647/2021).

Art. 12-A. O partido político em formação deve informar, por meio do sistema específico mencionado no § 5º do art. 10 desta resolução, o nome das pessoas responsáveis pela apresentação, perante os cartórios eleitorais, das listas ou das fichas individuais do apoiamento mínimo de eleitores.

Parágrafo único. A ausência da informação dos responsáveis no sistema inviabiliza o recebimento das listas ou das fichas pelo cartório eleitoral.

  • Art. 12-A e parágrafo único acrescidos pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 13. (Revogado pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23647/2021).

Art. 13-A. O apoio do eleitor a partido político em formação não implica filiação partidária (Res.-TSE nº 21853/2004).

§ 1º É inválido o apoio manifestado por eleitor já filiado a outro partido político (ADI nº 5311, julgada em 4.3.2020).

§ 2º O eleitor não filiado pode manifestar apoio à criação de mais de uma agremiação.

  • Art. 13-A e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 13-B. O apoio à formação de partido poderá ser firmado por assinatura eletrônica, a ser captada pelo sistema de coleta de apoiamento, previsto no § 5º do art. 10 desta resolução, ou por assinatura manuscrita e, se analfabeto o eleitor, impressão digital a serem apostas em listas ou fichas individuais.

§ 1º A coleta de assinaturas, independentemente do meio pelo qual seja firmada pelo eleitor, constitui ato atribuído ao partido em formação, cabendo à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação e desta resolução:

I  a recepção dos dados remetidos pelo partido por sistema próprio;

II  a conferência das listas e fichas de apoiamento;

III  a verificação da assinatura, observadas as regras aplicáveis a cada modalidade; e

IV  a verificação da aptidão dos eleitores para manifestar o apoio.

  • Art. 13-B e § 1º acrescidos pelo art. 4° da Res.-TSE n° 23647/2021.

Art. 13-C. As assinaturas eletrônicas admitidas para os fins desta resolução são:

I  a produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e

II  o código gerado em aplicativo do TSE instalado em equipamento mobile de uso pessoal do eleitor, mediante identificação biométrica aferida a partir dos dados do cidadão constantes do Cadastro Nacional de Eleitores.

§ 1º A autenticidade e a validade jurídica das assinaturas previstas neste artigo serão aferidas exclusivamente por meios eletrônicos previstos para esse fim, não se aplicando a elas a possibilidade de ratificação mediante comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral, prevista no § 7º do art. 14 desta resolução.

§ 2º Não será gerado o código previsto no inciso II deste artigo em caso de pessoa com direitos políticos suspensos ou filiada a partido político.

§ 3º Frustrada a geração do código previsto no inciso II deste artigo, caberá ao eleitor, desde que não incorra nas hipóteses do parágrafo anterior, optar por outra modalidade de assinatura ou adotar providências para a regularização de suas informações no Cadastro Nacional de Eleitores.

  • Art. 13-C, incisos e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 13-D. Para fins de utilização das assinaturas eletrônicas, aplicações desenvolvidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para coleta de apoiamento deverão permitir a aferição, ao menos, das seguintes informações:

I  denominação do partido político, sua sigla, se houver, e o seu número de inscrição no CNPJ;

II  declaração de que o subscritor não é filiado a partido político (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º);

III  declaração de que o subscritor apoia a criação do partido político em formação;

IV  nome completo do eleitor e número de sua inscrição eleitoral;

V  data de manifestação do apoio;

VI  assinatura eletrônica do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido; e

VII – o nome e o número da inscrição eleitoral de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração, devidamente assinada, de que pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.

§ 1º O sistema coletará os dados inseridos pelo representante do partido, realizará o batimento com o Cadastro Nacional de Eleitores e, identificado o eleitor, apresentará as informações constantes dos incisos I a V e VII deste artigo, bem como a informação de que o apoio à criação de partido não configura filiação partidária, para, em seguida, habilitar a utilização da assinatura eletrônica para fins do apoiamento.

§ 2º A coleta da assinatura eletrônica se dará mediante leitura, no equipamento do partido interessado - no qual esteja instalada a aplicação desenvolvida pelo TSE para a coleta do apoiamento -, do documento assinado digitalmente ou do código gerado pelo aplicativo da Justiça Eleitoral.

§ 3º Na hipótese de recusa, de impossibilidade de leitura ou de invalidade do certificado digital ou do código gerado pelo aplicativo da Justiça Eleitoral, caberá aos interessados optar por outra modalidade de assinatura, eletrônica ou manuscrita, prevista nesta resolução.

§ 4º Enviados à Justiça Eleitoral pelo usuário cadastrado pelo partido político em formação os dados relativos ao apoiamento, o sistema automaticamente sinalizará a conformidade ou a desconformidade dos apoios com as normas vigentes, possibilitando a emissão de relatório com os motivos da desconformidade.

  • Art. 13-D, incisos e §§ 1º a 4º acrescidos pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 13-E. As listas ou fichas individuais de apoiamento serão confeccionadas pelo partido em formação e deverão conter as informações indicadas no § 1º do art. 13-D desta resolução, nelas sendo aposta:

I  a assinatura manuscrita do eleitor, que deverá coincidir com a constante do Cadastro Nacional de Eleitores; ou,

II  no caso de eleitor analfabeto, a sua impressão digital (Res.-TSE nº 21853/2004).

  • Art. 13-E e incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 13-F. Para utilizar os apoios coletados mediante assinatura manuscrita ou impressão digital aposta em listas ou fichas de apoiamento, o partido em formação deverá, no sistema específico mencionado no § 5º do art. 10 desta resolução:

I  inserir os dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do novo partido;

II  dar o comando para que tenha início a verificação automática dos dados dos eleitores cadastrados; e

III  após concluída a verificação automática, submeter a relação de apoiadores à Justiça Eleitoral.

