Súmula Vinculante-STF nº 18

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, acolheu e aprovou a proposta de edição da Súmula Vinculante nº 18, nos seguintes termos:

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Referências:

Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997) e § 7º;

Emenda Constitucional nº 16/1997;

Recursos extraordinários nºs 568596 (DJE nº 222, em 21.11.2008), 433460 (DJ de 19.10.2006), 446999 (DJ de 9.9.2005).

Presidência do Senhor Ministro GILMAR MENDES. Presentes à sessão os Senhores Ministros CELSO DE MELLO, MARCO AURÉLIO, ELLEN GRACIE, CEZAR PELUSO, CARLOS BRITTO, EROS GRAU, CÁRMEN LÚCIA e DIAS TOFFOLI. Subprocurador-Geral da República, Dr. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA

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Publicação: DJE nº 210, de 10.11.2009, p. 1, e DOU de 10.11.2009, p. 1.

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