Resolução nº 23.660, de 11 de novembro de 2021 – Brasília/DF

Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dá outras providências. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o teor da Resolução-CNJ nº 46, de 21 de dezembro de 2007, alterada pela Resolução-CNJ nº 326, de 26 de junho de 2020, que criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, com o objetivo de padronizar e viabilizar a uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentação processual e documentos em todos os órgãos de Justiça;

Considerando que a aferição do cumprimento das metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é realizada com base nos dados constantes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (SGT); e

Considerando a necessidade de regulamentar as classes, assuntos, movimentos processuais e documentos cadastrados no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A gestão e utilização das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) para o registro dos feitos nos sistemas processuais, em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, regem–se por esta resolução.

 § 1º Entende–se por registro a classificação dos feitos, assuntos, movimentos, tipos de documentos e a formação das siglas processuais.

§ 2º Esta resolução não se aplica à classificação de procedimentos administrativos que não tramitem no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral observará a parametrização das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Poder Judiciário, instituídas pela Resolução-CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. As Tabelas Processuais Unificadas da Justiça Eleitoral serão continuamente aperfeiçoadas, mediante apresentação de sugestões ao Conselho Nacional de Justiça pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Capítulo II

DO GRUPO GESTOR DAS TPUs

Art. 3º Portaria da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral instituirá grupo gestor para administrar e gerenciar a manutenção e o aperfeiçoamento das TPUs no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 4º A composição do grupo gestor das TPUs, definida em portaria da Presidência, contará com representantes das seguintes unidades:

I – Assessoria do PJe do TSE (ASPJE), que coordenará os trabalhos;

II – Presidência do TSE;

III – Corregedoria–Geral Eleitoral (CGE);

IV – Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental (SMG) do TSE;

V – Secretaria Judiciária (SJD) do TSE;

VI – corregedorias regionais eleitorais especificadas na portaria a que se refere o caput;

VII – secretarias judiciárias dos tribunais regionais eleitorais especificadas na portaria a que se refere o caput.

Art. 5º Competirá ao grupo gestor das TPUs da Justiça Eleitoral:

I – propor a criação, inativação ou alteração das classes, assuntos, movimentos ou documentos existentes nas TPUs e analisar sugestões dessa natureza que lhe forem encaminhadas;

II – sugerir a atribuição de pesos às classes, aos assuntos processuais e à quantidade de partes e de prevenções;

III – sugerir a atribuição de níveis de sigilo às classes e aos assuntos processuais;

IV – detalhar a aplicabilidade das classes entre as instâncias da Justiça Eleitoral, em observância ao constante do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (SGT) do CNJ;

V – verificar, quando da edição de novas resoluções pelo TSE, a conformidade das disposições com a estrutura das TPUs vigentes; e

VI – providenciar a manutenção, no sítio eletrônico do TSE, de tabela com as classes, assuntos, movimentos e documentos aplicáveis a cada uma das instâncias da Justiça Eleitoral, fazendo constar os respectivos pesos e níveis de sigilo.

Art. 6º As proposições do grupo gestor das TPUs serão repassadas à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para determinação de anotação no PJe ou para envio ao CNJ, quando necessário.

§ 1º Toda proposta deverá indicar, no que couber:

I – o eventual reflexo do seu impacto em classe, assunto, movimento ou documento processual, inclusive com relação aos níveis de sigilo e pesos processuais;

II – a operação sugerida (criação, inativação e alteração);

III – o local de alteração nas tabelas constantes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais (SGT);

IV – a descrição da sugestão, com a respectiva justificativa, a legislação aplicável, a indicação da relevância estatística e o eventual impacto em meta, resolução ou indicador nacional existente; e

V – a sugestão de glossário para o caso de operações de criação, inativação e alteração de classe, assunto, movimento processual ou documento.

§ 2º As alterações dos parâmetros das Tabelas Processuais Unificadas no PJe somente poderão ser promovidas após a respectiva atualização, pelo CNJ, do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais (SGT).

Capítulo III

DO REGISTRO DOS FEITOS NO PJE

Art. 7º O registro dos feitos na Justiça Eleitoral far–se–á em numeração contínua e seriada, com observância das classes, das siglas e dos assuntos constantes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (SGT) do CNJ.

§ 1º A aplicabilidade da classe entre as instâncias da Justiça Eleitoral seguirá o detalhamento constante do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (SGT) do CNJ.

§ 2º O lançamento de movimentos processuais será realizado nos termos da nomenclatura e do código cadastrados no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (SGT) do CNJ.

Art. 8º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso.

 § 1º A Secretaria do Tribunal ou o cartório eleitoral revisará a autuação e promoverá as adequações necessárias referentes à classe, assuntos, partes e características do processo, a fim de corresponder ao conteúdo da petição inicial ou do recurso.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que sejam promovidas outras alterações decorrentes de determinação judicial.

§ 3º Eventuais dúvidas na classificação dos feitos serão sanadas pela Presidência dos tribunais eleitorais ou pela relatoria do processo conforme previsão do respectivo regimento interno e, na primeira instância, pela juíza ou pelo juiz eleitoral.

Art. 9º Não se altera a classe do processo:

I – pela interposição de Agravo Interno (AgI);

II – pela oposição de Embargos de Declaração (ED) e de Embargos Infringentes e de Nulidade (EIN);

III – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

IV – pela impugnação ao registro de candidatura;

V – pela restauração de autos;

VI – pelo cumprimento espontâneo do julgado;

VII – pelo pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Poderá ser desenvolvido mecanismo no PJe que viabilize a inclusão do nome do recurso interno ou do incidente antes da nomenclatura da classe.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11. O art. 14 da Resolução–TSE nº 4510/1952 passa a vigorar com a seguinte redação: 

  • Alteração incorporada ao texto da Res.–TSE nº 4510/1952.

Art. 12. Os incisos II a VII do § 5º do art. 25 da Resolução–TSE nº 4510/1952 passam a vigorar com a seguinte redação:

  • Alterações incorporadas ao texto da Res.–TSE nº 4510/1952.

Art. 13. Ficam revogadas as resoluções–TSE nºs 22676, de 13 de dezembro de 2007; 23447, de 30 de junho de 2015; o § 2º do art. 2º da Resolução–TSE nº 23417, de 11 de dezembro de 2014; o art. 15 e o inciso I do § 5º do art. 25, ambos da Resolução–TSE nº 4510/1952.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, presidente e relator – Ministro EDSON FACHIN – Ministro ALEXANDRE DE MORAES – Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Ministro BENEDITO GONÇALVES – Ministro SÉRGIO BANHOS – Ministro CARLOS HORBACH

 

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Publicada no DJE de 19.11.2021.