Resolução nº 23.578, de 5 de junho de 2018 - Brasília/DF

Dispõe sobre o pagamento das gratificações eleitorais previstas na Lei nº 8.350/1991 e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, e no § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º  As sessões dos tribunais eleitorais são jurisdicionais, administrativas e solenes.

Art. 2º  Os membros dos tribunais eleitorais e respectivos substitutos percebem uma gratificação de presença por sessão jurisdicional a que compareçam, calculada da seguinte forma:

I – Tribunal Superior Eleitoral: 3% (três por cento) do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal;

II – tribunais regionais eleitorais: 3% (três por centro) do subsídio de juiz do Tribunal Regional Federal.

§ 1º  O pagamento da referida gratificação limita-se ao máximo mensal, para cada membro ou substituto, do correspondente a 8 (oito) sessões.

§ 2º  A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas será o seguinte:

I – no mês de agosto: 12 (doze) sessões;

II – nos meses de setembro a dezembro: 15 (quinze) sessões.

§ 3º  A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes.

§ 3º-A. A gratificação de presença não será devida em caso de ausência à sessão jurisdicional, exceto, mediante justificativa, nas seguintes situações:

 do presidente, quando estiver representando o Tribunal nas solenidades e atos oficiais perante os demais poderes e autoridades (Resolução-TSE nº 20.785/2001);

II  do corregedor eleitoral, em virtude do desenvolvimento de atuação monocrática na Corregedoria (Resolução-TSE nº 14.494/1994);

III  de membro, quando, impossibilitado o presidente, representar a Corte nas solenidades e nos atos oficiais perante os demais poderes e autoridades, desde que autorizado pelo Tribunal (Resolução-TSE nº 21.077/2002).

  • Parágrafo 3º-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23642/2021.

§ 4º  O pagamento mensal da gratificação de presença será efetuado, em folha de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, mediante a apuração de todas as sessões realizadas no período.

§ 5º  Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à realização de novas eleições para os cargos de governador e vice-governador dos estados, observados os seguintes limites remuneratórios:

I – no mês fixado para o prazo final do registro de candidatura: 12 (doze) sessões;

II – até noventa dias depois das eleições suplementares: 15 (quinze) sessões.

§ 6º  Definidas as datas das novas eleições para os cargos de governador e vice-governador dos estados, o presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral solicitará ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral os valores necessários para o pagamento da gratificação de presença dos seus membros e substitutos por sessão jurisdicional a que compareçam.

§ 7º  O atendimento ao pedido de que trata o § 6º deste artigo fica condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 3º  A gratificação mensal de juízes e promotores eleitorais corresponde a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de juiz federal.

  • V. Lei nº 8.350/1991, art. 2º: “A gratificação mensal de juízes eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de juiz federal”.
  • Res.-TSE nº 22680/2007: “[...] não há possibilidade de instituição e pagamento de gratificação pelo exercício da presidência, vice-presidência e corregedoria dos tribunais regionais eleitorais”.
  • Res.-CNJ nºs 13 e 14/2006, arts. 8º, III, d, e 4º, III, d, respectivamente: a gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.350/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.143/2005, fica excluída da incidência do teto remuneratório constitucional.

Art. 4º  Os juízes auxiliares designados nos termos do § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de dezembro de 1997, perceberão a gratificação mensal a que alude o artigo anterior.

  • Res.-TSE nº 22379/2006: impossibilidade de recebimento cumulativo de gratificação eleitoral e jetom por juiz substituto designado como auxiliar em substituição de membro de TRE.

§ 1º  O início dos efeitos do ato de designação, em relação à atuação e aos respectivos ônus financeiros, fica restrito ao ano eleitoral.

§ 2º  Observada a situação mais favorável, o juiz auxiliar perceberá a gratificação por presença em sessão a que fizer jus no mês, vedada a acumulação.

Art. 5º  Ficam revogadas as resoluções-TSE nos 20.593/2000, 23.489/2016, 23.502/2016 e 23.533/2017.

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2018.

Ministro LUIZ FUX, Presidente e relator – Ministra ROSA WEBER – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro JORGE MUSSI – Ministro ADMAR GONZAGA – Ministro TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

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Publicada no DJE de 11.7.2018.