§ 1º No momento da inserção de dados previstos no inciso I deste artigo, serão aceitas pelo sistema todas as informações lançadas pelo usuário, a quem cabe verificar sua exatidão.

§ 2º Realizada a verificação de que trata o inciso II deste artigo, o sistema sinalizará a conformidade ou a desconformidade dos apoios com as normas vigentes, possibilitando ao usuário a emissão de relatório do qual constarão os motivos da desconformidade e o juízo eleitoral para o qual as listas ou fichas individuais de apoiamento devem ser encaminhadas.

  • Art. 13-F, incisos e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 14. Cumprido o disposto no art. 13-F desta resolução, os originais das listas ou fichas deverão ser apresentados, pelos responsáveis credenciados, nos respectivos cartórios eleitorais de inscrição dos apoiadores, junto do requerimento gerado pelo sistema, em duas vias, devidamente assinadas pelo representante do partido em formação, a fim de viabilizar a validação das assinaturas manuscritas. 

  • Caput com redação dada pelo art. 5º da Res.-TSE nº 23647/2021.

§ 1º O chefe de cartório ou servidor por ele designado deve dar imediato recibo na cópia do requerimento que acompanha as listas ou fichas individuais, e terá quinze dias, após o prazo de impugnação, previsto no art. 15 desta resolução, para validar o apoiamento apresentado (Lei nº 9.096/1995, art. 9º, § 2º, c.c. o art. 4º da Lei nº 10.842/2004).

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado pelo juiz eleitoral, por igual período, quando houver motivo que o justifique.

§ 3º A via original das listas ou fichas individuais deve permanecer sob a guarda do juízo eleitoral até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação, após o que, se sua autenticidade não estiver sendo discutida judicialmente, pode ser devolvida aos interessados ou descartada.

§  A verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser realizada mediante a comparação com os dados que constam do cadastro biométrico, e, quando não for possível, por meio das folhas de votação utilizadas nos dois últimos pleitos ou do comprovante de inscrição eleitoral.

§ 5º Não devem ser atestadas como válidas as assinaturas que:

I  –  divirjam dos padrões constantes dos registros da Justiça Eleitoral;

II  –  não tenham registros suficientes para a comparação; ou

III  –  tenham sido obtidas antes do registro civil do partido em formação ou após o transcurso do prazo previsto no § 3º do art. 7º desta resolução.

§ 6º Em qualquer hipótese, a razão do não reconhecimento da assinatura deve ser informada ao partido político em formação, ainda que de forma sucinta, por meio do sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução.

§ 7º É facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar - mediante o comparecimento pessoal do eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados - a autenticidade da assinatura manuscrita recusada pelo cartório eleitoral.

  • Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 5º da Res.-TSE nº 23647/2021.

§ 8º (Revogado pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23647/2021).

Seção III-A

DA IMPUGNAÇÃO AO APOIAMENTO

  • Seção III-A acrescida pelo art. 6º da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 15. Recepcionados os dados do apoiamento ao partido político pelo sistema previsto no § 5º do art. 10 desta resolução, cada juízo eleitoral fará publicar, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, a relação contendo o nome e o número do título eleitoral dos apoiares inscritos na respectiva zona eleitoral, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para que os interessados, em petição fundamentada, apresentem impugnação.

  • Caput com redação dada pelo art. 7º da Res.-TSE nº 23647/2021.

§ 1º A publicação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no prazo de até 3 (três) dias contados do recebimento dos dados pelo sistema e, em se tratando de listas ou fichas individuais, de sua entrega no cartório eleitoral.

§ 2º A impugnação deve ser apresentada diretamente ao juízo eleitoral competente, relatando fatos devidamente comprovados.

§ 3º Conhecida a impugnação, o juiz determinará a notificação do responsável indicado pelo partido político em formação e, se for o caso, de quem mais estiver indicado na impugnação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) defesa, com as provas que entender(em) cabíveis.

§ 4º Apresentada ou não defesa, o juiz eleitoral, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, decidirá o incidente em até 3 (três) dias.

§ 5º Julgada procedente a impugnação, o juiz determinará a exclusão do nome do eleitor da respectiva lista de apoiamento.

§ 6º Havendo indícios da prática de crime relativo à documentação apresentada para apoiamento, os documentos devem ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis, independentemente do oferecimento de impugnação.

  • A Res.-TSE nº 23647/2021 acrescentou o atual parágrafo 1º e renumerou os antigos §§ 1º a 5º como §§ 2º a 6º, respectivamente.

Art. 15-A. Será disponibilizada, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, consulta individualizada por eleitor, assegurando-se a este que possa verificar se seu nome consta de relações de apoiadores remetidas à Justiça Eleitoral pelos partidos políticos em formação, observadas as regras de tratamento de dados fixadas pelo Tribunal em ato normativo editado com base na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

  • Art. 15-A acrescido pelo art. 8º da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 16. As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo podem ser obtidas diretamente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

Art. 17. O eleitor cujo apoiamento tenha sido registrado no sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução pode, mediante requerimento justificado e endereçado ao juízo competente, requerer a exclusão de seu nome.

§ 1º Recebido o pedido de exclusão de apoio de que trata o caput deste artigo e verificada sua autenticidade, o juiz eleitoral determinará liminarmente a retirada do nome do requerente da lista de apoiamento à criação do partido político em formação, sem prejuízo da comunicação prevista no § 6º do art. 15 desta resolução.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 9º da Res.-TSE nº 23647/2021.

§ 2º A exclusão do nome do eleitor somente é admitida até o encerramento da fase de instrução do processo de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Havendo indícios de ilicitude, os pedidos formulados após a fase prevista no § 2º deste artigo podem ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de o eleitor requerer judicialmente o que for cabível.

Seção III-B

DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO ESTADUAIS E MUNICIPAIS

  • Seção III-B acrescida pelo art. 10 da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 18. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores na unidade da Federação, o partido político em formação deve constituir, definitivamente, na forma do seu estatuto, órgãos de direção estaduais e, se houver, municipais, designando os seus dirigentes, organizados em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, e constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/1995, art. 8º, § 3º).

  • Art. 18 com redação dada pelo art. 11 da Res.-TSE nº 23647/2021.

Art. 19. (Revogado pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23647/2021).

Art. 19-A. É vedado o fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de lista contendo informações extraídas do Cadastro Nacional de Eleitores a partidos políticos em formação, cabendo aos partidos e cidadãos interessados zelar pela exatidão dos dados a serem utilizados na coleta de apoiamento.

  • Art. 19-A acrescido pelo art. 12 da Res.-TSE nº 23647/2021.

Seção IV

DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 20. Feita a constituição definitiva e a designação dos órgãos de direção estadual e, se houver, municipal, o presidente nacional ou o presidente estadual do partido político em formação deve solicitar o seu registro no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I  –  exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

II  –  certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 10 desta resolução;

III  –  cópia da(s) ata(s) de escolha e designação, na forma do respectivo estatuto, de dirigentes dos órgãos partidários estaduais e, se houver, municipais, com a indicação do respectivo nome, endereço, número de telefone e e-mail.

  • Inciso III com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

Parágrafo único. As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo devem ser extraídas diretamente do sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução e juntadas aos autos pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.

Art. 21. O pedido de registro, após o protocolo, deve ser autuado e distribuído, na classe própria, a um relator, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo a secretaria do tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados.

Art. 22. Cabe a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

§  1º A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.

§  2º Na impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 23. Oferecida impugnação, o relator deverá determinar a intimação do requerente do registro para apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único. Na defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 24. Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinando a realização daquelas que contribuírem para a decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.

Parágrafo único. Da juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

Art. 25. Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.

§ 1º Ouvido o Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento perante o plenário do tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

Seção V

DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 26. Registrados os órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente nacional do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I  –  cópia da ata da reunião de fundação do partido político autenticada por tabelião de notas;

II  – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no ofício civil competente da sede nacional do partido;

  • Inciso II com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.

III  –  relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência;

IV  –  certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução; e

V  –  cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas.

§ 1º As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção nos respectivos estados devem ser extraídas diretamente do sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução e juntadas aos autos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.

§ 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o nome, a sigla e o número da legenda pretendidos.

§ 3º É vedada a utilização do número da agremiação juntamente com a sigla partidária.

§ 4º O número da legenda deverá ser escolhido entre o 10 (dez) e o 90 (noventa).

§ 5º A preferência para a utilização de determinado número pelo partido em formação é verificada pela ordem cronológica dos pedidos de registro de partidos políticos protocolizados perante o Tribunal Superior Eleitoral, observando-se que:

I  –  é assegurada a exclusividade do número da legenda após o deferimento do registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral;

II  –  indeferido o pedido de registro, a preferência de uso do número é transferida em ordem cronológica, se for o caso, para o próximo pedido de registro que o pretenda utilizar ou, não havendo, pode ser requerida por qualquer interessado.

Art. 27. Protocolizado o pedido de registro, será ele autuado e distribuído a um relator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a secretaria do tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/1995, art. 9º, § 3º).

Art. 28. Cabe a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

§ 1º A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.

§ 2º Na impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 29. Oferecida impugnação, o relator deverá determinar a intimação do requerente do registro para apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único. Na defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 30. Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinado a realização daquelas que contribuírem para a decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.

Parágrafo único. Da juntada de qualquer documento, deve ser dada vista à outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

Art. 31. Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.

§ 1º Ouvido o Ministério Público, os autos são conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento perante o plenário do tribunal no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

Art. 31-A. Se, 30 (trinta) dias após ultimado o prazo de 2 (dois) anos previsto no § 3º do art. 7º desta resolução, o partido em formação não tiver protocolizado o pedido de registro do estatuto no TSE, a Secretaria Judiciária, de ofício, adotará as seguintes providências: 

  • Art. 31-A, caput, incisos e parágrafo único acrescidos pelo art. 3º da Res.-TSE n° 23654/2021.

 extrairá relatório do sistema contendo o número de apoios válidos obtidos pelo partido até o último dia do prazo para a comprovação do apoiamento; 

II  verificando que o número de apoios válidos correspondentes é inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, autuará o procedimento administrativo na classe Registro de Partido Político (RPP) e fará sua distribuição a uma relatoria; 

III  juntará aos autos do RPP: 

a) os documentos apresentados pelo partido na forma do § 3º do art. 10 desta resolução; 

b) o relatório a que se refere o inciso I deste artigo; e 

c) certidão da qual constem as seguintes informações: 

1. o exaurimento do prazo legal para o registro do estatuto sem apresentação do pedido; 

2. o total de apoios válidos obtidos; e 

3. o número de votos válidos da última eleição geral para a Câmara dos Deputados; e 

IV  remeterá os autos à relatoria. 

Parágrafo único. Se o relatório referido no inciso I deste artigo indicar que os apoios válidos atingem o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não serão adotadas as providências elencadas nos incisos II a V, devendo o feito aguardar a atuação do partido interessado.

Art. 31-B. Recebidos os autos nos termos do inciso IV do art. 31-A desta resolução, a relatoria determinará a intimação do partido interessado para se manifestar, no prazo de 7 (sete) dias. 

  • Art. 31-B, caput e §§ 2º ao 5º, acrescidos pelo art. 3º da Res.-TSE n° 23654/2021.

§ 1º Será válida a intimação remetida por correio para a sede do partido político, informada nos termos do inciso IV do § 3º do art. 10 desta resolução, incumbindo ao partido manter seu endereço atualizado perante a Justiça Eleitoral.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

§ 2º Na hipótese deste artigo, não é cabível a publicação do edital para fins de impugnação de que trata o art. 27 desta resolução. 

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, será aberta vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 7 (sete) dias. 

§ 4º Conclusos os autos, a relatoria, em decisão monocrática: 

I  indeferirá liminarmente o registro do partido político, com fundamento na ausência de comprovação do apoiamento mínimo exigido nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995; ou 

II  demonstrado equívoco quanto aos fatos certificados nos termos da alínea c do inciso III do art. 31-A desta resolução, extinguirá o feito, indicando as retificações que se fizerem necessárias.

§ 5º Proferida decisão de indeferimento liminar do registro de partido político, na forma do inciso I do § 4º deste artigo, será observado o disposto nos arts. 32 a 34 desta resolução.

Art. 32. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o tribunal deve fazer imediata comunicação do resultado aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.

Art. 33. Publicada a decisão de indeferimento do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional de partido, as senhas de acesso ao Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF) serão bloqueadas e o nome da agremiação será retirado da relação de partidos em formação. 

§ 1º A reapresentação de pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido político que tenha sido anteriormente indeferido somente poderá ser realizada mediante novo procedimento administrativo. 

§ 2º Se o indeferimento anterior tiver sido motivado pelo exaurimento de prazo para obtenção do apoiamento mínimo sem a comprovação deste, o procedimento previsto no § 1º deste artigo deverá cumprir as etapas previstas nos arts. 7º, § 3º, 9º e 10 desta resolução, sendo vedado o aproveitamento de anterior registro civil e número de CNPJ, bem como de apoiamentos pretéritos. 

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, os dados do partido em formação serão mantidos na base histórica do SAPF.

  • Art. 33, caput e §§ 1º ao 3º com redação dada pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23654/2021.

Art. 34.  Ficam automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e estaduais se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.

Capítulo II

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS PARTIDÁRIOS E DOS DELEGADOS 

Seção I

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 35. O órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo Tribunal Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos(as) respectivos(as) integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação.

  • Caput  com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

§ 1º A data de início da vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.

§ 2º Serão informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone fixo, se houver, e de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço residencial dos (as) integrantes da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente.

  • Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

§ 3º Apenas no Distrito Federal é autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 54, c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/1996).

§ 4º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringem-se exclusivamente aos órgãos de direção estaduais e municipais.

§ 5º Os pedidos de anotação referentes a órgão partidário estadual/regional cujo presidente tenha sido eleito pela primeira vez ou para suceder a presidente de órgão diretivo não vigente devem ser encaminhados pelo responsável legal do partido em nível nacional.

§ 6º Encaminhado o pedido de anotação à Justiça Eleitoral e não havendo necessidade de diligências, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará à unidade competente que proceda à validação dos dados no sistema especifico.

§ 7º O presidente do Tribunal Regional Eleitoral poderá delegar aos servidores do setor competente o recebimento dos pedidos de anotação e a imediata validação, se preenchidos os requisitos da legislação vigente.

§ 8º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente devem ser acompanhados de justificativa, sob pena de indeferimento.

§ 9º Na hipótese de erro no pedido de anotação, o procedimento será devolvido, por meio do sistema, para que o partido, querendo, providencie a retificação.

§ 10. No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o caput, o partido político deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção estaduais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº 1.634/2016, art. 4º, § 7º), sob pena de suspensão da anotação, impedindo-se novas anotações até a regularização.

  • IN-RFB nº 1.863/2018, publicada no DOU de 28.12.2018: revoga a IN-RFB nº 1.634/2016.

§ 11. Compete ao presidente do respectivo tribunal determinar a suspensão prevista no parágrafo anterior.

Art. 36. Ocorre a caducidade do órgão de direção partidária sempre que se der o encerramento dos mandatos de seus dirigentes e não houver pedido de anotação destes para o período subsequente.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais dos partidos políticos não podem receber recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação de sua direção esteja regularizada.

Art. 37. A Justiça Eleitoral deve comunicar, por meio de sistema específico, aos órgãos nacional, estaduais e municipais do respectivo partido político a caducidade das anotações de seus órgãos diretivos para que a situação seja regularizada.

Art. 38. Em caso de intervenção ou dissolução dos órgãos partidários pelas instâncias hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas nos estatutos do partido político, o órgão interventor deve comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral competente, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a relação dos nomes das pessoas designadas para compor o órgão ou a comissão provisória e o prazo designado para a constituição do novo órgão definitivo do partido político.

Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de até oito anos, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.096/1995, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

  • Ac.-STF, de 8.8.2022, na ADI nº 6.230: § 3º do art. 3º da Lei nº 9.096/1995 declarado inconstitucional, com efeitos a partir de janeiro de 2023.

§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade do órgão provisório inicialmente estabelecido, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes, desde que o período total de vigência, incluídas as eventuais prorrogações, não ultrapasse o prazo de 8 (oito) anos previsto no caput.

  • Caput e § 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.

§ 2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução.

§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (Lei nº 9.096/1995, art. 3º, § 4º).

  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.

Art. 40. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventuais alterações, os dados devem ficar disponíveis para consulta pela intranet da Justiça Eleitoral e no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, considerando-se efetivada a comunicação aos juízes eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso.

Art. 41. Os órgãos de direção estaduais e municipais devem manter atualizados perante a Justiça Eleitoral seus dados de endereço, telefone e e-mail, bem como os de seus/suas dirigentes.

  • Caput  com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

§ 1º À exceção dos dados dos dirigentes partidários, que devem ser anotados exclusivamente pela secretaria judiciária do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, as demais informações mencionadas no caput, quando referentes aos órgãos municipais, podem ser anotadas também perante o juízo eleitoral do município.

§ 2º A sede estadual dos partidos políticos deve estar sempre localizada dentro dos limites da circunscrição do estado.

  • Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.

§ 3º A sede municipal dos partidos políticos deve estar sempre localizada no respectivo município.

Art. 42. (Revogado pelo art. 6º da Res.-TSE nº 23662/2021).

Seção II

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 43. O órgão de direção nacional deve comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seu órgão de direção, o início e o fim de sua vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos(as) respectivos(as) integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação.

  • Caput  com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

§ 1º A data do início de vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.

§ 2º Serão informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone fixo, se houver, e de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço residencial dos(as) integrantes da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente.

  • Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

§ 3º Encaminhado o pedido de anotação à Justiça Eleitoral e não havendo necessidade de diligências, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral determinará à unidade competente que proceda à validação dos dados no sistema especifico.

§ 4º O presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá delegar aos servidores do setor competente o recebimento dos pedidos de anotação e a imediata validação no sistema se preenchidos os requisitos da legislação vigente.

§ 5º O pedido de anotação apresentado extemporaneamente deve ser acompanhado de justificativa, sob pena de indeferimento.

Art. 44. Aplicam-se aos órgãos nacionais dos partidos políticos, no que couber, as disposições previstas no art. 36 desta resolução.

Art. 45. O órgão de direção nacional deve manter atualizados, perante a Justiça Eleitoral, seus dados de endereço, telefone e e-mail, bem como os de seus/suas dirigentes.

  • Caput  com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo são anotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral.

Seção III

DOS DELEGADOS

Art. 46. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/1995, art. 11, caput, I a III):

I  –  três delegados perante o juízo eleitoral;

II  –  quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III  –  cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os(as) delegados(as) são credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do(a) presidente do respectivo órgão de direção partidária ou do(a) presidente do órgão hierarquicamente superior.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

§ 2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral deve designar uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deve ser realizado no juízo separadamente, por município.

§ 3º Apresentado o pedido de anotação de credenciamento ou de descredenciamento de delegado, que deve conter os nomes, endereços, números do título de eleitor e telefone dos delegados e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral determina, conforme o caso, à unidade competente do Tribunal ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.

§ 4º O presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral poderá delegar aos servidores do setor competente o recebimento dos pedidos de anotação e a imediata validação se preenchidos os requisitos da legislação vigente.

§ 5º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/1995, art. 11, parágrafo único).

Capítulo III

DO PROGRAMA E DO ESTATUTO

Art. 47. Observadas as disposições constitucionais e legais, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento (CF/1988, art. 17, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 14).

Art. 48. O estatuto do partido político deve prever, entre outras, normas sobre (Lei nº 9.096/1995, art. 15, I a IX):

I  –  nome, denominação abreviada e estabelecimento da sede no território nacional;

  • Inciso I com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.

II  –  filiação e desligamento de seus membros;

III  –  direitos e deveres dos filiados;

IV  –  formas de organização e administração, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competência dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V  –  fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI  –  condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

VII  –  finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido político, além daquelas previstas nesta resolução;

VIII  –  critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido político;

IX  –  procedimento de reforma do programa e do estatuto partidários.

Parágrafo único. Os estatutos dos partidos políticos não podem conter disposições que afrontem a legislação vigente, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República ou que atentem contra a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, e devem observar os seguintes preceitos (CF/1988, art. 17):

I  –  caráter nacional;

II  –  proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III  –  prestação de contas à Justiça Eleitoral; e

IV  –  funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Art. 49. As alterações programáticas ou estatutárias, depois de registradas no ofício civil competente, devem ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, e tal pedido será juntado aos respectivos autos do processo de registro do partido político, ou, se for o caso, aos da petição que deferiu o registro do estatuto partidário adaptado à Lei nº 9.096/1995, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 26 a 31 desta resolução, acompanhado de:

I  – exemplar autenticado do inteiro teor do novo programa ou novo estatuto partidário inscrito no ofício civil competente da sede nacional do partido;

  • Inciso I com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.

II  – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 10 desta resolução; e

III  – cópia da ata da reunião que deliberou pelas alterações do programa ou do estatuto do partido autenticada por tabelião de notas. 

Parágrafo único. O inteiro teor do estatuto alterado, após deferido o pedido de anotação, deve ficar disponível para consulta no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, considerando-se efetivada a comunicação aos tribunais regionais eleitorais e aos juízes eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso.

Capítulo IV

DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS

  • Título com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23662/2021.

Art. 50. Fica cancelado, junto ao ofício civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido político que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (Lei nº 9.096/1995, art. 27).

Art. 51. (Revogado pelo art. 6º da Res.-TSE nº 23662/2021).

Art. 52. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei nº 9.096/1995, art. 29, caput).

§ 1º No caso de fusão, observam-se as seguintes normas (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 1º, I e II):

I  –  os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa;

II  –  os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão votam em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos e elegem o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido político;

III  –  deferido o registro do novo partido político, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais dos partidos políticos extintos.

§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, cabe ao partido político incorporando deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 2º).

§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido político incorporador, realiza-se, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 3º).

§ 4º O novo órgão de direção nacional providencia a realização de reuniões municipais e estaduais conjuntas, que constituirão os novos órgãos municipais e estaduais.

§ 5º Nos estados e municípios em que apenas um dos partidos políticos possuía órgão estadual ou municipal, o novo órgão nacional ou estadual pode requerer ao Tribunal Regional Eleitoral que seja anotada a alteração decorrente da incorporação.

§ 6º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido político tem início com o registro, no ofício civil competente da sua sede, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 4º).

§ 7º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado no ofício civil competente da sede do partido incorporado, que procederá ao cancelamento do registro respectivo (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 6º).

  • Parágrafos 6º e 7º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23694/2022.

§ 8º O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 26 a 33 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º).

§ 9º A nova configuração partidária será considerada, inclusive para fins de acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, a partir do deferimento do pedido de averbação do novo estatuto, em caso de fusão, ou do instrumento de incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral, independentemente da publicação do acórdão, observado o disposto no art. 53- A desta resolução.

§ 10. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 9º).

  • Parágrafos 9º e 10 acrescidos pelo art. 56 da Res.-TSE nº 23709/2022.

Art. 53. Devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995).

  • Caput com redação dada pelo art. 56 da Res.-TSE nº 23709/2022.

Parágrafo único. O partido político que resultar de fusão ou incorporação é responsável pelas obrigações impostas a partido político fusionado ou incorporado.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 56 da Res.-TSE nº 23709/2022.

Art. 53-A. Deferido o pedido de averbação da fusão ou incorporação, a Secretaria Judiciária, independente da publicação da decisão, comunicará à Assessoria de Gestão Estratégica  e Socioambiental (AGES) e à Secretaria de Administração para eventual recálculo das cotas do Fundo Partidário, considerada a nova representatividade do partido na Câmara Federal.

Parágrafo único. A implementação do recálculo das novas cotas, da sanção de suspensão ou desconto de cotas do Fundo Partidário ocorrerá a partir do deferimento do pedido de fusão ou incorporação.

  • Art. 53-A acrescido pelo art. 56 da Res.-TSE nº 23709/2022.

Art. 54. O Tribunal Superior Eleitoral fará imediata comunicação do trânsito em julgado da decisão que determinar o registro, cancelamento de registro, incorporação e fusão de partido político, bem como alteração de denominação e sigla partidárias à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.

§ 1º Transitada em julgado a decisão de que trata o caput deste artigo, as agremiações partidárias extintas, incorporadas ou fundidas devem, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar no Tribunal Superior Eleitoral comprovação do pedido de cancelamento de contas bancárias e, no prazo de 90 (noventa) dias, a prova do cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior pode ensejar a desaprovação das contas dos partidos políticos extintos ou originários da fusão ou incorporação.

§ 3º Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverte ao Fundo Partidário a quota que àquele caberia (Lei nº 9.096/1995, art. 42).

§ 4º A caducidade prevista no § 3º deste artigo configura-se com o encerramento do mandato dos dirigentes do órgão nacional de direção partidária sem que haja pedido de anotação dos dirigentes para o período subsequente. 

Capítulo V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL E DO ESTATUTO DE PARTIDO POLÍTICO E DA SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL, REGIONAL, MUNICIPAL OU ZONAL 

  • Capítulo V, composto pelos arts. 54-A a 54-T, acrescido pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23662/2021.

Art. 54-A. Serão precedidos de processo regular, que assegure ampla defesa, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 e das disposições específicas do presente capítulo:

I o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político;

II a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal, quando decorrente do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral (ADI nº 6032).

§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam à hipótese de suspensão da anotação partidária decorrente de falta de apresentação do CNPJ, prevista no § 10 do art. 35 desta resolução.

§ 2º A desaprovação de contas apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja as consequências previstas neste artigo (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 5º).

Art. 54-B. Certificado o trânsito em julgado de decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral dos órgãos partidários de qualquer esfera, o juízo com competência originária para a prestação de contas respectiva providenciará imediatamente:

I  a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, do qual constará o nome e a sigla do partido, a esfera de abrangência do órgão partidário, a eleição ou o exercício financeiro correspondente às contas julgadas não prestadas e a data do trânsito em julgado da decisão;

II  a intimação do órgão do Ministério Público Eleitoral que atuar perante o juízo; e

III  a comunicação das esferas partidárias superiores, quando houver.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e III deste artigo, serão utilizados os meios eletrônicos informados no Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários (SGIP), sendo de responsabilidade do partido mantê-los atualizados.

§ 2º Os tribunais eleitorais manterão disponíveis para consulta pública, em página específica do seu sítio eletrônico, as informações referidas no inciso I, cabendo-lhes atualizá-las até o quinto dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado das decisões de julgamento das contas como não prestadas.

§ 3º O previsto no § 2º dirige-se ao Tribunal Superior Eleitoral, no que diz respeito aos órgãos nacionais e, quanto aos demais órgãos partidários, aos tribunais regionais eleitorais da respectiva unidade federativa.

Seção I

DO PROCEDIMENTO PARA O CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL E DO ESTATUTO DE PARTIDO POLÍTICO

Art. 54-C. Será dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 22, I, a, do Código Eleitoral e do art. 28, I a IV, da Lei nº 9.096/1995, o pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político que:

I  tiver recebido ou estiver recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II  estiver subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III  não tiver prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou

IV  mantiver organização paramilitar.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais (Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 6º).

Art. 54-D. O pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político poderá ser requerido diretamente por órgão partidário nacional, devidamente representado por advogado, ou pelo procurador-geral eleitoral conforme o disposto no Código Eleitoral, art. 22, I, a, e na Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 2º.

§ 1º A petição inicial da representação deverá indicar as provas com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado, podendo ser arroladas no máximo 6 (seis) testemunhas, quando a natureza dos fatos comportar esse meio de prova (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).

§ 2º A iniciativa por parte do representante de partido não impede a ação do procurador-geral eleitoral no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º);

§ 3º Não poderá representar pelo cancelamento previsto no caput deste artigo o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º).

§ 4º Apresentada pelo eleitor denúncia relativa às causas previstas nos incisos do art. 54-C, será esta autuada no PJe, na classe Petição (Pet) e remetida ao procurador-geral eleitoral, ao qual caberá ajuizar a representação prevista no caput, se entender por seu cabimento, ou requerer o arquivamento da denúncia, se concluir pelo não cabimento da representação.

Art. 54-E. Ajuizada a representação, o processo será autuado no PJe, na classe Cancelamento de Registro de Partido Político (CRPP).

Art. 54-F. O processo será distribuído:

I  por prevenção ao relator das contas julgadas não prestadas, quando for este o fundamento do pedido;

II  por sorteio, nos demais casos.

Art. 54-G. Verificando que a petição inicial reúne requisitos para sua admissibilidade, o relator determinará a citação do partido político para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Será indeferida de plano a petição inicial se, fundada nos incisos I, II e IV do art. 54-C desta resolução, não forem apresentados indícios mínimos da ocorrência dos fatos ou se, fundada no inciso III, não for indicado o processo em que se deu o trânsito em julgado da decisão de contas não prestadas.

§ 2º Aplicam-se às citações e às intimações previstas nesse procedimento as regras do Código de Processo Civil.

Art. 54-H. Na contestação, o partido político deverá juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe.

Art. 54-I. Decorrido o prazo para contestação, o relator apreciará os requerimentos de prova, e, sendo o caso, designará audiência para inquirição das testemunhas do representante e do representado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).

§ 1º Deferido requerimento de prova pericial, o relator determinará a sua realização antes de eventual audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritos e assistentes técnicos.

§2º As testemunhas devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).

Art. 54-J. Após a audiência, o relator poderá:

I  determinar diligências, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).

II  designar nova audiência para ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).

III  ordenar o depósito de documento necessário à formação da prova que se ache em poder de terceiro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).

Parágrafo único. Do mandado de intimação referente às medidas previstas neste artigo constará a advertência de que poderá ser expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência contra o terceiro que, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).

Art. 54-K. Encerrada a fase instrutória, o relator intimará as partes para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º).

§ 1º Se o procurador-geral eleitoral não for o autor da representação, disporá de 5 (cinco) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo à Secretaria Judiciária proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.

§ 2º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do representante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 5 (cinco) dias ao procurador-geral eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer.

Art. 54-L. Conclusos os autos, caberá ao relator requerer data para inclusão do feito em pauta de julgamento, observado o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A decisão será tomada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral, vedada, após a admissibilidade da petição inicial, a extinção do processo por decisão monocrática, ainda que sem resolução do mérito.

Art. 54-M. Transitada em julgado a decisão prevista no art. 54-L, serão adotadas as providências previstas no art. 54 desta resolução.

Seção II

DO PROCEDIMENTO PARA A SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL, REGIONAL, MUNICIPAL OU ZONAL COM CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Art.54-N. A suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência.

§ 1º A petição deve ser dirigida ao juízo originariamente competente para o julgamento das contas omissas e, em se tratando de contas examinadas originariamente pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será distribuído por prevenção ao relator da prestação de contas.

§ 2º O pedido poderá ser requerido diretamente por representante de órgão partidário da esfera correspondente ou a ela superior, devidamente representado por advogado, ou pelo representante do Ministério Público Eleitoral que atuar perante o juízo competente (Código Eleitoral, art. 22, I, a; Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 2º).

§ 3º A iniciativa por parte do representante de partido não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).

§ 4º Não poderá requerer a suspensão prevista no caput deste artigo o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º).

§ 5º Apresentado pelo eleitor pedido de providências relativas à suspensão da anotação de órgão partidário, será este autuado no PJe, na classe Petição (Pet) e remetido ao órgão do Ministério Público Eleitoral com legitimidade para ingressar com a representação prevista no caput, que a ajuizará, se entender por seu cabimento, ou requererá o arquivamento do pedido de providências, se concluir pelo não cabimento da representação.

§ 6º No caso de contas do exercício financeiro ou de campanha julgadas não prestadas definitivamente, a ação de suspensão da anotação deve ser dirigida contra o respectivo órgão partidário da circunscrição vigente no momento do ajuizamento da ação.

§ 7º Caso o órgão partidário referido no parágrafo anterior não tenha mais vigência válida, a ação de suspensão de anotação deve ser direcionada contra o órgão de direção partidária superior, sem que isso implique alteração da competência estabelecida no § 1º.

§ 8º Na hipótese do § 7º, eventual suspensão da anotação somente terá efeito no âmbito da circunscrição do órgão partidário que lhe deu causa.

Art. 54-O. Ajuizada a representação, o processo será autuado diretamente no PJe, na classe Suspensão de Órgão Partidário (SOP).

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou o cartório eleitoral certificará:

a) todas as contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado, quando existente tal informação;

b) a vigência do diretório.

Art. 54-P. Na tramitação do feito, será observado o disposto nos art. 54-G a 54-K, assegurada a atuação do procurador regional eleitoral ou do promotor eleitoral como fiscal da lei, quando não forem autores da representação.

Parágrafo único. No julgamento do pedido perante o Tribunal Regional Eleitoral, será observado o disposto no art. 54-L e o seu regimento interno.

Art. 54-Q. O recurso eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral e, observadas as hipóteses legais de cabimento, o recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, sujeitam-se ao prazo de 3 (três) dias, assegurado o mesmo prazo para contrarrazões e manifestação do órgão do Ministério Público Eleitoral que atuar perante os tribunais.

Art. 54-R. Após o trânsito em julgado, a decisão que determinar a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal será registrada pelo Tribunal Regional Eleitoral da respectiva unidade federativa, nos termos do art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.096/1995, utilizando-se, para tanto, do SGIP.

§ 1º Quando o juiz eleitoral for o prolator da decisão a que se refere o caput deste artigo, comunicará o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de registro no SGIP e das providências previstas nos §§ 2º e 3º do art. 54-B desta resolução.

§ 2º Os órgãos partidários municipais ou zonais vinculados ao órgão regional cuja anotação for suspensa não serão atingidos pela decisão.

§ 3º A inativação junto ao SGIP do órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas não impede que o partido, por órgão superior dotado de anotação regular, registre novas composições ou alterações estatutárias no mesmo sistema, devendo, após efetivado o registro, ser restabelecida a suspensão da anotação vigente.

§ 4º Enquanto perdurar a inativação do órgão partidário regional suas competências estatutárias serão exercidas pelo nacional.

Art. 54-S. O trânsito em julgado da decisão de suspensão da anotação do órgão partidário tem natureza meramente formal, não impedindo a apresentação de pedido de regularização das contas não prestadas.

§ 1º A regularização das contas não prestadas segue submetida ao procedimento fixado na resolução que reger as contas omissas, sejam estas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.

§ 2º Apresentado o pedido de regularização das contas, o órgão partidário poderá requerer ao juízo ao qual for distribuída que, liminarmente, ordene o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário.

§ 3º A concessão da liminar depende de que seja demonstrada, ao menos em juízo perfunctório, a aptidão dos documentos que instruem o pedido de regularização para afastar a inércia do prestador.

§ 4º Julgado o pedido de regularização das contas não prestadas, o juiz ou Tribunal adotará as seguintes providências, de ofício:

I caso deferida a regularização, declarará sem efeito a decisão de suspensão da anotação partidária, em função do fato superveniente, e determinará o imediato levantamento da suspensão no SGIP, se este ainda não houver sido determinado liminarmente; ou

II caso indeferida a regularização, revogará a liminar eventualmente concedida e determinará a imediata renovação da suspensão da anotação do órgão partidário no SGIP.

Art. 54-T. Apresentado o pedido de regularização das contas não prestadas enquanto ainda estiver em curso o processo de suspensão de anotação do órgão partidário, será este suspenso se for concedida liminar nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 54-S desta resolução.

Parágrafo único. Julgado o pedido de regularização enquanto ainda pendente o processo de suspensão da anotação do órgão partidário, o juiz ou Tribunal, de ofício, comunicará o fato ao juízo perante o qual aquele tramita, para a adoção das seguintes providências:

I caso deferida a regularização, extinção do processo de suspensão de anotação partidária, sem resolução do mérito; ou

II caso indeferida a regularização, prosseguimento do processo cuja tramitação havia sido liminarmente suspensa, devendo o juiz se pronunciar sobre a necessidade de repetição de atos, caso existam fatos novos.

Título III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. Os partidos políticos devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, para anotação, o nome da fundação de pesquisa, doutrinação e educação política de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, a indicação de seu representante legal, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço da sede, telefone e e-mail.

  • Art. 55  com redação dada pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23697/2022.

Art. 56. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução, consideram-se como equivalentes a estados e municípios o Distrito Federal e os territórios e suas respectivas divisões político-administrativas (Lei nº 9.096/1995, art. 54).

Art. 57. As disposições procedimentais previstas nesta resolução aplicam-se aos processos que ainda não tenham sido julgados, cabendo ao respectivo relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

  • Art. 57 com redação dada pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23662/2021.

Art. 58. O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados no Tribunal Superior Eleitoral antes de 30 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 13).

Art. 59. O sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução, assim como os demais que se fizerem necessários, serão desenvolvidos e mantidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, como coordenadora, poderá manter parcerias, convênios ou projetos comuns com os órgãos técnicos dos tribunais regionais eleitorais para o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informatizados previstos nesta resolução.

Art. 60. Os pedidos de registro de estatuto e de órgão de direção nacional devem ser encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral via Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme dispõe a Portaria-TSE nº 1.143, de 17 de novembro de 2016.

Art. 61. As certidões de apoiamento obtidas antes da entrada em funcionamento do sistema mencionado no § 5º do art. 10 desta resolução devem ser encaminhadas, na via original, ao relator do pedido registro do órgão de direção estadual no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, para que decida sobre sua admissibilidade.

Art. 62 As certidões de apoiamento obtidas em estados em que o partido não pretenda registrar órgão de direção estadual, nos termos do art. 20 desta resolução, devem ser submetidas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral para contagem do número do apoiamento e emissão de certidão consolidada.

Art. 63. Até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta resolução, é facultado aos partidos em formação apresentarem as listas ou fichas individuais do apoiamento sem o número do título de eleitor de quem coletou a assinatura do apoiador, conforme determina o art. 12, § 1º, VII, desta resolução, após o que tal informação será obrigatória.

Art. 64. A regra prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 65. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Res.-TSE nº 23.465, de 17 de dezembro de 2015, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 2018. 

Ministro LUIZ FUX, presidente – Ministro ADMAR GONZAGA, relator – Ministra ROSA WEBER – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro JORGE MUSSI – Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS, vice-procurador-geral eleitoral

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Publicada no DJE de 14.6.2018.